Detalhe do processo

1000005-78.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 2ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000005-78.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Marcelo de Santana - Vistos. 1. Fls. 85/120, 126/127 e 132/184: Ciente. 2. Considerando o disposto na decisão de fl. 68, bem como o ponto controvertido no caso em análise, que exige avaliação técnica, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, possível e viável a antecipação da produção da prova pericial. Fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade, bem como a realização de estudo social, para aferição do estado de carência social da parte autora. 5. Para realização da perícia médica nomeio o(a) Dr(a). VERIDIANA GIMENES GOMES GUIMARÃES. Fixo seus honorários em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela atualizada pelo Resolução CJF 937/2025 (R$ 1.086,00), ante o grau de especialização do ato, nos termos do art. 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Providencie, a zelosa Serventia, a geração de senha ao(à) Sr(a). Perito(a) para acesso aos presentes autos, junto ao sistema informatizado. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Designo o dia 29 de agosto de 2026, às 09h45min para realização da perícia médica, a ser realizada no(a) Clínica médica INTER CLÍNICAS - Rua Visconde do Rio Branco, nº 1645 - Dracena-SP. INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, cientificando-a que deverá comparecer em referida perícia portando documento de identificação com foto, bem como todos os documentos médicos que tiver em seu poder, inclusive radiografias. Após a manifestação das partes sobre o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Indico adiante os quesitos do Juízo, seguindo-se a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 7. Para comprovação do estado de carência social do(a) autor(a), necessário se faz a realização de estudo social na residência do(a) mesmo(a). Assim, nomeio a Assistente Social Viviane Marques Talarico para a realização do estudo social. Fixo seus honorários em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela atualizada pelo Resolução CJF 937/2025 (R$ 1.086,00), ante o grau de especialização do ato, nos termos do art. 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Providencie, a zelosa Serventia, a geração de senha ao(à) Sr(a). Perito(a) para acesso aos presentes autos, junto ao sistema informatizado. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo ser apresentado relatório circunstanciado, no qual deverão ser esclarecidos: a) quantidade de pessoas que compõe o grupo familiar; b) quantos trabalham; c) qual a remuneração de cada uma delas; d) se alguém recebe algum benefício do INSS ou outra entidade e, em caso positivo, indicar o valor. Na hipótese de designação de data pelo(a) Sr(a). Perito(a), para a realização do estudo social com o(a) autor(a), proceda-se a zelosa Serventia da seguinte forma: A) Certifique-se nos autos a data designada para o respectivo exame; B) Expeça-se o necessário para a sua concretização, intimando-se e requisitando-se o(a) periciando(a), se for o caso, para comparecimento, munido(a) de documento de identificação com foto, acompanhado(a) de um familiar. Oportunamente, após a manifestação das partes sobre o laudo, requisitem-se o pagamento dos honorários periciais aos peritos supra designados junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. 8. INTIME-SE a parte autora pela, na pessoa de seu Procurador, pela imprensa oficial, para que, querendo, apresente outros quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a Serventia à juntada aos autos dos quesitos padrões oferecidos pela Autarquia requerida. 9. Com as juntadas do laudo pericial e do relatório social, CITE-SE da Autarquia Federal para os termos da ação proposta, através do portal eletrônico, cientificando-a para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c.c. artigo 183, ambos do Novo CPC), apresentar resposta escrita, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do estatuto legal retro mencionado. No mesmo ato comunicatório, ficará a demandada INTIMADA de que, no prazo para contestação ou juntamente com ela, deverá: (a) apresentar aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; (c) exibir ao juízo o CNIS da parte demandante e; (d) manifestar-se acerca do laudo apresentado. 10. Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, mediante expedição de ato ordinatório (art. 203, § 4º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). No mesmo prazo, fica a parte demandante intimada para especificar se pretende produzir outras provas além do estudo social, justificando-as, sob pena de preclusão, salvo nos casos de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado, bem como para que se manifeste acerca do laudo apresentado. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer dentro do prazo para oferecimento da contestação e réplica, sucessivamente em relação à demandada e autor(a). 11. Oportunamente, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA DOS SANTOS

OAB: 421654/SP

VALMIR DOS SANTOS

OAB: 247281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000005-78.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Marcelo de Santana - Vistos. 1. Fls. 85/120, 126/127 e 132/184: Ciente. 2. Considerando o disposto na decisão de fl. 68, bem como o ponto controvertido no caso em análise, que exige avaliação técnica, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, possível e viável a antecipação da produção da prova pericial. Fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade, bem como a realização de estudo social, para aferição do estado de carência social da parte autora. 5. Para realização da perícia médica nomeio o(a) Dr(a). VERIDIANA GIMENES GOMES GUIMARÃES. Fixo seus honorários em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela atualizada pelo Resolução CJF 937/2025 (R$ 1.086,00), ante o grau de especialização do ato, nos termos do art. 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Providencie, a zelosa Serventia, a geração de senha ao(à) Sr(a). Perito(a) para acesso aos presentes autos, junto ao sistema informatizado. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Designo o dia 29 de agosto de 2026, às 09h45min para realização da perícia médica, a ser realizada no(a) Clínica médica INTER CLÍNICAS - Rua Visconde do Rio Branco, nº 1645 - Dracena-SP. INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, cientificando-a que deverá comparecer em referida perícia portando documento de identificação com foto, bem como todos os documentos médicos que tiver em seu poder, inclusive radiografias. Após a manifestação das partes sobre o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Indico adiante os quesitos do Juízo, seguindo-se a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 7. Para comprovação do estado de carência social do(a) autor(a), necessário se faz a realização de estudo social na residência do(a) mesmo(a). Assim, nomeio a Assistente Social Viviane Marques Talarico para a realização do estudo social. Fixo seus honorários em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela atualizada pelo Resolução CJF 937/2025 (R$ 1.086,00), ante o grau de especialização do ato, nos termos do art. 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Providencie, a zelosa Serventia, a geração de senha ao(à) Sr(a). Perito(a) para acesso aos presentes autos, junto ao sistema informatizado. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo ser apresentado relatório circunstanciado, no qual deverão ser esclarecidos: a) quantidade de pessoas que compõe o grupo familiar; b) quantos trabalham; c) qual a remuneração de cada uma delas; d) se alguém recebe algum benefício do INSS ou outra entidade e, em caso positivo, indicar o valor. Na hipótese de designação de data pelo(a) Sr(a). Perito(a), para a realização do estudo social com o(a) autor(a), proceda-se a zelosa Serventia da seguinte forma: A) Certifique-se nos autos a data designada para o respectivo exame; B) Expeça-se o necessário para a sua concretização, intimando-se e requisitando-se o(a) periciando(a), se for o caso, para comparecimento, munido(a) de documento de identificação com foto, acompanhado(a) de um familiar. Oportunamente, após a manifestação das partes sobre o laudo, requisitem-se o pagamento dos honorários periciais aos peritos supra designados junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. 8. INTIME-SE a parte autora pela, na pessoa de seu Procurador, pela imprensa oficial, para que, querendo, apresente outros quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a Serventia à juntada aos autos dos quesitos padrões oferecidos pela Autarquia requerida. 9. Com as juntadas do laudo pericial e do relatório social, CITE-SE da Autarquia Federal para os termos da ação proposta, através do portal eletrônico, cientificando-a para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c.c. artigo 183, ambos do Novo CPC), apresentar resposta escrita, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do estatuto legal retro mencionado. No mesmo ato comunicatório, ficará a demandada INTIMADA de que, no prazo para contestação ou juntamente com ela, deverá: (a) apresentar aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; (c) exibir ao juízo o CNIS da parte demandante e; (d) manifestar-se acerca do laudo apresentado. 10. Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, mediante expedição de ato ordinatório (art. 203, § 4º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). No mesmo prazo, fica a parte demandante intimada para especificar se pretende produzir outras provas além do estudo social, justificando-as, sob pena de preclusão, salvo nos casos de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado, bem como para que se manifeste acerca do laudo apresentado. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer dentro do prazo para oferecimento da contestação e réplica, sucessivamente em relação à demandada e autor(a). 11. Oportunamente, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)