1000009-71.2026.5.02.0609
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000009-71.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: JUSCELINO MANOEL ALVES RECLAMADO: CONSORCIO EXPRESSO BOA ESPERANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c89712 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DESPACHO Vistos. Tendo em vista a comprovação de que as partes foram devidamente convocadas pelo perito judicial da data e horário da realização da perícia médica (#id:bd91947), nos corretos endereços eletrônicos fornecidos pelos patronos em audiência (#id:ec2cb72), e considerando ainda que o expert acostou aos autos referidas informações (#id:7b499a4), em 13/05/2026, declaro preclusa a prova pericial e, assim, não havendo mais provas a serem produzidas, encerro a instrução. Às partes, para alegações finais, no prazo de 48 horas. Designo JULGAMENTO para o dia 28 de agosto de 2026, às 17h07. Em atendimento ao disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, a sentença será proferida na forma líquida, com a nomeação de perito contábil para tal tarefa se necessário, conforme autoriza o artigo 4º. Os honorários periciais ficarão a cargo da reclamada e serão posteriormente fixados, conforme a complexidade do trabalho. Ao ser proferida a sentença, será atribuído sigilo completo a ela para a elaboração dos cálculos. Posteriormente, com a juntada do laudo, também em sigilo, será dada publicidade à sentença e ao laudo, que a integrará. As partes deverão observar o disposto no § 1º, do art. 1º da Recomendação nº 4/CGJT que assim dispõe: Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. No mesmo sentido, o Tema 131 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos créditos de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALYA CONSTRUTORA S/A - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - CONSORCIO EXPRESSO BOA ESPERANCA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALYA CONSTRUTORA S/A
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Réu CONSORCIO EXPRESSO BOA ESPERANCA
Autor FABIO HIROSHI EGAWA
Autor JUSCELINO MANOEL ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOVAIR BATISTA DA SILVA
OAB: 192421/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
OAB: 244463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000009-71.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: JUSCELINO MANOEL ALVES RECLAMADO: CONSORCIO EXPRESSO BOA ESPERANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c89712 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DESPACHO Vistos. Tendo em vista a comprovação de que as partes foram devidamente convocadas pelo perito judicial da data e horário da realização da perícia médica (#id:bd91947), nos corretos endereços eletrônicos fornecidos pelos patronos em audiência (#id:ec2cb72), e considerando ainda que o expert acostou aos autos referidas informações (#id:7b499a4), em 13/05/2026, declaro preclusa a prova pericial e, assim, não havendo mais provas a serem produzidas, encerro a instrução. Às partes, para alegações finais, no prazo de 48 horas. Designo JULGAMENTO para o dia 28 de agosto de 2026, às 17h07. Em atendimento ao disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, a sentença será proferida na forma líquida, com a nomeação de perito contábil para tal tarefa se necessário, conforme autoriza o artigo 4º. Os honorários periciais ficarão a cargo da reclamada e serão posteriormente fixados, conforme a complexidade do trabalho. Ao ser proferida a sentença, será atribuído sigilo completo a ela para a elaboração dos cálculos. Posteriormente, com a juntada do laudo, também em sigilo, será dada publicidade à sentença e ao laudo, que a integrará. As partes deverão observar o disposto no § 1º, do art. 1º da Recomendação nº 4/CGJT que assim dispõe: Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. No mesmo sentido, o Tema 131 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos créditos de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALYA CONSTRUTORA S/A - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - CONSORCIO EXPRESSO BOA ESPERANCA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000009-71.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: JUSCELINO MANOEL ALVES RECLAMADO: CONSORCIO EXPRESSO BOA ESPERANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c89712 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DESPACHO Vistos. Tendo em vista a comprovação de que as partes foram devidamente convocadas pelo perito judicial da data e horário da realização da perícia médica (#id:bd91947), nos corretos endereços eletrônicos fornecidos pelos patronos em audiência (#id:ec2cb72), e considerando ainda que o expert acostou aos autos referidas informações (#id:7b499a4), em 13/05/2026, declaro preclusa a prova pericial e, assim, não havendo mais provas a serem produzidas, encerro a instrução. Às partes, para alegações finais, no prazo de 48 horas. Designo JULGAMENTO para o dia 28 de agosto de 2026, às 17h07. Em atendimento ao disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, a sentença será proferida na forma líquida, com a nomeação de perito contábil para tal tarefa se necessário, conforme autoriza o artigo 4º. Os honorários periciais ficarão a cargo da reclamada e serão posteriormente fixados, conforme a complexidade do trabalho. Ao ser proferida a sentença, será atribuído sigilo completo a ela para a elaboração dos cálculos. Posteriormente, com a juntada do laudo, também em sigilo, será dada publicidade à sentença e ao laudo, que a integrará. As partes deverão observar o disposto no § 1º, do art. 1º da Recomendação nº 4/CGJT que assim dispõe: Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. No mesmo sentido, o Tema 131 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos créditos de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO MANOEL ALVES