1000009-33.2026.5.02.0072
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 72ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000009-33.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: CRISTIANE DE SOUSA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51de69a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos eletrônicos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em razão do requerimento de escusa pericial carreado sob o #id:27e9b5f. SAO PAULO, 10 de setembro de 2026. CLARA CRISTINA SAYURI TANAKA DESPACHO Acolho a justificativa deduzida pelo perito médico anteriormente designado e, com fundamento no artigo 157, § 1º, cumulado com o artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho por mandamento do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), HOMOLOGO O PEDIDO DE ESCUSA E DETERMINO A DESTITUIÇÃO DO ENCARGO, desonerando o profissional do compromisso, nos termos da manifestação encartada sob o #id:27e9b5f. Em substituição, NOMEIO PERITO JUDICIAL o Dr. SAUL BORGES CRUZ (Rua Estela, 515, bloco C, conj. 111, Paraíso, São Paulo/SP - telefone: 11 5087-4870), profissional devidamente habilitado e cadastrado no Banco Eletrônico de Peritos (CPTEC/AJ-JT) deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Providencie a Secretaria a imediata intimação do perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) tome formal ciência do encargo, firme o compromisso legal e declare eventual impedimento ou suspeição (CPC, arts. 148, II, e 467); b) designe, com a antecedência mínima necessária a viabilizar a tempestiva notificação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos, data, horário e local para início das diligências e exames periciais (CPC, arts. 466, § 2º, e 474); c) formule, se for o caso, proposta de honorários periciais provisórios, consoante as balizas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Realizada a diligência, assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação e juntada do laudo técnico conclusivo aos autos eletrônicos (CLT, art. 775 c/c CPC, art. 465, caput). Ressalto que eventual postulação de prorrogação de prazo apenas será admitida mediante justificativa prévia e plausível, protocolizada antes do escoamento do prazo primitivo (CPC, art. 465, § 2º c/c art. 477). No mais, restam expressamente RATIFICADAS E MANTIDAS as demais deliberações e cominações encartadas na ata de audiência de #id:056239c, inclusive quanto à facultatividade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, caso ainda em curso o prazo assinado (CPC, art. 465, § 1º). Intimem-se o perito nomeado e as partes, estas via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Cumpra-se com presteza. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA PIRES VIEIRA
Autor CRISTIANE DE SOUSA
Réu GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000009-33.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: CRISTIANE DE SOUSA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51de69a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos eletrônicos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em razão do requerimento de escusa pericial carreado sob o #id:27e9b5f. SAO PAULO, 10 de setembro de 2026. CLARA CRISTINA SAYURI TANAKA DESPACHO Acolho a justificativa deduzida pelo perito médico anteriormente designado e, com fundamento no artigo 157, § 1º, cumulado com o artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho por mandamento do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), HOMOLOGO O PEDIDO DE ESCUSA E DETERMINO A DESTITUIÇÃO DO ENCARGO, desonerando o profissional do compromisso, nos termos da manifestação encartada sob o #id:27e9b5f. Em substituição, NOMEIO PERITO JUDICIAL o Dr. SAUL BORGES CRUZ (Rua Estela, 515, bloco C, conj. 111, Paraíso, São Paulo/SP - telefone: 11 5087-4870), profissional devidamente habilitado e cadastrado no Banco Eletrônico de Peritos (CPTEC/AJ-JT) deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Providencie a Secretaria a imediata intimação do perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) tome formal ciência do encargo, firme o compromisso legal e declare eventual impedimento ou suspeição (CPC, arts. 148, II, e 467); b) designe, com a antecedência mínima necessária a viabilizar a tempestiva notificação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos, data, horário e local para início das diligências e exames periciais (CPC, arts. 466, § 2º, e 474); c) formule, se for o caso, proposta de honorários periciais provisórios, consoante as balizas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Realizada a diligência, assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação e juntada do laudo técnico conclusivo aos autos eletrônicos (CLT, art. 775 c/c CPC, art. 465, caput). Ressalto que eventual postulação de prorrogação de prazo apenas será admitida mediante justificativa prévia e plausível, protocolizada antes do escoamento do prazo primitivo (CPC, art. 465, § 2º c/c art. 477). No mais, restam expressamente RATIFICADAS E MANTIDAS as demais deliberações e cominações encartadas na ata de audiência de #id:056239c, inclusive quanto à facultatividade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, caso ainda em curso o prazo assinado (CPC, art. 465, § 1º). Intimem-se o perito nomeado e as partes, estas via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Cumpra-se com presteza. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE SOUSA
