Detalhe do processo

1000006-11.2026.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000006-11.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - M.A.B. - - M.H.B.A. - Cuida-se de ação em que se pretende seja a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Santa Fé do Sul compelidos ao fornecimento à parte autora do fármaco CANABIDIOL (CBD) 50 mg/ml para tratamento de condição decorrente de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Passo a sanear o feito. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No que concerne à competência para o processamento da demanda, cumpre observar que, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas ações de saúde que tenham por objeto o fornecimento de canabidiol e de outros produtos derivados de Cannabis, aqueles que possuam autorização sanitária ou registro perante a ANVISA submetem-se, para fins de definição da competência jurisdicional, ao regime estabelecido no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, não se lhes aplicando, sob esse aspecto, o Tema 500/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave. 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo. 3. O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas de Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii) substâncias ou produtos com autorização de importação individual; (iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação e comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados. 4. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF e o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil. 5. A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF. 6. No caso concreto, o objeto da ação é o fornecimento de produto de Cannabis (canabidiol - Pure CBD Isolado), cuja comercialização para fins medicinais é regulada pela Anvisa, caracterizando-se como produto com autorização sanitária. 7. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo estadual. (AgInt no CC n. 212.045/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) No caso dos autos, verifica-se que o produto pretendido pela parte autora possui autorização sanitária da Anvisa, circunstância que atrai a incidência do Tema 1.234/STF para a definição do juízo competente. Consoante a tese firmada no referido precedente vinculante, as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS tramitarão perante a Justiça Federal quando o custo anual do tratamento específico com o fármaco ou princípio ativo, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, na alíquota zero, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, nos termos da Lei nº 10.742/2003, for igual ou superior a 210 salários-mínimos, observada, para fins de determinação da competência, a forma prevista no art. 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o custo anual do tratamento postulado é inferior ao equivalente a 210 salários-mínimos, não se configurando, portanto, o critério econômico estabelecido no Tema 1.234/STF para o deslocamento da demanda à Justiça Federal. Desse modo, considerando que o produto à base de Cannabis objeto da pretensão possui autorização sanitária e que o valor anual do tratamento não alcança o patamar fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município requerido, ressaltando-se a responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante à efetivação do direito à saúde. Da própria Constituição Federal extrai-se o dever de todos os entes federados, de forma solidária, de prover a saúde da população. Nesse sentido, dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que é competição comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...). Nessa linha, igualmente, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, resumida na Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. A questão, no mais, foi pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), em que foi estabelecida a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Ultrapassada a análise das preliminares, e não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios processuais a serem sanados, declaro o feito saneado. Em especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica (fls. 191/192). Já havia sido determinada a consulta ao NATJUS, sendo a respectiva nota técnica apresentada e juntada às fls. 163/170, sobre ela se manifestando as partes (fls. 183, 184 E 191/192). Entretanto, indefiro a realização de perícia médica judicial requerida pela parte autora. Ressalto que eventual perícia médica judicial mostra-se desnecessária. A condição de saúde do requerente já está suficientemente demonstrada nos autos pelos relatórios médicos apresentados. A questão controvertida cinge-se ao preenchimento dos demais requisitos trazidos nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e a perícia médica pouco contribuiria neste ponto. Frise-se que à luz do art. 370 do Código de Processo Civil cabe ao magistrado avaliar a pertinência das provas requeridas pelas partes, na medida em que destinatário final da prova. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. Leciona que "por força da compreensão clássica de que a finalidade da prova é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça não destoa deste entendimento: (...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.763.512/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025) Vale mencionar, igualmente, que na valoração da prova vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do convencimento motivado (ou da persuasão racional) do juiz, estampado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Nessa linha, o julgador, destinatário final das provas, possui ampla liberdade na análise destas para formação de sua racional convicção, sendo-lhe exigida apenas a devida fundamentação no ato de julgar, com apontamento dos motivos que serviram de supedâneo à prolação de sua decisão, determinando as provas que reputa necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do CPC) e dispensando diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, se e quando convencido de que a prova já produzida nos autos é suficiente para a solução da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa Sobre o tema, o Enunciado 09 do TJSP: Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Superada essa questão, vista às partes para apresentação de alegações finais no prazo legal e, em seguida, ao Ministério Público para parecer final e, após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MILENA DE FARIA PINTO ZANCANI (OAB 437666/SP), MILENA DE FARIA PINTO ZANCANI (OAB 437666/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.B.

Autor M.H.B.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA DE FARIA PINTO ZANCANI

OAB: 437666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000006-11.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - M.A.B. - - M.H.B.A. - Cuida-se de ação em que se pretende seja a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Santa Fé do Sul compelidos ao fornecimento à parte autora do fármaco CANABIDIOL (CBD) 50 mg/ml para tratamento de condição decorrente de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Passo a sanear o feito. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No que concerne à competência para o processamento da demanda, cumpre observar que, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas ações de saúde que tenham por objeto o fornecimento de canabidiol e de outros produtos derivados de Cannabis, aqueles que possuam autorização sanitária ou registro perante a ANVISA submetem-se, para fins de definição da competência jurisdicional, ao regime estabelecido no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, não se lhes aplicando, sob esse aspecto, o Tema 500/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave. 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo. 3. O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas de Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii) substâncias ou produtos com autorização de importação individual; (iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação e comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados. 4. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF e o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil. 5. A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF. 6. No caso concreto, o objeto da ação é o fornecimento de produto de Cannabis (canabidiol - Pure CBD Isolado), cuja comercialização para fins medicinais é regulada pela Anvisa, caracterizando-se como produto com autorização sanitária. 7. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo estadual. (AgInt no CC n. 212.045/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) No caso dos autos, verifica-se que o produto pretendido pela parte autora possui autorização sanitária da Anvisa, circunstância que atrai a incidência do Tema 1.234/STF para a definição do juízo competente. Consoante a tese firmada no referido precedente vinculante, as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS tramitarão perante a Justiça Federal quando o custo anual do tratamento específico com o fármaco ou princípio ativo, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, na alíquota zero, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, nos termos da Lei nº 10.742/2003, for igual ou superior a 210 salários-mínimos, observada, para fins de determinação da competência, a forma prevista no art. 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o custo anual do tratamento postulado é inferior ao equivalente a 210 salários-mínimos, não se configurando, portanto, o critério econômico estabelecido no Tema 1.234/STF para o deslocamento da demanda à Justiça Federal. Desse modo, considerando que o produto à base de Cannabis objeto da pretensão possui autorização sanitária e que o valor anual do tratamento não alcança o patamar fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município requerido, ressaltando-se a responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante à efetivação do direito à saúde. Da própria Constituição Federal extrai-se o dever de todos os entes federados, de forma solidária, de prover a saúde da população. Nesse sentido, dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que é competição comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...). Nessa linha, igualmente, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, resumida na Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. A questão, no mais, foi pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), em que foi estabelecida a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Ultrapassada a análise das preliminares, e não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios processuais a serem sanados, declaro o feito saneado. Em especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica (fls. 191/192). Já havia sido determinada a consulta ao NATJUS, sendo a respectiva nota técnica apresentada e juntada às fls. 163/170, sobre ela se manifestando as partes (fls. 183, 184 E 191/192). Entretanto, indefiro a realização de perícia médica judicial requerida pela parte autora. Ressalto que eventual perícia médica judicial mostra-se desnecessária. A condição de saúde do requerente já está suficientemente demonstrada nos autos pelos relatórios médicos apresentados. A questão controvertida cinge-se ao preenchimento dos demais requisitos trazidos nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e a perícia médica pouco contribuiria neste ponto. Frise-se que à luz do art. 370 do Código de Processo Civil cabe ao magistrado avaliar a pertinência das provas requeridas pelas partes, na medida em que destinatário final da prova. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. Leciona que "por força da compreensão clássica de que a finalidade da prova é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça não destoa deste entendimento: (...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.763.512/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025) Vale mencionar, igualmente, que na valoração da prova vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do convencimento motivado (ou da persuasão racional) do juiz, estampado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Nessa linha, o julgador, destinatário final das provas, possui ampla liberdade na análise destas para formação de sua racional convicção, sendo-lhe exigida apenas a devida fundamentação no ato de julgar, com apontamento dos motivos que serviram de supedâneo à prolação de sua decisão, determinando as provas que reputa necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do CPC) e dispensando diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, se e quando convencido de que a prova já produzida nos autos é suficiente para a solução da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa Sobre o tema, o Enunciado 09 do TJSP: Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Superada essa questão, vista às partes para apresentação de alegações finais no prazo legal e, em seguida, ao Ministério Público para parecer final e, após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MILENA DE FARIA PINTO ZANCANI (OAB 437666/SP), MILENA DE FARIA PINTO ZANCANI (OAB 437666/SP)