Detalhe do processo

1000008-61.2026.8.26.0579

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000008-61.2026.8.26.0579 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.O.L.F. - M.J.A.A. - Vistos. Pretende o curador provisório autorização para formalizar renegociação de débitos da curatelada junto ao Banco do Brasil, referentes a operações de cheque especial e cartão de crédito, sustentando que as condições ofertadas representam redução significativa dos encargos financeiros atualmente incidentes sobre as obrigações. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida, não se opôs à renegociação em tese, desde que demonstrada sua efetiva vantajosidade econômica e preservados os recursos necessários à subsistência da curatelada. O Ministério Público igualmente não apresentou oposição ao exame do pedido, reiterando apenas a necessidade de verificação concreta da conveniência da operação. Embora os elementos atualmente constantes dos autos indiquem possível benefício econômico na substituição dos encargos incidentes sobre cheque especial e cartão de crédito por modalidade de parcelamento com custo financeiro inferior, verifica-se que as propostas apresentadas às fls. 169/178 possuem caráter estimativo, havendo, inclusive, informação de que os valores poderão sofrer alterações quando da efetiva contratação. Assim, em observância aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e visando resguardar adequadamente os interesses patrimoniais da curatelada, a autorização judicial somente poderá ser apreciada a partir da apresentação da proposta definitiva da instituição financeira. Diante do exposto,intime-se o curador provisório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta definitiva emitida pela instituição financeira, contendo o valor atualizado dos débitos, número e valor das parcelas, taxa efetiva de juros, custo total da operação e demonstrativo de viabilidade financeira, evidenciando que a renegociação não comprometerá a subsistência da curatelada. Após, dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Sem prejuízo, certifique a serventia acerca da eventual juntada do laudo pericial do IMESC, considerando a informação de que a perícia já foi realizada, cobrando-se a vinda do documento, se o caso. Intime-se. - ADV: STEPHANI MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 528851/SP), ADILSON DA SILVA (OAB 137232/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.O.L.F.

Réu M.J.A.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON DA SILVA

OAB: 137232/SP

STEPHANI MONTEIRO DE TOLEDO

OAB: 528851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000008-61.2026.8.26.0579 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.O.L.F. - M.J.A.A. - Vistos. Pretende o curador provisório autorização para formalizar renegociação de débitos da curatelada junto ao Banco do Brasil, referentes a operações de cheque especial e cartão de crédito, sustentando que as condições ofertadas representam redução significativa dos encargos financeiros atualmente incidentes sobre as obrigações. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida, não se opôs à renegociação em tese, desde que demonstrada sua efetiva vantajosidade econômica e preservados os recursos necessários à subsistência da curatelada. O Ministério Público igualmente não apresentou oposição ao exame do pedido, reiterando apenas a necessidade de verificação concreta da conveniência da operação. Embora os elementos atualmente constantes dos autos indiquem possível benefício econômico na substituição dos encargos incidentes sobre cheque especial e cartão de crédito por modalidade de parcelamento com custo financeiro inferior, verifica-se que as propostas apresentadas às fls. 169/178 possuem caráter estimativo, havendo, inclusive, informação de que os valores poderão sofrer alterações quando da efetiva contratação. Assim, em observância aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e visando resguardar adequadamente os interesses patrimoniais da curatelada, a autorização judicial somente poderá ser apreciada a partir da apresentação da proposta definitiva da instituição financeira. Diante do exposto,intime-se o curador provisório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta definitiva emitida pela instituição financeira, contendo o valor atualizado dos débitos, número e valor das parcelas, taxa efetiva de juros, custo total da operação e demonstrativo de viabilidade financeira, evidenciando que a renegociação não comprometerá a subsistência da curatelada. Após, dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Sem prejuízo, certifique a serventia acerca da eventual juntada do laudo pericial do IMESC, considerando a informação de que a perícia já foi realizada, cobrando-se a vinda do documento, se o caso. Intime-se. - ADV: STEPHANI MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 528851/SP), ADILSON DA SILVA (OAB 137232/SP)