Detalhe do processo

1000009-92.2026.8.13.0034

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000009-92.2026.8.13.0034/MG AUTOR : MARIA DO ROSARIO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NAGIB ASSAD LAUAR FILHO (OAB MG081705) ADVOGADO(A) : CLELIANY FERNANDES NOGUEIRA BARREIROS (OAB MG107244) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG , ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a autora, em síntese, que no dia 15/10/2025, enquanto trafegava com sua motocicleta Honda Biz 100 ES, placa pela Rua José Antônio Araújo, no Alto do Mercado, nas proximidades da Policlínica Municipal de Araçuaí, veio a colidir com um bloco solto do calçamento de paralelepípedo na via pública, o qual se encontrava desprovido de qualquer sinalização ou barreira de proteção, sofrendo queda violenta. Afirma que foi socorrida pelo SAMU e internada no Hospital São Vicente de Paulo, onde teve diagnosticadas múltiplas fraturas no cotovelo esquerdo, sendo submetida a cirurgia complexa de osteossíntese e a duas intervenções cirúrgicas posteriores, resultando em sequelas funcionais nos movimentos de extensão e flexão, redução de força motora e necessidade de fisioterapia contínua. Alegou ter sofrido prejuízos materiais para o conserto de seu veículo, além de severos danos morais decorrentes do sofrimento físico e psíquico suportados. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Devidamente citado, o Município de Araçuaí apresentou contestação, onde preliminarmente, arguiu a inépcia parcial da petição inicial por falta de liquidez no pedido de danos morais;) a impugnação ao valor da causa, afirmando haver descompasso entre o montante indicado e o real proveito econômico almejado; e a inadmissibilidade dos arquivos de vídeo colacionados à inicial, sob a alegação de se tratarem de provas produzidas unilateralmente sem certificação de autenticidade ou metadados, requerendo sua rejeição sumária ou submissão à perícia de autenticidade. No mérito, defendeu a incidência da responsabilidade civil subjetiva estatal por omissão genérica, a ausência de notificação prévia ou ciência do Município quanto ao alegado defeito na via, a falta de nexo causal direto diante do boletim de ocorrência lavrado seis dias após o fato por terceiro, a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima por falta de atenção na condução de veículo, a configuração de caso fortuito ou fato de terceiro decorrente de obras de concessionárias ou intempéries, a ausência de prova de quitação efetiva dos danos materiais pleiteados, e impugnou a extensão dos danos morais, alegando que complicações como infecção pós-operatória (CID L089) e falha de material de síntese não guardam nexo direto com o acidente, invocando ao final o princípio da reserva do possível. Requereu a improcedência total dos pedidos e especificou como provas a realização de perícia técnica in loco na via pública, perícia médica na autora, perícia de autenticidade nas mídias digitais, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Obras e às concessionárias de serviços públicos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as preliminares. Quanto ao pedido de dano moral, sustentou a plena validade da indicação estimativa com base no artigo 292, V, do Código de Processo Civil. Defendeu a higidez do valor atribuído à causa como resultado do somatório dos danos materiais e do parâmetro mínimo estimado para os danos morais, pugnando pelo acolhimento total de suas pretensões. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. PASSO A DECIDIR. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente verifico que existem questões processuais pendentes de análise, razão pela qual, antes de proceder ao mérito, passo ao saneamento do feito. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Arguiu o réu a inépcia parcial da exordial ao argumento de que o pedido atinente aos danos morais teria sido formulado de forma genérica e ilíquida, ao sugerir valor "não inferior a 50 salários mínimos" sem precisar a quantia exata pretendida. Com efeito, a petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação. Referido instituto encontra-se disciplinado no art. 330, § 2º, do CPC, que assim dispõe, in verbis : Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Segundo o ensinamento de Vicente Greco: “A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.” A preliminar não merece acolhimento. O artigo 292, V, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponderá ao montante pedido. Contudo, em se tratando de reparação por danos morais, a jurisprudência e a doutrina autorizam a formulação de pedido estimativo, haja vista que a quantificação da compensação por abalo extrapatrimonial submete-se ao prudente arbítrio e arbitramento do magistrado, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, a autora indicou de forma clara a narrativa dos fatos, a extensão das lesões e o parâmetro mínimo pretendido (50 salários mínimos), o que possibilitou ao Município réu o pleno e irrestrito exercício do contraditório e da ampla defesa. A pretensão não padece de indeterminação prejudicial. Destarte, REJEITO a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Município impugnou o valor atribuído à causa, alegando não corresponder ao real proveito econômico almejado, porquanto os danos materiais somam R$2.033,00 e o valor dos danos morais estaria indeterminado. Sem razão o impugnante. O valor da causa fixado pela autora observou rigorosamente as balizas insculpidas no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A quantia de R$83.083,00 (oitenta e três mil e oitenta e três centavos) reflete a soma exata dos danos materiais quantificados (R$ 2.033,00) com a estimativa mínima requerida a título de danos morais (R$ 81.050,00, valor correspondente a 50 salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda). Havendo cumulação de pedidos (danos materiais e morais), o valor da causa deve corresponder à quantia final do somatório das pretensões. Estando o valor atribuído em perfeita consonância com os parâmetros delineados na exordial e previstos em lei, REJEITO a impugnação ao valor da causa. No que se refere a impugnação dos arquivos de vídeos juntados pela parte autora, entendo como prudente a apreciação de sua validade através da instrução probatória, pendente de realização. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com esteio no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. A ocorrência da queda da autora e a relação de causalidade entre a imperfeição na pavimentação da rua e o acidente de trânsito narrado na exordial com a motocicleta Honda Biz 100 ES, placa OWJ2332; 2. A configuração de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima na condução do veículo, ou de excludentes do nexo causal, tais como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro; 3. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegadamente causados à motocicleta da demandante e a comprovação dos custos de reparação; 4. A ocorrência de danos morais suportados pela autora, a gravidade e extensão das lesões corporais e cirurgias sofridas, a existência de sequelas funcionais e a adequação do montante indenizatório pleiteado. DAS QUESTÕES DE DE DIREITO RELEVANTES Com amparo no artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para a solução da lide: 1. O regime jurídico de responsabilidade civil aplicável ao Município de Araçuaí no caso vertente (responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal versus responsabilidade subjetiva por omissão/falta do serviço); 2. O cumprimento ou descumprimento do dever legal de conservação, fiscalização e sinalização das vias públicas municipais pelo Poder Público local; 3. A aplicabilidade das disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997, em especial os artigos 28 e 29) e do Código Civil (artigos 186, 927 e 945) para eventual mitigação ou afastamento da responsabilidade civil; 4. Os critérios legais e doutrinários aplicáveis à fixação dos danos materiais e do quantum indenizatório a título de danos morais. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: 1. À parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, a ocorrência do acidente, a existência do defeito na via pública, a comprovação dos danos materiais e morais e o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e os prejuízos suportados; 2. À parte ré incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, ou a ausência de nexo causal. DAS PROVAS No que se concerne às provas requeridas pelas partes, em especial a produção de prova oral em audiência, perícia médica e envio de ofícios à órgãos da própria municipalidade demandada, entendo pela desnecessidade de tais diligências, haja vista que a dinâmica do vídeo é clara em atestar a presença dos fatos narrados na exordial, restando então verificar se tais mídias são autênticas ou se sofreram algum tipo de manipulação. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considera necessárias à formação de seu livre convencimento. Vejamos o que diz o art. 370 a luz do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção de provas é direito da parte que alega, sendo sua aceitação ou não uma faculdade do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo. Imperioso salientar que a prova constitui meio auxiliar para a convicção do juízo, e não das partes, impondo-se o indeferimento se o magistrado se convencer da sua desnecessidade, que é o caso do presente processo. Nesse sentido, já proferiu decisão o Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – ART. 370 DO CPC. – Cabe ao magistrado definir o cabimento e a necessidade da produção de provas, sendo certo que compete a ele, nos termos do art. 370 parágrafo único do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. (TJMG – Apelação Cível 1.0697.18.001626-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana ampos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022). Desse modo, considero irrelevante a oitiva das partes ou de testemunhas, bem como a produção de prova pericial médica para o deslinde da lide, haja vista que os arquivos de vídeo são claros em apresentar o defeito na via e o acontecimento do acidente, remanescendo nos autos a verificação da autenticidade de tal prova. Dessa forma, INDEFIRO as provas requeridas. Por outra via, em respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, mostra-se necessária a realização de perícia audiovisual, a fim de verificar se há vestígios de adulteração, cortes, montagens ou fraudes no material digital. Via de consequência, DETERMINO que a secretaria proceda a pesquisa de expert qualificado em perícia audiovisual no banco de peritos desta comarca, a ser custeada pelo sistema AJ-MG. Intimem-se as partes, para indicarem assistentes técnicos, caso queiram e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para responder, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários. Concordando com os valores, intime o expert para que, no prazo de 30 dias, realize a perícia. Sendo juntado o laudo pericial nos autos, proceda-se a intimação das partes para manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias, e sendo requerido quesitos complementares, renova-se vista ao expert , para laudo complementar. Deverá o perito apresentar no prazo de 5 (cinco) dias: A) Currículo, com comprovação de especialização; B) Contatos profissionais; C ) Endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Quesitos do Juiz: 1. O perito pode confirmar se os arquivos do acidente possuem características técnicas compatíveis com gravações originárias de sistemas de Câmeras de Segurança? 2. Analisando o fluxo de pixels e a taxa de quadros por segundo, a gravação do acidente flui de forma contínua e linear, ou apresenta saltos temporais que indiquem manipulação humana ? 3. A data e a hora exibidas na tela fazem parte da gravação original gerada pelo sistema da câmera de segurança ou foram inseridas posteriormente por meio de softwares de edição de vídeo? 4. Existe perfeita sincronia entre a contagem dos segundos na marca d'água do vídeo e o movimento natural dos elementos da cena? 5. O segundo vídeo demonstra a chegada da unidade de socorro do SAMU prestando atendimento à vítima no exato local da queda retratado na primeira filmagem? 6. À luz das análises de computação forense realizadas, o senhor perito pode afirmar, com segurança técnica, se as mídias analisadas são autênticas e fidedignas aos fatos nelas retratados? Atribuo à presente decisão força de ofício e carta precatória. Por fim, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO ROSARIO VIEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLELIANY FERNANDES NOGUEIRA BARREIROS

OAB: 107244/MG

NAGIB ASSAD LAUAR FILHO

OAB: 81705/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000009-92.2026.8.13.0034/MG AUTOR : MARIA DO ROSARIO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NAGIB ASSAD LAUAR FILHO (OAB MG081705) ADVOGADO(A) : CLELIANY FERNANDES NOGUEIRA BARREIROS (OAB MG107244) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG , ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a autora, em síntese, que no dia 15/10/2025, enquanto trafegava com sua motocicleta Honda Biz 100 ES, placa pela Rua José Antônio Araújo, no Alto do Mercado, nas proximidades da Policlínica Municipal de Araçuaí, veio a colidir com um bloco solto do calçamento de paralelepípedo na via pública, o qual se encontrava desprovido de qualquer sinalização ou barreira de proteção, sofrendo queda violenta. Afirma que foi socorrida pelo SAMU e internada no Hospital São Vicente de Paulo, onde teve diagnosticadas múltiplas fraturas no cotovelo esquerdo, sendo submetida a cirurgia complexa de osteossíntese e a duas intervenções cirúrgicas posteriores, resultando em sequelas funcionais nos movimentos de extensão e flexão, redução de força motora e necessidade de fisioterapia contínua. Alegou ter sofrido prejuízos materiais para o conserto de seu veículo, além de severos danos morais decorrentes do sofrimento físico e psíquico suportados. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Devidamente citado, o Município de Araçuaí apresentou contestação, onde preliminarmente, arguiu a inépcia parcial da petição inicial por falta de liquidez no pedido de danos morais;) a impugnação ao valor da causa, afirmando haver descompasso entre o montante indicado e o real proveito econômico almejado; e a inadmissibilidade dos arquivos de vídeo colacionados à inicial, sob a alegação de se tratarem de provas produzidas unilateralmente sem certificação de autenticidade ou metadados, requerendo sua rejeição sumária ou submissão à perícia de autenticidade. No mérito, defendeu a incidência da responsabilidade civil subjetiva estatal por omissão genérica, a ausência de notificação prévia ou ciência do Município quanto ao alegado defeito na via, a falta de nexo causal direto diante do boletim de ocorrência lavrado seis dias após o fato por terceiro, a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima por falta de atenção na condução de veículo, a configuração de caso fortuito ou fato de terceiro decorrente de obras de concessionárias ou intempéries, a ausência de prova de quitação efetiva dos danos materiais pleiteados, e impugnou a extensão dos danos morais, alegando que complicações como infecção pós-operatória (CID L089) e falha de material de síntese não guardam nexo direto com o acidente, invocando ao final o princípio da reserva do possível. Requereu a improcedência total dos pedidos e especificou como provas a realização de perícia técnica in loco na via pública, perícia médica na autora, perícia de autenticidade nas mídias digitais, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Obras e às concessionárias de serviços públicos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as preliminares. Quanto ao pedido de dano moral, sustentou a plena validade da indicação estimativa com base no artigo 292, V, do Código de Processo Civil. Defendeu a higidez do valor atribuído à causa como resultado do somatório dos danos materiais e do parâmetro mínimo estimado para os danos morais, pugnando pelo acolhimento total de suas pretensões. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. PASSO A DECIDIR. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente verifico que existem questões processuais pendentes de análise, razão pela qual, antes de proceder ao mérito, passo ao saneamento do feito. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Arguiu o réu a inépcia parcial da exordial ao argumento de que o pedido atinente aos danos morais teria sido formulado de forma genérica e ilíquida, ao sugerir valor "não inferior a 50 salários mínimos" sem precisar a quantia exata pretendida. Com efeito, a petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação. Referido instituto encontra-se disciplinado no art. 330, § 2º, do CPC, que assim dispõe, in verbis : Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Segundo o ensinamento de Vicente Greco: “A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.” A preliminar não merece acolhimento. O artigo 292, V, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponderá ao montante pedido. Contudo, em se tratando de reparação por danos morais, a jurisprudência e a doutrina autorizam a formulação de pedido estimativo, haja vista que a quantificação da compensação por abalo extrapatrimonial submete-se ao prudente arbítrio e arbitramento do magistrado, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, a autora indicou de forma clara a narrativa dos fatos, a extensão das lesões e o parâmetro mínimo pretendido (50 salários mínimos), o que possibilitou ao Município réu o pleno e irrestrito exercício do contraditório e da ampla defesa. A pretensão não padece de indeterminação prejudicial. Destarte, REJEITO a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Município impugnou o valor atribuído à causa, alegando não corresponder ao real proveito econômico almejado, porquanto os danos materiais somam R$2.033,00 e o valor dos danos morais estaria indeterminado. Sem razão o impugnante. O valor da causa fixado pela autora observou rigorosamente as balizas insculpidas no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A quantia de R$83.083,00 (oitenta e três mil e oitenta e três centavos) reflete a soma exata dos danos materiais quantificados (R$ 2.033,00) com a estimativa mínima requerida a título de danos morais (R$ 81.050,00, valor correspondente a 50 salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda). Havendo cumulação de pedidos (danos materiais e morais), o valor da causa deve corresponder à quantia final do somatório das pretensões. Estando o valor atribuído em perfeita consonância com os parâmetros delineados na exordial e previstos em lei, REJEITO a impugnação ao valor da causa. No que se refere a impugnação dos arquivos de vídeos juntados pela parte autora, entendo como prudente a apreciação de sua validade através da instrução probatória, pendente de realização. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com esteio no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. A ocorrência da queda da autora e a relação de causalidade entre a imperfeição na pavimentação da rua e o acidente de trânsito narrado na exordial com a motocicleta Honda Biz 100 ES, placa OWJ2332; 2. A configuração de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima na condução do veículo, ou de excludentes do nexo causal, tais como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro; 3. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegadamente causados à motocicleta da demandante e a comprovação dos custos de reparação; 4. A ocorrência de danos morais suportados pela autora, a gravidade e extensão das lesões corporais e cirurgias sofridas, a existência de sequelas funcionais e a adequação do montante indenizatório pleiteado. DAS QUESTÕES DE DE DIREITO RELEVANTES Com amparo no artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para a solução da lide: 1. O regime jurídico de responsabilidade civil aplicável ao Município de Araçuaí no caso vertente (responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal versus responsabilidade subjetiva por omissão/falta do serviço); 2. O cumprimento ou descumprimento do dever legal de conservação, fiscalização e sinalização das vias públicas municipais pelo Poder Público local; 3. A aplicabilidade das disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997, em especial os artigos 28 e 29) e do Código Civil (artigos 186, 927 e 945) para eventual mitigação ou afastamento da responsabilidade civil; 4. Os critérios legais e doutrinários aplicáveis à fixação dos danos materiais e do quantum indenizatório a título de danos morais. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: 1. À parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, a ocorrência do acidente, a existência do defeito na via pública, a comprovação dos danos materiais e morais e o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e os prejuízos suportados; 2. À parte ré incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, ou a ausência de nexo causal. DAS PROVAS No que se concerne às provas requeridas pelas partes, em especial a produção de prova oral em audiência, perícia médica e envio de ofícios à órgãos da própria municipalidade demandada, entendo pela desnecessidade de tais diligências, haja vista que a dinâmica do vídeo é clara em atestar a presença dos fatos narrados na exordial, restando então verificar se tais mídias são autênticas ou se sofreram algum tipo de manipulação. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considera necessárias à formação de seu livre convencimento. Vejamos o que diz o art. 370 a luz do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção de provas é direito da parte que alega, sendo sua aceitação ou não uma faculdade do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo. Imperioso salientar que a prova constitui meio auxiliar para a convicção do juízo, e não das partes, impondo-se o indeferimento se o magistrado se convencer da sua desnecessidade, que é o caso do presente processo. Nesse sentido, já proferiu decisão o Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – ART. 370 DO CPC. – Cabe ao magistrado definir o cabimento e a necessidade da produção de provas, sendo certo que compete a ele, nos termos do art. 370 parágrafo único do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. (TJMG – Apelação Cível 1.0697.18.001626-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana ampos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022). Desse modo, considero irrelevante a oitiva das partes ou de testemunhas, bem como a produção de prova pericial médica para o deslinde da lide, haja vista que os arquivos de vídeo são claros em apresentar o defeito na via e o acontecimento do acidente, remanescendo nos autos a verificação da autenticidade de tal prova. Dessa forma, INDEFIRO as provas requeridas. Por outra via, em respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, mostra-se necessária a realização de perícia audiovisual, a fim de verificar se há vestígios de adulteração, cortes, montagens ou fraudes no material digital. Via de consequência, DETERMINO que a secretaria proceda a pesquisa de expert qualificado em perícia audiovisual no banco de peritos desta comarca, a ser custeada pelo sistema AJ-MG. Intimem-se as partes, para indicarem assistentes técnicos, caso queiram e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para responder, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários. Concordando com os valores, intime o expert para que, no prazo de 30 dias, realize a perícia. Sendo juntado o laudo pericial nos autos, proceda-se a intimação das partes para manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias, e sendo requerido quesitos complementares, renova-se vista ao expert , para laudo complementar. Deverá o perito apresentar no prazo de 5 (cinco) dias: A) Currículo, com comprovação de especialização; B) Contatos profissionais; C ) Endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Quesitos do Juiz: 1. O perito pode confirmar se os arquivos do acidente possuem características técnicas compatíveis com gravações originárias de sistemas de Câmeras de Segurança? 2. Analisando o fluxo de pixels e a taxa de quadros por segundo, a gravação do acidente flui de forma contínua e linear, ou apresenta saltos temporais que indiquem manipulação humana ? 3. A data e a hora exibidas na tela fazem parte da gravação original gerada pelo sistema da câmera de segurança ou foram inseridas posteriormente por meio de softwares de edição de vídeo? 4. Existe perfeita sincronia entre a contagem dos segundos na marca d'água do vídeo e o movimento natural dos elementos da cena? 5. O segundo vídeo demonstra a chegada da unidade de socorro do SAMU prestando atendimento à vítima no exato local da queda retratado na primeira filmagem? 6. À luz das análises de computação forense realizadas, o senhor perito pode afirmar, com segurança técnica, se as mídias analisadas são autênticas e fidedignas aos fatos nelas retratados? Atribuo à presente decisão força de ofício e carta precatória. Por fim, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí