Detalhe do processo

1000006-52.2026.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000006-52.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: VITOR RICARDO DA CUNHA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f890e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. ROGERIO MEDICI DESPACHO Vistos. ID e411727: A alegação de atraso decorrente de congestionamento de trânsito, desacompanhada de prova de ocorrência de evento extraordinário ou de força maior, não justifica a renovação da prova pericial. Incumbe às partes comparecer aos atos processuais para os quais foram regularmente intimadas, adotando as cautelas necessárias ao seu deslocamento. Ademais, a ausência do reclamante à diligência, por si só, não invalida o laudo pericial, tampouco evidencia deficiência técnica apta a justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Eventual inconformismo quanto às conclusões do expert poderá ser apreciado por ocasião da valoração da prova, facultando-se às partes o requerimento de esclarecimentos, se efetivamente necessários. Portanto, indefiro o pedido de redesignação da perícia técnica ou de complementação do laudo. Outrossim, especifiquem as partes em 5 (cinco) dias os fatos que demandem instrução probatória e as provas que pretendem produzir em audiência, valendo o silêncio como anuência ao encerramento antecipado da instrução, caso em que os autos serão feitos conclusos para julgamento, de cujo o resultaso as partes serão intimadas via DJEN. TABOAO DA SERRA/SP, 21 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS

Autor MARCIO BENTO BARTHOLOMEI

Autor VITOR RICARDO DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLAVIA DEODORO DE OLIVEIRA

OAB: 141197/SP

CAROLINE VIEIRA MOREIRA BRAGA

OAB: 364044/SP

THAIS SILVA SANTOS

OAB: 515412/SP

ERIKA DOS SANTOS COSTA

OAB: 362822/SP

MARIA MADALENA EDUARDA DA SILVA

OAB: 47673/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000006-52.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: VITOR RICARDO DA CUNHA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f890e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. ROGERIO MEDICI DESPACHO Vistos. ID e411727: A alegação de atraso decorrente de congestionamento de trânsito, desacompanhada de prova de ocorrência de evento extraordinário ou de força maior, não justifica a renovação da prova pericial. Incumbe às partes comparecer aos atos processuais para os quais foram regularmente intimadas, adotando as cautelas necessárias ao seu deslocamento. Ademais, a ausência do reclamante à diligência, por si só, não invalida o laudo pericial, tampouco evidencia deficiência técnica apta a justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Eventual inconformismo quanto às conclusões do expert poderá ser apreciado por ocasião da valoração da prova, facultando-se às partes o requerimento de esclarecimentos, se efetivamente necessários. Portanto, indefiro o pedido de redesignação da perícia técnica ou de complementação do laudo. Outrossim, especifiquem as partes em 5 (cinco) dias os fatos que demandem instrução probatória e as provas que pretendem produzir em audiência, valendo o silêncio como anuência ao encerramento antecipado da instrução, caso em que os autos serão feitos conclusos para julgamento, de cujo o resultaso as partes serão intimadas via DJEN. TABOAO DA SERRA/SP, 21 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000006-52.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: VITOR RICARDO DA CUNHA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f890e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. ROGERIO MEDICI DESPACHO Vistos. ID e411727: A alegação de atraso decorrente de congestionamento de trânsito, desacompanhada de prova de ocorrência de evento extraordinário ou de força maior, não justifica a renovação da prova pericial. Incumbe às partes comparecer aos atos processuais para os quais foram regularmente intimadas, adotando as cautelas necessárias ao seu deslocamento. Ademais, a ausência do reclamante à diligência, por si só, não invalida o laudo pericial, tampouco evidencia deficiência técnica apta a justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Eventual inconformismo quanto às conclusões do expert poderá ser apreciado por ocasião da valoração da prova, facultando-se às partes o requerimento de esclarecimentos, se efetivamente necessários. Portanto, indefiro o pedido de redesignação da perícia técnica ou de complementação do laudo. Outrossim, especifiquem as partes em 5 (cinco) dias os fatos que demandem instrução probatória e as provas que pretendem produzir em audiência, valendo o silêncio como anuência ao encerramento antecipado da instrução, caso em que os autos serão feitos conclusos para julgamento, de cujo o resultaso as partes serão intimadas via DJEN. TABOAO DA SERRA/SP, 21 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR RICARDO DA CUNHA