1000009-46.2026.5.02.0003
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000009-46.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: CAMILA CRISTINA SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5345b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 06/01/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de CAMILA CRISTINA SANTOS em face de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a - pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b - pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo nacional, devido durante o período de janeiro de 2021 até março de 2022, nos termos do artigo 192 da CLT. c - pagamento dos reflexos de adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS com 40%. d - pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função entre o salário pago como Auxiliar de Enfermagem e o salário devido como Técnica de Enfermagem, no período de 06/01/2021 a 31/05/2022, adotando-se como parâmetro o salário-base de R$ 3.434,41 (três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme se apurar em liquidação de sentença; e - pagamento dos reflexos das diferenças salariais decorrentes do desvio de função em férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso-prévio; f - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de desvio de função e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais. g - pagamento dos honorários do perito médico no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); h - pagamento dos honorários do perito engenheiro no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 3 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de indenização por danos materiais (pensionamento em parcela única e pensionamento mensal vitalício) e ressarcimento de despesas médicas, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal e Procuradoria Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com 40%, bem como indenização por danos morais, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA CRISTINA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA
Autor CAMILA CRISTINA SANTOS
Réu SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIGIA MARIA QUEIROZ CESARONI TOPFSTEDT
OAB: 90060/SP
LINAMARA FERRIGNO
OAB: 103164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000009-46.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: CAMILA CRISTINA SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5345b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 06/01/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de CAMILA CRISTINA SANTOS em face de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a - pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b - pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo nacional, devido durante o período de janeiro de 2021 até março de 2022, nos termos do artigo 192 da CLT. c - pagamento dos reflexos de adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS com 40%. d - pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função entre o salário pago como Auxiliar de Enfermagem e o salário devido como Técnica de Enfermagem, no período de 06/01/2021 a 31/05/2022, adotando-se como parâmetro o salário-base de R$ 3.434,41 (três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme se apurar em liquidação de sentença; e - pagamento dos reflexos das diferenças salariais decorrentes do desvio de função em férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso-prévio; f - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de desvio de função e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais. g - pagamento dos honorários do perito médico no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); h - pagamento dos honorários do perito engenheiro no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 3 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de indenização por danos materiais (pensionamento em parcela única e pensionamento mensal vitalício) e ressarcimento de despesas médicas, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal e Procuradoria Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com 40%, bem como indenização por danos morais, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA CRISTINA SANTOS
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000009-46.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: CAMILA CRISTINA SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5345b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 06/01/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de CAMILA CRISTINA SANTOS em face de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a - pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b - pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo nacional, devido durante o período de janeiro de 2021 até março de 2022, nos termos do artigo 192 da CLT. c - pagamento dos reflexos de adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS com 40%. d - pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função entre o salário pago como Auxiliar de Enfermagem e o salário devido como Técnica de Enfermagem, no período de 06/01/2021 a 31/05/2022, adotando-se como parâmetro o salário-base de R$ 3.434,41 (três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme se apurar em liquidação de sentença; e - pagamento dos reflexos das diferenças salariais decorrentes do desvio de função em férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso-prévio; f - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de desvio de função e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais. g - pagamento dos honorários do perito médico no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); h - pagamento dos honorários do perito engenheiro no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 3 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de indenização por danos materiais (pensionamento em parcela única e pensionamento mensal vitalício) e ressarcimento de despesas médicas, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal e Procuradoria Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com 40%, bem como indenização por danos morais, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN