Detalhe do processo

1000006-72.2026.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000006-72.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: MARINALVA RIBEIRO PARDINHO DURAES RECLAMADO: FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d4507c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000006-72.2026.5.02.0074 AUTOR: MARINALVA RIBEIRO PARDINHO DURAES RÉU: FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, rescisão indireta e multa art. 477 da CLT (fls. 02/264). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 302/1460). Manifestação sobre a defesa em fls. 1466/1476. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e duas testemunhas (fls. 1461/1464). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1502/1513). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls. 1570/1574 e fls.1575/1585. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 306.857,55. II- FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 20/05/2026, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL, decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 06/01/2021 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. INTERVALO INTRAJORNADA A autora aduz que não fazia a pausa integral, sendo credora de diferenças. A pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, gera uma presunção juris tantum de veracidade desses controles, infirmável por prova contrária. A reclamante declarou “que fazia no máximo 15 minutos de intervalo, que cerca de 3 vezes no mês conseguia fazer uma hora” A preposta informou: “que a reclamante tinha uma hora de intervalo,” A testemunha da autora relatou: “que trabalha na reclamada desde maio de 2010, como técnica de enfermagem; que trabalhou com a reclamante por cerca de 6 anos juntas, até 2025, no mesmo turno e setor; que na época tinha 15/20 minutos de intervalo, assim como a reclamante;” A testemunha da ré corroborou: “que trabalha na reclamada há quase 10 anos como enfermeira; que nunca trabalhou diretamente com a reclamante; (...)que é difícil não conseguir fazer uma hora de intervalo, que isso com todos do seu andar, sendo que se houver intercorrência não conseguem fazer uma hora de intervalo; que não sabe estimar uma média; que não chegou a fazer intervalo com a reclamante.” (grifos nossos) Ademais, havendo conflitos entre os relatos das testemunhas, entendo que deve ser preferido o depoimento da testemunha indicada pela reclamante, eis que trabalhou diretamente com a mesma por todo período imprescrito. Pelo exposto, de acordo com a prova oral, fixo que a autora gozava de 15 minutos de intervalo e três vezes no mês conseguia fazer pausa de 01 hora. Desta forma, nos termos do parâmetro acima, condeno a reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória, de 45 minutos extra diários, com acréscimo de 50% Observe-se o divisor 220, a base de cálculo nos termos do IRR 280 do TST, devendo, ainda, ser observada a evolução salarial da parte reclamante. INTERVALO INTERJORNADAS Pelo que se verifica no controle de jornada, em algumas oportunidades, não houve o cumprimento do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, em afronta ao art. 66 da CLT. A título de exemplo: Fls. 554: dia 13/09/2024 a autora encerrou o turno de trabalho às 08h03 do dia 14/09, voltando a laborar no mesmo dia às 13:54 Fls. 569: dia 21/11/2025 a autora encerrou o turno de trabalho às 08h20 do dia 22/11/2025, voltando a laborar no mesmo dia às 13:45. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, a ser apurada no controle de frequência, com adicional de 50%. Observe-se o divisor 220, a base de cálculo nos termos do IRR 280 do TST, devendo, ainda, ser observada a evolução salarial da parte reclamante. RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pleiteia a rescisão indireta sob argumento de descumprimento da jornada com horas extras habituais, supressão de folgas e violação dos intervalos legalmente previstos. A autora ainda relata insuficiência de pessoal, o que gerava risco assistencial; afirma ter exercido funções de técnico de enfermagem, caracterizando desvio/acúmulo funcional. Argui, também, condições inadequadas de descanso no ambiente de trabalho. Por fim, sustenta ter sofrido retaliação por meio de escala punitiva após afastamento por saúde. Na defesa, a ré nega os fatos. A autora declarou: “que está trabalhando atualmente na reclamada; que no mesmo turno da reclamante, em seu setor, havia um técnico e a depoente de enfermeira; que a demanda no noturno é mais puxada porque a carga horária é maior; que mesmo com os pacientes dormindo há demandas de medicação e cuidados; que esteve de atestado entre natal e ano novo; que atualmente a reclamante está de férias na ré, encerrando as férias no dia 01/04; que não tem interesse em retornar para a ré” (grifos nossos) A preposta informou: “que a reclamante trabalha no PATI, no 15º andar, sendo unidade de internação; que há pacientes complexos, como nos demais andares; que não sabe informar se a reclamante enviou email solicitando reforço de funcionários, mas que a equipe do noturno é suficiente; que são 10 crianças, sendo 1 enfermeiro e 2 técnicos, que os pacientes costumam estar dormindo no horário; que a reclamante realiza dobras quando é solicitado e tem disponibilidade, não sendo obrigatório; que a reclamante auxilia os técnicos, bem como tem atividades privativas da enfermagem, também ministra medicamentos em pacientes, sendo sua atividade; que a reclamante não providencia alimentação de pacientes; que a reclamante não prepara refeições; que há banco de horas na ré, com periodicidade de 1 ano; que não houve alteração no setor de trabalho da reclamante após o seu afastamento previdenciário.” A testemunha da autora contribuiu: “que havia 10 pacientes no setor, 2 técnicos e 1 enfermeira; que quando há os dois técnicos, a enfermeira assume dois andares, quando tem só um técnico a enfermeira fica em um único andar, fazendo também a função de técnico; que no caso da reclamante, ficava responsável por dois andares, pois havia dois técnicos; que os outros andares também tem 10 pacientes; que a realização de dobra é habitual; que a depoente dobrava em torno de 3/4 vezes no mês, que a reclamante dobrava em torno de 6/7 vezes; que já foi punida por não ter realizado dobra; que o mesmo aconteceu com a reclamante; que a reclamante acumulava a função de técnico quando havia só um técnico; que apenas instalam a dieta e não preparam refeições; que enfermeiro pode instalar a dieta, mas acredita ser função do técnico; que há a mesma demanda de trabalho durante o dia e à noite, mas durante o dia a carga horária é menor; que há mais técnico no período diurno, bem como enfermeiro; que a depoente se afastou em setembro de 2025, que a depoente não estava no retorno do afastamento da autora; que já presenciou a reclamante recusando dobras; é habitual a falta de materiais; que quando recusaram dobra, recebem como punição trabalhar em outro andar, pois a pessoa que está dobrando permanece no andar; que todo andar tem enfermeiro próprio; que nem todo andar tem um enfermeiro.” Observe-se, conforme analisado acima, que a testemunha da ré não laborou diretamente com a autora. Quanto à alegada insuficiência de pessoal, a prova oral revelou que o setor contava, em regra, com um enfermeiro e dois técnicos de enfermagem para atendimento de aproximadamente dez pacientes, quadro que, embora pudesse gerar maior demanda em determinados períodos, não permite concluir pela existência de situação permanente de risco ou de comprometimento das condições mínimas de trabalho. No tocante ao alegado desvio ou acúmulo de função, igualmente não há prova robusta nesse sentido. A testemunha da autora afirmou que a enfermeira assumia determinadas atividades dos técnicos apenas em situações específicas, quando havia redução da equipe. Tal circunstância eventual não caracteriza o exercício habitual de funções estranhas ao cargo. Além disso, as atividades descritas nos depoimentos mostram-se compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de enfermeira, especialmente diante do dever geral de assistência e supervisão da equipe de enfermagem. Não ficou demonstrado que a reclamante tenha desempenhado, de forma permanente, exclusiva ou preponderante, atividades típicas de técnico de enfermagem em substituição às suas funções contratuais. Também não se comprovou a alegada retaliação após o afastamento previdenciário. A preposta informou que não houve alteração do setor de trabalho da autora após o retorno, e a testemunha obreira declarou que não se encontrava no local quando ocorreu o retorno da reclamante, não possuindo conhecimento direto acerca dos fatos narrados na petição inicial. Da mesma forma, as alegadas condições inadequadas de descanso não foram suficientemente demonstradas por elementos probatórios capazes de evidenciar violação grave das obrigações contratuais. Por outro lado, da análise dos controles de ponto, verifica-se que era comum o labor em dias destinados à folga, conforme se constata, por amostragem, às fls.518, 519 e 521. Não obstante a previsão da jornada 12x36, conforme cláusula 15 do instrumento normativo (fls. 427), inexiste autorização expressa na CCT para a exigência de trabalho em dias de descanso. Assim, além de descaracterizar o regime compensatório, a conduta da reclamada configura descumprimento da norma coletiva aplicável, que deve ser observada nos exatos termos em que pactuada. A inobservância das disposições convencionais evidencia afronta ao princípio da força normativa das convenções coletivas e reforça a irregularidade da prática adotada. A exigência habitual de labor em folgas compromete o período de descanso da trabalhadora e configura descumprimento contratual grave, apto a caracterizar falta patronal nos termos do art. 483 da CLT. Ademais, restou comprovada a violação ao intervalo intrajornada e interjonada, sendo que que o C.TST fixou a seguinte tese vinculante (IRR nº 85 do TST): O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 A autora declarou que estava em férias até 01/04/2026 e não pretendia retornar ao labor, fls. 1462. Desta forma, reconheço a falta grave patronal e declaro a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d" CLT, com data de saída em 02/04/2026 e condeno a reclamada ao pagamento de: Aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (90 dias) 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (6/12) Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (4/12) Multa de 40% FGTS A reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Atente-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação e expedição de competente alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT Conforme tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 52 do TST) “o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Desta forma, por disciplina judiciária, condeno ao pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, equivalente ao salário da parte reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.1502, que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%). Constou às fls. 1510: Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou como ENFERMEIRA no Hospital Infantil Sabará realizando suas atividades habituais e permanentes. A autora administrava medicamentos aos pacientes, instalava a nutrição parenteral, auxiliava os médicos nos exames, retirava os enxovais não esterilizados,sendo atividades realizadas frequentemente. Estas atividades eram realizadas com pacientes comuns e pacientes em isolamento, expondo a Reclamante aos riscos biológicos. O paradigma entrevistado na avaliação pericial confirmou todas as atividades elencadas neste Laudo Pericial e este perito observou vários leitos para pacientes em isolamento nos locais vistoriados, ratificando as informações da autora. A Reclamada forneceu EPI’s que somente amenizavam os riscos que a Reclamante esteve exposta. Assim, conclui-se que houve exposição aos agentes biológicos e, portanto, a autora faz jus ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO (Labor com pacientes em isolamento, remoção dos utensílios não esterilizados) pelos anos não prescritos laborados na Reclamada. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, FGTS +40%. Fica autorizada desde já a dedução dos valores quitados e comprovados nos autos sob a mesma rubrica. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por MARINALVA RIBEIRO PARDINHO DURAES em face de FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL, para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 06/01/2021. - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/04/2026. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. No mesmo prazo acima, deverá proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Adicional de insalubridade e reflexosIntervalo intrajornadaIntervalo interjornadaAviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (90 dias)13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (6/12)Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (4/12)Multa de 40% FGTSMulta art. 477 da CLTHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 250.000,00. Custas processuais pelas partes rés vencidas na causa no valor de R$ 5.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA RIBEIRO PARDINHO DURAES
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Réu FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL

Autor MARINALVA RIBEIRO PARDINHO DURAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE DE FREITAS TESLJUK JIMENEZ

OAB: 290451/SP

LUCIANO GONCALVIS STIVAL

OAB: 162937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000006-72.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: MARINALVA RIBEIRO PARDINHO DURAES RECLAMADO: FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d4507c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000006-72.2026.5.02.0074 AUTOR: MARINALVA RIBEIRO PARDINHO DURAES RÉU: FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, rescisão indireta e multa art. 477 da CLT (fls. 02/264). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 302/1460). Manifestação sobre a defesa em fls. 1466/1476. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e duas testemunhas (fls. 1461/1464). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1502/1513). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls. 1570/1574 e fls.1575/1585. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 306.857,55. II- FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 20/05/2026, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL, decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 06/01/2021 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. INTERVALO INTRAJORNADA A autora aduz que não fazia a pausa integral, sendo credora de diferenças. A pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, gera uma presunção juris tantum de veracidade desses controles, infirmável por prova contrária. A reclamante declarou “que fazia no máximo 15 minutos de intervalo, que cerca de 3 vezes no mês conseguia fazer uma hora” A preposta informou: “que a reclamante tinha uma hora de intervalo,” A testemunha da autora relatou: “que trabalha na reclamada desde maio de 2010, como técnica de enfermagem; que trabalhou com a reclamante por cerca de 6 anos juntas, até 2025, no mesmo turno e setor; que na época tinha 15/20 minutos de intervalo, assim como a reclamante;” A testemunha da ré corroborou: “que trabalha na reclamada há quase 10 anos como enfermeira; que nunca trabalhou diretamente com a reclamante; (...)que é difícil não conseguir fazer uma hora de intervalo, que isso com todos do seu andar, sendo que se houver intercorrência não conseguem fazer uma hora de intervalo; que não sabe estimar uma média; que não chegou a fazer intervalo com a reclamante.” (grifos nossos) Ademais, havendo conflitos entre os relatos das testemunhas, entendo que deve ser preferido o depoimento da testemunha indicada pela reclamante, eis que trabalhou diretamente com a mesma por todo período imprescrito. Pelo exposto, de acordo com a prova oral, fixo que a autora gozava de 15 minutos de intervalo e três vezes no mês conseguia fazer pausa de 01 hora. Desta forma, nos termos do parâmetro acima, condeno a reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória, de 45 minutos extra diários, com acréscimo de 50% Observe-se o divisor 220, a base de cálculo nos termos do IRR 280 do TST, devendo, ainda, ser observada a evolução salarial da parte reclamante. INTERVALO INTERJORNADAS Pelo que se verifica no controle de jornada, em algumas oportunidades, não houve o cumprimento do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, em afronta ao art. 66 da CLT. A título de exemplo: Fls. 554: dia 13/09/2024 a autora encerrou o turno de trabalho às 08h03 do dia 14/09, voltando a laborar no mesmo dia às 13:54 Fls. 569: dia 21/11/2025 a autora encerrou o turno de trabalho às 08h20 do dia 22/11/2025, voltando a laborar no mesmo dia às 13:45. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, a ser apurada no controle de frequência, com adicional de 50%. Observe-se o divisor 220, a base de cálculo nos termos do IRR 280 do TST, devendo, ainda, ser observada a evolução salarial da parte reclamante. RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pleiteia a rescisão indireta sob argumento de descumprimento da jornada com horas extras habituais, supressão de folgas e violação dos intervalos legalmente previstos. A autora ainda relata insuficiência de pessoal, o que gerava risco assistencial; afirma ter exercido funções de técnico de enfermagem, caracterizando desvio/acúmulo funcional. Argui, também, condições inadequadas de descanso no ambiente de trabalho. Por fim, sustenta ter sofrido retaliação por meio de escala punitiva após afastamento por saúde. Na defesa, a ré nega os fatos. A autora declarou: “que está trabalhando atualmente na reclamada; que no mesmo turno da reclamante, em seu setor, havia um técnico e a depoente de enfermeira; que a demanda no noturno é mais puxada porque a carga horária é maior; que mesmo com os pacientes dormindo há demandas de medicação e cuidados; que esteve de atestado entre natal e ano novo; que atualmente a reclamante está de férias na ré, encerrando as férias no dia 01/04; que não tem interesse em retornar para a ré” (grifos nossos) A preposta informou: “que a reclamante trabalha no PATI, no 15º andar, sendo unidade de internação; que há pacientes complexos, como nos demais andares; que não sabe informar se a reclamante enviou email solicitando reforço de funcionários, mas que a equipe do noturno é suficiente; que são 10 crianças, sendo 1 enfermeiro e 2 técnicos, que os pacientes costumam estar dormindo no horário; que a reclamante realiza dobras quando é solicitado e tem disponibilidade, não sendo obrigatório; que a reclamante auxilia os técnicos, bem como tem atividades privativas da enfermagem, também ministra medicamentos em pacientes, sendo sua atividade; que a reclamante não providencia alimentação de pacientes; que a reclamante não prepara refeições; que há banco de horas na ré, com periodicidade de 1 ano; que não houve alteração no setor de trabalho da reclamante após o seu afastamento previdenciário.” A testemunha da autora contribuiu: “que havia 10 pacientes no setor, 2 técnicos e 1 enfermeira; que quando há os dois técnicos, a enfermeira assume dois andares, quando tem só um técnico a enfermeira fica em um único andar, fazendo também a função de técnico; que no caso da reclamante, ficava responsável por dois andares, pois havia dois técnicos; que os outros andares também tem 10 pacientes; que a realização de dobra é habitual; que a depoente dobrava em torno de 3/4 vezes no mês, que a reclamante dobrava em torno de 6/7 vezes; que já foi punida por não ter realizado dobra; que o mesmo aconteceu com a reclamante; que a reclamante acumulava a função de técnico quando havia só um técnico; que apenas instalam a dieta e não preparam refeições; que enfermeiro pode instalar a dieta, mas acredita ser