1000008-54.2025.5.02.0049
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 49ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000008-54.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: DIOGO JOSE DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abcd05e proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. c9f79f1 );embargos de declaração ( ID. 710b9ab );depósito recursal ( ID. c59477e )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 9835019 );embargos de declaração ( ID. 05ea3bf );trânsito em julgado: 02/06/2026.memoriais de cálculos ( Id fbb5280 ). Em 21 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário As partes divergem em seus cálculos. Analiso. Do adicional de insalubridade sobre os dias de afastamento Primeiramente, verifico que a reclamada utiliza o divisor 220 para o cálculo do adicional de insalubridade, indevidamente. Veja que o referido adicional é uma verba mensal e o adicional deve incidir sobre o salário-mínimo. A reclamada deduziu a incidência sobre as horas não trabalhadas, a exemplo dos meses 12/2023, 04, 05, 06 e 09/2024. Vejamos. Em dezembro/2023 houve parcial gozo de férias – até 05/12 – ID. db08879. No mês de abril/2024 houve uma falta no dia 18/04. No dia 06/05 houve outra falta com atestado. No mês de junho houve o início da fruição de férias no dia 26/06. O mês de setembro ocorreu a demissão em 23/09/2024. No holerite do mês de abril/2024 não houve desconto por eventual falta injustificada, conforme se observa em ID. 0518541. No mês de maio também houve o pagamento do dia da falta justificada como “Salário doença”. Prossigo. Sabe-se que o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade possuem caráter salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os fins. Como se sabe, na legislação trabalhista há hipóteses de interrupção e de suspensão do contrato de trabalho, as quais estão elencadas no art. 131 e 473 da CLT. O art. 473 da CLT, dispõe expressamente em sua redação que “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”, elencando várias hipóteses. Em que pese o tema abono de faltas por motivo de doença do empregado não estar no rol taxativo, a referida obrigação foi estabelecida na legislação previdenciária, conforme o art. 60, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91 e art. 75, §1º do Decreto nº 3.048/99: Vejamos a letra da lei: “Art. 60, §3º: Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. §4º: A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.” Assim, as faltas elencadas no art. 473 da CLT e o afastamento por doença até 15 dias são consideradas interrupções do contrato de trabalho e mantêm na íntegra a responsabilidade do empregador de remunerar o obreiro com a integralidade de seu salário, sendo ilegal o desconto do adicional de insalubridade / periculosidade no salário. Portanto, tratando-se de faltas justificadas, sem dedução da remuneração, não há se falar em exclusão do adicional de insalubridade nesse período. Afasto os cálculos ofertados pela ré, nesse aspecto. Em relação aos reflexos do adicional e insalubridade nas férias, deverá ser observada a média recebida no período aquisitivo. Considerando que a apuração do adicional de insalubridade restou limitada ao período compreendido entre 01/09/2023 até 23/09/2024, os reflexos sobre as férias 2024 serão parciais e integrais apenas sobre as férias proporcionais, nos termos do art. 142, §5 e §6º da CLT. Retificados os cálculos do autor. Da Taxa Legal. Alega a reclamada que o autor deixou de observar a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, requerendo a sua aplicação. A reclamada observou estritamente o que ficou estabelecido na decisão vinculante do Eg. STF nas ADCs 58 e 59, e no RE 1.269.353 (Tema 1191 da Repercussão Geral), com as modificações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST nos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Acolho os cálculos ofertados pela ré, nesse aspecto. Dos juros do FGTS A reclamada alega que a atualização dos valores devidos a título de FGTS deve ser realizada conforme a Lei 8.036/1990, com regramento próprio do órgão gestor do FGTS que é a Caixa Econômica Federal e atualizado pelo J.A.M. que já contempla juros e correção monetária. Razão não lhe assiste considerando que a aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos de FGTS cobrados na Justiça do Trabalho segue as regras gerais de atualização dos créditos trabalhistas, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58. Afasto a impugnação da ré. Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante e retificados pelo juízo em Id fbb5280 e fixo a condenação em R$ 8.525,90, sendo R$ 5.706,46 por principal, R$ 695,62 por juros do principal, R$ 375,86 por FGTS, R$ 49,00 por juros do FGTS, R$ 341,35 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 1.357,61 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 30/06/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, o IPCA como correção monetária e Taxa Legal (Selic – IPCA) como juros, nos termos da Lei 14.905/2024. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 384,71 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito engenheiro no valor de R$ 3.568,63, devidos em 30/06/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de 189a6ab, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
Autor DIOGO JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GARCIA DE SOUSA
OAB: 379647/SP
GIOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 278343/SP
JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR
OAB: 215791/SP
JOAO LUIS KLEINOWSKI PEREIRA
OAB: 57026/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000008-54.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: DIOGO JOSE DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abcd05e proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. c9f79f1 );embargos de declaração ( ID. 710b9ab );depósito recursal ( ID. c59477e )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 9835019 );embargos de declaração ( ID. 05ea3bf );trânsito em julgado: 02/06/2026.memoriais de cálculos ( Id fbb5280 ). Em 21 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário As partes divergem em seus cálculos. Analiso. Do adicional de insalubridade sobre os dias de afastamento Primeiramente, verifico que a reclamada utiliza o divisor 220 para o cálculo do adicional de insalubridade, indevidamente. Veja que o referido adicional é uma verba mensal e o adicional deve incidir sobre o salário-mínimo. A reclamada deduziu a incidência sobre as horas não trabalhadas, a exemplo dos meses 12/2023, 04, 05, 06 e 09/2024. Vejamos. Em dezembro/2023 houve parcial gozo de férias – até 05/12 – ID. db08879. No mês de abril/2024 houve uma falta no dia 18/04. No dia 06/05 houve outra falta com atestado. No mês de junho houve o início da fruição de férias no dia 26/06. O mês de setembro ocorreu a demissão em 23/09/2024. No holerite do mês de abril/2024 não houve desconto por eventual falta injustificada, conforme se observa em ID. 0518541. No mês de maio também houve o pagamento do dia da falta justificada como “Salário doença”. Prossigo. Sabe-se que o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade possuem caráter salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os fins. Como se sabe, na legislação trabalhista há hipóteses de interrupção e de suspensão do contrato de trabalho, as quais estão elencadas no art. 131 e 473 da CLT. O art. 473 da CLT, dispõe expressamente em sua redação que “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”, elencando várias hipóteses. Em que pese o tema abono de faltas por motivo de doença do empregado não estar no rol taxativo, a referida obrigação foi estabelecida na legislação previdenciária, conforme o art. 60, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91 e art. 75, §1º do Decreto nº 3.048/99: Vejamos a letra da lei: “Art. 60, §3º: Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. §4º: A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.” Assim, as faltas elencadas no art. 473 da CLT e o afastamento por doença até 15 dias são consideradas interrupções do contrato de trabalho e mantêm na íntegra a responsabilidade do empregador de remunerar o obreiro com a integralidade de seu salário, sendo ilegal o desconto do adicional de insalubridade / periculosidade no salário. Portanto, tratando-se de faltas justificadas, sem dedução da remuneração, não há se falar em exclusão do adicional de insalubridade nesse período. Afasto os cálculos ofertados pela ré, nesse aspecto. Em relação aos reflexos do adicional e insalubridade nas férias, deverá ser observada a média recebida no período aquisitivo. Considerando que a apuração do adicional de insalubridade restou limitada ao período compreendido entre 01/09/2023 até 23/09/2024, os reflexos sobre as férias 2024 serão parciais e integrais apenas sobre as férias proporcionais, nos termos do art. 142, §5 e §6º da CLT. Retificados os cálculos do autor. Da Taxa Legal. Alega a reclamada que o autor deixou de observar a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, requerendo a sua aplicação. A reclamada observou estritamente o que ficou estabelecido na decisão vinculante do Eg. STF nas ADCs 58 e 59, e no RE 1.269.353 (Tema 1191 da Repercussão Geral), com as modificações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST nos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Acolho os cálculos ofertados pela ré, nesse aspecto. Dos juros do FGTS A reclamada alega que a atualização dos valores devidos a título de FGTS deve ser realizada conforme a Lei 8.036/1990, com regramento próprio do órgão gestor do FGTS que é a Caixa Econômica Federal e atualizado pelo J.A.M. que já contempla juros e correção monetária. Razão não lhe assiste considerando que a aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos de FGTS cobrados na Justiça do Trabalho segue as regras gerais de atualização dos créditos trabalhistas, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58. Afasto a impugnação da ré. Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante e retificados pelo juízo em Id fbb5280 e fixo a condenação em R$ 8.525,90, sendo R$ 5.706,46 por principal, R$ 695,62 por juros do principal, R$ 375,86 por FGTS, R$ 49,00 por juros do FGTS, R$ 341,35 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 1.357,61 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 30/06/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, o IPCA como correção monetária e Taxa Legal (Selic – IPCA) como juros, nos termos da Lei 14.905/2024. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 384,71 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito engenheiro no valor de R$ 3.568,63, devidos em 30/06/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de 189a6ab, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000008-54.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: DIOGO JOSE DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abcd05e proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. c9f79f1 );embargos de declaração ( ID. 710b9ab );depósito recursal ( ID. c59477e )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 9835019 );embargos de declaração ( ID. 05ea3bf );trânsito em julgado: 02/06/2026.memoriais de cálculos ( Id fbb5280 ). Em 21 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário As partes divergem em seus cálculos. Analiso. Do adicional de insalubridade sobre os dias de afastamento Primeiramente, verifico que a reclamada utiliza o divisor 220 para o cálculo do adicional de insalubridade, indevidamente. Veja que o referido adicional é uma verba mensal e o adicional deve incidir sobre o salário-mínimo. A reclamada deduziu a incidência sobre as horas não trabalhadas, a exemplo dos meses 12/2023, 04, 05, 06 e 09/2024. Vejamos. Em dezembro/2023 houve parcial gozo de férias – até 05/12 – ID. db08879. No mês de abril/2024 houve uma falta no dia 18/04. No dia 06/05 houve outra falta com atestado. No mês de junho houve o início da fruição de férias no dia 26/06. O mês de setembro ocorreu a demissão em 23/09/2024. No holerite do mês de abril/2024 não houve desconto por eventual falta injustificada, conforme se observa em ID. 0518541. No mês de maio também houve o pagamento do dia da falta justificada como “Salário doença”. Prossigo. Sabe-se que o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade possuem caráter salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os fins. Como se sabe, na legislação trabalhista há hipóteses de interrupção e de suspensão do contrato de trabalho, as quais estão elencadas no art. 131 e 473 da CLT. O art. 473 da CLT, dispõe expressamente em sua redação que “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”, elencando várias hipóteses. Em que pese o tema abono de faltas por motivo de doença do empregado não estar no rol taxativo, a referida obrigação foi estabelecida na legislação previdenciária, conforme o art. 60, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91 e art. 75, §1º do Decreto nº 3.048/99: Vejamos a letra da lei: “Art. 60, §3º: Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. §4º: A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.” Assim, as faltas elencadas no art. 473 da CLT e o afastamento por doença até 15 dias são consideradas interrupções do contrato de trabalho e mantêm na íntegra a responsabilidade do empregador de remunerar o obreiro com a integralidade de seu salário, sendo ilegal o desconto do adicional de insalubridade / periculosidade no salário. Portanto, tratando-se de faltas justificadas, sem dedução da remuneração, não há se falar em exclusão do adicional de insalubridade nesse período. Afasto os cálculos ofertados pela ré, nesse aspecto. Em relação aos reflexos do adicional e insalubridade nas férias, deverá ser observada a média recebida no período aquisitivo. Considerando que a apuração do adicional de insalubridade restou limitada ao período compreendido entre 01/09/2023 até 23/09/2024, os reflexos sobre as férias 2024 serão parciais e integrais apenas sobre as férias proporcionais, nos termos do art. 142, §5 e §6º da CLT. Retificados os cálculos do autor. Da Taxa Legal. Alega a reclamada que o autor deixou de observar a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, requerendo a sua aplicação. A reclamada observou estritamente o que ficou estabelecido na decisão vinculante do Eg. STF nas ADCs 58 e 59, e no RE 1.269.353 (Tema 1191 da Repercussão Geral), com as modificações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST nos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Acolho os cálculos ofertados pela ré, nesse aspecto. Dos juros do FGTS A reclamada alega que a atualização dos valores devidos a título de FGTS deve ser realizada conforme a Lei 8.036/1990, com regramento próprio do órgão gestor do FGTS que é a Caixa Econômica Federal e atualizado pelo J.A.M. que já contempla juros e correção monetária. Razão não lhe assiste considerando que a aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos de FGTS cobrados na Justiça do Trabalho segue as regras gerais de atualização dos créditos trabalhistas, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58. Afasto a impugnação da ré. Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante e retificados pelo juízo em Id fbb5280 e fixo a condenação em R$ 8.525,90, sendo R$ 5.706,46 por principal, R$ 695,62 por juros do principal, R$ 375,86 por FGTS, R$ 49,00 por juros do FGTS, R$ 341,35 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 1.357,61 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 30/06/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, o IPCA como correção monetária e Taxa Legal (Selic – IPCA) como juros, nos termos da Lei 14.905/2024. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 384,71 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito engenheiro no valor de R$ 3.568,63, devidos em 30/06/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de 189a6ab, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO JOSE DA SILVA