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000009-33.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: CRISTIANE DE SOUSA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51de69a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos eletrônicos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em razão do requerimento de escusa pericial carreado sob o #id:27e9b5f. SAO PAULO, 10 de setembro de 2026. CLARA CRISTINA SAYURI TANAKA DESPACHO Acolho a justificativa deduzida pelo perito médico anteriormente designado e, com fundamento no artigo 157, § 1º, cumulado com o artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho por mandamento do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), HOMOLOGO O PEDIDO DE ESCUSA E DETERMINO A DESTITUIÇÃO DO ENCARGO, desonerando o profissional do compromisso, nos termos da manifestação encartada sob o #id:27e9b5f. Em substituição, NOMEIO PERITO JUDICIAL o Dr. SAUL BORGES CRUZ (Rua Estela, 515, bloco C, conj. 111, Paraíso, São Paulo/SP - telefone: 11 5087-4870), profissional devidamente habilitado e cadastrado no Banco Eletrônico de Peritos (CPTEC/AJ-JT) deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Providencie a Secretaria a imediata intimação do perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) tome formal ciência do encargo, firme o compromisso legal e declare eventual impedimento ou suspeição (CPC, arts. 148, II, e 467); b) designe, com a antecedência mínima necessária a viabilizar a tempestiva notificação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos, data, horário e local para início das diligências e exames periciais (CPC, arts. 466, § 2º, e 474); c) formule, se for o caso, proposta de honorários periciais provisórios, consoante as balizas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Realizada a diligência, assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação e juntada do laudo técnico conclusivo aos autos eletrônicos (CLT, art. 775 c/c CPC, art. 465, caput). Ressalto que eventual postulação de prorrogação de prazo apenas será admitida mediante justificativa prévia e plausível, protocolizada antes do escoamento do prazo primitivo (CPC, art. 465, § 2º c/c art. 477). No mais, restam expressamente RATIFICADAS E MANTIDAS as demais deliberações e cominações encartadas na ata de audiência de #id:056239c, inclusive quanto à facultatividade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, caso ainda em curso o prazo assinado (CPC, art. 465, § 1º). Intimem-se o perito nomeado e as partes, estas via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Cumpra-se com presteza. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000009-33.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: CRISTIANE DE SOUSA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22cc95a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 28 de agosto de 2026. CLARA CRISTINA SAYURI TANAKA DESPACHO Ids #59d29b2 e #f54fed6: Compulsando os autos, constata-se a subsistência de contradições inconciliáveis entre o laudo pericial originário e os esclarecimentos complementares, remanescendo desprovidos de fundamentação técnica suficiente os quesitos formulados pelas partes litigantes. Dessarte, revelando-se a prova técnica inapta a formar a convicção deste Juízo, com esteio nos arts. 157, caput, e 480 do Código de Processo Civil (de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 769 da CLT): I – DESTITUO a perita médica outrora designada; II – NOMEIO, em substituição, como Perito Médico Oficial, o Dr. LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL (e-mail: expert_perito@terra.com.br), fixando o prazo de 35 (trinta e cinco) dias úteis para a entrega do laudo pericial conclusivo. Intimem-se as partes desta deliberação e notifique-se o Perito Médico nomeado, COM URGÊNCIA, para que estime honorários e agende a diligência pericial, cientificando-se os assistentes técnicos eventualmente indicados. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE SOUSA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000009-33.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: CRISTIANE DE SOUSA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22cc95a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 28 de agosto de 2026. CLARA CRISTINA SAYURI TANAKA DESPACHO Ids #59d29b2 e #f54fed6: Compulsando os autos, constata-se a subsistência de contradições inconciliáveis entre o laudo pericial originário e os esclarecimentos complementares, remanescendo desprovidos de fundamentação técnica suficiente os quesitos formulados pelas partes litigantes. Dessarte, revelando-se a prova técnica inapta a formar a convicção deste Juízo, com esteio nos arts. 157, caput, e 480 do Código de Processo Civil (de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 769 da CLT): I – DESTITUO a perita médica outrora designada; II – NOMEIO, em substituição, como Perito Médico Oficial, o Dr. LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL (e-mail: expert_perito@terra.com.br), fixando o prazo de 35 (trinta e cinco) dias úteis para a entrega do laudo pericial conclusivo. Intimem-se as partes desta deliberação e notifique-se o Perito Médico nomeado, COM URGÊNCIA, para que estime honorários e agende a diligência pericial, cientificando-se os assistentes técnicos eventualmente indicados. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.