1000007-40.2022.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000007-40.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato da Silva Francisco - Honda Automóveis do Brasil Ltda - Vistos. O autor impugna a nomeação do perito Eduardo Cristiano Calça e requer a reconsideração da decisão que deferiu a realização de vistoria técnica no ambiente de trabalho. Sustenta a ausência de especialização do profissional em engenharia de segurança do trabalho e a inutilidade da diligência, porque as condições atuais da fábrica não reproduzem aquelas existentes no período em que surgiram e evoluíram as moléstias. A empregadora defende a manutenção da vistoria e requer novo prazo para o depósito dos honorários periciais. O autor, em resposta, alega preclusão da manifestação da empresa e reitera a desnecessidade da prova. Decido. Não há preclusão a ser reconhecida. A manifestação da empregadora foi apresentada em cumprimento à reiteração de intimação determinada pelo Juízo e antes da decisão definitiva sobre a impugnação. Além disso, a adequação e a necessidade da prova podem ser reexaminadas de ofício pelo magistrado enquanto não encerrada a instrução, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A vistoria técnica, contudo, não se mostra útil para o esclarecimento da controvérsia. A ação discute a existência de redução da capacidade laboral decorrente de sequelas relacionadas às atividades desempenhadas pelo autor ao longo de vínculo iniciado em 2005. Os documentos previdenciários registram afastamentos e tratamentos por diferentes moléstias musculoesqueléticas desde 2013, inclusive síndrome do túnel do carpo e afecções dos ombros, além de processo de reabilitação profissional. A diligência foi requerida para examinar intensidade e repetição dos movimentos, estrutura ergonômica dos postos e medidas preventivas adotadas pela empregadora. Entretanto, consta dos autos que o processo produtivo sofreu modificações relevantes, com alterações de layout, automação, rodízio de tarefas e transferência da linha de produção de veículos para outra unidade. O autor também exerceu diferentes funções e postos de trabalho ao longo de mais de vinte anos. Nessas circunstâncias, a vistoria atual não reproduziria, com fidelidade, as condições efetivamente existentes nos períodos relacionados ao aparecimento e à evolução das patologias. A observação do ambiente presente não permitiria reconstruir, com segurança, os ciclos de trabalho, a repetitividade, a carga biomecânica e as medidas preventivas vigentes em cada época. Há, ademais, extensa documentação médica, previdenciária, ocupacional e ergonômica, inclusive registros das atividades desempenhadas, avaliações anteriores e elementos produzidos em processo trabalhista. A perícia médica judicial já foi realizada, permanecendo possível ao perito médico examinar esse acervo e prestar os esclarecimentos complementares necessários. A realização de nova diligência incapaz de representar as condições históricas de trabalho apenas ampliaria a duração e o custo do processo, sem correspondente utilidade probatória. Deve, portanto, ser indeferida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconsidero a decisão que deferiu a vistoria técnica e indefiro sua realização. Ficam prejudicadas a impugnação à qualificação do perito Eduardo Cristiano Calça, sua nomeação, os quesitos dirigidos especificamente à vistoria e o pedido da empregadora de renovação do prazo para depósito dos honorários. Tornem os autos ao perito médico judicial para que, no prazo de trinta dias, apresente manifestação complementar, examinando a documentação médica, previdenciária, ocupacional e ergonômica existente nos autos e esclarecendo, de forma individualizada: as patologias que produziram sequelas permanentes; a existência de nexo causal ou concausal com as atividades laborais; a data de consolidação das lesões; as limitações funcionais remanescentes; e se houve redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, com indicação de sua natureza e extensão. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA (OAB 359648/SP), OTAVIO ANTONINI (OAB 121893/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 120976/SP), CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB 299007/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RENATO DA SILVA FRANCISCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000007-40.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato da Silva Francisco - Honda Automóveis do Brasil Ltda - Vistos. O autor impugna a nomeação do perito Eduardo Cristiano Calça e requer a reconsideração da decisão que deferiu a realização de vistoria técnica no ambiente de trabalho. Sustenta a ausência de especialização do profissional em engenharia de segurança do trabalho e a inutilidade da diligência, porque as condições atuais da fábrica não reproduzem aquelas existentes no período em que surgiram e evoluíram as moléstias. A empregadora defende a manutenção da vistoria e requer novo prazo para o depósito dos honorários periciais. O autor, em resposta, alega preclusão da manifestação da empresa e reitera a desnecessidade da prova. Decido. Não há preclusão a ser reconhecida. A manifestação da empregadora foi apresentada em cumprimento à reiteração de intimação determinada pelo Juízo e antes da decisão definitiva sobre a impugnação. Além disso, a adequação e a necessidade da prova podem ser reexaminadas de ofício pelo magistrado enquanto não encerrada a instrução, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A vistoria técnica, contudo, não se mostra útil para o esclarecimento da controvérsia. A ação discute a existência de redução da capacidade laboral decorrente de sequelas relacionadas às atividades desempenhadas pelo autor ao longo de vínculo iniciado em 2005. Os documentos previdenciários registram afastamentos e tratamentos por diferentes moléstias musculoesqueléticas desde 2013, inclusive síndrome do túnel do carpo e afecções dos ombros, além de processo de reabilitação profissional. A diligência foi requerida para examinar intensidade e repetição dos movimentos, estrutura ergonômica dos postos e medidas preventivas adotadas pela empregadora. Entretanto, consta dos autos que o processo produtivo sofreu modificações relevantes, com alterações de layout, automação, rodízio de tarefas e transferência da linha de produção de veículos para outra unidade. O autor também exerceu diferentes funções e postos de trabalho ao longo de mais de vinte anos. Nessas circunstâncias, a vistoria atual não reproduziria, com fidelidade, as condições efetivamente existentes nos períodos relacionados ao aparecimento e à evolução das patologias. A observação do ambiente presente não permitiria reconstruir, com segurança, os ciclos de trabalho, a repetitividade, a carga biomecânica e as medidas preventivas vigentes em cada época. Há, ademais, extensa documentação médica, previdenciária, ocupacional e ergonômica, inclusive registros das atividades desempenhadas, avaliações anteriores e elementos produzidos em processo trabalhista. A perícia médica judicial já foi realizada, permanecendo possível ao perito médico examinar esse acervo e prestar os esclarecimentos complementares necessários. A realização de nova diligência incapaz de representar as condições históricas de trabalho apenas ampliaria a duração e o custo do processo, sem correspondente utilidade probatória. Deve, portanto, ser indeferida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconsidero a decisão que deferiu a vistoria técnica e indefiro sua realização. Ficam prejudicadas a impugnação à qualificação do perito Eduardo Cristiano Calça, sua nomeação, os quesitos dirigidos especificamente à vistoria e o pedido da empregadora de renovação do prazo para depósito dos honorários. Tornem os autos ao perito médico judicial para que, no prazo de trinta dias, apresente manifestação complementar, examinando a documentação médica, previdenciária, ocupacional e ergonômica existente nos autos e esclarecendo, de forma individualizada: as patologias que produziram sequelas permanentes; a existência de nexo causal ou concausal com as atividades laborais; a data de consolidação das lesões; as limitações funcionais remanescentes; e se houve redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, com indicação de sua natureza e extensão. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA (OAB 359648/SP), OTAVIO ANTONINI (OAB 121893/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 120976/SP), CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB 299007/SP)