Detalhe do processo

1000008-25.2025.8.26.0279

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itararé - 1ª Vara
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000008-25.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Soares de Brito - Centro Odontologico David & Pereira Ltda - Vistos. A parte requerida impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, sustentando contradição quanto ao número de horas estimadas e excesso do valor proposto. Requereu a redução dos honorários para quantia entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 ou, subsidiariamente, a substituição do profissional. O perito, por sua vez, ratificou integralmente a proposta apresentada. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. Dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Ao arbitrar a remuneração do auxiliar da Justiça, devem ser considerados a natureza e a complexidade da prova, a qualificação exigida do profissional, o tempo estimado para a execução do trabalho e a extensão das diligências necessárias. No caso, a alegada contradição interna não existe. A proposta de fls. 250/257 estima expressamente a carga de trabalho em 15 horas, distribuídas da seguinte forma: duas horas para compilação e avaliação dos documentos, prontuário e exames complementares; uma hora para entrevista e exame clínico; quatro horas para revisão bibliográfica; e oito horas para elaboração e revisão do laudo, resposta aos quesitos e eventuais esclarecimentos. A soma dessas atividades corresponde exatamente às 15 horas informadas pelo perito, e não às 45 horas mencionadas na impugnação. A perícia, ademais, não se limita à constatação da perda de um único elemento dentário. Seu objeto compreende a investigação do nexo causal entre os procedimentos odontológicos anteriormente realizados limpeza, restaurações e clareamento , a perda do elemento dentário 11, a possível existência de condições clínicas preexistentes e a necessidade posterior de reabilitação mediante implante endo-ósseo. A análise demanda conhecimento especializado em implantodontia, avaliação clínica, exame da documentação odontológica e dos registros de imagem, além da resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Nesse contexto, a estimativa de 15 horas não se mostra excessiva. O valor global de R$ 2.800,00 corresponde a aproximadamente R$ 186,67 por hora de trabalho especializado, quantia compatível com a qualificação do profissional, a responsabilidade inerente ao encargo e a complexidade técnica da prova. O precedente transcrito na impugnação, relativo à avaliação de imóveis residenciais, não conduz a conclusão diversa, pois versa sobre perícia de natureza e complexidade distintas. Ainda que tabelas de entidades profissionais constituam apenas parâmetros orientativos, a remuneração ora proposta encontra fundamento nas circunstâncias concretas deste processo, independentemente da utilização de tais referências. Também não há motivo para substituição do perito, providência que retardaria a instrução sem demonstração de impedimento, suspeição, falta de capacidade técnica ou descumprimento do encargo. Quanto ao custeio, o art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Deve ser mantido, portanto, o rateio já determinado às fls. 214/217, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora e o regime de pagamento estabelecido na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por fim, os exames de imagem de fls. 184/188, tal como apresentados, não contêm indicação segura das respectivas datas de obtenção, informação reputada necessária pelo perito para a adequada avaliação técnica. A complementação deve ser determinada, pois o art. 370, caput, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Do mesmo modo, o art. 396 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Ante o exposto: REJEITO a impugnação de fls. 294/297; HOMOLOGO a proposta de fls. 250/257 e ARBITRO os honorários periciais no valor total de R$ 2.800,00, mantido o rateio anteriormente estabelecido; Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite sua quota-parte dos honorários periciais, correspondente a R$ 1.400,00; Quanto à quota atribuída à parte autora, observem-se a gratuidade da justiça concedida e as providências para reserva e pagamento determinadas às fls. 214/217, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Intime-se, ainda, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os arquivos correspondentes aos exames de imagem de fls. 184/188, em formato que permita identificar, de maneira segura, as respectivas datas de obtenção, preferencialmente mediante exportação realizada pelo próprio software do equipamento utilizado. Na impossibilidade, deverá justificar documentalmente o impedimento no mesmo prazo; Cumpridas as determinações, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo anteriormente fixado. Intimem-se. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/PR), HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA (OAB 535561/SP), BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB 509788/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO ODONTOLOGICO DAVID & PEREIRA LTDA

Autor RODRIGO SOARES DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE PIMENTEL FADEL

OAB: 205054/SP

BEATRIZ DOMINGUES BUENO

OAB: 509788/SP

JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON

OAB: 60345/PR

HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA

OAB: 535561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000008-25.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Soares de Brito - Centro Odontologico David & Pereira Ltda - Vistos. A parte requerida impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, sustentando contradição quanto ao número de horas estimadas e excesso do valor proposto. Requereu a redução dos honorários para quantia entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 ou, subsidiariamente, a substituição do profissional. O perito, por sua vez, ratificou integralmente a proposta apresentada. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. Dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Ao arbitrar a remuneração do auxiliar da Justiça, devem ser considerados a natureza e a complexidade da prova, a qualificação exigida do profissional, o tempo estimado para a execução do trabalho e a extensão das diligências necessárias. No caso, a alegada contradição interna não existe. A proposta de fls. 250/257 estima expressamente a carga de trabalho em 15 horas, distribuídas da seguinte forma: duas horas para compilação e avaliação dos documentos, prontuário e exames complementares; uma hora para entrevista e exame clínico; quatro horas para revisão bibliográfica; e oito horas para elaboração e revisão do laudo, resposta aos quesitos e eventuais esclarecimentos. A soma dessas atividades corresponde exatamente às 15 horas informadas pelo perito, e não às 45 horas mencionadas na impugnação. A perícia, ademais, não se limita à constatação da perda de um único elemento dentário. Seu objeto compreende a investigação do nexo causal entre os procedimentos odontológicos anteriormente realizados limpeza, restaurações e clareamento , a perda do elemento dentário 11, a possível existência de condições clínicas preexistentes e a necessidade posterior de reabilitação mediante implante endo-ósseo. A análise demanda conhecimento especializado em implantodontia, avaliação clínica, exame da documentação odontológica e dos registros de imagem, além da resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Nesse contexto, a estimativa de 15 horas não se mostra excessiva. O valor global de R$ 2.800,00 corresponde a aproximadamente R$ 186,67 por hora de trabalho especializado, quantia compatível com a qualificação do profissional, a responsabilidade inerente ao encargo e a complexidade técnica da prova. O precedente transcrito na impugnação, relativo à avaliação de imóveis residenciais, não conduz a conclusão diversa, pois versa sobre perícia de natureza e complexidade distintas. Ainda que tabelas de entidades profissionais constituam apenas parâmetros orientativos, a remuneração ora proposta encontra fundamento nas circunstâncias concretas deste processo, independentemente da utilização de tais referências. Também não há motivo para substituição do perito, providência que retardaria a instrução sem demonstração de impedimento, suspeição, falta de capacidade técnica ou descumprimento do encargo. Quanto ao custeio, o art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Deve ser mantido, portanto, o rateio já determinado às fls. 214/217, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora e o regime de pagamento estabelecido na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por fim, os exames de imagem de fls. 184/188, tal como apresentados, não contêm indicação segura das respectivas datas de obtenção, informação reputada necessária pelo perito para a adequada avaliação técnica. A complementação deve ser determinada, pois o art. 370, caput, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Do mesmo modo, o art. 396 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Ante o exposto: REJEITO a impugnação de fls. 294/297; HOMOLOGO a proposta de fls. 250/257 e ARBITRO os honorários periciais no valor total de R$ 2.800,00, mantido o rateio anteriormente estabelecido; Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite sua quota-parte dos honorários periciais, correspondente a R$ 1.400,00; Quanto à quota atribuída à parte autora, observem-se a gratuidade da justiça concedida e as providências para reserva e pagamento determinadas às fls. 214/217, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Intime-se, ainda, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os arquivos correspondentes aos exames de imagem de fls. 184/188, em formato que permita identificar, de maneira segura, as respectivas datas de obtenção, preferencialmente mediante exportação realizada pelo próprio software do equipamento utilizado. Na impossibilidade, deverá justificar documentalmente o impedimento no mesmo prazo; Cumpridas as determinações, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo anteriormente fixado. Intimem-se. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/PR), HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA (OAB 535561/SP), BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB 509788/SP)