1000009-53.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000009-53.2025.5.02.0303 RECORRENTE: MARIA DAISY DE MELO RECORRIDO: MR SERVICE EIRELI - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ee66830): PROCESSO TRT/SP Nº 1000009-53.2025.5.02.0303 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ - 10ª TURMA RECORRENTE: MARIA DAISY DE MELO RECORRIDOS: MR SERVICE EIRELI - ME, ESTADO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID 8d1cc25, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DAISY DE MELO em face da primeira reclamada, MR SERVICE EIRELI - ME. Inconformada, a reclamante interpõe Recurso Ordinário sob ID 529c2dc, reiterado no ID df5b6da, insurgindo-se contra o afastamento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade retroativa da tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF e, sucessivamente, a comprovação da culpa in vigilando do ente público. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de São Paulo sob ID 029b6f1, pugnando pela manutenção da r. sentença. A primeira reclamada, MR SERVICE EIRELI - ME, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID 7770748, opinou pelo regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar, no momento, interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recursos ordinário interpostos pela reclamante de ID 529c2dc, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tempestivos, subscritos por advogados com representação regular nos autos e dispensado o preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na origem. Não conheço do recurso de id 529c2dc, face ao reconhecimento da preclusão consumativa. MÉRITO Da Responsabilidade Subsidiária do Ente Público. Culpa in vigilando. Tema 1.118 do STF. A reclamante busca reformar a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas. A decisão de origem baseou-se na tese do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, concluindo que a trabalhadora não provou a culpa da administração pública na fiscalização do contrato. A recorrente argumenta que a nova regra de ônus da prova do STF não se aplica ao seu contrato (01/05/2024 a 25/10/2024). Sustenta que, mesmo assim, a culpa do tomador ficou demonstrada pela falta de pagamento de verbas rescisórias, condenação por insalubridade sem EPIs e ausência de documentos de fiscalização por parte do Estado. Com razão a recorrente. O STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647), definiu que não há responsabilidade automática do poder público. Cabe à parte autora comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a omissão pública. A tese esclarece que há negligência quando a administração ignora notificações formais de descumprimento ou deixa de adotar medidas como condicionar pagamentos à quitação de obrigações do mês anterior. Apesar de o ônus ser do trabalhador, a aplicação dessa regra deve observar o princípio da aptidão para a prova. A administração pública, como gestora do contrato, tem acesso exclusivo a relatórios e comprovantes de fiscalização. Exigir que o trabalhador produza prova negativa ou acesse documentos internos da administração seria impor um encargo impossível, esvaziando o direito à reparação. No caso, o Estado de São Paulo apenas negou a responsabilidade sem apresentar um único documento que comprovasse a fiscalização efetiva. Não foram juntados contratos, relatórios ou comprovantes de regularidade da prestadora MR SERVICE EIRELI - ME. A omissão é grave. Restou incontroverso o inadimplemento de todas as verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS, o que foi confessado pela própria empregadora. Além disso, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por limpeza de banheiros sem o fornecimento de EPIs, conforme laudo pericial (ID c4f4adb), revela falha crítica no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. O dever de fiscalizar abrange a saúde e segurança dos trabalhadores (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974). A falta de controle sobre o uso de EPIs em atividade de alto risco biológico demonstra negligência inescusável. Assim, a omissão do Estado em fiscalizar obrigações básicas gera o nexo de causalidade necessário para sua responsabilização subsidiária, conforme os critérios do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para reformar a r. sentença e declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a r. sentença de origem, declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, por todos os créditos reconhecidos na presente ação, mantendo, no mais, a r. decisão de primeiro grau, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAISY DE MELO
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor MARIA DAISY DE MELO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MR SERVICE EIRELI - ME
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PAULO SANTOS SOARES
OAB: 218115/SP
ANDRE AFONSO DE LIMA OLIVEIRA
OAB: 295487/SP
MARCELO RODRIGUES MENDONCA
OAB: 459619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000009-53.2025.5.02.0303 RECORRENTE: MARIA DAISY DE MELO RECORRIDO: MR SERVICE EIRELI - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ee66830): PROCESSO TRT/SP Nº 1000009-53.2025.5.02.0303 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ - 10ª TURMA RECORRENTE: MARIA DAISY DE MELO RECORRIDOS: MR SERVICE EIRELI - ME, ESTADO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID 8d1cc25, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DAISY DE MELO em face da primeira reclamada, MR SERVICE EIRELI - ME. Inconformada, a reclamante interpõe Recurso Ordinário sob ID 529c2dc, reiterado no ID df5b6da, insurgindo-se contra o afastamento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade retroativa da tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF e, sucessivamente, a comprovação da culpa in vigilando do ente público. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de São Paulo sob ID 029b6f1, pugnando pela manutenção da r. sentença. A primeira reclamada, MR SERVICE EIRELI - ME, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID 7770748, opinou pelo regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar, no momento, interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recursos ordinário interpostos pela reclamante de ID 529c2dc, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tempestivos, subscritos por advogados com representação regular nos autos e dispensado o preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na origem. Não conheço do recurso de id 529c2dc, face ao reconhecimento da preclusão consumativa. MÉRITO Da Responsabilidade Subsidiária do Ente Público. Culpa in vigilando. Tema 1.118 do STF. A reclamante busca reformar a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas. A decisão de origem baseou-se na tese do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, concluindo que a trabalhadora não provou a culpa da administração pública na fiscalização do contrato. A recorrente argumenta que a nova regra de ônus da prova do STF não se aplica ao seu contrato (01/05/2024 a 25/10/2024). Sustenta que, mesmo assim, a culpa do tomador ficou demonstrada pela falta de pagamento de verbas rescisórias, condenação por insalubridade sem EPIs e ausência de documentos de fiscalização por parte do Estado. Com razão a recorrente. O STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647), definiu que não há responsabilidade automática do poder público. Cabe à parte autora comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a omissão pública. A tese esclarece que há negligência quando a administração ignora notificações formais de descumprimento ou deixa de adotar medidas como condicionar pagamentos à quitação de obrigações do mês anterior. Apesar de o ônus ser do trabalhador, a aplicação dessa regra deve observar o princípio da aptidão para a prova. A administração pública, como gestora do contrato, tem acesso exclusivo a relatórios e comprovantes de fiscalização. Exigir que o trabalhador produza prova negativa ou acesse documentos internos da administração seria impor um encargo impossível, esvaziando o direito à reparação. No caso, o Estado de São Paulo apenas negou a responsabilidade sem apresentar um único documento que comprovasse a fiscalização efetiva. Não foram juntados contratos, relatórios ou comprovantes de regularidade da prestadora MR SERVICE EIRELI - ME. A omissão é grave. Restou incontroverso o inadimplemento de todas as verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS, o que foi confessado pela própria empregadora. Além disso, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por limpeza de banheiros sem o fornecimento de EPIs, conforme laudo pericial (ID c4f4adb), revela falha crítica no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. O dever de fiscalizar abrange a saúde e segurança dos trabalhadores (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974). A falta de controle sobre o uso de EPIs em atividade de alto risco biológico demonstra negligência inescusável. Assim, a omissão do Estado em fiscalizar obrigações básicas gera o nexo de causalidade necessário para sua responsabilização subsidiária, conforme os critérios do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para reformar a r. sentença e declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a r. sentença de origem, declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, por todos os créditos reconhecidos na presente ação, mantendo, no mais, a r. decisão de primeiro grau, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAISY DE MELO
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000009-53.2025.5.02.0303 RECORRENTE: MARIA DAISY DE MELO RECORRIDO: MR SERVICE EIRELI - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ee66830): PROCESSO TRT/SP Nº 1000009-53.2025.5.02.0303 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ - 10ª TURMA RECORRENTE: MARIA DAISY DE MELO RECORRIDOS: MR SERVICE EIRELI - ME, ESTADO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID 8d1cc25, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DAISY DE MELO em face da primeira reclamada, MR SERVICE EIRELI - ME. Inconformada, a reclamante interpõe Recurso Ordinário sob ID 529c2dc, reiterado no ID df5b6da, insurgindo-se contra o afastamento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade retroativa da tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF e, sucessivamente, a comprovação da culpa in vigilando do ente público. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de São Paulo sob ID 029b6f1, pugnando pela manutenção da r. sentença. A primeira reclamada, MR SERVICE EIRELI - ME, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID 7770748, opinou pelo regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar, no momento, interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recursos ordinário interpostos pela reclamante de ID 529c2dc, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tempestivos, subscritos por advogados com representação regular nos autos e dispensado o preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na origem. Não conheço do recurso de id 529c2dc, face ao reconhecimento da preclusão consumativa. MÉRITO Da Responsabilidade Subsidiária do Ente Público. Culpa in vigilando. Tema 1.118 do STF. A reclamante busca reformar a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas. A decisão de origem baseou-se na tese do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, concluindo que a trabalhadora não provou a culpa da administração pública na fiscalização do contrato. A recorrente argumenta que a nova regra de ônus da prova do STF não se aplica ao seu contrato (01/05/2024 a 25/10/2024). Sustenta que, mesmo assim, a culpa do tomador ficou demonstrada pela falta de pagamento de verbas rescisórias, condenação por insalubridade sem EPIs e ausência de documentos de fiscalização por parte do Estado. Com razão a recorrente. O STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647), definiu que não há responsabilidade automática do poder público. Cabe à parte autora comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a omissão pública. A tese esclarece que há negligência quando a administração ignora notificações formais de descumprimento ou deixa de adotar medidas como condicionar pagamentos à quitação de obrigações do mês anterior. Apesar de o ônus ser do trabalhador, a aplicação dessa regra deve observar o princípio da aptidão para a prova. A administração pública, como gestora do contrato, tem acesso exclusivo a relatórios e comprovantes de fiscalização. Exigir que o trabalhador produza prova negativa ou acesse documentos internos da administração seria impor um encargo impossível, esvaziando o direito à reparação. No caso, o Estado de São Paulo apenas negou a responsabilidade sem apresentar um único documento que comprovasse a fiscalização efetiva. Não foram juntados contratos, relatórios ou comprovantes de regularidade da prestadora MR SERVICE EIRELI - ME. A omissão é grave. Restou incontroverso o inadimplemento de todas as verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS, o que foi confessado pela própria empregadora. Além disso, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por limpeza de banheiros sem o fornecimento de EPIs, conforme laudo pericial (ID c4f4adb), revela falha crítica no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. O dever de fiscalizar abrange a saúde e segurança dos trabalhadores (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974). A falta de controle sobre o uso de EPIs em atividade de alto risco biológico demonstra negligência inescusável. Assim, a omissão do Estado em fiscalizar obrigações básicas gera o nexo de causalidade necessário para sua responsabilização subsidiária, conforme os critérios do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para reformar a r. sentença e declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a r. sentença de origem, declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, por todos os créditos reconhecidos na presente ação, mantendo, no mais, a r. decisão de primeiro grau, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MR SERVICE EIRELI - ME