Detalhe do processo

1000008-03.2024.8.26.0621

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Conselhos tutelares
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000008-03.2024.8.26.0621 (apensado ao processo 1000018-59.2024.8.26.0617) - Guarda de Família - Conselhos tutelares - J.C.T.J. - L.F.B. - Vistos. Fls. 702/706: Ciente do quanto informado pelo Setor Técnico. Anote-se que a Avaliação encontra-se regularmente agendada para o dia 26/09/2026. Dê-se ciência à genitora e à respectiva assistente técnica de que eventual ausência desta última não impedirá a realização do ato, tampouco ensejará novo adiamento, salvo motivo relevante devidamente comprovado e previamente submetido à apreciação judicial. Ressalto que o direito à produção de provas, embora assegurado às partes, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional. A participação de assistente técnico constitui faculdade da parte, não podendo sua disponibilidade pessoal condicionar o andamento regular da instrução processual. Cumpre observar, ainda, que compete ao Setor Técnico, sob supervisão deste Juízo, definir datas e horários para a realização dos atos necessários à elaboração do estudo, de acordo com a organização dos trabalhos e disponibilidade da equipe, não cabendo às partes ou aos respectivos assistentes técnicos a definição ou imposição de agenda própria. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à Avaliação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça e ensejar a aplicação de multa, sem prejuízo da realização do ato com os elementos disponíveis e da valoração processual da conduta por ocasião do julgamento. Intimem-se com urgência. - ADV: MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/SP), CRISTIANE APARECIDA MARTINS DE LIMA FERRARI (OAB 184306/SP), CLAUDIONOR DA COSTA (OAB 288697/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor J.C.T.J.

Réu L.F.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIONOR DA COSTA

OAB: 288697/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CRISTIANE APARECIDA MARTINS DE LIMA FERRARI

OAB: 184306/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS

OAB: 307959/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000008-03.2024.8.26.0621 (apensado ao processo 1000018-59.2024.8.26.0617) - Guarda de Família - Conselhos tutelares - J.C.T.J. - L.F.B. - Vistos. Fls. 702/706: Ciente do quanto informado pelo Setor Técnico. Anote-se que a Avaliação encontra-se regularmente agendada para o dia 26/09/2026. Dê-se ciência à genitora e à respectiva assistente técnica de que eventual ausência desta última não impedirá a realização do ato, tampouco ensejará novo adiamento, salvo motivo relevante devidamente comprovado e previamente submetido à apreciação judicial. Ressalto que o direito à produção de provas, embora assegurado às partes, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional. A participação de assistente técnico constitui faculdade da parte, não podendo sua disponibilidade pessoal condicionar o andamento regular da instrução processual. Cumpre observar, ainda, que compete ao Setor Técnico, sob supervisão deste Juízo, definir datas e horários para a realização dos atos necessários à elaboração do estudo, de acordo com a organização dos trabalhos e disponibilidade da equipe, não cabendo às partes ou aos respectivos assistentes técnicos a definição ou imposição de agenda própria. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à Avaliação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça e ensejar a aplicação de multa, sem prejuízo da realização do ato com os elementos disponíveis e da valoração processual da conduta por ocasião do julgamento. Intimem-se com urgência. - ADV: MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/SP), CRISTIANE APARECIDA MARTINS DE LIMA FERRARI (OAB 184306/SP), CLAUDIONOR DA COSTA (OAB 288697/SP)