1000009-39.2026.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000009-39.2026.8.13.0569/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNO PRADO GONCALVES (OAB MG212231) ADVOGADO(A) : ANA CLARA OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG180861) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se apto para o saneamento e organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte requerida apresentou contestação no Evento 37, na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou, em síntese, inadequação da via eleita, descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, incorreção do valor atribuído à causa e prejudicialidade externa em razão da ação indenizatória nº 5003060-92.2023.8.13.0569. A autora impugnou a contestação no Evento 42. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito no Evento 53. Já o requerido postulou a produção de prova documental, pericial e testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da autora e a admissão de prova emprestada, conforme Evento 55. Pois bem. 1 - Da gratuidade da justiça O requerido pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É cediço que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício e, após regularmente intimada, a parte não comprovar seu preenchimento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, conforme consignado na decisão do Evento 58, o requerido foi intimado para apresentar documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Evento 64. Assim, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça , formulado pelo requerido. 2 - Da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual O requerido sustenta que a autora pretende constituir ou ampliar servidão administrativa sob a forma de ação possessória. Contudo, a autora afirma exercer posse sobre faixa de terreno na qual se encontra instalada rede de distribuição de energia elétrica e alega que o requerido impediu o acesso de seus funcionários ao local. Consideradas as alegações formuladas na petição inicial, a via possessória mostra-se, em tese, adequada. A definição acerca da existência e dos limites da posse alegada, bem como da natureza da intervenção pretendida, confunde-se com o mérito e depende da instrução probatória, razão pela qual rejeito as alegações de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. 3 - Da emenda à petição inicial Quanto ao alegado descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, a autora apresentou manifestação no Evento 11, após a qual a inicial foi recebida, a tutela provisória foi apreciada e o contraditório foi regularmente formado. Ademais, a matrícula do imóvel foi posteriormente juntada aos autos, inexistindo prejuízo à identificação do bem ou ao exercício da defesa. Assim, rejeito a preliminar. 4 - Da impugnação ao valor da causa O requerido impugnou o valor atribuído à causa, mas não indicou o valor que entende correto. Considerando a natureza possessória da demanda e a impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico, mantenho o valor indicado na petição inicial. 5 - Da conexão e da prejudicialidade externa No que se refere à ação indenizatória nº 5003060-92.2023.8.13.0569, embora envolva as mesmas partes e o mesmo imóvel, seus pedidos são distintos. O julgamento desta ação possessória não depende da prévia solução da demanda indenizatória. Desse modo, indefiro os pedidos de reunião dos processos e de suspensão deste feito. 6 - Fixo como questões controvertidas: a) a existência e os limites da posse anteriormente exercida pela autora sobre a faixa em que se encontra instalada a rede de distribuição de energia elétrica; b) a natureza e a extensão da intervenção pretendida pela autora; c) se a conversão da rede rural monofásica em trifásica permanece dentro da faixa anteriormente ocupada ou implica utilização de área nova; d) a ocorrência e as circunstâncias da alegada turbação possessória. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior, seus limites e a turbação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao requerido incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7 - Da prova emprestada O requerido requereu a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5001548-74.2023.8.13.0569. Considerando que o laudo foi produzido entre as mesmas partes, sobre o mesmo imóvel, e possui relação com a controvérsia, admito-o como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o documento será valorado em conjunto com as demais provas, observadas as diferenças entre o objeto daquela ação e o desta demanda. À Secretaria para que proceda ao traslado do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos prestados pelo perito nos autos nº 5001548-74.2023.8.13.0569. 8 - Da prova pericial A autora sustenta que pretende realizar intervenção na rede preexistente. Entretanto, a própria petição inicial informa que a obra consiste na conversão da rede rural monofásica em trifásica, com a finalidade de aumentar a carga de energia. Por sua vez, o requerido afirma que a intervenção não corresponde à simples manutenção da estrutura existente, mas implica ampliação da área utilizada. Desse modo, mostra-se necessária a realização de prova pericial para verificar se a intervenção permanece dentro da faixa anteriormente ocupada ou representa utilização de área nova, questão relevante para definir se a pretensão está compreendida nos limites da proteção possessória postulada. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, a qual ficará restrita à apuração das seguintes questões: a) a localização e a extensão da faixa anteriormente ocupada pela rede elétrica; b) as características da estrutura preexistente; c) a natureza e a extensão da intervenção pretendida; d) se a intervenção será realizada integralmente dentro da faixa anteriormente ocupada; e) se haverá instalação de estruturas em área anteriormente não utilizada; f) se haverá aumento da faixa ocupada ou imposição de novas limitações ao imóvel. A perícia não abrangerá a apuração de eventual indenização, danos ou desvalorização do imóvel, matérias que extrapolam os limites desta ação possessória. Previamente, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) o projeto técnico da intervenção pretendida; b) as plantas e os memoriais descritivos da rede preexistente e da intervenção projetada; c) a localização das estruturas existentes e daquelas que serão instaladas ou substituídas; d) a delimitação da faixa anteriormente ocupada e daquela que resultará da intervenção; e) as ordens de serviço, os relatórios de vistoria e os demais documentos técnicos relacionados à obra discutida nestes autos. Após a apresentação dos documentos, nomeie-se perito judicial cadastrado no sistema AJG para realizar a perícia. Cientifique-se o perito da nomeação, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora inicialmente requerida pelo requerido, a prova pericial mostra-se necessária ao esclarecimento das questões controvertidas e é também determinada de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Por essa razão, os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) à parte requerida. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado do depósito integral dos honorários periciais pelas partes. A apreciação da necessidade da prova oral fica reservada para após a apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar se remanescem fatos que dependam de esclarecimento por essa via. 9 - Da tutela provisória A parte requerida requereu a revogação da tutela provisória concedida no Evento 13. Contudo, não apresentou novos elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Assim, mantenho a tutela provisória deferida no Evento 13. A apreciação do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé fica reservada para a sentença. Não há outras irregularidades processuais pendentes nem nulidades a sanar. As partes estão devidamente representadas e as peças essenciais foram juntadas. Assim, DECLARO SANEADO o processo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
ANA CLARA OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 180861/MG
BRUNO PRADO GONCALVES
OAB: 212231/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000009-39.2026.8.13.0569/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNO PRADO GONCALVES (OAB MG212231) ADVOGADO(A) : ANA CLARA OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG180861) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se apto para o saneamento e organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte requerida apresentou contestação no Evento 37, na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou, em síntese, inadequação da via eleita, descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, incorreção do valor atribuído à causa e prejudicialidade externa em razão da ação indenizatória nº 5003060-92.2023.8.13.0569. A autora impugnou a contestação no Evento 42. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito no Evento 53. Já o requerido postulou a produção de prova documental, pericial e testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da autora e a admissão de prova emprestada, conforme Evento 55. Pois bem. 1 - Da gratuidade da justiça O requerido pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É cediço que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício e, após regularmente intimada, a parte não comprovar seu preenchimento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, conforme consignado na decisão do Evento 58, o requerido foi intimado para apresentar documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Evento 64. Assim, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça , formulado pelo requerido. 2 - Da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual O requerido sustenta que a autora pretende constituir ou ampliar servidão administrativa sob a forma de ação possessória. Contudo, a autora afirma exercer posse sobre faixa de terreno na qual se encontra instalada rede de distribuição de energia elétrica e alega que o requerido impediu o acesso de seus funcionários ao local. Consideradas as alegações formuladas na petição inicial, a via possessória mostra-se, em tese, adequada. A definição acerca da existência e dos limites da posse alegada, bem como da natureza da intervenção pretendida, confunde-se com o mérito e depende da instrução probatória, razão pela qual rejeito as alegações de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. 3 - Da emenda à petição inicial Quanto ao alegado descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, a autora apresentou manifestação no Evento 11, após a qual a inicial foi recebida, a tutela provisória foi apreciada e o contraditório foi regularmente formado. Ademais, a matrícula do imóvel foi posteriormente juntada aos autos, inexistindo prejuízo à identificação do bem ou ao exercício da defesa. Assim, rejeito a preliminar. 4 - Da impugnação ao valor da causa O requerido impugnou o valor atribuído à causa, mas não indicou o valor que entende correto. Considerando a natureza possessória da demanda e a impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico, mantenho o valor indicado na petição inicial. 5 - Da conexão e da prejudicialidade externa No que se refere à ação indenizatória nº 5003060-92.2023.8.13.0569, embora envolva as mesmas partes e o mesmo imóvel, seus pedidos são distintos. O julgamento desta ação possessória não depende da prévia solução da demanda indenizatória. Desse modo, indefiro os pedidos de reunião dos processos e de suspensão deste feito. 6 - Fixo como questões controvertidas: a) a existência e os limites da posse anteriormente exercida pela autora sobre a faixa em que se encontra instalada a rede de distribuição de energia elétrica; b) a natureza e a extensão da intervenção pretendida pela autora; c) se a conversão da rede rural monofásica em trifásica permanece dentro da faixa anteriormente ocupada ou implica utilização de área nova; d) a ocorrência e as circunstâncias da alegada turbação possessória. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior, seus limites e a turbação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao requerido incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7 - Da prova emprestada O requerido requereu a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5001548-74.2023.8.13.0569. Considerando que o laudo foi produzido entre as mesmas partes, sobre o mesmo imóvel, e possui relação com a controvérsia, admito-o como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o documento será valorado em conjunto com as demais provas, observadas as diferenças entre o objeto daquela ação e o desta demanda. À Secretaria para que proceda ao traslado do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos prestados pelo perito nos autos nº 5001548-74.2023.8.13.0569. 8 - Da prova pericial A autora sustenta que pretende realizar intervenção na rede preexistente. Entretanto, a própria petição inicial informa que a obra consiste na conversão da rede rural monofásica em trifásica, com a finalidade de aumentar a carga de energia. Por sua vez, o requerido afirma que a intervenção não corresponde à simples manutenção da estrutura existente, mas implica ampliação da área utilizada. Desse modo, mostra-se necessária a realização de prova pericial para verificar se a intervenção permanece dentro da faixa anteriormente ocupada ou representa utilização de área nova, questão relevante para definir se a pretensão está compreendida nos limites da proteção possessória postulada. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, a qual ficará restrita à apuração das seguintes questões: a) a localização e a extensão da faixa anteriormente ocupada pela rede elétrica; b) as características da estrutura preexistente; c) a natureza e a extensão da intervenção pretendida; d) se a intervenção será realizada integralmente dentro da faixa anteriormente ocupada; e) se haverá instalação de estruturas em área anteriormente não utilizada; f) se haverá aumento da faixa ocupada ou imposição de novas limitações ao imóvel. A perícia não abrangerá a apuração de eventual indenização, danos ou desvalorização do imóvel, matérias que extrapolam os limites desta ação possessória. Previamente, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) o projeto técnico da intervenção pretendida; b) as plantas e os memoriais descritivos da rede preexistente e da intervenção projetada; c) a localização das estruturas existentes e daquelas que serão instaladas ou substituídas; d) a delimitação da faixa anteriormente ocupada e daquela que resultará da intervenção; e) as ordens de serviço, os relatórios de vistoria e os demais documentos técnicos relacionados à obra discutida nestes autos. Após a apresentação dos documentos, nomeie-se perito judicial cadastrado no sistema AJG para realizar a perícia. Cientifique-se o perito da nomeação, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora inicialmente requerida pelo requerido, a prova pericial mostra-se necessária ao esclarecimento das questões controvertidas e é também determinada de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Por essa razão, os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) à parte requerida. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado do depósito integral dos honorários periciais pelas partes. A apreciação da necessidade da prova oral fica reservada para após a apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar se remanescem fatos que dependam de esclarecimento por essa via. 9 - Da tutela provisória A parte requerida requereu a revogação da tutela provisória concedida no Evento 13. Contudo, não apresentou novos elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Assim, mantenho a tutela provisória deferida no Evento 13. A apreciação do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé fica reservada para a sentença. Não há outras irregularidades processuais pendentes nem nulidades a sanar. As partes estão devidamente representadas e as peças essenciais foram juntadas. Assim, DECLARO SANEADO o processo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica.