Detalhe do processo

1000010-02.2024.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ituverava - 2ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000010-02.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Noah Gonçalves Rodrigues - Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - NOAH GONÇALVES RODRIGUES, representada por seu genitor Éderson Ribeiro Rodrigues, ingressou com a presente "Tutela Antecipada em Caráter Antecedente" em face de UNIMED NORTE PAULISTA, alegando, em resumo, que é beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela requerida, a qual negou o pedido de fornecimento do aparelho de ventilação mecânica discriminado na petição inicial sob o argumento de que se trata de procedimento alheio ao Rol da ANS. Finalizando, a autora sustenta que se trata de negativa abusiva, bem assim que estãos presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razões pelas quais ingressou em juízo e requereu a concessão da liminar, decorrendo daí os consectários legais. Liminar deferida às fls. 42/43 e 175. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação às fls. 184/209. Réplica às fls. 301. Saneador às fls. 318. Laudo pericial às fls. 515/520, complementado às fls. 542/544. Parecer ministerial às fls. 558/561. Alegações finais das partes às fls. 565/580 e 581/589. É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, refuto a preliminar suscitada no item "2" de fls. 582. Com efeito, a interpretação sistemática dos arts.303e 308 do Código de Processo Civil revela que a tutela antecipadaantecedenteexigeaditamentoda petição inicial no prazo de 15 dias úteis, enquanto a tutela cautelarantecedenteimpõe o ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, a contar da efetivação da medida liminar. "In casu", não se olvida que o rito da tutela antecipada requerida em caráterantecedenteexige oaditamentoda petição inicial, em prazo determinado, após a concessão da medida liminar, sob pena denulidade, conforme os §§ 1º e 2º do art.303do CPC. Contudo, não menos certo é que a petição inicial fora redigida de forma a sustentar um processo de procedimento comum, pois atendeu aos requisitos do art. 319 do mesmo Código, ensejando inclusive o exercício satisfatório do contraditório através da contestação de fls. 184/209. À luz dos ensinamentos do renomado processualista José Roberto dos Santos Bedaque, "a forma do ato processual e o formalismo do processo devem ser submetidos sempre a exame crítico, fundados nos princípios da economia processual, da ausência de prejuízo, da instrumentalidade das formas e, principalmente, do contraditório e da ampla defesa" (Efetividade do processo e técnica processual. 4ª ed., Curitiba, PR: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 103), tornando-se imperioso prestigiar os objetivos do processo em detrimento do tecnicismo exagerado nas hipóteses em que o aproveitamento do ato processual não prejudicar o acesso à ordem jurídica justa. Em outras palavras, é sempre bom lembrar que o fim maior da jurisdição é a efetiva solução do litígio, uma vez que apenas ela promoverá a pacificação social, conclusão que, aliás, nem é nova e já foi externada pelo Superior Tribunal de Justiça: "O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional". (REsp n. 704.230/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 27/6/2005, p. 267.) Quanto ao mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o equacionamento da controvérsia não deve distanciar-se do juízo de delibação adotado nas decisões concessivas da tutela de urgência, cujos argumentos são aqui invocados a título de fundamentação aliunde a fim de se evitar tautologia, sobretudo por inexistir alteração da situação fático-jurídica que se apresentou à época do ajuizamento da demanda. Demais disso, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório é claro no tocante à necessidade imperiosa do equipamento de ventilação, impendendo-se observar que a residência da demandante recebera as adaptações exigidas para o bom funcionamento do equipamento telado. Como bem observado pelo Parquet às fls. 558/561, "No que diz respeito à alegação de ausência de cobertura contratual e de exclusão do home care do rol da ANS, cumpre ressaltar que a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o atendimento domiciliar, quando indicado como substituto da internação hospitalar, configura mero desdobramento desta, não podendo ser validamente excluído pelo plano de saúde. Ademais, mesmo após o reconhecimento da taxatividade mitigada do rol da ANS, admite-se a cobertura de procedimentos não listados quando essenciais à preservação da vida e da saúde do paciente, inexistindo substituto terapêutico eficaz, tais como no caso dos autos". Posto isso, julgo procedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando-se definitiva a liminar concedida. Condeno a suplicada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. Ituverava, . - ADV: GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RONALDO GARCIA PINHEIRO (OAB 460610/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NOAH GONçALVES RODRIGUES

Réu UNIMED NORDESTE PAULISTA FEDERAçãO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MéDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA

OAB: 292228/SP

RONALDO GARCIA PINHEIRO

OAB: 460610/SP

FERNANDO CORREA DA SILVA

OAB: 80833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000010-02.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Noah Gonçalves Rodrigues - Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - NOAH GONÇALVES RODRIGUES, representada por seu genitor Éderson Ribeiro Rodrigues, ingressou com a presente "Tutela Antecipada em Caráter Antecedente" em face de UNIMED NORTE PAULISTA, alegando, em resumo, que é beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela requerida, a qual negou o pedido de fornecimento do aparelho de ventilação mecânica discriminado na petição inicial sob o argumento de que se trata de procedimento alheio ao Rol da ANS. Finalizando, a autora sustenta que se trata de negativa abusiva, bem assim que estãos presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razões pelas quais ingressou em juízo e requereu a concessão da liminar, decorrendo daí os consectários legais. Liminar deferida às fls. 42/43 e 175. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação às fls. 184/209. Réplica às fls. 301. Saneador às fls. 318. Laudo pericial às fls. 515/520, complementado às fls. 542/544. Parecer ministerial às fls. 558/561. Alegações finais das partes às fls. 565/580 e 581/589. É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, refuto a preliminar suscitada no item "2" de fls. 582. Com efeito, a interpretação sistemática dos arts.303e 308 do Código de Processo Civil revela que a tutela antecipadaantecedenteexigeaditamentoda petição inicial no prazo de 15 dias úteis, enquanto a tutela cautelarantecedenteimpõe o ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, a contar da efetivação da medida liminar. "In casu", não se olvida que o rito da tutela antecipada requerida em caráterantecedenteexige oaditamentoda petição inicial, em prazo determinado, após a concessão da medida liminar, sob pena denulidade, conforme os §§ 1º e 2º do art.303do CPC. Contudo, não menos certo é que a petição inicial fora redigida de forma a sustentar um processo de procedimento comum, pois atendeu aos requisitos do art. 319 do mesmo Código, ensejando inclusive o exercício satisfatório do contraditório através da contestação de fls. 184/209. À luz dos ensinamentos do renomado processualista José Roberto dos Santos Bedaque, "a forma do ato processual e o formalismo do processo devem ser submetidos sempre a exame crítico, fundados nos princípios da economia processual, da ausência de prejuízo, da instrumentalidade das formas e, principalmente, do contraditório e da ampla defesa" (Efetividade do processo e técnica processual. 4ª ed., Curitiba, PR: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 103), tornando-se imperioso prestigiar os objetivos do processo em detrimento do tecnicismo exagerado nas hipóteses em que o aproveitamento do ato processual não prejudicar o acesso à ordem jurídica justa. Em outras palavras, é sempre bom lembrar que o fim maior da jurisdição é a efetiva solução do litígio, uma vez que apenas ela promoverá a pacificação social, conclusão que, aliás, nem é nova e já foi externada pelo Superior Tribunal de Justiça: "O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional". (REsp n. 704.230/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 27/6/2005, p. 267.) Quanto ao mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o equacionamento da controvérsia não deve distanciar-se do juízo de delibação adotado nas decisões concessivas da tutela de urgência, cujos argumentos são aqui invocados a título de fundamentação aliunde a fim de se evitar tautologia, sobretudo por inexistir alteração da situação fático-jurídica que se apresentou à época do ajuizamento da demanda. Demais disso, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório é claro no tocante à necessidade imperiosa do equipamento de ventilação, impendendo-se observar que a residência da demandante recebera as adaptações exigidas para o bom funcionamento do equipamento telado. Como bem observado pelo Parquet às fls. 558/561, "No que diz respeito à alegação de ausência de cobertura contratual e de exclusão do home care do rol da ANS, cumpre ressaltar que a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o atendimento domiciliar, quando indicado como substituto da internação hospitalar, configura mero desdobramento desta, não podendo ser validamente excluído pelo plano de saúde. Ademais, mesmo após o reconhecimento da taxatividade mitigada do rol da ANS, admite-se a cobertura de procedimentos não listados quando essenciais à preservação da vida e da saúde do paciente, inexistindo substituto terapêutico eficaz, tais como no caso dos autos". Posto isso, julgo procedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando-se definitiva a liminar concedida. Condeno a suplicada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. Ituverava, . - ADV: GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RONALDO GARCIA PINHEIRO (OAB 460610/SP)