função do técnico; que há a mesma demanda de trabalho durante o dia e à noite, mas durante o dia a carga horária é menor; que há mais técnico no período diurno, bem como enfermeiro; que a depoente se afastou em setembro de 2025, que a depoente não estava no retorno do afastamento da autora; que já presenciou a reclamante recusando dobras; é habitual a falta de materiais; que quando recusaram dobra, recebem como punição trabalhar em outro andar, pois a pessoa que está dobrando permanece no andar; que todo andar tem enfermeiro próprio; que nem todo andar tem um enfermeiro.” Observe-se, conforme analisado acima, que a testemunha da ré não laborou diretamente com a autora. Quanto à alegada insuficiência de pessoal, a prova oral revelou que o setor contava, em regra, com um enfermeiro e dois técnicos de enfermagem para atendimento de aproximadamente dez pacientes, quadro que, embora pudesse gerar maior demanda em determinados períodos, não permite concluir pela existência de situação permanente de risco ou de comprometimento das condições mínimas de trabalho. No tocante ao alegado desvio ou acúmulo de função, igualmente não há prova robusta nesse sentido. A testemunha da autora afirmou que a enfermeira assumia determinadas atividades dos técnicos apenas em situações específicas, quando havia redução da equipe. Tal circunstância eventual não caracteriza o exercício habitual de funções estranhas ao cargo. Além disso, as atividades descritas nos depoimentos mostram-se compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de enfermeira, especialmente diante do dever geral de assistência e supervisão da equipe de enfermagem. Não ficou demonstrado que a reclamante tenha desempenhado, de forma permanente, exclusiva ou preponderante, atividades típicas de técnico de enfermagem em substituição às suas funções contratuais. Também não se comprovou a alegada retaliação após o afastamento previdenciário. A preposta informou que não houve alteração do setor de trabalho da autora após o retorno, e a testemunha obreira declarou que não se encontrava no local quando ocorreu o retorno da reclamante, não possuindo conhecimento direto acerca dos fatos narrados na petição inicial. Da mesma forma, as alegadas condições inadequadas de descanso não foram suficientemente demonstradas por elementos probatórios capazes de evidenciar violação grave das obrigações contratuais. Por outro lado, da análise dos controles de ponto, verifica-se que era comum o labor em dias destinados à folga, conforme se constata, por amostragem, às fls.518, 519 e 521. Não obstante a previsão da jornada 12x36, conforme cláusula 15 do instrumento normativo (fls. 427), inexiste autorização expressa na CCT para a exigência de trabalho em dias de descanso. Assim, além de descaracterizar o regime compensatório, a conduta da reclamada configura descumprimento da norma coletiva aplicável, que deve ser observada nos exatos termos em que pactuada. A inobservância das disposições convencionais evidencia afronta ao princípio da força normativa das convenções coletivas e reforça a irregularidade da prática adotada. A exigência habitual de labor em folgas compromete o período de descanso da trabalhadora e configura descumprimento contratual grave, apto a caracterizar falta patronal nos termos do art. 483 da CLT. Ademais, restou comprovada a violação ao intervalo intrajornada e interjonada, sendo que que o C.TST fixou a seguinte tese vinculante (IRR nº 85 do TST): O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 A autora declarou que estava em férias até 01/04/2026 e não pretendia retornar ao labor, fls. 1462. Desta forma, reconheço a falta grave patronal e declaro a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d" CLT, com data de saída em 02/04/2026 e condeno a reclamada ao pagamento de: Aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (90 dias) 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (6/12) Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (4/12) Multa de 40% FGTS A reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Atente-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação e expedição de competente alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT Conforme tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 52 do TST) “o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Desta forma, por disciplina judiciária, condeno ao pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, equivalente ao salário da parte reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.1502, que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%). Constou às fls. 1510: Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou como ENFERMEIRA no Hospital Infantil Sabará realizando suas atividades habituais e permanentes. A autora administrava medicamentos aos pacientes, instalava a nutrição parenteral, auxiliava os médicos nos exames, retirava os enxovais não esterilizados,sendo atividades realizadas frequentemente. Estas atividades eram realizadas com pacientes comuns e pacientes em isolamento, expondo a Reclamante aos riscos biológicos. O paradigma entrevistado na avaliação pericial confirmou todas as atividades elencadas neste Laudo Pericial e este perito observou vários leitos para pacientes em isolamento nos locais vistoriados, ratificando as informações da autora. A Reclamada forneceu EPI’s que somente amenizavam os riscos que a Reclamante esteve exposta. Assim, conclui-se que houve exposição aos agentes biológicos e, portanto, a autora faz jus ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO (Labor com pacientes em isolamento, remoção dos utensílios não esterilizados) pelos anos não prescritos laborados na Reclamada. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, FGTS +40%. Fica autorizada desde já a dedução dos valores quitados e comprovados nos autos sob a mesma rubrica. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por MARINALVA RIBEIRO PARDINHO DURAES em face de FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL, para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 06/01/2021. - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/04/2026. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. No mesmo prazo acima, deverá proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Adicional de insalubridade e reflexosIntervalo intrajornadaIntervalo interjornadaAviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (90 dias)13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (6/12)Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (4/12)Multa de 40% FGTSMulta art. 477 da CLTHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 250.000,00. Custas processuais pelas partes rés vencidas na causa no valor de R$ 5.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA RIBEIRO PARDINHO DURAES

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000006-72.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: MARINALVA RIBEIRO PARDINHO DURAES RECLAMADO: FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d4507c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000006-72.2026.5.02.0074 AUTOR: MARINALVA RIBEIRO PARDINHO DURAES RÉU: FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, rescisão indireta e multa art. 477 da CLT (fls. 02/264). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 302/1460). Manifestação sobre a defesa em fls. 1466/1476. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e duas testemunhas (fls. 1461/1464). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1502/1513). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls. 1570/1574 e fls.1575/1585. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 306.857,55. II- FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 20/05/2026, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL, decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 06/01/2021 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. INTERVALO INTRAJORNADA A autora aduz que não fazia a pausa integral, sendo credora de diferenças. A pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, gera uma presunção juris tantum de veracidade desses controles, infirmável por prova contrária. A reclamante declarou “que fazia no máximo 15 minutos de intervalo, que cerca de 3 vezes no mês conseguia fazer uma hora” A preposta informou: “que a reclamante tinha uma hora de intervalo,” A testemunha da autora relatou: “que trabalha na reclamada desde maio de 2010, como técnica de enfermagem; que trabalhou com a reclamante por cerca de 6 anos juntas, até 2025, no mesmo turno e setor; que na época tinha 15/20 minutos de intervalo, assim como a reclamante;” A testemunha da ré corroborou: “que trabalha na reclamada há quase 10 anos como enfermeira; que nunca trabalhou diretamente com a reclamante; (...)que é difícil não conseguir fazer uma hora de intervalo, que isso com todos do seu andar, sendo que se houver intercorrência não conseguem fazer uma hora de intervalo; que não sabe estimar uma média; que não chegou a fazer intervalo com a reclamante.” (grifos nossos) Ademais, havendo conflitos entre os relatos das testemunhas, entendo que deve ser preferido o depoimento da testemunha indicada pela reclamante, eis que trabalhou diretamente com a mesma por todo período imprescrito. Pelo exposto, de acordo com a prova oral, fixo que a autora gozava de 15 minutos de intervalo e três vezes no mês conseguia fazer pausa de 01 hora. Desta forma, nos termos do parâmetro acima, condeno a reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória, de 45 minutos extra diários, com acréscimo de 50% Observe-se o divisor 220, a base de cálculo nos termos do IRR 280 do TST, devendo, ainda, ser observada a evolução salarial da parte reclamante. INTERVALO INTERJORNADAS Pelo que se verifica no controle de jornada, em algumas oportunidades, não houve o cumprimento do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, em afronta ao art. 66 da CLT. A título de exemplo: Fls. 554: dia 13/09/2024 a autora encerrou o turno de trabalho às 08h03 do dia 14/09, voltando a laborar no mesmo dia às 13:54 Fls. 569: dia 21/11/2025 a autora encerrou o turno de trabalho às 08h20 do dia 22/11/2025, voltando a laborar no mesmo dia às 13:45. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, a ser apurada no controle de frequência, com adicional de 50%. Observe-se o divisor 220, a base de cálculo nos termos do IRR 280 do TST, devendo, ainda, ser observada a evolução salarial da parte reclamante. RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pleiteia a rescisão indireta sob argumento de descumprimento da jornada com horas extras habituais, supressão de folgas e violação dos intervalos legalmente previstos. A autora ainda relata insuficiência de pessoal, o que gerava risco assistencial; afirma ter exercido funções de técnico de enfermagem, caracterizando desvio/acúmulo funcional. Argui, também, condições inadequadas de descanso no ambiente de trabalho. Por fim, sustenta ter sofrido retaliação por meio de escala punitiva após afastamento por saúde. Na defesa, a ré nega os fatos. A autora declarou: “que está trabalhando atualmente na reclamada; que no mesmo turno da reclamante, em seu setor, havia um técnico e a depoente de enfermeira; que a demanda no noturno é mais puxada porque a carga horária é maior; que mesmo com os pacientes dormindo há demandas de medicação e cuidados; que esteve de atestado entre natal e ano novo; que atualmente a reclamante está de férias na ré, encerrando as férias no dia 01/04; que não tem interesse em retornar para a ré” (grifos nossos) A preposta informou: “que a reclamante trabalha no PATI, no 15º andar, sendo unidade de internação; que há pacientes complexos, como nos demais andares; que não sabe informar se a reclamante enviou email solicitando reforço de funcionários, mas que a equipe do noturno é suficiente; que são 10 crianças, sendo 1 enfermeiro e 2 técnicos, que os pacientes costumam estar dormindo no horário; que a reclamante realiza dobras quando é solicitado e tem disponibilidade, não sendo obrigatório; que a reclamante auxilia os técnicos, bem como tem atividades privativas da enfermagem, também ministra medicamentos em pacientes, sendo sua atividade; que a reclamante não providencia alimentação de pacientes; que a reclamante não prepara refeições; que há banco de horas na ré, com periodicidade de 1 ano; que não houve alteração no setor de trabalho da reclamante após o seu afastamento previdenciário.” A testemunha da autora contribuiu: “que havia 10 pacientes no setor, 2 técnicos e 1 enfermeira; que quando há os dois técnicos, a enfermeira assume dois andares, quando tem só um técnico a enfermeira fica em um único andar, fazendo também a função de técnico; que no caso da reclamante, ficava responsável por dois andares, pois havia dois técnicos; que os outros andares também tem 10 pacientes; que a realização de dobra é habitual; que a depoente dobrava em torno de 3/4 vezes no mês, que a reclamante dobrava em torno de 6/7 vezes; que já foi punida por não ter realizado dobra; que o mesmo aconteceu com a reclamante; que a reclamante acumulava a função de técnico quando havia só um técnico; que apenas instalam a dieta e não preparam refeições; que enfermeiro pode instalar a dieta, mas acredita ser função do técnico; que há a mesma demanda de trabalho durante o dia e à noite, mas durante o dia a carga horária é menor; que há mais técnico no período diurno, bem como enfermeiro; que a depoente se afastou em setembro de 2025, que a depoente não estava no retorno do afastamento da autora; que já presenciou a reclamante recusando dobras; é habitual a falta de materiais; que quando recusaram dobra, recebem como punição trabalhar em outro andar, pois a pessoa que está dobrando permanece no andar; que todo andar tem enfermeiro próprio; que nem todo andar tem um enfermeiro.” Observe-se, conforme analisado acima, que a testemunha da ré não laborou diretamente com a autora. Quanto à alegada insuficiência de pessoal, a prova oral revelou que o setor contava, em regra, com um enfermeiro e dois técnicos de enfermagem para atendimento de aproximadamente dez pacientes, quadro que, embora pudesse gerar maior demanda em determinados períodos, não permite concluir pela existência de situação permanente de risco ou de comprometimento das condições mínimas de trabalho. No tocante ao alegado desvio ou acúmulo de função, igualmente não há prova robusta nesse sentido. A testemunha da autora afirmou que a enfermeira assumia determinadas atividades dos técnicos apenas em situações específicas, quando havia redução da equipe. Tal circunstância eventual não caracteriza o exercício habitual de funções estranhas ao cargo. Além disso, as atividades descritas nos depoimentos mostram-se compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de enfermeira, especialmente diante do dever geral de assistência e supervisão da equipe de enfermagem. Não ficou demonstrado que a reclamante tenha desempenhado, de forma permanente, exclusiva ou preponderante, atividades típicas de técnico de enfermagem em substituição às suas funções contratuais. Também não se comprovou a alegada retaliação após o afastamento previdenciário. A preposta informou que não houve alteração do setor de trabalho da autora após o retorno, e a testemunha obreira declarou que não se encontrava no local quando ocorreu o retorno da reclamante, não possuindo conhecimento direto acerca dos fatos narrados na petição inicial. Da mesma forma, as alegadas condições inadequadas de descanso não foram suficientemente demonstradas por elementos probatórios capazes de evidenciar violação grave das obrigações contratuais. Por outro lado, da análise dos controles de ponto, verifica-se que era comum o labor em dias destinados à folga, conforme se constata, por amostragem, às fls.518, 519 e 521. Não obstante a previsão da jornada 12x36, conforme cláusula 15 do instrumento normativo (fls. 427), inexiste autorização expressa na CCT para a exigência de trabalho em dias de descanso. Assim, além de descaracterizar o regime compensatório, a conduta da reclamada configura descumprimento da norma coletiva aplicável, que deve ser observada nos exatos termos em que pactuada. A inobservância das disposições convencionais evidencia afronta ao princípio da força normativa das convenções coletivas e reforça a irregularidade da prática adotada. A exigência habitual de labor em folgas compromete o período de descanso da trabalhadora e configura descumprimento contratual grave, apto a caracterizar falta patronal nos termos do art. 483 da CLT. Ademais, restou comprovada a violação ao intervalo intrajornada e interjonada, sendo que que o C.TST fixou a seguinte tese vinculante (IRR nº 85 do TST): O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 A autora declarou que estava em férias até 01/04/2026 e não pretendia retornar ao labor, fls. 1462. Desta forma, reconheço a falta grave patronal e declaro a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d" CLT, com data de saída em 02/04/2026 e condeno a reclamada ao pagamento de: Aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (90 dias) 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (6/12) Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (4/12) Multa de 40% FGTS A reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Atente-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação e expedição de competente alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT Conforme tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 52 do TST) “o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Desta forma, por disciplina judiciária, condeno ao pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, equivalente ao salário da parte reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.1502, que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%). Constou às fls. 1510: Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou como ENFERMEIRA no Hospital Infantil Sabará realizando suas atividades habituais e permanentes. A autora administrava medicamentos aos pacientes, instalava a nutrição parenteral, auxiliava os médicos nos exames, retirava os enxovais não esterilizados,sendo atividades realizadas frequentemente. Estas atividades eram realizadas com pacientes comuns e pacientes em isolamento, expondo a Reclamante aos riscos biológicos. O paradigma entrevistado na avaliação pericial confirmou todas as atividades elencadas neste Laudo Pericial e este perito observou vários leitos para pacientes em isolamento nos locais vistoriados, ratificando as informações da autora. A Reclamada forneceu EPI’s que somente amenizavam os riscos que a Reclamante esteve exposta. Assim, conclui-se que houve exposição aos agentes biológicos e, portanto, a autora faz jus ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO (Labor com pacientes em isolamento, remoção dos utensílios não esterilizados) pelos anos não prescritos laborados na Reclamada. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, FGTS +40%. Fica autorizada desde já a dedução dos valores quitados e comprovados nos autos sob a mesma rubrica. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por MARINALVA RIBEIRO PARDINHO DURAES em face de FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL, para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 06/01/2021. - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/04/2026. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. No mesmo prazo acima, deverá proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Adicional de insalubridade e reflexosIntervalo intrajornadaIntervalo interjornadaAviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (90 dias)13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (6/12)Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (4/12)Multa de 40% FGTSMulta art. 477 da CLTHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 250.000,00. Custas processuais pelas partes rés vencidas na causa no valor de R$ 5.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL