1000009-88.2026.8.13.0003
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000009-88.2026.8.13.0003/MG REQUERENTE : LILIAN SALES DE SOUZA ADVOGADO(A) : PRISCILA MARTINS SOUTO (OAB MG181394) DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lilian Sales de Souza em face de Valquíria de Souza , ambas qualificadas (Evento 1, INIC1). Com a inicial vieram documentos (Evento 1). O ato ordinatório de Evento 8 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira e a juntada de documentos, o que foi cumprido pela autora ao Evento 14. A decisão de Evento 16 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de estudo social. Estudo social realizado pela assistente social nomeada por este juízo, cujo parecer favorável à concessão da curatela provisória se encontra anexado ao Evento 20 (RELTSOC1). O Ministério Público lançou parecer ao Evento 24. É o relatório inicial. DECIDO. Observa-se que a requerente Lilian Sales de Souza detém legitimidade para a ação, sendo irmã da ré (Evento 1, DOCPESS3 e DOCPESS6). Por meio do laudo e relatório médico acostados ao Evento 1 (RELTPSIC7 e LAUDO8), verificam-se indicativos de que a requerida não possui capacidade de praticar atos da vida civil que demandam discernimento financeiro e negocial, dado o diagnóstico de deficiência intelectual e retardo mental (CID F70.0/F70.1). No estudo social foi emitido parecer favorável à curatela (Evento 20). Há urgência no pedido, uma vez que a requerida necessita de suporte para a gestão de seu benefício assistencial e defesa de seus interesses patrimoniais. Isto posto, na forma do parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, DEFIRO a curatela provisória e, por consequência, NOMEIO como curadora de Valquíria de Souza a autora Lilian Sales de Souza , irmã da ré, para representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial. Lavre-se termo. Considerando que o estudo social e os documentos médicos demonstram severas limitações cognitivas e que a própria ré anuiu ao encargo perante a equipe técnica (Evento 20), dispenso a realização de entrevista pessoal (art. 751 do CPC), tendo em vista que a parte não apresenta condições para responder às perguntas do juízo. Cite-se a interditanda para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, do CPC) e, caso não o faça ou caso certificado pelo oficial que a parte está impossibilitada de receber a citação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para exercício da curadoria especial. Após a impugnação: DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA para aferição das condições físicas e mentais da curatelanda. Determino que a secretaria do juízo proceda à nomeação de perito habilitado junto ao Sistema AJ/TJMG, que deverá avaliar a incapacidade da interditanda para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil. Para tanto, os honorários periciais serão arbitrados nos termos da tabela vigente, os quais serão custeados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através do SISTEMA AJ/TJMG. Formulo, desde já, os quesitos do juízo: a) O(a) interditando(a) é portador(a) de enfermidade física e/ou psiquiátrica? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico e sua classificação no C.I.D.? b) O(a) interditando(a) é portador(a) de outra patologia agravante ou concomitante com o quadro físico e/ou psiquiátrico relacionado à enfermidade? c) O(a) interditando(a) é portador(a) de outra enfermidade que possa justificar sua interdição? Qual? d) A anomalia é irreversível? e) A anomalia é permanente? f) Face à ou às anomalias, está o(a) interditando(a) destituído(a) de capacidade de fato para os atos da vida civil? g) O(a) interditando(a) é capaz de gerir a sua pessoa e administrar seus bens? INTIMEM-SE as partes a, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC), cientes de que o silêncio importará preclusão da prova pericial. Após a nomeação e aceitação, INTIME-SE o perito nomeado para a realização da diligência, no prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes a, no prazo comum de quinze dias, manifestarem-se, bem como apresentarem eventual parecer de assistente técnico (art. 477, § 1º, do CPC). Tendo as partes apresentado dúvidas ou pontos a serem esclarecidos, INTIME-SE o perito a, em quinze dias, prestar os esclarecimentos solicitados (art. 477, § 3º, do CPC). Apresentados os esclarecimentos pelo perito, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de quinze dias, para manifestação. Por fim, venham os autos conclusos. Intime-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LILIAN SALES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000009-88.2026.8.13.0003/MG REQUERENTE : LILIAN SALES DE SOUZA ADVOGADO(A) : PRISCILA MARTINS SOUTO (OAB MG181394) DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lilian Sales de Souza em face de Valquíria de Souza , ambas qualificadas (Evento 1, INIC1). Com a inicial vieram documentos (Evento 1). O ato ordinatório de Evento 8 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira e a juntada de documentos, o que foi cumprido pela autora ao Evento 14. A decisão de Evento 16 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de estudo social. Estudo social realizado pela assistente social nomeada por este juízo, cujo parecer favorável à concessão da curatela provisória se encontra anexado ao Evento 20 (RELTSOC1). O Ministério Público lançou parecer ao Evento 24. É o relatório inicial. DECIDO. Observa-se que a requerente Lilian Sales de Souza detém legitimidade para a ação, sendo irmã da ré (Evento 1, DOCPESS3 e DOCPESS6). Por meio do laudo e relatório médico acostados ao Evento 1 (RELTPSIC7 e LAUDO8), verificam-se indicativos de que a requerida não possui capacidade de praticar atos da vida civil que demandam discernimento financeiro e negocial, dado o diagnóstico de deficiência intelectual e retardo mental (CID F70.0/F70.1). No estudo social foi emitido parecer favorável à curatela (Evento 20). Há urgência no pedido, uma vez que a requerida necessita de suporte para a gestão de seu benefício assistencial e defesa de seus interesses patrimoniais. Isto posto, na forma do parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, DEFIRO a curatela provisória e, por consequência, NOMEIO como curadora de Valquíria de Souza a autora Lilian Sales de Souza , irmã da ré, para representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial. Lavre-se termo. Considerando que o estudo social e os documentos médicos demonstram severas limitações cognitivas e que a própria ré anuiu ao encargo perante a equipe técnica (Evento 20), dispenso a realização de entrevista pessoal (art. 751 do CPC), tendo em vista que a parte não apresenta condições para responder às perguntas do juízo. Cite-se a interditanda para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, do CPC) e, caso não o faça ou caso certificado pelo oficial que a parte está impossibilitada de receber a citação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para exercício da curadoria especial. Após a impugnação: DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA para aferição das condições físicas e mentais da curatelanda. Determino que a secretaria do juízo proceda à nomeação de perito habilitado junto ao Sistema AJ/TJMG, que deverá avaliar a incapacidade da interditanda para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil. Para tanto, os honorários periciais serão arbitrados nos termos da tabela vigente, os quais serão custeados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através do SISTEMA AJ/TJMG. Formulo, desde já, os quesitos do juízo: a) O(a) interditando(a) é portador(a) de enfermidade física e/ou psiquiátrica? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico e sua classificação no C.I.D.? b) O(a) interditando(a) é portador(a) de outra patologia agravante ou concomitante com o quadro físico e/ou psiquiátrico relacionado à enfermidade? c) O(a) interditando(a) é portador(a) de outra enfermidade que possa justificar sua interdição? Qual? d) A anomalia é irreversível? e) A anomalia é permanente? f) Face à ou às anomalias, está o(a) interditando(a) destituído(a) de capacidade de fato para os atos da vida civil? g) O(a) interditando(a) é capaz de gerir a sua pessoa e administrar seus bens? INTIMEM-SE as partes a, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC), cientes de que o silêncio importará preclusão da prova pericial. Após a nomeação e aceitação, INTIME-SE o perito nomeado para a realização da diligência, no prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes a, no prazo comum de quinze dias, manifestarem-se, bem como apresentarem eventual parecer de assistente técnico (art. 477, § 1º, do CPC). Tendo as partes apresentado dúvidas ou pontos a serem esclarecidos, INTIME-SE o perito a, em quinze dias, prestar os esclarecimentos solicitados (art. 477, § 3º, do CPC). Apresentados os esclarecimentos pelo perito, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de quinze dias, para manifestação. Por fim, venham os autos conclusos. Intime-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito