1000007-52.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Serrana - 1ª Vara
- Classe
- Prisão em flagrante
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000007-52.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - Pedro Aparecido Barboza Junior - Vistos. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de revogação da custódia cautelar com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de PEDRO APARECIDO BARBOZA JUNIOR. O pedido não comporta acolhimento. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em decisão fundamentada, permanecendo hígidos, até o presente momento, os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema. Conforme já reconhecido anteriormente, estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, fotografias, laudo pericial acostado aos autos, depoimentos dos agentes responsáveis pela diligência e da própria confissão do acusado. Também permanece configurado o periculum libertatis exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o acusado foi surpreendido na posse de um fuzil Taurus T4, calibre 5.56x45 mm, municiado, com numeração suprimida, além de carregador compatível e diversas munições de calibres variados. Trata-se de armamento de elevado potencial lesivo, circunstância que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal e evidencia concreta periculosidade da conduta, apta a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Não bastasse, a apreensão ocorreu no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido pela Justiça Federal nos autos da denominada Operação Roubo Seguro, investigação que apontava o envolvimento do acusado em esquema criminoso que causava prejuízos a empresas de grande porte e aos Correios. Embora o mérito dessas apurações não constitua objeto da presente ação penal, referido contexto integra o quadro fático analisado quando da decretação da prisão preventiva e reforça o juízo de risco de reiteração delitiva anteriormente reconhecido. Por outro lado, não procede a alegação defensiva de excesso de prazo. É certo que o acusado permanece preso cautelarmente desde 28/01/2026. Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a aferição do excesso de prazo não deve resultar de simples cálculo aritmético, devendo ser realizada à luz do critério da razoabilidade e das particularidades do caso concreto. No caso dos autos, observa-se que a marcha processual não permaneceu estagnada, eis que o acusado foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação e a audiência de instrução foi realizada em 05 de agosto de 2026. A continuidade da audiência foi redesignada para 06 de outubro de 2026 em razão de intercorrência técnica consistente na queda do sinal de internet durante a realização do interrogatório judicial, circunstância alheia à atuação das partes e que não revela desídia do Poder Judiciário. Ademais, a instrução criminal se encontra em fase avançada, próxima de sua conclusão, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. Também não prospera a tese de desproporcionalidade baseada em projeção hipotética da pena e do regime prisional eventualmente aplicáveis em futura condenação. A manutenção da prisão preventiva deve ser examinada à luz dos requisitos cautelares previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e não a partir de estimativas acerca da reprimenda que poderá ser fixada ao término da instrução criminal. A individualização da pena pressupõe cognição exauriente e somente poderá ser realizada após o encerramento da fase probatória e eventual juízo condenatório. A circunstância de o acusado ser primário, possuir condições pessoais favoráveis ou ter confessado os fatos, embora relevante para futura dosimetria da pena, não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a evidenciar a necessidade da medida. Pelas mesmas razões, mostram-se inadequadas e insuficientes, neste momento processual, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não se revelam aptas a neutralizar os riscos que justificaram a decretação da segregação cautelar. Verifica-se, portanto, que não houve alteração do quadro fático-processual que motivou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à prevenção da reiteração delitiva. Ante o exposto, INDEFIRO in totum o pedido formulado pela defesa, mantendo-se a prisão preventiva de PEDRO APARECIDO BARBOZA JUNIOR pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a audiência designada em continuação (fls. 317/318). Intimem-se. - ADV: JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO APARECIDO BARBOZA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000007-52.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - Pedro Aparecido Barboza Junior - Vistos. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de revogação da custódia cautelar com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de PEDRO APARECIDO BARBOZA JUNIOR. O pedido não comporta acolhimento. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em decisão fundamentada, permanecendo hígidos, até o presente momento, os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema. Conforme já reconhecido anteriormente, estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, fotografias, laudo pericial acostado aos autos, depoimentos dos agentes responsáveis pela diligência e da própria confissão do acusado. Também permanece configurado o periculum libertatis exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o acusado foi surpreendido na posse de um fuzil Taurus T4, calibre 5.56x45 mm, municiado, com numeração suprimida, além de carregador compatível e diversas munições de calibres variados. Trata-se de armamento de elevado potencial lesivo, circunstância que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal e evidencia concreta periculosidade da conduta, apta a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Não bastasse, a apreensão ocorreu no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido pela Justiça Federal nos autos da denominada Operação Roubo Seguro, investigação que apontava o envolvimento do acusado em esquema criminoso que causava prejuízos a empresas de grande porte e aos Correios. Embora o mérito dessas apurações não constitua objeto da presente ação penal, referido contexto integra o quadro fático analisado quando da decretação da prisão preventiva e reforça o juízo de risco de reiteração delitiva anteriormente reconhecido. Por outro lado, não procede a alegação defensiva de excesso de prazo. É certo que o acusado permanece preso cautelarmente desde 28/01/2026. Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a aferição do excesso de prazo não deve resultar de simples cálculo aritmético, devendo ser realizada à luz do critério da razoabilidade e das particularidades do caso concreto. No caso dos autos, observa-se que a marcha processual não permaneceu estagnada, eis que o acusado foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação e a audiência de instrução foi realizada em 05 de agosto de 2026. A continuidade da audiência foi redesignada para 06 de outubro de 2026 em razão de intercorrência técnica consistente na queda do sinal de internet durante a realização do interrogatório judicial, circunstância alheia à atuação das partes e que não revela desídia do Poder Judiciário. Ademais, a instrução criminal se encontra em fase avançada, próxima de sua conclusão, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. Também não prospera a tese de desproporcionalidade baseada em projeção hipotética da pena e do regime prisional eventualmente aplicáveis em futura condenação. A manutenção da prisão preventiva deve ser examinada à luz dos requisitos cautelares previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e não a partir de estimativas acerca da reprimenda que poderá ser fixada ao término da instrução criminal. A individualização da pena pressupõe cognição exauriente e somente poderá ser realizada após o encerramento da fase probatória e eventual juízo condenatório. A circunstância de o acusado ser primário, possuir condições pessoais favoráveis ou ter confessado os fatos, embora relevante para futura dosimetria da pena, não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a evidenciar a necessidade da medida. Pelas mesmas razões, mostram-se inadequadas e insuficientes, neste momento processual, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não se revelam aptas a neutralizar os riscos que justificaram a decretação da segregação cautelar. Verifica-se, portanto, que não houve alteração do quadro fático-processual que motivou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à prevenção da reiteração delitiva. Ante o exposto, INDEFIRO in totum o pedido formulado pela defesa, mantendo-se a prisão preventiva de PEDRO APARECIDO BARBOZA JUNIOR pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a audiência designada em continuação (fls. 317/318). Intimem-se. - ADV: JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP)