Detalhe do processo

1000008-89.2026.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000008-89.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: SIRLEI MACEDO SILVEIRA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd579c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: SIRLEI MACEDO SILVEIRA Reclamada: CASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA Vistos, etc. SIRLEI MACEDO SILVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face deCASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA em 05.01.2026, alegando ter sido admitida em 02.01.2020, na função de auxiliar de enfermagem, estando seu contrato ativo, com último salário de R$ 1.350,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, rescisão indireta do contrato laboral, pagamento de verbas rescisórias, reconhecimento da doença laboral e limbo previdenciário, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 302.754,17. A reclamada apresenta sua defesa refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Foi realizada perícia médica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refere-se à somatória aproximada dos pedidos declinados na exordial, havendo adequação no caso presente. Rejeito. DA DOENÇA OCUPACIONAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e pensão mensal vitalícia. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Alega a reclamante a existência da doença laboral e do nexo causal entre esta e a atividade desenvolvida à reclamada, desencadeando quadro de síndrome cervicobraquial, transtorno do disco cervical com radiculopatia, cervicalgia, lombalgia, artrose coluna e membros, fibromialgia, lesão radicular lombossacral crônica e tendinite . Em defesa, a reclamada refuta as alegações autorais, aduzindo que não há nexo de causalidade entre as doenças apresentadas e as atividades exercidas pela autora. Pois bem. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica, conforme laudo apresentado nos autos (fls. 221/260). A perícia médica realizada concluiu que a obreira apresenta doenças de natureza degenerativa e multifatorial, incluindo alterações da coluna vertebral, tendinopatias, bursites e quadro compatível com fibromialgia, não existindo nexo causal ou concausal entre as mesmas e as atividades por ela desempenhadas na ré, inexistindo redução da capacidade laborativa. A legislação pertinente ao caso consta do artigo 20 da Lei 8213/91, cuja redação segue abaixo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de c.ondições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; Portanto, não há como se reconhecer a doença como laboral, já que a doença da obreira é degenerativa, não estando a mesma incapacitada. Corrobora a conclusão pericial o fato de o quadro da autora ter piorado após o afastamento da reclamada. No mais, a autora sequer foi afastada pela Autarquia Previdenciária por acidente de trabalho (B-91), não sendo possível o reconhecimento da estabilidade provisória. Frise-se que não se aplica ao contrato de trabalho a responsabilidade objetiva civilista (artigo 927 do CC), em razão de expressa previsão constitucional da responsabilidade subjetiva à relação de emprego. Destaco aqui que não há nos autos nenhuma prova apta a afastar o laudo pericial. Assim, conclui este Juízo que resta cristalina a ausência de nexo causal e incapacidade laboral, impossibilitando duplamente a classificação da doença como laboral (artigo 20 da Lei 8213/91). Improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e, consequentemente, reconhecimento de estabilidade provisória, pagamento de salários do período, bem como pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO Alega a reclamante que ficou afastada de suas atividades laborais por motivo de doença e, após a alta previdenciária, a reclamada se recusou a reintegra-la, tendo a considerado inapta ao labor. Pleiteia o pagamento dos salários do período e indenização por danos morais. A reclamada afirma que de fato o médico do trabalho considerou a obreira inapta ao labor, razão pela qual não foi liberado o seu retorno ao trabalho. Contudo, a própria obreira entrou com recurso junto à Autarquia Previdenciária pleiteando a revisão do indeferimento do benefício, justamente por também não se encontrar apta ao labor. Assim, sendo incontroverso que a reclamante estava totalmente inapta para o trabalho, não há que se falar na obrigação da reclamada de permitir que referida empregada labore sob condições temerárias, uma vez que tal fato poderia inclusive contribuir para ocorrência de acidente ou agravamento das condições já verificadas, e certamente seria a ré responsabilidade por tal fato. Da mesma forma, compelir a reclamada ao pagamento de salário sem a devida contraprestação do labor do obreiro viola totalmente o sinalagma que reveste o contrato de trabalho, criando à reclamada obrigação desproporcional não prevista em lei, em notória violação ao artigo 5º II da Constituição Federal. Como empregadora, a reclamada realiza recolhimentos destinados à manutenção do sistema previdenciário, podendo ainda ser ré em ação regressiva promovida pelo INSS em caso de culpa pelo fato gerador da incapacidade, uma vez que é este quem deve custear os benefícios no caso de inaptidão para o labor. Portanto, verifica-se que o caso em questão implica em litígio envolvendo o obreiro e a Autarquia Previdenciária, não podendo a reclamada ser responsabilizada por pagamento de salários sem a efetiva confirmação de que agiu equivocadamente ao negar a realocação do autor em seus quadros. Trata-se da lamentável situação que a jurisprudência denominou “limbo jurídico trabalhista-previdenciário”. Ao discordar do laudo do INSS e reiteradamente não aceitar o retorno do autor ao trabalho, a Ré poderá atrair para si a responsabilidade pela remuneração do período, mas a situação atualmente narrada pela autora indica que esta de fato encontrava-se inapta para o trabalho, atraindo assim a responsabilidade da Autarquia Previdenciária (e não da reclamada) pelo pagamento dos benefícios devidos. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento dos salários do período e indenização por danos morais. DA RESCISÃO INDIRETA O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando assim, necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT e é chamada de “justa causa do empregador”, uma vez que se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Dessa forma, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a ensejar-lhe a “punição” máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão indireta. No caso em tela, a reclamante indica como atitudes aptas a ensejar tal fato o descumprimento por parte do empregador das obrigações contratuais pactuadas entre as partes, especificamente a falta de recolhimento de FGTS ao longo do contrato laboral, dentre outros. A reclamada sequer impugna referida alegação, não comprovando nos autos o regular recolhimento do FGTS da obreira ao longo do contrato laboral. A obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do Art. 15 da Lei 8.036/90. Trata-se, portanto, de obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador, sendo certo que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Destaco aqui, ainda, a possibilidade legal de saque do FGTS em casos específicos, sem que o empregado tenha sido dispensado. Assim, revendo posicionamento anterior, entende o Juízo que a ausência de recolhimentos de FGTS enseja falta grave do empregador, configurando assim a rescisão indireta do contrato de trabalho, em conformidade com o artigo 483, alínea “d” da CLT, apta a ensejar o pagamento das verbas rescisórias na forma da dispensa imotivada pelo empregador. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante no dia 05.08.2025 (após a cessação do benefício previdenciário, que teve fim em 04.08.2025). Assim, em decorrência da procedência do pedido de rescisão indireta, são devidas as seguintes verbas, conforme pedido: aviso prévio proporcional; 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Improcedentes os pedidos de saldo salarial, bem como férias de 2023/2024, 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 já que a autora estava recebendo benefício previdenciário, não tendo, portanto, laborado no período. Deverá a reclamada, ainda, proceder ao recolhimento na conta vinculada da obreira do FGTS de todo o contrato laboral (com exceção do período de afastamento por doença comum), acrescido da multa de 40%. Após, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Ante o novo entendimento do C. TST, nos termos do IRR 52 do TST, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do Art. 477 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e da autora, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SIRLEI MACEDO SILVEIRA em face de CASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA, DECIDO: Rejeitar a preliminar alegada. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada às seguintes obrigações: - reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante no dia 05.08.2025 (após a cessação do benefício previdenciário, que teve fim em 04.08.2025); - pagamento de aviso prévio proporcional; 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio e multa de 40% do FGTS. - proceder ao recolhimento na conta vinculada da obreira do FGTS de todo o contrato laboral (com exceção do período de afastamento por doença comum), acrescido da multa de 40%. Após, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados; pagamento da multa do Art. 477 da CLT. Defiro o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 5.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA

Autor IGOR MARTINS DE GOES PEREIRA

Autor SIRLEI MACEDO SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO COELHO PITOMBEIRA

OAB: 370876/SP

MARIA DE LOURDES PEREIRA

OAB: 423603/SP

CARLOS ALBERTO NUNES DOS SANTOS

OAB: 426507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000008-89.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: SIRLEI MACEDO SILVEIRA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd579c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: SIRLEI MACEDO SILVEIRA Reclamada: CASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA Vistos, etc. SIRLEI MACEDO SILVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face deCASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA em 05.01.2026, alegando ter sido admitida em 02.01.2020, na função de auxiliar de enfermagem, estando seu contrato ativo, com último salário de R$ 1.350,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, rescisão indireta do contrato laboral, pagamento de verbas rescisórias, reconhecimento da doença laboral e limbo previdenciário, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 302.754,17. A reclamada apresenta sua defesa refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Foi realizada perícia médica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refere-se à somatória aproximada dos pedidos declinados na exordial, havendo adequação no caso presente. Rejeito. DA DOENÇA OCUPACIONAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e pensão mensal vitalícia. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Alega a reclamante a existência da doença laboral e do nexo causal entre esta e a atividade desenvolvida à reclamada, desencadeando quadro de síndrome cervicobraquial, transtorno do disco cervical com radiculopatia, cervicalgia, lombalgia, artrose coluna e membros, fibromialgia, lesão radicular lombossacral crônica e tendinite . Em defesa, a reclamada refuta as alegações autorais, aduzindo que não há nexo de causalidade entre as doenças apresentadas e as atividades exercidas pela autora. Pois bem. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica, conforme laudo apresentado nos autos (fls. 221/260). A perícia médica realizada concluiu que a obreira apresenta doenças de natureza degenerativa e multifatorial, incluindo alterações da coluna vertebral, tendinopatias, bursites e quadro compatível com fibromialgia, não existindo nexo causal ou concausal entre as mesmas e as atividades por ela desempenhadas na ré, inexistindo redução da capacidade laborativa. A legislação pertinente ao caso consta do artigo 20 da Lei 8213/91, cuja redação segue abaixo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de c.ondições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; Portanto, não há como se reconhecer a doença como laboral, já que a doença da obreira é degenerativa, não estando a mesma incapacitada. Corrobora a conclusão pericial o fato de o quadro da autora ter piorado após o afastamento da reclamada. No mais, a autora sequer foi afastada pela Autarquia Previdenciária por acidente de trabalho (B-91), não sendo possível o reconhecimento da estabilidade provisória. Frise-se que não se aplica ao contrato de trabalho a responsabilidade objetiva civilista (artigo 927 do CC), em razão de expressa previsão constitucional da responsabilidade subjetiva à relação de emprego. Destaco aqui que não há nos autos nenhuma prova apta a afastar o laudo pericial. Assim, conclui este Juízo que resta cristalina a ausência de nexo causal e incapacidade laboral, impossibilitando duplamente a classificação da doença como laboral (artigo 20 da Lei 8213/91). Improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e, consequentemente, reconhecimento de estabilidade provisória, pagamento de salários do período, bem como pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO Alega a reclamante que ficou afastada de suas atividades laborais por motivo de doença e, após a alta previdenciária, a reclamada se recusou a reintegra-la, tendo a considerado inapta ao labor. Pleiteia o pagamento dos salários do período e indenização por danos morais. A reclamada afirma que de fato o médico do trabalho considerou a obreira inapta ao labor, razão pela qual não foi liberado o seu retorno ao trabalho. Contudo, a própria obreira entrou com recurso junto à Autarquia Previdenciária pleiteando a revisão do indeferimento do benefício, justamente por também não se encontrar apta ao labor. Assim, sendo incontroverso que a reclamante estava totalmente inapta para o trabalho, não há que se falar na obrigação da reclamada de permitir que referida empregada labore sob condições temerárias, uma vez que tal fato poderia inclusive contribuir para ocorrência de acidente ou agravamento das condições já verificadas, e certamente seria a ré responsabilidade por tal fato. Da mesma forma, compelir a reclamada ao pagamento de salário sem a devida contraprestação do labor do obreiro viola totalmente o sinalagma que reveste o contrato de trabalho, criando à reclamada obrigação desproporcional não prevista em lei, em notória violação ao artigo 5º II da Constituição Federal. Como empregadora, a reclamada realiza recolhimentos destinados à manutenção do sistema previdenciário, podendo ainda ser ré em ação regressiva promovida pelo INSS em caso de culpa pelo fato gerador da incapacidade, uma vez que é este quem deve custear os benefícios no caso de inaptidão para o labor. Portanto, verifica-se que o caso em questão implica em litígio envolvendo o obreiro e a Autarquia Previdenciária, não podendo a reclamada ser responsabilizada por pagamento de salários sem a efetiva confirmação de que agiu equivocadamente ao negar a realocação do autor em seus quadros. Trata-se da lamentável situação que a jurisprudência denominou “limbo jurídico trabalhista-previdenciário”. Ao discordar do laudo do INSS e reiteradamente não aceitar o retorno do autor ao trabalho, a Ré poderá atrair para si a responsabilidade pela remuneração do período, mas a situação atualmente narrada pela autora indica que esta de fato encontrava-se inapta para o trabalho, atraindo assim a responsabilidade da Autarquia Previdenciária (e não da reclamada) pelo pagamento dos benefícios devidos. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento dos salários do período e indenização por danos morais. DA RESCISÃO INDIRETA O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando assim, necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT e é chamada de “justa causa do empregador”, uma vez que se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Dessa forma, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a ensejar-lhe a “punição” máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão indireta. No caso em tela, a reclamante indica como atitudes aptas a ensejar tal fato o descumprimento por parte do empregador das obrigações contratuais pactuadas entre as partes, especificamente a falta de recolhimento de FGTS ao longo do contrato laboral, dentre outros. A reclamada sequer impugna referida alegação, não comprovando nos autos o regular recolhimento do FGTS da obreira ao longo do contrato laboral. A obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do Art. 15 da Lei 8.036/90. Trata-se, portanto, de obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador, sendo certo que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Destaco aqui, ainda, a possibilidade legal de saque do FGTS em casos específicos, sem que o empregado tenha sido dispensado. Assim, revendo posicionamento anterior, entende o Juízo que a ausência de recolhimentos de FGTS enseja falta grave do empregador, configurando assim a rescisão indireta do contrato de trabalho, em conformidade com o artigo 483, alínea “d” da CLT, apta a ensejar o pagamento das verbas rescisórias na forma da dispensa imotivada pelo empregador. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante no dia 05.08.2025 (após a cessação do benefício previdenciário, que teve fim em 04.08.2025). Assim, em decorrência da procedência do pedido de rescisão indireta, são devidas as seguintes verbas, conforme pedido: aviso prévio proporcional; 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Improcedentes os pedidos de saldo salarial, bem como férias de 2023/2024, 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 já que a autora estava recebendo benefício previdenciário, não tendo, portanto, laborado no período. Deverá a reclamada, ainda, proceder ao recolhimento na conta vinculada da obreira do FGTS de todo o contrato laboral (com exceção do período de afastamento por doença comum), acrescido da multa de 40%. Após, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Ante o novo entendimento do C. TST, nos termos do IRR 52 do TST, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do Art. 477 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e da autora, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SIRLEI MACEDO SILVEIRA em face de CASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA, DECIDO: Rejeitar a preliminar alegada. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada às seguintes obrigações: - reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante no dia 05.08.2025 (após a cessação do benefício previdenciário, que teve fim em 04.08.2025); - pagamento de aviso prévio proporcional; 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio e multa de 40% do FGTS. - proceder ao recolhimento na conta vinculada da obreira do FGTS de todo o contrato laboral (com exceção do período de afastamento por doença comum), acrescido da multa de 40%. Após, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados; pagamento da multa do Art. 477 da CLT. Defiro o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 5.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000008-89.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: SIRLEI MACEDO SILVEIRA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd579c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: SIRLEI MACEDO SILVEIRA Reclamada: CASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA Vistos, etc. SIRLEI MACEDO SILVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face deCASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA em 05.01.2026, alegando ter sido admitida em 02.01.2020, na função de auxiliar de enfermagem, estando seu contrato ativo, com último salário de R$ 1.350,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, rescisão indireta do contrato laboral, pagamento de verbas rescisórias, reconhecimento da doença laboral e limbo previdenciário, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 302.754,17. A reclamada apresenta sua defesa refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Foi realizada perícia médica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refere-se à somatória aproximada dos pedidos declinados na exordial, havendo adequação no caso presente. Rejeito. DA DOENÇA OCUPACIONAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e pensão mensal vitalícia. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Alega a reclamante a existência da doença laboral e do nexo causal entre esta e a atividade desenvolvida à reclamada, desencadeando quadro de síndrome cervicobraquial, transtorno do disco cervical com radiculopatia, cervicalgia, lombalgia, artrose coluna e membros, fibromialgia, lesão radicular lombossacral crônica e tendinite . Em defesa, a reclamada refuta as alegações autorais, aduzindo que não há nexo de causalidade entre as doenças apresentadas e as atividades exercidas pela autora. Pois bem. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica, conforme laudo apresentado nos autos (fls. 221/260). A perícia médica realizada concluiu que a obreira apresenta doenças de natureza degenerativa e multifatorial, incluindo alterações da coluna vertebral, tendinopatias, bursites e quadro compatível com fibromialgia, não existindo nexo causal ou concausal entre as mesmas e as atividades por ela desempenhadas na ré, inexistindo redução da capacidade laborativa. A legislação pertinente ao caso consta do artigo 20 da Lei 8213/91, cuja redação segue abaixo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de c.ondições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; Portanto, não há como se reconhecer a doença como laboral, já que a doença da obreira é degenerativa, não estando a mesma incapacitada. Corrobora a conclusão pericial o fato de o quadro da autora ter piorado após o afastamento da reclamada. No mais, a autora sequer foi afastada pela Autarquia Previdenciária por acidente de trabalho (B-91), não sendo possível o reconhecimento da estabilidade provisória. Frise-se que não se aplica ao contrato de trabalho a responsabilidade objetiva civilista (artigo 927 do CC), em razão de expressa previsão constitucional da responsabilidade subjetiva à relação de emprego. Destaco aqui que não há nos autos nenhuma prova apta a afastar o laudo pericial. Assim, conclui este Juízo que resta cristalina a ausência de nexo causal e incapacidade laboral, impossibilitando duplamente a classificação da doença como laboral (artigo 20 da Lei 8213/91). Improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e, consequentemente, reconhecimento de estabilidade provisória, pagamento de salários do período, bem como pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO Alega a reclamante que ficou afastada de suas atividades laborais por motivo de doença e, após a alta previdenciária, a reclamada se recusou a reintegra-la, tendo a considerado inapta ao labor. Pleiteia o pagamento dos salários do período e indenização por danos morais. A reclamada afirma que de fato o médico do trabalho considerou a obreira inapta ao labor, razão pela qual não foi liberado o seu retorno ao trabalho. Contudo, a própria obreira entrou com recurso junto à Autarquia Previdenciária pleiteando a revisão do indeferimento do benefício, justamente por também não se encontrar apta ao labor. Assim, sendo incontroverso que a reclamante estava totalmente inapta para o trabalho, não há que se falar na obrigação da reclamada de permitir que referida empregada labore sob condições temerárias, uma vez que tal fato poderia inclusive contribuir para ocorrência de acidente ou agravamento das condições já verificadas, e certamente seria a ré responsabilidade por tal fato. Da mesma forma, compelir a reclamada ao pagamento de salário sem a devida contraprestação do labor do obreiro viola totalmente o sinalagma que reveste o contrato de trabalho, criando à reclamada obrigação desproporcional não prevista em lei, em notória violação ao artigo 5º II da Constituição Federal. Como empregadora, a reclamada realiza recolhimentos destinados à manutenção do sistema previdenciário, podendo ainda ser ré em ação regressiva promovida pelo INSS em caso de culpa pelo fato gerador da incapacidade, uma vez que é este quem deve custear os benefícios no caso de inaptidão para o labor. Portanto, verifica-se que o caso em questão implica em litígio envolvendo o obreiro e a Autarquia Previdenciária, não podendo a reclamada ser responsabilizada por pagamento de salários sem a efetiva confirmação de que agiu equivocadamente ao negar a realocação do autor em seus quadros. Trata-se da lamentável situação que a jurisprudência denominou “limbo jurídico trabalhista-previdenciário”. Ao discordar do laudo do INSS e reiteradamente não aceitar o retorno do autor ao trabalho, a Ré poderá atrair para si a responsabilidade pela remuneração do período, mas a situação atualmente narrada pela autora indica que esta de fato encontrava-se inapta para o trabalho, atraindo assim a responsabilidade da Autarquia Previdenciária (e não da reclamada) pelo pagamento dos benefícios devidos. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento dos salários do período e indenização por danos morais. DA RESCISÃO INDIRETA O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando assim, necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT e é chamada de “justa causa do empregador”, uma vez que se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Dessa forma, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a ensejar-lhe a “punição” máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão indireta. No caso em tela, a reclamante indica como atitudes aptas a ensejar tal fato o descumprimento por parte do empregador das obrigações contratuais pactuadas entre as partes, especificamente a falta de recolhimento de FGTS ao longo do contrato laboral, dentre outros. A reclamada sequer impugna referida alegação, não comprovando nos autos o regular recolhimento do FGTS da obreira ao longo do contrato laboral. A obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do Art. 15 da Lei 8.036/90. Trata-se, portanto, de obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador, sendo certo que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Destaco aqui, ainda, a possibilidade legal de saque do FGTS em casos específicos, sem que o empregado tenha sido dispensado. Assim, revendo posicionamento anterior, entende o Juízo que a ausência de recolhimentos de FGTS enseja falta grave do empregador, configurando assim a rescisão indireta do contrato de trabalho, em conformidade com o artigo 483, alínea “d” da CLT, apta a ensejar o pagamento das verbas rescisórias na forma da dispensa imotivada pelo empregador. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante no dia 05.08.2025 (após a cessação do benefício previdenciário, que teve fim em 04.08.2025). Assim, em decorrência da procedência do pedido de rescisão indireta, são devidas as seguintes verbas, conforme pedido: aviso prévio proporcional; 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Improcedentes os pedidos de saldo salarial, bem como férias de 2023/2024, 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 já que a autora estava recebendo benefício previdenciário, não tendo, portanto, laborado no período. Deverá a reclamada, ainda, proceder ao recolhimento na conta vinculada da obreira do FGTS de todo o contrato laboral (com exceção do período de afastamento por doença comum), acrescido da multa de 40%. Após, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Ante o novo entendimento do C. TST, nos termos do IRR 52 do TST, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do Art. 477 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e da autora, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SIRLEI MACEDO SILVEIRA em face de CASA DE REPOUSO RECANTO FENIX LTDA, DECIDO: Rejeitar a preliminar alegada. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada às seguintes obrigações: - reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante no dia 05.08.2025 (após a cessação do benefício previdenciário, que teve fim em 04.08.2025); - pagamento de aviso prévio proporcional; 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio e multa de 40% do FGTS. - proceder ao recolhimento na conta vinculada da obreira do FGTS de todo o contrato laboral (com exceção do período de afastamento por doença comum), acrescido da multa de 40%. Após, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados; pagamento da multa do Art. 477 da CLT. Defiro o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 5.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEI MACEDO SILVEIRA