Detalhe do processo

1000008-15.2026.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000008-15.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: RAFAEL ALVES BARBOSA RECLAMADO: SALVATI SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26fb3a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A RAFAEL ALVES BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de SALVATI SANEAMENTO BASICO LTDA – EPP (1ª reclamada), SALVATI EXPORT PIPES TUBOS E CONEXOES - EIRELI – EPP (2ª reclamada) e SALVATI TUBOS E CONEXOES LTDA – ME (3ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 200.058,93. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 08/01/2021, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Invalidade das conversar por “WhatsApp” Embora o processo do trabalho seja regido pela informalidade, a prova digital deve observar requisitos mínimos de segurança e integridade, conforme estabelece o art. 441, do CPC. No mesmo sentido dispõe o art. 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, quanto aos critérios de valoração das provas produzidas eletronicamente. No caso, as partes apresentaram mensagens e áudios de conversas por “WhatsApp” de forma isolada, sem a preservação dos metadados originais ou a realização de ata notarial que atestasse a integridade do conteúdo e a identidade dos interlocutores. A facilidade de edição, exclusão e manipulação de mensagens em aplicativos dessa natureza exige cautela. Sem a comprovação da cadeia de custódia (art. 158-A, Lei nº 13.964/2019), tais documentos não possuem valor probatório suficiente. Dessa forma, considerando a imprestabilidade para fins de prova, desconsidero todas as mensagens e áudios de “WhatsApp” juntados aos autos pelas partes. Extinção contratual O reclamante postula a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, sustentando que a penalidade foi aplicada sob a alegação de utilização do veículo da empresa para fins particulares, sem que houvesse prova idônea da prática da conduta imputada. Aduz, ainda, a ausência de proporcionalidade entre os fatos narrados e a sanção aplicada. As reclamadas, por sua vez, defendem a validade da rescisão motivada, afirmando que o reclamante utilizava o caminhão da empresa para a realização de fretes e entregas particulares durante a jornada de trabalho, auferindo vantagem econômica indevida em proveito próprio. Incumbe à empregadora o ônus de comprovar a prática da falta grave ensejadora da dispensa por justa causa, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, nos termos do art. 818, II, da CLT. A demonstração da causa para dispensa por justo motivo exige a produção de prova robusta, que demonstre com exatidão a falta grave praticada pelo empregado. No caso, as reclamadas não se desincumbiram satisfatoriamente desse encargo probatório. A alegação de que o reclamante realizava fretes particulares e desviava rotas utilizando o caminhão da empresa não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo de prova, como relatórios de rastreamento por GPS, registros de telemetria, diários de bordo, ordens de serviço, documentos que evidenciassem incompatibilidade entre as rotas realizadas e aquelas efetivamente determinadas pela empregadora, ou qualquer outro registro apto a corroborar a narrativa defensiva. Inexiste, também, prova robusta de que o reclamante tenha auferido qualquer vantagem econômica mediante a utilização de veículo da empresa ou de que tenha efetivamente realizado os alegados fretes particulares. Ademais, a prova oral produzida pela reclamada mostra-se frágil e insuficiente para comprovar a falta grave imputada ao reclamante. A 1ª testemunha limitou-se a reproduzir informações de terceiros, sem ter presenciado qualquer desvio de rota, utilização indevida do veículo ou repasse irregular de valores. Por sua vez, a 2ª testemunha disse que acompanhava o reclamante nas viagens e afirmou que não havia desvios de rota, que o retorno aos clientes quando as peças não estavam prontas era prática habitual e de conhecimento da empresa, bem como que os valores recebidos do fornecedor consistiam em mera “caixinha” destinada ao consumo de “café”. Dessa forma, diante da existência de prova inequívoca, que comprove os fatos ensejadores da penalidade aplicada, declaro a nulidade da justa causa e reconheço que o reclamante foi dispensado sem justo motivo, por iniciativa da empregadora, em 16/12/2025. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, já considerando a projeção do aviso prévio para 30/01/2026: - 16 dias de saldo de salário; - 45 dias de aviso prévio indenizado; - 13º salário integral de 2025; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; - 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2026/2027; e - FGTS acrescido da multa de 40%. A 1ª reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, devendo constar como data de saída o dia 30/01/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais do autor. Para tanto, deverá o reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível ao reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, fica dispensado o primeiro comando. Considerando a modalidade rescisória reconhecida na presente decisão, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pelo reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol do reclamante. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Tendo em vista a reversão da dispensa por justa causa, condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese firmada no RRAg-000031- 72.2024.5.17.0101 (Tema 071). Insalubridade e periculosidade O autor afirma que trabalhava em condições insalubres e perigosas, mas nunca recebeu os respectivos adicionais. A reclamada, em defesa, impugna as alegações. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 6e8764c), tendo o sr. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres, mas foram periculosas, nos períodos de 08/01/2021 a 19/07/2023 e de 01/07/2024 a 16/12/2025, por agente inflamável: “XV – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE: Constatou-se através da perícia, que o Reclamante não esteve exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos em condição de agressividade à saúde, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades do Reclamante. PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS: O Reclamante informou que havia dois tambores de líquido inflamável armazenados no interior do galpão da Reclamada. Na perícia realizada em 20/07/2023 (processo 1000596-24.2023.5.02.0472 – id 86d512a), o perito apurou que anteriormente à data da vistoria, havia dentro do galpão o armazenamento de dois tambores de 200 litros cada, contendo betume e tolueno, ambos líquidos inflamáveis. O Reclamante do caso em tela informou que em julho de 2024 a Reclamada voltou a manter no local vistoriado dois tambores contendo solvente tolueno e tinta betuminosa, ambos líquidos inflamáveis, ainda que mantendo esses tambores com volume inferior à sua capacidade total. Ressalta-se que os gases inflamáveis formados no interior dos tambores constituem condição de risco acentuado como se os mesmos estivessem cheios de inflamáveis. Além disso, durante a vistoria foi apurado que no interior do galpão há armazenamento das seguintes embalagens abertas (não lacradas de fabricação): ✓ lata de 05 litros de diluente; ✓ lata de 18 litros de tinta preta betuminosa; ✓ galão de 3,6 litros de catalizador. Assim, de 08/01/2021 (início do período imprescrito) a 19/07/2023 (data anterior à perícia do processo 1000596-24.2023.5.02.0472 – id 86d512a) e de 01/07/2024 a 16/12/2025 (data de demissão), o Reclamante transitava em área com armazenamento de líquido inflamável, de modo que havia periculosidade em suas atividades, nos termos do Anexo 02 da NR 16 da Portaria 3.214/78. (…) Desta forma, caracteriza-se a periculosidade por inflamáveis nas atividades do Reclamante de 08/01/2021 a 19/07/2023 e de 01/07/2024 a 16/12/2025, nos termos do Anexo 02 da NR 16 da Portaria 3.214/78.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as suas conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões da especialista de confiança do juízo, ressalvadas as conclusões quanto à periculosidade. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculosidade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, nos períodos de 08/01/2021 a 19/07/2023 e de 01/07/2024 a 16/12/2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS acrescido da multa de 40%. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Por fim, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubridades, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) O autor requer a condenação da reclamada ao pagamento da PLR referente a todo o período contratual. A parte reclamada impugna. Analisando os instrumentos normativos da categoria aplicáveis ao período imprescrito, verifica-se que a CCT 2020/2021 excepcionou, em razão da pandemia da COVID-19, o pagamento da PLR durante sua vigência, tornando indevida a parcela no período de 08/01/2021 a 30/04/2021. A partir da CCT 2021/2022 (cláusula décima sexta), todas as normas coletivas passaram a prever o pagamento da PLR, observados os tetos fixados em cada instrumento normativo. Na hipótese, é incontroverso o inadimplemento da PLR. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR de todo o período imprescrito, conforme previsto nas cláusulas 16ª da CCT 2021/2022, 16ª da CCT 2022/2023, 15ª da CCT 2023/2024, 17ª da CCT 2024/2025 e 15ª da CCT 2025/2026, conforme valores, limites e parâmetros de cada instrumento coletivo, a ser apurado em liquidação de sentença. Multa normativa A cláusula 53ª da CCT 2025/2026 (e correspondentes cláusulas 53ª da CCT 2020/2021, cláusula 55ª da CCT 2021/2022, cláusula 53ª da CCT 2022/2023, cláusula 54ª da CCT 2023/2024 e cláusula 53ª da CCT 2024/2025) estabelece multa convencional no valor equivalente a 2% do piso salarial do ajudante, por cláusula descumprida, em favor do empregado prejudicado. Além disso, a cláusula 25ª, § único, da CCT 2025/2026, fixa multa de 01 salário mínimo, no caso de falta de homologação da rescisão perante o sindicato. O autor alega o descumprimento das cláusulas relativas à PLR, convênio médico, seguro de vida, homologação sindical e quadro de avisos. Apesar de suas alegações, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de maneira inequívoca o descumprimento das cláusulas relacionadas ao convênio médico e quadro de avisos. Quanto às demais cláusulas, ficou demonstrada a inobservância acerca da PLR, por todo o período contratual, conforme analisado no tópico anterior. No que tange ao seguro de vida, é incontroversa a ausência da contratação pela reclamada. Da mesma forma, também não há controvérsia quanto à falta de homologação da rescisão contratual junto ao sindicato da categoria. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula 55ª da CCT 2021/2022 (e equivalente nas demais CCT’s) correspondente a 2% do piso salarial do ajudante por cada cláusula efetivamente violada (Cláusula 17ª - PLR e Cláusula 24ª - seguro de vida, da CCT 2021/2022, e correspondentes nos demais instrumentos coletivos), para cada CCT descumprida no período imprescrito, além da multa específica da cláusula 25ª, § único, da CCT 2025/2026, no valor de 01 salário mínimo nacional, julgando improcedentes as multas relativas às demais cláusulas apontadas. Indenização por danos morais O demandante pretende ser indenizado por danos morias, diante da dispensa por justa causa aplicada irregularmente pela reclamada. A ré impugna. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Não decorre, pois, de todo e qualquer dissabor oriundo do contrato de trabalho ou mesmo do mero inadimplemento de verbas, pois isso levaria a uma banalização do instituto. Se configura, no entanto, sempre que os descumprimentos contratuais extrapolarem os limites do aceitável, causando constrangimentos, angústia e/ou sofrimento ao empregado. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC, e art. 223-B, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Na hipótese, a declaração judicial de nulidade da dispensa por justa causa não é circunstância suficiente, por si só, capaz de demonstrar a ofensa aos atributos da personalidade do trabalhador. Outrossim, a reclamada foi condenada ao pagamento das parcelas decorrentes da conversão da extinção contratual em dispensa sem justo motivo, o que reputo suficiente à reparação pelos prejuízos resultantes do mero descumprimento contratual. Portanto, não demonstrados os fatos ensejadores do pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Grupo econômico O reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, sob o argumento de que integram o mesmo grupo econômico. Para formação de grupo econômico é fundamental a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes, a rigor do que estabelece o §3º, art. 2, da CLT. Em contestação, as reclamadas reconhecem que pertencem ao mesmo grupo empresarial. Logo, não restam dúvidas acerca da existência de interesse integrado e da atuação conjunta das reclamadas, ficando reconhecida, desde já, a existência de grupo econômico entre as rés, sendo certo que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (art. 2, §2º, da CLT). Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 08/01/2021, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAFAEL ALVES BARBOSA na ação trabalhista promovida em face de SALVATI SANEAMENTO BASICO LTDA – EPP (1ª reclamada), SALVATI EXPORT PIPES TUBOS E CONEXOES - EIRELI – EPP (2ª reclamada) e SALVATI TUBOS E CONEXOES LTDA – ME (3ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, a nulidade da justa causa e reconhecer que o reclamante foi dispensado sem justo motivo, por iniciativa da empregadora, em 16/12/2025, com projeção do aviso prévio para 30/01/2026. CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - verbas rescisórias: 16 dias de saldo de salário; 45 dias de aviso prévio indenizado; 13º salário integral de 2025; 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2026/2027; e FGTS acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, nos períodos de 08/01/2021 a 19/07/2023 e de 01/07/2024 a 16/12/2025, e reflexos; - PLR relativo a todo o período imprescrito, conforme previsto nas cláusulas 16ª da CCT 2021/2022, 16ª da CCT 2022/2023, 15ª da CCT 2023/2024, 17ª da CCT 2024/2025 e 15ª da CCT 2025/2026; - multa convencional prevista na cláusula 55ª da CCT 2021/2022 (e nas cláusulas equivalente nas demais CCT’s) correspondente a 2% do piso salarial do ajudante por cada cláusula efetivamente violada (Cláusula 17ª - PLR e Cláusula 24ª - seguro de vida, da CCT 2021/2022, e correspondentes nos demais instrumentos coletivos), para cada CCT descumprida no período imprescrito; e - multa da cláusula 25ª, § único, da CCT 2025/2026, no valor de 01 salário mínimo nacional. CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - retificar a CTPS do reclamante, devendo constar como data de saída o dia 30/01/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais do autor. Para tanto, deverá o reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível ao reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, fica dispensado o primeiro comando; - no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pelo reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol do reclamante. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SALVATI SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP - SALVATI TUBOS E CONEXOES LTDA - ME - SALVATI EXPORT PIPES TUBOS E CONEXOES - EIRELI - EPP
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMAURI SCABORA

Autor RAFAEL ALVES BARBOSA

Réu SALVATI EXPORT PIPES TUBOS E CONEXOES - EIRELI - EPP

Réu SALVATI SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP

Réu SALVATI TUBOS E CONEXOES LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCCA GARCIA SUKADOLNIK

OAB: 396050/SP

ALEXSANDRO OLIVEIRA PARRA

OAB: 466398/SP

PAULO RICARDO TAVARES DE LIRA

OAB: 353380/SP

DANIELE RANALLE DE NORONHA

OAB: 388306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000008-15.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: RAFAEL ALVES BARBOSA RECLAMADO: SALVATI SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26fb3a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A RAFAEL ALVES BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de SALVATI SANEAMENTO BASICO LTDA – EPP (1ª reclamada), SALVATI EXPORT PIPES TUBOS E CONEXOES - EIRELI – EPP (2ª reclamada) e SALVATI TUBOS E CONEXOES LTDA – ME (3ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 200.058,93. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 08/01/2021, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Invalidade das conversar por “WhatsApp” Embora o processo do trabalho seja regido pela informalidade, a prova digital deve observar requisitos mínimos de segurança e integridade, conforme estabelece o art. 441, do CPC. No mesmo sentido dispõe o art. 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, quanto aos critérios de valoração das provas produzidas eletronicamente. No caso, as partes apresentaram mensagens e áudios de conversas por “WhatsApp” de forma isolada, sem a preservação dos metadados originais ou a realização de ata notarial que atestasse a integridade do conteúdo e a identidade dos interlocutores. A facilidade de edição, exclusão e manipulação de mensagens em aplicativos dessa natureza exige cautela. Sem a comprovação da cadeia de custódia (art. 158-A, Lei nº 13.964/2019), tais documentos não possuem valor probatório suficiente. Dessa forma, considerando a imprestabilidade para fins de prova, desconsidero todas as mensagens e áudios de “WhatsApp” juntados aos autos pelas partes. Extinção contratual O reclamante postula a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, sustentando que a penalidade foi aplicada sob a alegação de utilização do veículo da empresa para fins particulares, sem que houvesse prova idônea da prática da conduta imputada. Aduz, ainda, a ausência de proporcionalidade entre os fatos narrados e a sanção aplicada. As reclamadas, por sua vez, defendem a validade da rescisão motivada, afirmando que o reclamante utilizava o caminhão da empresa para a realização de fretes e entregas particulares durante a jornada de trabalho, auferindo vantagem econômica indevida em proveito próprio. Incumbe à empregadora o ônus de comprovar a prática da falta grave ensejadora da dispensa por justa causa, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, nos termos do art. 818, II, da CLT. A demonstração da causa para dispensa por justo motivo exige a produção de prova robusta, que demonstre com exatidão a falta grave praticada pelo empregado. No caso, as reclamadas não se desincumbiram satisfatoriamente desse encargo probatório. A alegação de que o reclamante realizava fretes particulares e desviava rotas utilizando o caminhão da empresa não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo de prova, como relatórios de rastreamento por GPS, registros de telemetria, diários de bordo, ordens de serviço, documentos que evidenciassem incompatibilidade entre as rotas realizadas e aquelas efetivamente determinadas pela empregadora, ou qualquer outro registro apto a corroborar a narrativa defensiva. Inexiste, também, prova robusta de que o reclamante tenha auferido qualquer vantagem econômica mediante a utilização de veículo da empresa ou de que tenha efetivamente realizado os alegados fretes particulares. Ademais, a prova oral produzida pela reclamada mostra-se frágil e insuficiente para comprovar a falta grave imputada ao reclamante. A 1ª testemunha limitou-se a reproduzir informações de terceiros, sem ter presenciado qualquer desvio de rota, utilização indevida do veículo ou repasse irregular de valores. Por sua vez, a 2ª testemunha disse que acompanhava o reclamante nas viagens e afirmou que não havia desvios de rota, que o retorno aos clientes quando as peças não estavam prontas era prática habitual e de conhecimento da empresa, bem como que os valores recebidos do fornecedor consistiam em mera “caixinha” destinada ao consumo de “café”. Dessa forma, diante da existência de prova inequívoca, que comprove os fatos ensejadores da penalidade aplicada, declaro a nulidade da justa causa e reconheço que o reclamante foi dispensado sem justo motivo, por iniciativa da empregadora, em 16/12/2025. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, já considerando a projeção do aviso prévio para 30/01/2026: - 16 dias de saldo de salário; - 45 dias de aviso prévio indenizado; - 13º salário integral de 2025; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; - 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2026/2027; e - FGTS acrescido da multa de 40%. A 1ª reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, devendo constar como data de saída o dia 30/01/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais do autor. Para tanto, deverá o reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível ao reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, fica dispensado o primeiro comando. Considerando a modalidade rescisória reconhecida na presente decisão, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pelo reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol do reclamante. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Tendo em vista a reversão da dispensa por justa causa, condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese firmada no RRAg-000031- 72.2024.5.17.0101 (Tema 071). Insalubridade e periculosidade O autor afirma que trabalhava em condições insalubres e perigosas, mas nunca recebeu os respectivos adicionais. A reclamada, em defesa, impugna as alegações. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 6e8764c), tendo o sr. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres, mas foram periculosas, nos períodos de 08/01/2021 a 19/07/2023 e de 01/07/2024 a 16/12/2025, por agente inflamável: “XV – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE: Constatou-se através da perícia, que o Reclamante não esteve exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos em condição de agressividade à saúde, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades do Reclamante. PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS: O Reclamante informou que havia dois tambores de líquido inflamável armazenados no interior do galpão da Reclamada. Na perícia realizada em 20/07/2023 (processo 1000596-24.2023.5.02.0472 – id 86d512a), o perito apurou que anteriormente à data da vistoria, havia dentro do galpão o armazenamento de dois tambores de 200 litros cada, contendo betume e tolueno, ambos líquidos inflamáveis. O Reclamante do caso em tela informou que em julho de 2024 a Reclamada voltou a manter no local vistoriado dois tambores contendo solvente tolueno e tinta betuminosa, ambos líquidos inflamáveis, ainda que mantendo esses tambores com volume inferior à sua capacidade total. Ressalta-se que os gases inflamáveis formados no interior dos tambores constituem condição de risco acentuado como se os mesmos estivessem cheios de inflamáveis. Além disso, durante a vistoria foi apurado que no interior do galpão há armazenamento das seguintes embalagens abertas (não lacradas de fabricação): ✓ lata de 05 litros de diluente; ✓ lata de 18 litros de tinta preta betuminosa; ✓ galão de 3,6 litros de catalizador. Assim, de 08/01/2021 (início do período imprescrito) a 19/07/2023 (data anterior à perícia do processo 1000596-24.2023.5.02.0472 – id 86d512a) e de 01/07/2024 a 16/12/2025 (data de demissão), o Reclamante transitava em área com armazenamento de líquido inflamável, de modo que havia periculosidade em suas atividades, nos termos do Anexo 02 da NR 16 da Portaria 3.214/78. (…) Desta forma, caracteriza-se a periculosidade por inflamáveis nas atividades do Reclamante de 08/01/2021 a 19/07/2023 e de 01/07/2024 a 16/12/2025, nos termos do Anexo 02 da NR 16 da Portaria 3.214/78.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as suas conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões da especialista de confiança do juízo, ressalvadas as conclusões quanto à periculosidade. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculosidade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, nos períodos de 08/01/2021 a 19/07/2023 e de 01/07/2024 a 16/12/2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS acrescido da multa de 40%. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Por fim, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubridades, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) O autor requer a condenação da reclamada ao pagamento da PLR referente a todo o período contratual. A parte reclamada impugna. Analisando os instrumentos normativos da categoria aplicáveis ao período imprescrito, verifica-se que a CCT 2020/2021 excepcionou, em razão da pandemia da COVID-19, o pagamento da PLR durante sua vigência, tornando indevida a parcela no período de 08/01/2021 a 30/04/2021. A partir da CCT 2021/2022 (cláusula décima sexta), todas as normas coletivas passaram a prever o pagamento da PLR, observados os tetos fixados em cada instrumento normativo. Na hipótese, é incontroverso o inadimplemento da PLR. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR de todo o período imprescrito, conforme previsto nas cláusulas 16ª da CCT 2021/2022, 16ª da CCT 2022/2023, 15ª da CCT 2023/2024, 17ª da CCT 2024/2025 e 15ª da CCT 2025/2026, conforme valores, limites e parâmetros de cada instrumento coletivo, a ser apurado em liquidação de sentença. Multa normativa A cláusula 53ª da CCT 2025/2026 (e correspondentes cláusulas 53ª da CCT 2020/2021, cláusula 55ª da CCT 2021/2022, cláusula 53ª da CCT 2022/2023, cláusula 54ª da CCT 2023/2024 e cláusula 53ª da CCT 2024/2025) estabelece multa convencional no valor equivalente a 2% do piso salarial do ajudante, por cláusula descumprida, em favor do empregado prejudicado. Além disso, a cláusula 25ª, § único, da CCT 2025/2026, fixa multa de 01 salário mínimo, no caso de falta de homologação da rescisão perante o sindicato. O autor alega o descumprimento das cláusulas relativas à PLR, convênio médico, seguro de vida, homologação sindical e quadro de avisos. Apesar de suas alegações, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de maneira inequívoca o descumprimento das cláusulas relacionadas ao convênio médico e quadro de avisos. Quanto às demais cláusulas, ficou demonstrada a inobservância acerca da PLR, por todo o período contratual, conforme analisado no tópico anterior. No que tange ao seguro de vida, é incontroversa a ausência da contratação pela reclamada. Da mesma forma, também não há controvérsia quanto à falta de homologação da rescisão contratual junto ao sindicato da categoria. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula 55ª da CCT 2021/2022 (e equivalente nas demais CCT’s) correspondente a 2% do piso salarial do ajudante por cada cláusula efetivamente violada (Cláusula 17ª - PLR e Cláusula 24ª - seguro de vida, da CCT 2021/2022, e correspondentes nos demais instrumentos coletivos), para cada CCT descumprida no período imprescrito, além da multa específica da cláusula 25ª, § único, da CCT 2025/2026, no valor de 01 salário mínimo nacional, julgando improcedentes as multas relativas às demais cláusulas apontadas. Indenização por danos morais O demandante pretende ser indenizado por danos morias, diante da dispensa por justa causa aplicada irregularmente pela reclamada. A ré impugna. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Não decorre, pois, de todo e qualquer dissabor oriundo do contrato de trabalho ou mesmo do mero inadimplemento de verbas, pois isso levaria a uma banalização do instituto. Se configura, no entanto, sempre que os descumprimentos contratuais extrapolarem os limites do aceitável, causando constrangimentos, angústia e/ou sofrimento ao empregado. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC, e art. 223-B, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Na hipótese, a declaração judicial de nulidade da dispensa por justa causa não é circunstância suficiente, por si só, capaz de demonstrar a ofensa aos atributos da personalidade do trabalhador. Outrossim, a reclamada foi condenada ao pagamento das parcelas decorrentes da conversão da extinção contratual em dispensa sem justo motivo, o que reputo suficiente à reparação pelos prejuízos resultantes do mero descumprimento contratual. Portanto, não demonstrados os fatos ensejadores do pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Grupo econômico O reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, sob o argumento de que integram o mesmo grupo econômico. Para formação de grupo econômico é fundamental a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes, a rigor do que estabelece o §3º, art. 2, da CLT. Em contestação, as reclamadas reconhecem que pertencem ao mesmo grupo empresarial. Logo, não restam dúvidas acerca da existência de interesse integrado e da atuação conjunta das reclamadas, ficando reconhecida, desde já, a existência de grupo econômico entre as rés, sendo certo que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (art. 2, §2º, da CLT). Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 08/01/2021, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAFAEL ALVES BARBOSA na ação trabalhista promovida em face de SALVATI SANEAMENTO BASICO LTDA – EPP (1ª reclamada), SALVATI EXPORT PIPES TUBOS E CONEXOES - EIRELI – EPP (2ª reclamada) e SALVATI TUBOS E CONEXOES LTDA – ME (3ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, a nulidade da justa causa e reconhecer que o reclamante foi dispensado sem justo motivo, por iniciativa da empregadora, em 16/12/2025, com projeção do aviso prévio para 30/01/2026. CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - verbas rescisórias: 16 dias de saldo de salário; 45 dias de aviso prévio indenizado; 13º salário integral de 2025; 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2026/2027; e FGTS acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, nos períodos de 08/01/2021 a 19/07/2023 e de 01/07/2024 a 16/12/2025, e reflexos; - PLR relativo a todo o período imprescrito, conforme previsto nas cláusulas 16ª da CCT 2021/2022, 16ª da CCT 2022/2023, 15ª da CCT 2023/2024, 17ª da CCT 2024/2025 e 15ª da CCT 2025/2026; - multa convencional prevista na cláusula 55ª da CCT 2021/2022 (e nas cláusulas equivalente nas demais CCT’s) correspondente a 2% do piso salarial do ajudante por cada cláusula efetivamente violada (Cláusula 17ª - PLR e Cláusula 24ª - seguro de vida, da CCT 2021/2022, e correspondentes nos demais instrumentos coletivos), para cada CCT descumprida no período imprescrito; e - multa da cláusula 25ª, § único, da CCT 2025/2026, no valor de 01 salário mínimo nacional. CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - retificar a CTPS do reclamante, devendo constar como data de saída o dia 30/01/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais do autor. Para tanto, deverá o reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível ao reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, fica dispensado o primeiro comando; - no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pelo reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol do reclamante. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SALVATI SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP - SALVATI TUBOS E CONEXOES LTDA - ME - SALVATI EXPORT PIPES TUBOS E CONEXOES - EIRELI - EPP

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000008-15.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: RAFAEL ALVES BARBOSA RECLAMADO: SALVATI SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26fb3a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A RAFAEL ALVES BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de SALVATI SANEAMENTO BASICO LTDA – EPP (1ª reclamada), SALVATI EXPORT PIPES TUBOS E CONEXOES - EIRELI – EPP (2ª reclamada) e SALVATI TUBOS E CONEXOES LTDA – ME (3ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 200.058,93. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 08/01/2021, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Invalidade das conversar por “WhatsApp” Embora o processo do trabalho seja regido pela informalidade, a prova digital deve observar requisitos mínimos de segurança e integridade, conforme estabelece o art. 441, do CPC. No mesmo sentido dispõe o art. 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, quanto aos critérios de valoração das provas produzidas eletronicamente. No caso, as partes apresentaram mensagens e áudios de conversas por “WhatsApp” de forma isolada, sem a preservação dos metadados originais ou a realização de ata notarial que atestasse a integridade do conteúdo e a identidade dos interlocutores. A facilidade de edição, exclusão e manipulação de mensagens em aplicativos dessa natureza exige cautela. Sem a comprovação da cadeia de custódia (art. 158-A, Lei nº 13.964/2019), tais documentos não possuem valor probatório suficiente. Dessa forma, considerando a imprestabilidade para fins de prova, desconsidero todas as mensagens e áudios de “WhatsApp” juntados aos autos pelas partes. Extinção contratual O reclamante postula a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, sustentando que a penalidade foi aplicada sob a alegação de utilização do veículo da empresa para fins particulares, sem que houvesse prova idônea da prática da conduta imputada. Aduz, ainda, a ausência de proporcionalidade entre os fatos narrados e a sanção aplicada. As reclamadas, por sua vez, defendem a validade da rescisão motivada, afirmando que o reclamante utilizava o caminhão da empresa para a realização de fretes e entregas particulares durante a jornada de trabalho, auferindo vantagem econômica indevida em proveito próprio. Incumbe à empregadora o ônus de comprovar a prática da falta grave ensejadora da dispensa por justa causa, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, nos termos do art. 818, II, da CLT. A demonstração da causa para dispensa por justo motivo exige a produção de prova robusta, que demonstre com exatidão a falta grave praticada pelo empregado. No caso, as reclamadas não se desincumbiram satisfatoriamente desse encargo probatório. A alegação de que o reclamante realizava fretes particulares e desviava rotas utilizando o caminhão da empresa não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo de prova, como relatórios de rastreamento por GPS, registros de telemetria, diários de bordo, ordens de serviço, documentos que evidenciassem incompatibilidade entre as rotas realizadas e aquelas efetivamente determinadas pela empregadora, ou qualquer outro registro apto a corroborar a narrativa defensiva. Inexiste, também, prova robusta de que o reclamante tenha auferido qualquer vantagem econômica mediante a utilização de veículo da empresa ou de que tenha efetivamente realizado os alegados fretes particulares. Ademais, a prova oral produzida pela reclamada mostra-se frágil e insuficiente para comprovar a falta grave imputada ao reclamante. A 1ª testemunha limitou-se a reproduzir informações de terceiros, sem ter presenciado qualquer desvio de rota, utilização indevida do veículo ou repasse irregular de valores. Por sua vez, a 2ª testemunha disse que acompanhava o reclamante nas viagens e afirmou que não havia desvios de rota, que o retorno aos clientes quando as peças não estavam prontas era prática habitual e de conhecimento da empresa, bem como que os valores recebidos do fornecedor consistiam em mera “caixinha” destinada ao consumo de “café”. Dessa forma, diante da existência de prova inequívoca, que comprove os fatos ensejadores da penalidade aplicada, declaro a nulidade da justa causa e reconheço que o reclamante foi dispensado sem justo motivo, por iniciativa da empregadora, em 16/12/2025. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, já considerando a projeção do aviso prévio para 30/01/2026: - 16 dias de saldo de salário; - 45 dias de aviso prévio indenizado; - 13º salário integral de 2025; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; - 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2026/2027; e - FGTS acrescido da multa de 40%. A 1ª reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, devendo constar como data de saída o dia 30/01/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais do autor. Para tanto, deverá o reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível ao reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, fica dispensado o primeiro comando. Considerando a modalidade rescisória reconhecida na presente decisão, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pelo reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol do reclamante. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Tendo em vista a reversão da dispensa por justa causa, condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese firmada no RRAg-000031- 72.2024.5.17.0101 (Tema 071). Insalubridade e periculosidade O autor afirma que trabalhava em condições insalubres e perigosas, mas nunca recebeu os respectivos adicionais. A reclamada, em defesa, impugna as alegações. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 6e8764c), tendo o sr. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres, mas foram periculosas, nos períodos de 08/01/2021 a 19/07/2023 e de 01/07/2024 a 16/12/2025, por agente inflamável: “XV – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE: Constatou-se através da perícia, que o Reclamante não esteve exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos em condição de agressividade à saúde, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades do Reclamante. PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS: O Reclamante informou que havia dois tambores de líquido inflamável armazenados no interior do galpão da Reclamada. Na perícia realizada em 20/07/2023 (processo 1000596-24.2023.5.02.0472 – id 86d512a), o perito apurou que anteriormente à data da vistoria, havia dentro do galpão o armazenamento de dois tambores de 200 litros cada, contendo betume e tolueno, ambos líquidos inflamáveis. O Reclamante do caso em tela informou que em julho de 2024 a Reclamada voltou a manter no local vistoriado dois tambores contendo solvente tolueno e tinta betuminosa, ambos líquidos inflamáveis, ainda que mantendo esses tambores com volume inferior à sua capacidade total. Ressalta-se que os gases inflamáveis formados no interior dos tambores constituem condição de risco acentuado como se os mesmos estivessem cheios de inflamáveis. Além disso, durante a vistoria foi apurado que no interior do galpão há armazenamento das seguintes embalagens abertas (não lacradas de fabricação): ✓ lata de 05 litros de diluente; ✓ lata de 18 litros de tinta preta betuminosa; ✓ galão de 3,6 litros de catalizador. Assim, de 08/01/2021 (início do período imprescrito) a 19/07/2023 (data anterior à perícia do processo 1000596-24.2023.5.02.0472 – id 86d512a) e de 01/07/2024 a 16/12/2025 (data de demissão), o Reclamante transitava em área com armazenamento de líquido inflamável, de modo que havia periculosidade em suas atividades, nos termos do Anexo 02 da NR 16 da Portaria 3.214/78. (…) Desta forma, caracteriza-se a periculosidade por inflamáveis nas atividades do Reclamante de 08/01/2021 a 19/07/2023 e de 01/07/2024 a 16/12/2025, nos termos do Anexo 02 da NR 16 da Portaria 3.214/78.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as suas conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões da especialista de confiança do juízo, ressalvadas as conclusões quanto à periculosidade. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculosidade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, nos períodos de 08/01/2021 a 19/07/2023 e de 01/07/2024 a 16/12/2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS acrescido da multa de 40%. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Por fim, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubridades, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) O autor requer a condenação da reclamada ao pagamento da PLR referente a todo o período contratual. A parte reclamada impugna. Analisando os instrumentos normativos da categoria aplicáveis ao período imprescrito, verifica-se que a CCT 2020/2021 excepcionou, em razão da pandemia da COVID-19, o pagamento da PLR durante sua vigência, tornando indevida a parcela no período de 08/01/2021 a 30/04/2021. A partir da CCT 2021/2022 (cláusula décima sexta), todas as normas coletivas passaram a prever o pagamento da PLR, observados os tetos fixados em cada instrumento normativo. Na hipótese, é incontroverso o inadimplemento da PLR. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR de todo o período imprescrito, conforme previsto nas cláusulas 16ª da CCT 2021/2022, 16ª da CCT 2022/2023, 15ª da CCT 2023/2024, 17ª da CCT 2024/2025 e 15ª da CCT 2025/2026, conforme valores, limites e parâmetros de cada instrumento coletivo, a ser apurado em liquidação de sentença. Multa normativa A cláusula 53ª da CCT 2025/2026 (e correspondentes cláusulas 53ª da CCT 2020/2021, cláusula 55ª da CCT 2021/2022, cláusula 53ª da CCT 2022/2023, cláusula 54ª da CCT 2023/2024 e cláusula 53ª da CCT 2024/2025) estabelece multa convencional no valor equivalente a 2% do piso salarial do ajudante, por cláusula descumprida, em favor do empregado prejudicado. Além disso, a cláusula 25ª, § único, da CCT 2025/2026, fixa multa de 01 salário mínimo, no caso de falta de homologação da rescisão perante o sindicato. O autor alega o descumprimento das cláusulas relativas à PLR, convênio médico, seguro de vida, homologação sindical e quadro de avisos. Apesar de suas alegações, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de maneira inequívoca o descumprimento das cláusulas relacionadas ao convênio médico e quadro de avisos. Quanto às demais cláusulas, ficou demonstrada a inobservância acerca da PLR, por todo o período contratual, conforme analisado no tópico anterior. No que tange ao seguro de vida, é incontroversa a ausência da contratação pela reclamada. Da mesma forma, também não há controvérsia quanto à falta de homologação da rescisão contratual junto ao sindicato da categoria. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula 55ª da CCT 2021/2022 (e equivalente nas demais CCT’s) correspondente a 2% do piso salarial do ajudante por cada cláusula efetivamente violada (Cláusula 17ª - PLR e Cláusula 24ª - seguro de vida, da CCT 2021/2022, e correspondentes nos demais instrumentos coletivos), para cada CCT descumprida no período imprescrito, além da multa específica da cláusula 25ª, § único, da CCT 2025/2026, no valor de 01 salário mínimo nacional, julgando improcedentes as multas relativas às demais cláusulas apontadas. Indenização por danos morais O demandante pretende ser indenizado por danos morias, diante da dispensa por justa causa aplicada irregularmente pela reclamada. A ré impugna. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Não decorre, pois, de todo e qualquer dissabor oriundo do contrato de trabalho ou mesmo do mero inadimplemento de verbas, pois isso levaria a uma banalização do instituto. Se configura, no entanto, sempre que os descumprimentos contratuais extrapolarem os limites do aceitável, causando constrangimentos, angústia e/ou sofrimento ao empregado. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC, e art. 223-B, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Na hipótese, a declaração judicial de nulidade da dispensa por justa causa não é circunstância suficiente, por si só, capaz de demonstrar a ofensa aos atributos da personalidade do trabalhador. Outrossim, a reclamada foi condenada ao pagamento das parcelas decorrentes da conversão da extinção contratual em dispensa sem justo motivo, o que reputo suficiente à reparação pelos prejuízos resultantes do mero descumprimento contratual. Portanto, não demonstrados os fatos ensejadores do pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Grupo econômico O reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, sob o argumento de que integram o mesmo grupo econômico. Para formação de grupo econômico é fundamental a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes, a rigor do que estabelece o §3º, art. 2, da CLT. Em contestação, as reclamadas reconhecem que pertencem ao mesmo grupo empresarial. Logo, não restam dúvidas acerca da existência de interesse integrado e da atuação conjunta das reclamadas, ficando reconhecida, desde já, a existência de grupo econômico entre as rés, sendo certo que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (art. 2, §2º, da CLT). Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 08/01/2021, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAFAEL ALVES BARBOSA na ação trabalhista promovida em face de SALVATI SANEAMENTO BASICO LTDA – EPP (1ª reclamada), SALVATI EXPORT PIPES TUBOS E CONEXOES - EIRELI – EPP (2ª reclamada) e SALVATI TUBOS E CONEXOES LTDA – ME (3ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, a nulidade da justa causa e reconhecer que o reclamante foi dispensado sem justo motivo, por iniciativa da empregadora, em 16/12/2025, com projeção do aviso prévio para 30/01/2026. CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - verbas rescisórias: 16 dias de saldo de salário; 45 dias de aviso prévio indenizado; 13º salário integral de 2025; 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2026/2027; e FGTS acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, nos períodos de 08/01/2021 a 19/07/2023 e de 01/07/2024 a 16/12/2025, e reflexos; - PLR relativo a todo o período imprescrito, conforme previsto nas cláusulas 16ª da CCT 2021/2022, 16ª da CCT 2022/2023, 15ª da CCT 2023/2024, 17ª da CCT 2024/2025 e 15ª da CCT 2025/2026; - multa convencional prevista na cláusula 55ª da CCT 2021/2022 (e nas cláusulas equivalente nas demais CCT’s) correspondente a 2% do piso salarial do ajudante por cada cláusula efetivamente violada (Cláusula 17ª - PLR e Cláusula 24ª - seguro de vida, da CCT 2021/2022, e correspondentes nos demais instrumentos coletivos), para cada CCT descumprida no período imprescrito; e - multa da cláusula 25ª, § único, da CCT 2025/2026, no valor de 01 salário mínimo nacional. CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - retificar a CTPS do reclamante, devendo constar como data de saída o dia 30/01/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais do autor. Para tanto, deverá o reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível ao reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, fica dispensado o primeiro comando; - no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pelo reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol do reclamante. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALVES BARBOSA