Detalhe do processo

1000005-29.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000005-29.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ADRIANA SIQUEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd226cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ADRIANA SIQUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 06/06/1991, na função última de Gerente, com última remuneração mensal de R$ 9.507,26, tendo sido dispensada imotivadamente em 19/10/2023. Postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor dos programas AGIR/GERA, pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, indenização substitutiva à estabilidade acidentária, danos morais decorrentes de assédio moral e dispensa discriminatória, indenização por dano existencial, manutenção do convênio médico e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.152.606,28. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 477 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial, avocando, prejudicialmente, a prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 1869 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA O C. TST, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), fixou a tese vinculante, no sentido de que "a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Tal entendimento é aplicável ao caso em exame. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho imperam os princípios da simplicidade e informalidade. Eventuais contradições serão analisadas no mérito e poderão ensejar a improcedência do pleito. Ademais, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeito. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA A Reclamada alega (fl. 483) a inadequação da via eleita no que diz respeito à declaração de invalidade da Convenção Coletiva de Trabalho. Argumenta que o procedimento próprio para a desconsideração de norma coletiva é a ação anulatória, cuja competência para julgamento recai sobre a 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C. Tribunal Superior do Trabalho. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e VI do CPC. Sem razão. A partir da narrativa extraída da peça inaugural, constata-se que a questão pertinente à invalidade da Cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da CCT 2018/2020 e suas equivalentes, é versada apenas incidentalmente, isto é, com efeitos inter partes. Logo, não prospera a tese reclamada quanto à incompetência funcional para o exame do pleito. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO BIENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-0010195-61.2022.5.03.0035 (Tema 169), firmou tese vinculante no sentido de que "a prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado". No caso dos autos, a autora foi admitida aos préstimos da reclamada em 06.06.1991 e foi dispensada imotivadamente em 19.10.2023 (fls. 50). A reclamante trabalhou, assim, por 32 anos completos. Portanto, tem direito a 90 dias de aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011. Consequentemente, com a projeção, o contrato de trabalho tem seu término em 17.01.2024. A presente ação foi ajuizada em 05.01.2026. Logo, o biênio foi observado, já que o prazo só findaria em 17.01.2026. Nesses termos, rejeito a prejudicial de prescrição bienal. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 05.01.2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 05.01.2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. PROGRAMA AGIR/GERA (PAGAMENTO DE DIFERENÇAS) Na exordial, a Reclamante afirma que, além do salário fixo e comissão de cargo, também recebia contraprestação pelas vendas e batimento de metas denominada “Prêmio AGIR”, posteriormente denominado de “programa GERA”. Alega a parte autora que, apesar da relevância dessas parcelas na composição de sua remuneração, a Reclamada nunca disponibilizou relatórios ou instrumentos que lhe permitissem conferir o atingimento das metas e a correção dos valores pagos. De acordo com a inicial: “os regulamentos internos dos programas AGIR e GERA nunca foram claros para os trabalhadores, havendo verdadeira manipulação por parte do Banco Reclamado na apuração e no pagamento das verbas variáveis. Os valores pagos eram muito inferiores àquilo que a Reclamante tinha de expectativa, tendo em vista que sempre atingia as metas estabelecidas. (...) Também em razão da falta de transparência, foi impossível aferir, via análise documental, se a mudança do programa AGIR para o programa GERA acarretou uma alteração lesiva no contrato de trabalho. Todavia, no dia a dia, o prejuízo para a trabalhadora ficou absolutamente perceptível. Ademais, antes, com o programa AGIR, os pagamentos eram mensais; posteriormente, com o programa GERA, passaram a ser trimestrais. Tal alteração unilateral, além de violar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT), causou evidente prejuízo financeiro à Reclamante, que passou a receber as verbas variáveis com periodicidade muito maior.” (fls. 31/32). A Reclamante estima um prejuízo de 25% em relação ao plano AGIR. Ainda, estima o Banco reclamado pagou apenas 50% daquilo que realmente deveria ter quitado a título de remuneração variável, pelo que requer a condenação da ré ao adimplemento das diferenças correspondentes. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Aduz que o programa AGIR/GERA dispõe de diversas fontes de comunicação para manter a transparência dos critérios utilizados na apuração da remuneração variável, constando de regulamentos e cartilhas disponibilizadas a todos os empregados para conferência. Ainda, de acordo com a defesa, todos os empregados têm acesso ao “cockpit” com a meta mensal, a produção e o percentual da meta alcançada, com atualizações diárias (fls. 533). À luz do art. 818, I, CLT, incumbia à Reclamante comprovar as alegadas diferenças a título de remuneração variável decorrentes dos programas AGIR e GERA, bem como demonstrar a alegada alteração contratual lesiva ocasionada pela substituição de um programa pelo outro. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que não tinha acesso ao sistema do AGIR/GERA; que tinha acesso à pontuação do produto, mas não entendia o cálculo; que a depoente ficou sem receber alguns meses; que conseguia ver a sua pontuação, mas não tem como precisar se no mês que não atingiu os 1000 pontos não recebeu; que o recebimento chegou a ser semestral, anual; que houve várias mudanças nas regras de pagamento e pontuação; que a depoente recebia a cartilha online com os produtos, mas não tinha especificação dos produtos. A testemunha Rodrigo, ouvida a rogo da Reclamante, disse que trabalhou na Reclamada de dezembro de 2019 a julho de 2021; que era gerente PJ; que recebia relatório para acompanhar AGIR e GERA; que o depoente fazia a análise para conferência com base na sua produtividade, apesar de não ter ferramenta; que quando contestou os cálculos, 90% teve recusa de ajuste; que houve mês que o depoente não bateu meta; que cada produto tinha uma pontuação; que para receber a remuneração variável tinha que passar de mil pontos; que nem sempre o depoente atingia os mil pontos. A testemunha Tatiane, a rogo da ré, disse que trabalha no Banco reclamado há 12 anos, sendo, atualmente, gerente digital PJ; que cada gerente de mesma segmentação tem a mesma cesta de produtos quanto à remuneração variável; que para o PJ tinha que atingir mil pontos para ganhar a remuneração variável; que o gerente conseguia acompanhar as informações para recebimento da remuneração e o que não entrava poderia ser contestado para a gerente-geral, que era quem acompanhava do início ao fim. Indagada sobre a diferença entre os programas AGIR e GERA, respondeu que foi uma mudança de nome e que não houve maior dificuldade nas metas quando mudou o nome do programa. Como se vê, a Reclamante, em seu depoimento pessoal, reconhece que tinha acesso à sua pontuação e às cartilhas do programa, afirmando apenas que não compreendia a metodologia de cálculo da remuneração variável. Também declarou que não consegue precisar se deixou de receber em razão de não ter atingido a pontuação mínima exigida, circunstância que, por si só, enfraquece a alegação de supressão ou pagamento incorreto dessas parcelas. A prova testemunhal não socorre a tese autoral. Destaco que a testemunha Rodrigo informou que recebia os relatórios de acompanhamento dos programas AGIR e GERA, realizando conferência dos valores com base na própria produtividade. A testemunha também confirmou que havia pontuação mínima de mil pontos para percepção da remuneração variável e que ele próprio nem sempre alcançava esse patamar. Conquanto o Sr. Rodrigo tenha mencionado que os seus pedidos de revisão foram indeferidos, tal circunstância não constitui prova de que a Reclamante tenha recebido remuneração inferior à efetivamente devida. Verifica-se, às fls. 795 e seguintes, que o Reclamado trouxe aos autos relatório de desempenho do AGIR da Reclamante com detalhamento da pontuação obtida no decorrer de todo o período imprescrito. Ainda, às fls. 807 e seguintes, vieram aos autos as cartilhas do programa AGIR e GERA, contendo os detalhamentos do programa, faixas de pontuação, grades de avaliação e regras para pagamento, e que infirmam a alegação de absoluta ausência de transparência na sistemática adotada pela empregadora. Também afasto a alegação de a alteração do programa AGIR para o programa GERA importou alteração contratual lesiva. Além de inexistir prova oral nesse sentido - sendo que a testemunha Tatiane afirmou tratar-se apenas de mudança de nomenclatura e a testemunha Rodrigo sequer abordou a questão -, a documentação constante dos autos revela que a remuneração variável percebida pela autora não sofreu redução em decorrência da alteração. Ao contrário, do cotejo dos demonstrativos de pagamento (fls. 612 e seguintes), verifica-se que o maior valor recebido durante a vigência do programa AGIR foi de R$ 900,00, ao passo que, já na vigência do programa GERA, a Reclamante percebeu remuneração variável de até R$ 2.700,00, nos meses de maio e agosto de 2022 (fls. 634 e 638), o que afasta a alegação de prejuízo financeiro decorrente da mudança. Não passa despercebido, ainda, que os prejuízos alegados pela autora foram arbitrados de forma inteiramente unilateral. A autora estima, sem qualquer demonstração objetiva, ter sofrido prejuízo de aproximadamente 25% em razão da substituição do programa AGIR pelo GERA e sustenta, igualmente sem qualquer memória de cálculo, que o Banco teria quitado apenas 50% da remuneração variável efetivamente devida. Tais percentuais foram arbitrados unilateralmente, sem o mínimo lastro. Nesse contexto, inclusive, o requerimento formulado na inicial para elaboração de perícia contábil a fim de apurar: “7 Se os pagamentos a título de AGIR e GERA foram corretamente realizados; 8 Se houve alteração lesiva ao contrato de trabalho com a mudança do programa AGIR para o programa GERA; e, 9 O valor das diferenças devidas à Reclamante” (fls. 34), evidencia a fragilidade da tese da inicial. Isso porque a pretensão não pode ser acolhida com base em mera suspeita de incorreção dos pagamentos. Era ônus da autora demonstrar minimamente a existência de divergências entre os critérios estabelecidos pela empresa e os valores efetivamente quitados, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Não há que se falar em perícia contábil, medida desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC), na medida em que não existem indícios concretos de irregularidade ou demonstração mínima das divergências que a autora, de forma genérica e estimada, alega serem devidas. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável decorrentes dos programas AGIR e GERA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, 2º, CLT). Na inicial, a Reclamante afirma que, embora ocupasse o cargo de Gerente, “não possuía as atribuições e prerrogativas típicas de cargo de confiança previstas no § 2º do artigo 224 da CLT e na Súmula nº 102 do TST. A trabalhadora não possuía subordinados, não tinha alçada para aprovar operações de crédito de forma autônoma, e estava sujeita a controle de horário por meio de sistema de ponto eletrônico, que, aliás, só era utilizado para descontar seus eventuais atrasos”, motivo pelo qual faria jus ao pagamento das horas extras prestadas além da 6ª diária e 30ª semanal, nos moldes dos art. 224, caput, CLT. A autora narra que se ativava das 08h00 às 19h30, de segunda a sexta-feira como regra, além de 01 hora por sábado trabalhado, em média duas vezes por mês (fls. 26). A obreira impugna, desde logo, as anotações de jornada, sob o argumento de que a Reclamada impedia o registro do labor extraordinário prestado no sistema de ponto. Na defesa, a Reclamada se opôs à pretensão sob o argumento de que a Reclamante, enquanto GTE REL EMPRESAS, esteve sob a égide do artigo 224, §2º, CLT (vide fls. 492). De acordo com a tese defensiva, durante todo o período imprescrito, a Reclamante recebeu gratificação de função prevista na cláusula 11ª da CCT, mais vantajosa do que o estipulado legalmente, de 1/3 do salário do cargo efetivo, motivo pelo qual não há que se falar em descaracterização do § 2º do art. 224 da CLT, pois, segundo suas razões, este critério estritamente objetivo seria o único para definir o enquadramento no cargo de confiança bancário (fls. 520). De plano, pontuo que não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que o § 3º da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho instituiu um único critério estritamente objetivo para a caracterização do cargo de confiança, qual seja, o recebimento, ou não da gratificação de função. Da leitura da norma coletiva não se extrai a interpretação apontada pela reclamada, uma vez que o aludido § 3º apenas deixa claro que a jornada de trabalho será de 06 horas diárias, para aqueles que não recebem a gratificação, e de 08 horas diárias para aqueles que recebem o adicional. Em que pese a norma coletiva, de fato, estipule jornada de 08 horas para aqueles que recebem gratificação de função, isso não significa dizer que este passou a ser o único critério, nem que exista “função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes” ou o desempenho de “outros cargos de confiança” nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT. Pois bem. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, para que haja regular enquadramento do empregado bancário na exceção constante no §2° do art. 224, da CLT, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: o efetivo exercício de função de direção, chefia, gerência, fiscalização e equivalentes e, concomitantemente, a percepção de um adicional de, no mínimo, 1/3 do valor do salário normal. A partir dos demonstrativos salariais juntados aos autos às fls. 612 e seguintes, correspondentes ao período imprescrito - nota-se que não cabe discussão quanto ao preenchimento do requisito objetivo. Em todos os demonstrativos existe o crédito da parcela intitulada “Comissão de Cargo”, cujo valor, nitidamente, supera o terço de salário do cargo efetivo. A título exemplificativo, cito o demonstrativo de pagamento correspondente ao mês de junho/2021, de fls. 1765 do PDF, do qual consta o crédito de R$ 4.145,01 a título de “Salário Base” e R$ 3.440,35, a título de “Comissão de Cargo”. Na presente demanda, subsiste, portanto, divergência apenas com relação ao efetivo exercício de cargo de confiança bancária. Passo, assim, à análise. Quanto à função desempenhada, competia à reclamada comprovar nos autos que a reclamante exerceu cargo de confiança consoante o artigo 224, § 2º, da CLT, por tratar-se de fato impeditivo do direito da autora ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária/30ª semanal, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A partir do todo processado, sobretudo diante do depoimento pessoal da autora, convenço-me de que a Reclamante era ocupante de cargo de confiança intermediário, na forma do art. 224, §2º, CLT. Importa salientar que a trabalhadora confirmou ao Juízo que gerenciava uma carteira de clientes pessoa jurídica e realizava o atendimento aos clientes; que quando o cliente precisava de atendimento, comparecia à agência e falava com a depoente. As atribuições mencionadas são exatamente aquelas relacionadas ao cargo gerencial bancário, desempenhado nos moldes do artigo 224, § 2º da CLT. A autora detinha, portanto, posição de destaque e com grau de fidúcia intermediário em relação aos demais empregados de base do Banco reclamado. Frise-se, por oportuno, que, ao assumir uma função de confiança, não se exige autonomia plena, tampouco alçada ilimitada, haja vista que o empregado não deixa de ser subordinado - requisito essencial do vínculo empregatício. No entanto, a especial fidúcia que lhe é conferida deve ser aquela que credita ao bancário uma margem mínima de decisão, extrapolando o serviço meramente técnico/burocrático. Não é outra a situação dos autos. Do exposto, concluo que, no período contratual, a reclamante estava enquadrada no artigo 224, §2º da CLT e sujeita, portanto, à jornada de 08 horas por dia e 40 horas semanais. Há créditos a título de horas extras (HE BD 50% ou PAGTO HORA EXTRA 50%) nos demonstrativos de pagamento, como às fls. 648, 649, 654, 655. Às fls. 578 e seguintes, vieram aos autos os cartões de ponto do período imprescrito, contendo anotações de entrada, saída e intervalos em horários variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Ao alegar que os horários apostos nos controles de ponto não correspondiam à realidade, a reclamante atraiu para si o ônus probatório quanto à jornada alegada na petição inicial (art. 818, I, CLT), do qual, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que batia o ponto, mas nem sempre batia certo; que batia corretamente o horário em média 2 vezes por semana; que a depoente trabalhava, em média, das 8h/8h30 até 19h/19h30; que trabalhava de segunda a sexta e fazia 1 hora de intervalo. A testemunha Rodrigo, a rogo da Reclamante, disse que trabalhou com a reclamante de fevereiro de 2020 a junho de 2021, na agência da Fernando Falcão; que, à época, ambos eram gerentes PJ; que trabalhavam presencialmente no período; que o depoente trabalhava das 9h às 18h; que batia ponto corretamente de 1 a 2 vezes por semana; que, às vezes, chegava antes da reclamante, às vezes depois; que de uma a duas vezes por semana chegava às 8h e, nesses dias, via que a reclamante chegava às 8h; que o depoente via a reclamante às vezes 18h/19h indo embora, variando; que era possível trabalhar após a sua saída, atendendo de 1 a 2 vezes na semana o cliente; que, nessas ocasiões, não prestava o atendimento completo, pedindo para o cliente retornar no dia seguinte; que quando chegava às 8h o gerente-geral eram quem geralmente abria a agência; que a reclamante também já abriu a agência. A testemunha Tatiane, ouvida a rogo do banco reclamado, disse que trabalha na ré há 12 anos; que, hoje, é gerente digital PJ; que trabalhou com autora em 2023, por quase 6 meses, na agência da Rua da Mooca, sendo que era gerente de relacionamento Uniclass nessa época; que a depoente chegava 08h50 e ia embora às 18h e batia o ponto corretamente todos os dias; que a depoente via que a reclamante trabalhava das 9h às 18h, mas tinha dias que acabavam chegando uns minutinhos mais cedo; que a depoente não se recorda se acontecia de a autora ficar depois que a depoente ia embora; que a depoente não se recorda se a autora já abriu agência; que a depoente nunca teve celular corporativo; que a depoente não sabe se a reclamante atendia clientes fora do expediente. Verifica-se que, de um lado, a testemunha Rodrigo informou que só registrava o ponto corretamente de uma a duas vezes por semana, por orientação do gerente, ao passo que a testemunha Tatiana disse que registrava o ponto corretamente todos os dias. A divisão da prova testemunhal não favorece a tese da parte autora, a quem incumbia o ônus da prova. Reforço, e para que não se alegue omissão ou contradição, que a oitiva de uma segunda testemunha não teria o condão de corroborar a procedência do pedido, até porque a análise da prova testemunhal é qualitativa, e não quantitativa (vide ata de fls. 2056). Finalmente, não há que se falar em horas de sobreaviso tão somente pelo uso de celular corporativo, conforme entendimento pacificado na Súmula 428 do TST. Pelo exposto, considerando que não foram produzidos elementos contundentes de prova capazes de desconstituir a validade das anotações apostas, concluo que os cartões de ponto encartados ao feito são válidos para todos os fins, refletindo a jornada integralmente trabalhada pela Reclamante. Ultrapassado esse debate, verifico que a parte autora também se insurge quanto à compensação adotada, argumentando que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, IV, do TST e, ainda, que os prazos para compensação não foram observados, já que em dezembro de 2022 possuía saldo negativo e, em janeiro de 2023, o saldo estava zerado (fls. 1852). Sem razão. Verifica-se que, em janeiro de 2023, houve o desconto do saldo negativo do banco de horas (vide 02h40 ou 2,67 “H DEVEDORAS”, fls. 647), motivo pelo qual o saldo foi zerado no início do ano de 2023, não havendo que se falar na manipulação alegada ou “ocultação do sobrelabor” (fls. 1852). Também não prospera a tese autoral quanto à nulidade do acordo de compensação em razão da sobrejornada habitual, já que as regras insculpidas na Súmula 85 do TST não se aplicam ao banco de horas, conforme item V do enunciado. Outrossim, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, foi categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Destarte, entendo que cabia à demandante pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de trabalho extraordinário realizado e não pago ou não compensado, ou ainda, de saldo não quitado no banco de horas, o que não foi feito. Ante o exposto, considerando que não foi possível concluir, de forma inequívoca, pela existência de diferenças numéricas a favor da reclamante, julgo improcedente o pedido e seus consectários. DOENÇA OCUPACIONAL Na prefacial, a Reclamante expõe que as condições de trabalho a que fora submetida no Banco reclamado desencadearam e agravaram “problemas emocionais” e transtornos psiquiátricos graves (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Episódio Depressivo Leve). Diante das doenças ocupacionais, pugna pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia, reintegração no emprego ou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória e manutenção do plano de saúde. Na contestação, a Reclamada impugnou o pleito. Nega que as moléstias psiquiátricas noticiadas na peça de ingresso tenham nexo de causalidade com o trabalho. De acordo com a tese defensiva: “A parte Reclamante sempre foi tratada com respeito e urbanidade dentro da Reclamada, que cumpriu todas as determinações legais referentes à medicina e segurança do trabalho, preocupando-se com as condições laborais de seus empregados e adotando os meios necessários para eliminação de riscos ocupacionais, inclusive no que tange à saúde mental.” (fls. 494). Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 1869 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, a Sra. Perita médica constatou que (fls. 1875/1877): “5) DA DISCUSSÃO: Do exame médico psiquiátrico realizado, da análise da anamnese, do exame psíquico e dos documentos acostados aos autos, conclui-se que a periciada apresentou quadro compatível com Transtorno de Pânico (F41.0 CID-10) e Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10), sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Observa-se que a periciada apresentou desenvolvimento laboral adequado, galgando promoções e permanecendo ativa e funcional durante longo período na empresa reclamada. Descreve ambiente de trabalho percebido como altamente exigente e emocionalmente desgastante, com cobrança intensa por metas, com piora após a pandemia. Relata presença de sintomas dermatológicos e ansiosos com agravamento em 2022. Afirma ter evoluído com piora progressiva e necessidade de atendimento médico, início de acompanhamento psiquiátrico, uso de psicofármacos e afastamento laboral neste mesmo ano. Há coerência temporal entre os sintomas relatados e o contexto ocupacional descrito, contudo, com um relato de dificuldade de adaptação ao sistema operacional da empresa que passou por mudança após a pandemia. Ressalta-se, que transtornos ansiosos possuem etiologia multifatorial, envolvendo fatores individuais, emocionais, biográficos e ambientais, não podendo ser atribuídos exclusivamente ao trabalho de forma absoluta e isolada. No presente caso, embora a periciada relate insatisfação com mudanças organizacionais ocorridas nos últimos anos de contrato de trabalho, bem como cobrança por metas e transferências entre agências, não foram identificados elementos clínicos suficientes para caracterizar a tríade típica da Síndrome de Burnout. Periciada que apresenta dificuldade em se adaptar à nova gestão da empresa, não apresentando resposta emocional a um estressor identificável, mas a todo o conjunto laboral. Apresenta importantes eventos na vida pessoal como a perda do marido e o adoecimento por câncer. Dito isto, resta afastado elementos técnicos necessários para a caracterização de Síndrome de Burnout. Isto porque, para a presença desta entidade nosológica é necessário o esgotamento ocupacional de um indivíduo que estava previamente adaptado às demandas laborais, o que não se verifica no presente caso. Verifica-se que as dificuldades apresentadas no ambiente de trabalho decorrem, primordialmente, do adoecimento psíquico. Ao desenvolver Transtorno de Pânico, encontra maior dificuldade em se adaptar e a corresponder à demanda laboral. A sensação subjetiva de medo de ter novos episódios de ataques de pânico torna mais difícil a sua adaptação ao trabalho, piorando os sintomas ansiosos e impedindo uma progressão adequada. A análise cronológica dos fatos demonstra que o sofrimento psíquico atualmente relatado encontra-se fortemente associado ao impacto emocional decorrente do desligamento da instituição após décadas de dedicação profissional. Durante a entrevista, os momentos de maior mobilização afetiva ocorreram quando a periciada rememorou sua demissão, a justificativa apresentada pela empresa para o desligamento e o sentimento de injustiça decorrente da ruptura do vínculo profissional construído desde a adolescência. Observa-se, que a periciada enfrentou ao longo de sua trajetória de vida eventos potencialmente estressores de elevada magnitude, incluindo diagnóstico e tratamento de neoplasia maligna de tireoide em 2012 e o falecimento do marido em decorrência de câncer gástrico em 2016. Na época desses eventos demonstrou adequada capacidade adaptativa diante dessas situações graves. Contudo, estando em curso de doença psiquiátrica, a periciada atribui significado central ao desligamento, descrevendo intenso abalo emocional diante da perda do emprego, da alteração de sua identidade profissional e da necessidade de reorganização de sua vida financeira e ocupacional. Tais circunstâncias mostram-se compatíveis com o desenvolvimento de quadro adaptativo subsequente a evento estressor relevante de natureza pessoal e ocupacional, sem que isso implique necessariamente caracterização de doença ocupacional. Importa destacar que o Transtorno de Adaptação é caracterizado justamente pelo surgimento de sintomas emocionais e comportamentais em resposta a um evento estressor identificável, produzindo sofrimento subjetivo e dificuldades adaptativas superiores às habitualmente esperadas para a situação vivenciada. No caso em análise, o desligamento após longa carreira profissional mostra-se temporalmente compatível com a persistência dos sintomas emocionais relatados. Do ponto de vista médico-pericial, não foram identificados elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre os transtornos diagnosticados e as atividades desempenhadas pela periciada durante o contrato de trabalho. As cobranças por metas, avaliações de desempenho, transferências entre unidades e exigências inerentes à atividade bancária constituem aspectos organizacionais frequentemente presentes no setor financeiro e, isoladamente, não permitem caracterizar agente patogênico específico capaz de justificar o adoecimento constatado. Além disso, não foram identificados elementos objetivos que demonstrem exposição a condições excepcionais de trabalho, assédio moral sistemático ou situação ocupacional extraordinária que permitisse estabelecer relação causal direta entre o exercício da atividade profissional e os transtornos psiquiátricos observados. Contudo, na presença de doença psiquiátrica, tais eventos evidenciam a presença de fatores extralaborais relevantes em sua história pessoal, reforçando o caráter multifatorial do adoecimento psíquico. No momento da avaliação pericial, a periciada encontrava-se orientada, lúcida, com pensamento organizado, memória preservada, juízo crítico preservado, sem alterações psicóticas, sem ideação suicida e com capacidade de planejamento futuro mantida. Mantém atividades laborativas como manicure, realiza atendimentos domiciliares e demonstra capacidade de organização e execução de tarefas compatíveis com a vida independente. Dessa forma, conclui-se pela presença de Transtorno de Pânico (F41.0 CID-10) e Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10), sem elementos técnicos que permitam caracterizar Síndrome de Burnout, bem como sem evidências suficientes para o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre os transtornos identificados e as atividades laborais exercidas durante o vínculo empregatício. No momento da perícia, não foram observados elementos compatíveis com incapacidade laborativa total ou permanente do ponto de vista psiquiátrico. Persistem sintomas residuais, encontrando-se a periciada em acompanhamento e tratamento especializado. Resta claro que a periciada possuía diagnóstico de Transtorno de Pânico no momento de seu desligamento. A demissão constitui fator emocional de monta levando a abertura de Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10).” E concluiu (fls. 1878): “6) DA CONCLUSÃO: Conclui-se pela presença de Transtorno de Pânico (F41.0 CID-10) e Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10), sem elementos técnicos que permitam caracterizar Síndrome de Burnout. Ausência de nexo causal ou concausal entre os transtornos identificados e as atividades laborais exercidas. No momento da perícia, periciada apta para atividade laborativa. CONCLUSÕES CID: Transtorno de Pânico (F41.0 CID-10) e Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10) Ausência de nexo causal ou concausal periciada apta para atividade laborativa” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pelas doenças da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência das aludidas doenças ocupacionais e julgo improcedentes todos os pedidos delas decorrentes (indenização por danos materiais, indenização por danos morais, pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória, PLR proporcional ao período de estabilidade, cesta alimentação do período estabilitário, ressarcimento de despesas com convênio médico). DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL/DISPENSA DISCRIMINATÓRIA) Na prefacial, a Reclamante pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão do assédio moral organizacional, da cobrança abusiva de metas, pelas acusações infundadas que teria recebido da Inspetoria, e, ainda, em razão da dispensa discriminatória. A autora alega que a pressão por metas e resultados atingiu níveis absolutamente incompatíveis com a dignidade humana e com a preservação da saúde mental, além do que eram corriqueiras as cobranças públicas e vexatórias, ameaças de demissão, comparações humilhantes entre empregados, exposição de resultados individuais (fl. 16). A Reclamante relata, ainda, ter sido vítima de acusações vagas e de insinuações sobre supostas irregularidades em operações bancárias, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, segundo a Reclamante, caracterizou verdadeira perseguição institucional. Afirma, por fim, que a sua dispensa teve nítido caráter discriminatório, tendo em vista que ocorreu em um momento em que se encontrava fragilizada psicologicamente, em tratamento médico e psiquiátrico. A Reclamada refuta as alegações lançadas na peça de ingresso. Defende que sempre prezou por um ambiente de trabalho saudável, ético e respeitoso, pautado na valorização de seus colaboradores e na observância de práticas regulares de gestão. Argumenta, ainda, que a cobrança de metas se insere no poder diretivo do empregador, sendo algo inerente à atividade empresarial, não configurando, por si só, qualquer ilicitude. Ademais, a Reclamada assevera que a submissão da Reclamante a procedimento de apuração interna pelo setor de “Inspetoria” não configura irregularidade, decorrendo do poder fiscalizatório da ré, instituição financeira “submetida a rigorosos controles internos e normas de compliance, inclusive no tocante à Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD).” (fls. 508). Finalmente, afirma que a dispensa da Reclamante ocorreu por motivos legítimos, sem qualquer relação com a sua condição de saúde. Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. Já o assédio moral organizacional caracteriza-se pela existência de uma política gerencial que, extrapolando o exercício regular do poder diretivo, submete os empregados a pressões e constrangimentos sistemáticos, com o objetivo de alcançar metas e resultados. Nesse caso, o agressor é a própria pessoa jurídica que, valendo-se de uma política de gestão por estresse institucionalizada, para aumentar os seus lucros, acarreta inquestionável deterioração do meio ambiente de trabalho. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto assédio moral organizacional, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A testemunha Rodrigo, ouvida a rogo da Reclamante, declarou que era gerente PJ, assim como a Reclamante; o gerente expunha as metas do depoente e da reclamante por e-mail, impressão e que eram divulgados os números de todos; que os gerentes com baixa performance eram questionados com frases como: "você está prejudicando minha agência, vamos melhorar na semana que vem"; que, nas reuniões, havia cobranças coletivas. Instado a dar um exemplo, disse que ouviam frases como: "por mim, vocês não estariam aqui, pois não preciso de vocês. Pra mim vocês não servem pois não estão performando"; que o gerente-geral Adriano conversava individualmente com cada gerente; que o depoente sabe de gerente advertido por causa de créditos pré-aprovados pelo sistema; que a aprovação vem do Banco, não sendo o cliente quem escolhe o valor pré-aprovado; que assistem uns vídeos de treinamento antifraude durante o horário do expediente; que, fora isso, não há outro curso ministrado. Exibida a imagem de fls. 07 (Arte do Tio Sam acompanhada da frase “Você já atingiu suas metas hoje?!), respondeu que a imagem circulava nos e-mails do banco; que o depoente foi transferido de agência quando fez uma avaliação do gerente; que o ranking vinha com o nome dos gerentes. A testemunha Tatiane, ouvida a rogo da Reclamada, disse que atualmente é gerente digital PJ; não trabalhou com o gerente-geral Adriano. Exibida a imagem de fls. 07 (Arte do Tio Sam acompanhada da frase “Você já atingiu suas metas hoje?!), respondeu que a imagem não circulava na agência; que recebiam e-mails com cobranças; que havia um ranking das primeiras posições, normalmente até a quinta posição dentro de cada segmento; que a depoente não participava de reuniões com gerentes PJ, mas apenas PF; que era facultativo tirar foto com a produtividade; que a depoente já se recusou a tirar a foto e nada aconteceu; que os cursos antifraude eram feitos durante o expediente. Como se vê, a testemunha Rodrigo afirmou que havia divulgação dos resultados nominais de todos os gerentes, além de cobranças coletivas e individuais, com utilização de frases depreciativas. Lado outro, a testemunha Tatiane referiu que o ranking contemplava apenas as primeiras colocações de cada segmento e declarou que a fotografia relacionada à produtividade era facultativa, tendo, inclusive, recusado participar sem sofrer qualquer consequência. As versões conflitantes não favorecem a tese da parte autora, a quem incumbia o ônus da prova (art. 818, I, CLT). Ademais, não restou suficientemente demonstrado que a Reclamante sofreu pessoalmente práticas abusivas como as relatadas pela na exordial e pela testemunha Rodrigo. Destaque-se que a exposição de ranking, por si só, não gera direito a indenização por danos morais, posto que necessária a demonstração nos autos de que essa exposição tenha atingido a honra e a dignidade da trabalhadora, causando-lhe incontestável dor, humilhação ou sofrimento. O que não ocorreu. Superada essa análise, também não vislumbro qualquer conduta abusiva ou desrespeitosa nos e-mails de fls. 124 e seguintes. A solicitação de esclarecimentos adicionais à trabalhadora sobre créditos concedidos decorre do exercício do poder fiscalizatório do empregador, tendo ocorrido de maneira lícita e razoável, não ensejando, dessa forma, o direito à indenização por dano moral pleiteada pela parte reclamante. Eventuais frustrações ou aborrecimentos não caracterizam, por si sós, lesão moral indenizável. Por fim, melhor sorte não assiste à Reclamante no tocante à alegada dispensa discriminatória. A Reclamante recebeu o diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (vide fls. 140) e de transtorno de pânico, enfermidades que, apesar de merecerem a devida atenção, não são capazes de causar estigma ou repulsa social (Tema 254 do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 443 do C. TST). A propósito: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. As doenças da reclamante (transtorno de pânico, transtorno de ansiedade generalizada e reação aguda ao estresse) não se tratam de doenças que causam estigma ou preconceito na sociedade, o que levaria a uma presunção de discriminação na dispensa. A jurisprudência exige mais do que o simples diagnóstico de uma doença para configurar a dispensa discriminatória. É necessário demonstrar que a doença foi o motivo da dispensa, o que não se evidencia nos autos . (TRT-2 - ROT: 10001673820255020003, Relator.: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Considerando que a autora esteve afastada do trabalho para tratamento de ansiedade generalizada (CID F411), doença que não é considerada grave no sentido de suscitar estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do C . TST, não há que se falar em presunção de dispensa discriminatória, de modo que cabia à obreira o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 818, I, da CLT. Recurso da autora conhecido e não provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01002267920205010027, Relator.: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 03/05/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-09). Dessa forma, deveria a reclamante ter produzido provas de que a sua patologia foi a verdadeira causa da demissão (art. 818, I, da CLT), o que não obteve êxito em realizar. No mais, e em que pese esta Magistrada adote as orientações constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial e de Gênero do CNJ, no caso concreto não há sequer início de prova capaz de evidenciar que a dispensa da Reclamante tenha sido motivada por qualquer fator discriminatório. Além de se tratar de inovação processual em relação à petição inicial, manifestada apenas por ocasião da impugnação ao laudo pericial de fls. 1905 e seguintes, não se verifica nos autos qualquer indício de conduta etarista, sexista ou racista que autorize concluir que a autora tenha sido vítima de discriminação múltipla (overlapping oppression). Ao contrário. Do relato prestado pela própria obreira à perita psiquiatra, extrai-se que o seu desligamento decorreu do exercício regular do poder potestativo do empregador, em um contexto relacionado ao desempenho profissional e de procedimento contrário às políticas de liberação de crédito. Esse contexto também é corroborado pela documentação apresentada às fls. 660 e seguintes, que demonstra ter a autora recebido advertências anteriores em razão da inobservância das políticas para concessão de crédito. Assim, inexiste suporte probatório mínimo apto a amparar a alegação de que a dispensa tenha sido permeada por discriminação. A pretensão da Reclamante está fundada exclusivamente em conjecturas, desacompanhadas de elementos objetivos que permitam estabelecer nexo entre suas características pessoais e o ato de dispensa. Não compete ao Poder Judiciário suprir a ausência de prova mediante presunções ou suposições em favor de qualquer das partes, impondo-se, por conseguinte, a rejeição da tese de dispensa discriminatória. Julgo improcedente o pleito. DANO EXISTENCIAL Segundo a Reclamante, o adoecimento causado pelo trabalho gerou dano existencial, na medida em que a privou do convívio familiar saudável, do lazer, do descanso adequado e da possibilidade de desenvolver projetos pessoais. O dano existencial, espécie de dano moral, consiste em uma forma de lesão perpetrada contra o trabalhador, durante um período razoável de tempo, capaz de alterar sua vida cotidiana e/ou impedir o gozo de atividades individuais, familiares e sociais, tais como: atividades culturais, religiosas e recreativas; ou/e danos na dimensão familiar, afetiva, sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, profissional, dentre outras. Sabe-se que, na esteia da jurisprudência do TST, nos casos em que o empregado tem a sua capacidade laborativa reduzida em decorrência de doenças relacionadas às atividades desempenhadas na empresa, o dano em sua esfera moral pode ser presumido. O mesmo, contudo, não acontece em relação, especificamente, ao dano existencial, o qual deve ser comprovado, cabendo ao empregado demonstrar que a moléstia contraída em decorrência do trabalho e, por culpa do empregador, alterou, por exemplo, hábitos de vida e suas relações familiares, sociais e afetivas. Ademais, o C. TST já firmou o entendimento no sentido de ser indevida a cumulação de indenização por dano moral com a de dano existencial decorrente do mesmo fato. Logo, ainda que a patologia da Reclamante guardasse nexo de causalidade com o trabalho - o que, repise-se, não restou demonstrado - não haveria que se falar na condenação do empregador ao pagamento de mais uma indenização por danos extrapatrimoniais vinculada às mesmas lesões. Julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo da reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo esta atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pela reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 8a6a1c9, fl. 48), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. Registre-se, e para que não se alegue omissão, que a impugnação à pretensão pela reclamada, por sua vez, não veio acompanhada de prova. Conforme a tese III do Tema 21, incumbia à própria ré, ao impugnar, apresentar prova capaz de afastar a presunção gerada pela declaração da autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FERNANDA NEPOMUCENO VAREJAO ORDACGI, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; fixo o marco da prescrição quinquenal em 05.01.2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ADRIANA SIQUEIRA DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Contudo, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FERNANDA NEPOMUCENO VAREJAO ORDACGI, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 23.052,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.152.606,28, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SIQUEIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA SIQUEIRA DOS SANTOS

Autor FERNANDA NEPOMUCENO VAREJAO ORDACGI

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DE MELO CONTI

OAB: 237409/SP

EMMERSON ORNELAS FORGANES

OAB: 143531/SP

FABIANI LOPES

OAB: 182408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000005-29.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ADRIANA SIQUEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd226cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ADRIANA SIQUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 06/06/1991, na função última de Gerente, com última remuneração mensal de R$ 9.507,26, tendo sido dispensada imotivadamente em 19/10/2023. Postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor dos programas AGIR/GERA, pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, indenização substitutiva à estabilidade acidentária, danos morais decorrentes de assédio moral e dispensa discriminatória, indenização por dano existencial, manutenção do convênio médico e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.152.606,28. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 477 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial, avocando, prejudicialmente, a prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 1869 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA O C. TST, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), fixou a tese vinculante, no sentido de que "a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Tal entendimento é aplicável ao caso em exame. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho imperam os princípios da simplicidade e informalidade. Eventuais contradições serão analisadas no mérito e poderão ensejar a improcedência do pleito. Ademais, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeito. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA A Reclamada alega (fl. 483) a inadequação da via eleita no que diz respeito à declaração de invalidade da Convenção Coletiva de Trabalho. Argumenta que o procedimento próprio para a desconsideração de norma coletiva é a ação anulatória, cuja competência para julgamento recai sobre a 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C. Tribunal Superior do Trabalho. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e VI do CPC. Sem razão. A partir da narrativa extraída da peça inaugural, constata-se que a questão pertinente à invalidade da Cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da CCT 2018/2020 e suas equivalentes, é versada apenas incidentalmente, isto é, com efeitos inter partes. Logo, não prospera a tese reclamada quanto à incompetência funcional para o exame do pleito. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO BIENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-0010195-61.2022.5.03.0035 (Tema 169), firmou tese vinculante no sentido de que "a prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado". No caso dos autos, a autora foi admitida aos préstimos da reclamada em 06.06.1991 e foi dispensada imotivadamente em 19.10.2023 (fls. 50). A reclamante trabalhou, assim, por 32 anos completos. Portanto, tem direito a 90 dias de aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011. Consequentemente, com a projeção, o contrato de trabalho tem seu término em 17.01.2024. A presente ação foi ajuizada em 05.01.2026. Logo, o biênio foi observado, já que o prazo só findaria em 17.01.2026. Nesses termos, rejeito a prejudicial de prescrição bienal. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 05.01.2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 05.01.2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. PROGRAMA AGIR/GERA (PAGAMENTO DE DIFERENÇAS) Na exordial, a Reclamante afirma que, além do salário fixo e comissão de cargo, também recebia contraprestação pelas vendas e batimento de metas denominada “Prêmio AGIR”, posteriormente denominado de “programa GERA”. Alega a parte autora que, apesar da relevância dessas parcelas na composição de sua remuneração, a Reclamada nunca disponibilizou relatórios ou instrumentos que lhe permitissem conferir o atingimento das metas e a correção dos valores pagos. De acordo com a inicial: “os regulamentos internos dos programas AGIR e GERA nunca foram claros para os trabalhadores, havendo verdadeira manipulação por parte do Banco Reclamado na apuração e no pagamento das verbas variáveis. Os valores pagos eram muito inferiores àquilo que a Reclamante tinha de expectativa, tendo em vista que sempre atingia as metas estabelecidas. (...) Também em razão da falta de transparência, foi impossível aferir, via análise documental, se a mudança do programa AGIR para o programa GERA acarretou uma alteração lesiva no contrato de trabalho. Todavia, no dia a dia, o prejuízo para a trabalhadora ficou absolutamente perceptível. Ademais, antes, com o programa AGIR, os pagamentos eram mensais; posteriormente, com o programa GERA, passaram a ser trimestrais. Tal alteração unilateral, além de violar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT), causou evidente prejuízo financeiro à Reclamante, que passou a receber as verbas variáveis com periodicidade muito maior.” (fls. 31/32). A Reclamante estima um prejuízo de 25% em relação ao plano AGIR. Ainda, estima o Banco reclamado pagou apenas 50% daquilo que realmente deveria ter quitado a título de remuneração variável, pelo que requer a condenação da ré ao adimplemento das diferenças correspondentes. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Aduz que o programa AGIR/GERA dispõe de diversas fontes de comunicação para manter a transparência dos critérios utilizados na apuração da remuneração variável, constando de regulamentos e cartilhas disponibilizadas a todos os empregados para conferência. Ainda, de acordo com a defesa, todos os empregados têm acesso ao “cockpit” com a meta mensal, a produção e o percentual da meta alcançada, com atualizações diárias (fls. 533). À luz do art. 818, I, CLT, incumbia à Reclamante comprovar as alegadas diferenças a título de remuneração variável decorrentes dos programas AGIR e GERA, bem como demonstrar a alegada alteração contratual lesiva ocasionada pela substituição de um programa pelo outro. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que não tinha acesso ao sistema do AGIR/GERA; que tinha acesso à pontuação do produto, mas não entendia o cálculo; que a depoente ficou sem receber alguns meses; que conseguia ver a sua pontuação, mas não tem como precisar se no mês que não atingiu os 1000 pontos não recebeu; que o recebimento chegou a ser semestral, anual; que houve várias mudanças nas regras de pagamento e pontuação; que a depoente recebia a cartilha online com os produtos, mas não tinha especificação dos produtos. A testemunha Rodrigo, ouvida a rogo da Reclamante, disse que trabalhou na Reclamada de dezembro de 2019 a julho de 2021; que era gerente PJ; que recebia relatório para acompanhar AGIR e GERA; que o depoente fazia a análise para conferência com base na sua produtividade, apesar de não ter ferramenta; que quando contestou os cálculos, 90% teve recusa de ajuste; que houve mês que o depoente não bateu meta; que cada produto tinha uma pontuação; que para receber a remuneração variável tinha que passar de mil pontos; que nem sempre o depoente atingia os mil pontos. A testemunha Tatiane, a rogo da ré, disse que trabalha no Banco reclamado há 12 anos, sendo, atualmente, gerente digital PJ; que cada gerente de mesma segmentação tem a mesma cesta de produtos quanto à remuneração variável; que para o PJ tinha que atingir mil pontos para ganhar a remuneração variável; que o gerente conseguia acompanhar as informações para recebimento da remuneração e o que não entrava poderia ser contestado para a gerente-geral, que era quem acompanhava do início ao fim. Indagada sobre a diferença entre os programas AGIR e GERA, respondeu que foi uma mudança de nome e que não houve maior dificuldade nas metas quando mudou o nome do programa. Como se vê, a Reclamante, em seu depoimento pessoal, reconhece que tinha acesso à sua pontuação e às cartilhas do programa, afirmando apenas que não compreendia a metodologia de cálculo da remuneração variável. Também declarou que não consegue precisar se deixou de receber em razão de não ter atingido a pontuação mínima exigida, circunstância que, por si só, enfraquece a alegação de supressão ou pagamento incorreto dessas parcelas. A prova testemunhal não socorre a tese autoral. Destaco que a testemunha Rodrigo informou que recebia os relatórios de acompanhamento dos programas AGIR e GERA, realizando conferência dos valores com base na própria produtividade. A testemunha também confirmou que havia pontuação mínima de mil pontos para percepção da remuneração variável e que ele próprio nem sempre alcançava esse patamar. Conquanto o Sr. Rodrigo tenha mencionado que os seus pedidos de revisão foram indeferidos, tal circunstância não constitui prova de que a Reclamante tenha recebido remuneração inferior à efetivamente devida. Verifica-se, às fls. 795 e seguintes, que o Reclamado trouxe aos autos relatório de desempenho do AGIR da Reclamante com detalhamento da pontuação obtida no decorrer de todo o período imprescrito. Ainda, às fls. 807 e seguintes, vieram aos autos as cartilhas do programa AGIR e GERA, contendo os detalhamentos do programa, faixas de pontuação, grades de avaliação e regras para pagamento, e que infirmam a alegação de absoluta ausência de transparência na sistemática adotada pela empregadora. Também afasto a alegação de a alteração do programa AGIR para o programa GERA importou alteração contratual lesiva. Além de inexistir prova oral nesse sentido - sendo que a testemunha Tatiane afirmou tratar-se apenas de mudança de nomenclatura e a testemunha Rodrigo sequer abordou a questão -, a documentação constante dos autos revela que a remuneração variável percebida pela autora não sofreu redução em decorrência da alteração. Ao contrário, do cotejo dos demonstrativos de pagamento (fls. 612 e seguintes), verifica-se que o maior valor recebido durante a vigência do programa AGIR foi de R$ 900,00, ao passo que, já na vigência do programa GERA, a Reclamante percebeu remuneração variável de até R$ 2.700,00, nos meses de maio e agosto de 2022 (fls. 634 e 638), o que afasta a alegação de prejuízo financeiro decorrente da mudança. Não passa despercebido, ainda, que os prejuízos alegados pela autora foram arbitrados de forma inteiramente unilateral. A autora estima, sem qualquer demonstração objetiva, ter sofrido prejuízo de aproximadamente 25% em razão da substituição do programa AGIR pelo GERA e sustenta, igualmente sem qualquer memória de cálculo, que o Banco teria quitado apenas 50% da remuneração variável efetivamente devida. Tais percentuais foram arbitrados unilateralmente, sem o mínimo lastro. Nesse contexto, inclusive, o requerimento formulado na inicial para elaboração de perícia contábil a fim de apurar: “7 Se os pagamentos a título de AGIR e GERA foram corretamente realizados; 8 Se houve alteração lesiva ao contrato de trabalho com a mudança do programa AGIR para o programa GERA; e, 9 O valor das diferenças devidas à Reclamante” (fls. 34), evidencia a fragilidade da tese da inicial. Isso porque a pretensão não pode ser acolhida com base em mera suspeita de incorreção dos pagamentos. Era ônus da autora demonstrar minimamente a existência de divergências entre os critérios estabelecidos pela empresa e os valores efetivamente quitados, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Não há que se falar em perícia contábil, medida desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC), na medida em que não existem indícios concretos de irregularidade ou demonstração mínima das divergências que a autora, de forma genérica e estimada, alega serem devidas. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável decorrentes dos programas AGIR e GERA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, 2º, CLT). Na inicial, a Reclamante afirma que, embora ocupasse o cargo de Gerente, “não possuía as atribuições e prerrogativas típicas de cargo de confiança previstas no § 2º do artigo 224 da CLT e na Súmula nº 102 do TST. A trabalhadora não possuía subordinados, não tinha alçada para aprovar operações de crédito de forma autônoma, e estava sujeita a controle de horário por meio de sistema de ponto eletrônico, que, aliás, só era utilizado para descontar seus eventuais atrasos”, motivo pelo qual faria jus ao pagamento das horas extras prestadas além da 6ª diária e 30ª semanal, nos moldes dos art. 224, caput, CLT. A autora narra que se ativava das 08h00 às 19h30, de segunda a sexta-feira como regra, além de 01 hora por sábado trabalhado, em média duas vezes por mês (fls. 26). A obreira impugna, desde logo, as anotações de jornada, sob o argumento de que a Reclamada impedia o registro do labor extraordinário prestado no sistema de ponto. Na defesa, a Reclamada se opôs à pretensão sob o argumento de que a Reclamante, enquanto GTE REL EMPRESAS, esteve sob a égide do artigo 224, §2º, CLT (vide fls. 492). De acordo com a tese defensiva, durante todo o período imprescrito, a Reclamante recebeu gratificação de função prevista na cláusula 11ª da CCT, mais vantajosa do que o estipulado legalmente, de 1/3 do salário do cargo efetivo, motivo pelo qual não há que se falar em descaracterização do § 2º do art. 224 da CLT, pois, segundo suas razões, este critério estritamente objetivo seria o único para definir o enquadramento no cargo de confiança bancário (fls. 520). De plano, pontuo que não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que o § 3º da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho instituiu um único critério estritamente objetivo para a caracterização do cargo de confiança, qual seja, o recebimento, ou não da gratificação de função. Da leitura da norma coletiva não se extrai a interpretação apontada pela reclamada, uma vez que o aludido § 3º apenas deixa claro que a jornada de trabalho será de 06 horas diárias, para aqueles que não recebem a gratificação, e de 08 horas diárias para aqueles que recebem o adicional. Em que pese a norma coletiva, de fato, estipule jornada de 08 horas para aqueles que recebem gratificação de função, isso não significa dizer que este passou a ser o único critério, nem que exista “função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes” ou o desempenho de “outros cargos de confiança” nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT. Pois bem. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, para que haja regular enquadramento do empregado bancário na exceção constante no §2° do art. 224, da CLT, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: o efetivo exercício de função de direção, chefia, gerência, fiscalização e equivalentes e, concomitantemente, a percepção de um adicional de, no mínimo, 1/3 do valor do salário normal. A partir dos demonstrativos salariais juntados aos autos às fls. 612 e seguintes, correspondentes ao período imprescrito - nota-se que não cabe discussão quanto ao preenchimento do requisito objetivo. Em todos os demonstrativos existe o crédito da parcela intitulada “Comissão de Cargo”, cujo valor, nitidamente, supera o terço de salário do cargo efetivo. A título exemplificativo, cito o demonstrativo de pagamento correspondente ao mês de junho/2021, de fls. 1765 do PDF, do qual consta o crédito de R$ 4.145,01 a título de “Salário Base” e R$ 3.440,35, a título de “Comissão de Cargo”. Na presente demanda, subsiste, portanto, divergência apenas com relação ao efetivo exercício de cargo de confiança bancária. Passo, assim, à análise. Quanto à função desempenhada, competia à reclamada comprovar nos autos que a reclamante exerceu cargo de confiança consoante o artigo 224, § 2º, da CLT, por tratar-se de fato impeditivo do direito da autora ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária/30ª semanal, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A partir do todo processado, sobretudo diante do depoimento pessoal da autora, convenço-me de que a Reclamante era ocupante de cargo de confiança intermediário, na forma do art. 224, §2º, CLT. Importa salientar que a trabalhadora confirmou ao Juízo que gerenciava uma carteira de clientes pessoa jurídica e realizava o atendimento aos clientes; que quando o cliente precisava de atendimento, comparecia à agência e falava com a depoente. As atribuições mencionadas são exatamente aquelas relacionadas ao cargo gerencial bancário, desempenhado nos moldes do artigo 224, § 2º da CLT. A autora detinha, portanto, posição de destaque e com grau de fidúcia intermediário em relação aos demais empregados de base do Banco reclamado. Frise-se, por oportuno, que, ao assumir uma função de confiança, não se exige autonomia plena, tampouco alçada ilimitada, haja vista que o empregado não deixa de ser subordinado - requisito essencial do vínculo empregatício. No entanto, a especial fidúcia que lhe é conferida deve ser aquela que credita ao bancário uma margem mínima de decisão, extrapolando o serviço meramente técnico/burocrático. Não é outra a situação dos autos. Do exposto, concluo que, no período contratual, a reclamante estava enquadrada no artigo 224, §2º da CLT e sujeita, portanto, à jornada de 08 horas por dia e 40 horas semanais. Há créditos a título de horas extras (HE BD 50% ou PAGTO HORA EXTRA 50%) nos demonstrativos de pagamento, como às fls. 648, 649, 654, 655. Às fls. 578 e seguintes, vieram aos autos os cartões de ponto do período imprescrito, contendo anotações de entrada, saída e intervalos em horários variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Ao alegar que os horários apostos nos controles de ponto não correspondiam à realidade, a reclamante atraiu para si o ônus probatório quanto à jornada alegada na petição inicial (art. 818, I, CLT), do qual, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que batia o ponto, mas nem sempre batia certo; que batia corretamente o horário em média 2 vezes por semana; que a depoente trabalhava, em média, das 8h/8h30 até 19h/19h30; que trabalhava de segunda a sexta e fazia 1 hora de intervalo. A testemunha Rodrigo, a rogo da Reclamante, disse que trabalhou com a reclamante de fevereiro de 2020 a junho de 2021, na agência da Fernando Falcão; que, à época, ambos eram gerentes PJ; que trabalhavam presencialmente no período; que o depoente trabalhava das 9h às 18h; que batia ponto corretamente de 1 a 2 vezes por semana; que, às vezes, chegava antes da reclamante, às vezes depois; que de uma a duas vezes por semana chegava às 8h e, nesses dias, via que a reclamante chegava às 8h; que o depoente via a reclamante às vezes 18h/19h indo embora, variando; que era possível trabalhar após a sua saída, atendendo de 1 a 2 vezes na semana o cliente; que, nessas ocasiões, não prestava o atendimento completo, pedindo para o cliente retornar no dia seguinte; que quando chegava às 8h o gerente-geral eram quem geralmente abria a agência; que a reclamante também já abriu a agência. A testemunha Tatiane, ouvida a rogo do banco reclamado, disse que trabalha na ré há 12 anos; que, hoje, é gerente digital PJ; que trabalhou com autora em 2023, por quase 6 meses, na agência da Rua da Mooca, sendo que era gerente de relacionamento Uniclass nessa época; que a depoente chegava 08h50 e ia embora às 18h e batia o ponto corretamente todos os dias; que a depoente via que a reclamante trabalhava das 9h às 18h, mas tinha dias que acabavam chegando uns minutinhos mais cedo; que a depoente não se recorda se acontecia de a autora ficar depois que a depoente ia embora; que a depoente não se recorda se a autora já abriu agência; que a depoente nunca teve celular corporativo; que a depoente não sabe se a reclamante atendia clientes fora do expediente. Verifica-se que, de um lado, a testemunha Rodrigo informou que só registrava o ponto corretamente de uma a duas vezes por semana, por orientação do gerente, ao passo que a testemunha Tatiana disse que registrava o ponto corretamente todos os dias. A divisão da prova testemunhal não favorece a tese da parte autora, a quem incumbia o ônus da prova. Reforço, e para que não se alegue omissão ou contradição, que a oitiva de uma segunda testemunha não teria o condão de corroborar a procedência do pedido, até porque a análise da prova testemunhal é qualitativa, e não quantitativa (vide ata de fls. 2056). Finalmente, não há que se falar em horas de sobreaviso tão somente pelo uso de celular corporativo, conforme entendimento pacificado na Súmula 428 do TST. Pelo exposto, considerando que não foram produzidos elementos contundentes de prova capazes de desconstituir a validade das anotações apostas, concluo que os cartões de ponto encartados ao feito são válidos para todos os fins, refletindo a jornada integralmente trabalhada pela Reclamante. Ultrapassado esse debate, verifico que a parte autora também se insurge quanto à compensação adotada, argumentando que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, IV, do TST e, ainda, que os prazos para compensação não foram observados, já que em dezembro de 2022 possuía saldo negativo e, em janeiro de 2023, o saldo estava zerado (fls. 1852). Sem razão. Verifica-se que, em janeiro de 2023, houve o desconto do saldo negativo do banco de horas (vide 02h40 ou 2,67 “H DEVEDORAS”, fls. 647), motivo pelo qual o saldo foi zerado no início do ano de 2023, não havendo que se falar na manipulação alegada ou “ocultação do sobrelabor” (fls. 1852). Também não prospera a tese autoral quanto à nulidade do acordo de compensação em razão da sobrejornada habitual, já que as regras insculpidas na Súmula 85 do TST não se aplicam ao banco de horas, conforme item V do enunciado. Outrossim, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, foi categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Destarte, entendo que cabia à demandante pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de trabalho extraordinário realizado e não pago ou não compensado, ou ainda, de saldo não quitado no banco de horas, o que não foi feito. Ante o exposto, considerando que não foi possível concluir, de forma inequívoca, pela existência de diferenças numéricas a favor da reclamante, julgo improcedente o pedido e seus consectários. DOENÇA OCUPACIONAL Na prefacial, a Reclamante expõe que as condições de trabalho a que fora submetida no Banco reclamado desencadearam e agravaram “problemas emocionais” e transtornos psiquiátricos graves (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Episódio Depressivo Leve). Diante das doenças ocupacionais, pugna pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia, reintegração no emprego ou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória e manutenção do plano de saúde. Na contestação, a Reclamada impugnou o pleito. Nega que as moléstias psiquiátricas noticiadas na peça de ingresso tenham nexo de causalidade com o trabalho. De acordo com a tese defensiva: “A parte Reclamante sempre foi tratada com respeito e urbanidade dentro da Reclamada, que cumpriu todas as determinações legais referentes à medicina e segurança do trabalho, preocupando-se com as condições laborais de seus empregados e adotando os meios necessários para eliminação de riscos ocupacionais, inclusive no que tange à saúde mental.” (fls. 494). Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 1869 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, a Sra. Perita médica constatou que (fls. 1875/1877): “5) DA DISCUSSÃO: Do exame médico psiquiátrico realizado, da análise da anamnese, do exame psíquico e dos documentos acostados aos autos, conclui-se que a periciada apresentou quadro compatível com Transtorno de Pânico (F41.0 CID-10) e Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10), sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Observa-se que a periciada apresentou desenvolvimento laboral adequado, galgando promoções e permanecendo ativa e funcional durante longo período na empresa reclamada. Descreve ambiente de trabalho percebido como altamente exigente e emocionalmente desgastante, com cobrança intensa por metas, com piora após a pandemia. Relata presença de sintomas dermatológicos e ansiosos com agravamento em 2022. Afirma ter evoluído com piora progressiva e necessidade de atendimento médico, início de acompanhamento psiquiátrico, uso de psicofármacos e afastamento laboral neste mesmo ano. Há coerência temporal entre os sintomas relatados e o contexto ocupacional descrito, contudo, com um relato de dificuldade de adaptação ao sistema operacional da empresa que passou por mudança após a pandemia. Ressalta-se, que transtornos ansiosos possuem etiologia multifatorial, envolvendo fatores individuais, emocionais, biográficos e ambientais, não podendo ser atribuídos exclusivamente ao trabalho de forma absoluta e isolada. No presente caso, embora a periciada relate insatisfação com mudanças organizacionais ocorridas nos últimos anos de contrato de trabalho, bem como cobrança por metas e transferências entre agências, não foram identificados elementos clínicos suficientes para caracterizar a tríade típica da Síndrome de Burnout. Periciada que apresenta dificuldade em se adaptar à nova gestão da empresa, não apresentando resposta emocional a um estressor identificável, mas a todo o conjunto laboral. Apresenta importantes eventos na vida pessoal como a perda do marido e o adoecimento por câncer. Dito isto, resta afastado elementos técnicos necessários para a caracterização de Síndrome de Burnout. Isto porque, para a presença desta entidade nosológica é necessário o esgotamento ocupacional de um indivíduo que estava previamente adaptado às demandas laborais, o que não se verifica no presente caso. Verifica-se que as dificuldades apresentadas no ambiente de trabalho decorrem, primordialmente, do adoecimento psíquico. Ao desenvolver Transtorno de Pânico, encontra maior dificuldade em se adaptar e a corresponder à demanda laboral. A sensação subjetiva de medo de ter novos episódios de ataques de pânico torna mais difícil a sua adaptação ao trabalho, piorando os sintomas ansiosos e impedindo uma progressão adequada. A análise cronológica dos fatos demonstra que o sofrimento psíquico atualmente relatado encontra-se fortemente associado ao impacto emocional decorrente do desligamento da instituição após décadas de dedicação profissional. Durante a entrevista, os momentos de maior mobilização afetiva ocorreram quando a periciada rememorou sua demissão, a justificativa apresentada pela empresa para o desligamento e o sentimento de injustiça decorrente da ruptura do vínculo profissional construído desde a adolescência. Observa-se, que a periciada enfrentou ao longo de sua trajetória de vida eventos potencialmente estressores de elevada magnitude, incluindo diagnóstico e tratamento de neoplasia maligna de tireoide em 2012 e o falecimento do marido em decorrência de câncer gástrico em 2016. Na época desses eventos demonstrou adequada capacidade adaptativa diante dessas situações graves. Contudo, estando em curso de doença psiquiátrica, a periciada atribui significado central ao desligamento, descrevendo intenso abalo emocional diante da perda do emprego, da alteração de sua identidade profissional e da necessidade de reorganização de sua vida financeira e ocupacional. Tais circunstâncias mostram-se compatíveis com o desenvolvimento de quadro adaptativo subsequente a evento estressor relevante de natureza pessoal e ocupacional, sem que isso implique necessariamente caracterização de doença ocupacional. Importa destacar que o Transtorno de Adaptação é caracterizado justamente pelo surgimento de sintomas emocionais e comportamentais em resposta a um evento estressor identificável, produzindo sofrimento subjetivo e dificuldades adaptativas superiores às habitualmente esperadas para a situação vivenciada. No caso em análise, o desligamento após longa carreira profissional mostra-se temporalmente compatível com a persistência dos sintomas emocionais relatados. Do ponto de vista médico-pericial, não foram identificados elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre os transtornos diagnosticados e as atividades desempenhadas pela periciada durante o contrato de trabalho. As cobranças por metas, avaliações de desempenho, transferências entre unidades e exigências inerentes à atividade bancária constituem aspectos organizacionais frequentemente presentes no setor financeiro e, isoladamente, não permitem caracterizar agente patogênico específico capaz de justificar o adoecimento constatado. Além disso, não foram identificados elementos objetivos que demonstrem exposição a condições excepcionais de trabalho, assédio moral sistemático ou situação ocupacional extraordinária que permitisse estabelecer relação causal direta entre o exercício da atividade profissional e os transtornos psiquiátricos observados. Contudo, na presença de doença psiquiátrica, tais eventos evidenciam a presença de fatores extralaborais relevantes em sua história pessoal, reforçando o caráter multifatorial do adoecimento psíquico. No momento da avaliação pericial, a periciada encontrava-se orientada, lúcida, com pensamento organizado, memória preservada, juízo crítico preservado, sem alterações psicóticas, sem ideação suicida e com capacidade de planejamento futuro mantida. Mantém atividades laborativas como manicure, realiza atendimentos domiciliares e demonstra capacidade de organização e execução de tarefas compatíveis com a vida independente. Dessa forma, conclui-se pela presença de Transtorno de Pânico (F41.0 CID-10) e Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10), sem elementos técnicos que permitam caracterizar Síndrome de Burnout, bem como sem evidências suficientes para o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre os transtornos identificados e as atividades laborais exercidas durante o vínculo empregatício. No momento da perícia, não foram observados elementos compatíveis com incapacidade laborativa total ou permanente do ponto de vista psiquiátrico. Persistem sintomas residuais, encontrando-se a periciada em acompanhamento e tratamento especializado. Resta claro que a periciada possuía diagnóstico de Transtorno de Pânico no momento de seu desligamento. A demissão constitui fator emocional de monta levando a abertura de Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10).” E concluiu (fls. 1878): “6) DA CONCLUSÃO: Conclui-se pela presença de Transtorno de Pânico (F41.0 CID-10) e Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10), sem elementos técnicos que permitam caracterizar Síndrome de Burnout. Ausência de nexo causal ou concausal entre os transtornos identificados e as atividades laborais exercidas. No momento da perícia, periciada apta para atividade laborativa. CONCLUSÕES CID: Transtorno de Pânico (F41.0 CID-10) e Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10) Ausência de nexo causal ou concausal periciada apta para atividade laborativa” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pelas doenças da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência das aludidas doenças ocupacionais e julgo improcedentes todos os pedidos delas decorrentes (indenização por danos materiais, indenização por danos morais, pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória, PLR proporcional ao período de estabilidade, cesta alimentação do período estabilitário, ressarcimento de despesas com convênio médico). DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL/DISPENSA DISCRIMINATÓRIA) Na prefacial, a Reclamante pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão do assédio moral organizacional, da cobrança abusiva de metas, pelas acusações infundadas que teria recebido da Inspetoria, e, ainda, em razão da dispensa discriminatória. A autora alega que a pressão por metas e resultados atingiu níveis absolutamente incompatíveis com a dignidade humana e com a preservação da saúde mental, além do que eram corriqueiras as cobranças públicas e vexatórias, ameaças de demissão, comparações humilhantes entre empregados, exposição de resultados individuais (fl. 16). A Reclamante relata, ainda, ter sido vítima de acusações vagas e de insinuações sobre supostas irregularidades em operações bancárias, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, segundo a Reclamante, caracterizou verdadeira perseguição institucional. Afirma, por fim, que a sua dispensa teve nítido caráter discriminatório, tendo em vista que ocorreu em um momento em que se encontrava fragilizada psicologicamente, em tratamento médico e psiquiátrico. A Reclamada refuta as alegações lançadas na peça de ingresso. Defende que sempre prezou por um ambiente de trabalho saudável, ético e respeitoso, pautado na valorização de seus colaboradores e na observância de práticas regulares de gestão. Argumenta, ainda, que a cobrança de metas se insere no poder diretivo do empregador, sendo algo inerente à atividade empresarial, não configurando, por si só, qualquer ilicitude. Ademais, a Reclamada assevera que a submissão da Reclamante a procedimento de apuração interna pelo setor de “Inspetoria” não configura irregularidade, decorrendo do poder fiscalizatório da ré, instituição financeira “submetida a rigorosos controles internos e normas de compliance, inclusive no tocante à Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD).” (fls. 508). Finalmente, afirma que a dispensa da Reclamante ocorreu por motivos legítimos, sem qualquer relação com a sua condição de saúde. Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. Já o assédio moral organizacional caracteriza-se pela existência de uma política gerencial que, extrapolando o exercício regular do poder diretivo, submete os empregados a pressões e constrangimentos sistemáticos, com o objetivo de alcançar metas e resultados. Nesse caso, o agressor é a própria pessoa jurídica que, valendo-se de uma política de gestão por estresse institucionalizada, para aumentar os seus lucros, acarreta inquestionável deterioração do meio ambiente de trabalho. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto assédio moral organizacional, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A testemunha Rodrigo, ouvida a rogo da Reclamante, declarou que era gerente PJ, assim como a Reclamante; o gerente expunha as metas do depoente e da reclamante por e-mail, impressão e que eram divulgados os números de todos; que os gerentes com baixa performance eram questionados com frases como: "você está prejudicando minha agência, vamos melhorar na semana que vem"; que, nas reuniões, havia cobranças coletivas. Instado a dar um exemplo, disse que ouviam frases como: "por mim, vocês não estariam aqui, pois não preciso de vocês. Pra mim vocês não servem pois não estão performando"; que o gerente-geral Adriano conversava individualmente com cada gerente; que o depoente sabe de gerente advertido por causa de créditos pré-aprovados pelo sistema; que a aprovação vem do Banco, não sendo o cliente quem escolhe o valor pré-aprovado; que assistem uns vídeos de treinamento antifraude durante o horário do expediente; que, fora isso, não há outro curso ministrado. Exibida a imagem de fls. 07 (Arte do Tio Sam acompanhada da frase “Você já atingiu suas metas hoje?!), respondeu que a imagem circulava nos e-mails do banco; que o depoente foi transferido de agência quando fez uma avaliação do gerente; que o ranking vinha com o nome dos gerentes. A testemunha Tatiane, ouvida a rogo da Reclamada, disse que atualmente é gerente digital PJ; não trabalhou com o gerente-geral Adriano. Exibida a imagem de fls. 07 (Arte do Tio Sam acompanhada da frase “Você já atingiu suas metas hoje?!), respondeu que a imagem não circulava na agência; que recebiam e-mails com cobranças; que havia um ranking das primeiras posições, normalmente até a quinta posição dentro de cada segmento; que a depoente não participava de reuniões com gerentes PJ, mas apenas PF; que era facultativo tirar foto com a produtividade; que a depoente já se recusou a tirar a foto e nada aconteceu; que os cursos antifraude eram feitos durante o expediente. Como se vê, a testemunha Rodrigo afirmou que havia divulgação dos resultados nominais de todos os gerentes, além de cobranças coletivas e individuais, com utilização de frases depreciativas. Lado outro, a testemunha Tatiane referiu que o ranking contemplava apenas as primeiras colocações de cada segmento e declarou que a fotografia relacionada à produtividade era facultativa, tendo, inclusive, recusado participar sem sofrer qualquer consequência. As versões conflitantes não favorecem a tese da parte autora, a quem incumbia o ônus da prova (art. 818, I, CLT). Ademais, não restou suficientemente demonstrado que a Reclamante sofreu pessoalmente práticas abusivas como as relatadas pela na exordial e pela testemunha Rodrigo. Destaque-se que a exposição de ranking, por si só, não gera direito a indenização por danos morais, posto que necessária a demonstração nos autos de que essa exposição tenha atingido a honra e a dignidade da trabalhadora, causando-lhe incontestável dor, humilhação ou sofrimento. O que não ocorreu. Superada essa análise, também não vislumbro qualquer conduta abusiva ou desrespeitosa nos e-mails de fls. 124 e seguintes. A solicitação de esclarecimentos adicionais à trabalhadora sobre créditos concedidos decorre do exercício do poder fiscalizatório do empregador, tendo ocorrido de maneira lícita e razoável, não ensejando, dessa forma, o direito à indenização por dano moral pleiteada pela parte reclamante. Eventuais frustrações ou aborrecimentos não caracterizam, por si sós, lesão moral indenizável. Por fim, melhor sorte não assiste à Reclamante no tocante à alegada dispensa discriminatória. A Reclamante recebeu o diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (vide fls. 140) e de transtorno de pânico, enfermidades que, apesar de merecerem a devida atenção, não são capazes de causar estigma ou repulsa social (Tema 254 do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 443 do C. TST). A propósito: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. As doenças da reclamante (transtorno de pânico, transtorno de ansiedade generalizada e reação aguda ao estresse) não se tratam de doenças que causam estigma ou preconceito na sociedade, o que levaria a uma presunção de discriminação na dispensa. A jurisprudência exige mais do que o simples diagnóstico de uma doença para configurar a dispensa discriminatória. É necessário demonstrar que a doença foi o motivo da dispensa, o que não se evidencia nos autos . (TRT-2 - ROT: 10001673820255020003, Relator.: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Considerando que a autora esteve afastada do trabalho para tratamento de ansiedade generalizada (CID F411), doença que não é considerada grave no sentido de suscitar estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do C . TST, não há que se falar em presunção de dispensa discriminatória, de modo que cabia à obreira o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 818, I, da CLT. Recurso da autora conhecido e não provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01002267920205010027, Relator.: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 03/05/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-09). Dessa forma, deveria a reclamante ter produzido provas de que a sua patologia foi a verdadeira causa da demissão (art. 818, I, da CLT), o que não obteve êxito em realizar. No mais, e em que pese esta Magistrada adote as orientações constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial e de Gênero do CNJ, no caso concreto não há sequer início de prova capaz de evidenciar que a dispensa da Reclamante tenha sido motivada por qualquer fator discriminatório. Além de se tratar de inovação processual em relação à petição inicial, manifestada apenas por ocasião da impugnação ao laudo pericial de fls. 1905 e seguintes, não se verifica nos autos qualquer indício de conduta etarista, sexista ou racista que autorize concluir que a autora tenha sido vítima de discriminação múltipla (overlapping oppression). Ao contrário. Do relato prestado pela própria obreira à perita psiquiatra, extrai-se que o seu desligamento decorreu do exercício regular do poder potestativo do empregador, em um contexto relacionado ao desempenho profissional e de procedimento contrário às políticas de liberação de crédito. Esse contexto também é corroborado pela documentação apresentada às fls. 660 e seguintes, que demonstra ter a autora recebido advertências anteriores em razão da inobservância das políticas para concessão de crédito. Assim, inexiste suporte probatório mínimo apto a amparar a alegação de que a dispensa tenha sido permeada por discriminação. A pretensão da Reclamante está fundada exclusivamente em conjecturas, desacompanhadas de elementos objetivos que permitam estabelecer nexo entre suas características pessoais e o ato de dispensa. Não compete ao Poder Judiciário suprir a ausência de prova mediante presunções ou suposições em favor de qualquer das partes, impondo-se, por conseguinte, a rejeição da tese de dispensa discriminatória. Julgo improcedente o pleito. DANO EXISTENCIAL Segundo a Reclamante, o adoecimento causado pelo trabalho gerou dano existencial, na medida em que a privou do convívio familiar saudável, do lazer, do descanso adequado e da possibilidade de desenvolver projetos pessoais. O dano existencial, espécie de dano moral, consiste em uma forma de lesão perpetrada contra o trabalhador, durante um período razoável de tempo, capaz de alterar sua vida cotidiana e/ou impedir o gozo de atividades individuais, familiares e sociais, tais como: atividades culturais, religiosas e recreativas; ou/e danos na dimensão familiar, afetiva, sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, profissional, dentre outras. Sabe-se que, na esteia da jurisprudência do TST, nos casos em que o empregado tem a sua capacidade laborativa reduzida em decorrência de doenças relacionadas às atividades desempenhadas na empresa, o dano em sua esfera moral pode ser presumido. O mesmo, contudo, não acontece em relação, especificamente, ao dano existencial, o qual deve ser comprovado, cabendo ao empregado demonstrar que a moléstia contraída em decorrência do trabalho e, por culpa do empregador, alterou, por exemplo, hábitos de vida e suas relações familiares, sociais e afetivas. Ademais, o C. TST já firmou o entendimento no sentido de ser indevida a cumulação de indenização por dano moral com a de dano existencial decorrente do mesmo fato. Logo, ainda que a patologia da Reclamante guardasse nexo de causalidade com o trabalho - o que, repise-se, não restou demonstrado - não haveria que se falar na condenação do empregador ao pagamento de mais uma indenização por danos extrapatrimoniais vinculada às mesmas lesões. Julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo da reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo esta atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pela reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 8a6a1c9, fl. 48), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. Registre-se, e para que não se alegue omissão, que a impugnação à pretensão pela reclamada, por sua vez, não veio acompanhada de prova. Conforme a tese III do Tema 21, incumbia à própria ré, ao impugnar, apresentar prova capaz de afastar a presunção gerada pela declaração da autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FERNANDA NEPOMUCENO VAREJAO ORDACGI, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; fixo o marco da prescrição quinquenal em 05.01.2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ADRIANA SIQUEIRA DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Contudo, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FERNANDA NEPOMUCENO VAREJAO ORDACGI, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 23.052,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.152.606,28, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SIQUEIRA DOS SANTOS

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000005-29.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ADRIANA SIQUEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd226cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ADRIANA SIQUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 06/06/1991, na função última de Gerente, com última remuneração mensal de R$ 9.507,26, tendo sido dispensada imotivadamente em 19/10/2023. Postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor dos programas AGIR/GERA, pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, indenização substitutiva à estabilidade acidentária, danos morais decorrentes de assédio moral e dispensa discriminatória, indenização por dano existencial, manutenção do convênio médico e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.152.606,28. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 477 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial, avocando, prejudicialmente, a prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 1869 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA O C. TST, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), fixou a tese vinculante, no sentido de que "a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Tal entendimento é aplicável ao caso em exame. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho imperam os princípios da simplicidade e informalidade. Eventuais contradições serão analisadas no mérito e poderão ensejar a improcedência do pleito. Ademais, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeito. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA A Reclamada alega (fl. 483) a inadequação da via eleita no que diz respeito à declaração de invalidade da Convenção Coletiva de Trabalho. Argumenta que o procedimento próprio para a desconsideração de norma coletiva é a ação anulatória, cuja competência para julgamento recai sobre a 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C. Tribunal Superior do Trabalho. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e VI do CPC. Sem razão. A partir da narrativa extraída da peça inaugural, constata-se que a questão pertinente à invalidade da Cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da CCT 2018/2020 e suas equivalentes, é versada apenas incidentalmente, isto é, com efeitos inter partes. Logo, não prospera a tese reclamada quanto à incompetência funcional para o exame do pleito. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO BIENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-0010195-61.2022.5.03.0035 (Tema 169), firmou tese vinculante no sentido de que "a prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado". No caso dos autos, a autora foi admitida aos préstimos da reclamada em 06.06.1991 e foi dispensada imotivadamente em 19.10.2023 (fls. 50). A reclamante trabalhou, assim, por 32 anos completos. Portanto, tem direito a 90 dias de aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011. Consequentemente, com a projeção, o contrato de trabalho tem seu término em 17.01.2024. A presente ação foi ajuizada em 05.01.2026. Logo, o biênio foi observado, já que o prazo só findaria em 17.01.2026. Nesses termos, rejeito a prejudicial de prescrição bienal. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 05.01.2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 05.01.2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. PROGRAMA AGIR/GERA (PAGAMENTO DE DIFERENÇAS) Na exordial, a Reclamante afirma que, além do salário fixo e comissão de cargo, também recebia contraprestação pelas vendas e batimento de metas denominada “Prêmio AGIR”, posteriormente denominado de “programa GERA”. Alega a parte autora que, apesar da relevância dessas parcelas na composição de sua remuneração, a Reclamada nunca disponibilizou relatórios ou instrumentos que lhe permitissem conferir o atingimento das metas e a correção dos valores pagos. De acordo com a inicial: “os regulamentos internos dos programas AGIR e GERA nunca foram claros para os trabalhadores, havendo verdadeira manipulação por parte do Banco Reclamado na apuração e no pagamento das verbas variáveis. Os valores pagos eram muito inferiores àquilo que a Reclamante tinha de expectativa, tendo em vista que sempre atingia as metas estabelecidas. (...) Também em razão da falta de transparência, foi impossível aferir, via análise documental, se a mudança do programa AGIR para o programa GERA acarretou uma alteração lesiva no contrato de trabalho. Todavia, no dia a dia, o prejuízo para a trabalhadora ficou absolutamente perceptível. Ademais, antes, com o programa AGIR, os pagamentos eram mensais; posteriormente, com o programa GERA, passaram a ser trimestrais. Tal alteração unilateral, além de violar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT), causou evidente prejuízo financeiro à Reclamante, que passou a receber as verbas variáveis com periodicidade muito maior.” (fls. 31/32). A Reclamante estima um prejuízo de 25% em relação ao plano AGIR. Ainda, estima o Banco reclamado pagou apenas 50% daquilo que realmente deveria ter quitado a título de remuneração variável, pelo que requer a condenação da ré ao adimplemento das diferenças correspondentes. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Aduz que o programa AGIR/GERA dispõe de diversas fontes de comunicação para manter a transparência dos critérios utilizados na apuração da remuneração variável, constando de regulamentos e cartilhas disponibilizadas a todos os empregados para conferência. Ainda, de acordo com a defesa, todos os empregados têm acesso ao “cockpit” com a meta mensal, a produção e o percentual da meta alcançada, com atualizações diárias (fls. 533). À luz do art. 818, I, CLT, incumbia à Reclamante comprovar as alegadas diferenças a título de remuneração variável decorrentes dos programas AGIR e GERA, bem como demonstrar a alegada alteração contratual lesiva ocasionada pela substituição de um programa pelo outro. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que não tinha acesso ao sistema do AGIR/GERA; que tinha acesso à pontuação do produto, mas não entendia o cálculo; que a depoente ficou sem receber alguns meses; que conseguia ver a sua pontuação, mas não tem como precisar se no mês que não atingiu os 1000 pontos não recebeu; que o recebimento chegou a ser semestral, anual; que houve várias mudanças nas regras de pagamento e pontuação; que a depoente recebia a cartilha online com os produtos, mas não tinha especificação dos produtos. A testemunha Rodrigo, ouvida a rogo da Reclamante, disse que trabalhou na Reclamada de dezembro de 2019 a julho de 2021; que era gerente PJ; que recebia relatório para acompanhar AGIR e GERA; que o depoente fazia a análise para conferência com base na sua produtividade, apesar de não ter ferramenta; que quando contestou os cálculos, 90% teve recusa de ajuste; que houve mês que o depoente não bateu meta; que cada produto tinha uma pontuação; que para receber a remuneração variável tinha que passar de mil pontos; que nem sempre o depoente atingia os mil pontos. A testemunha Tatiane, a rogo da ré, disse que trabalha no Banco reclamado há 12 anos, sendo, atualmente, gerente digital PJ; que cada gerente de mesma segmentação tem a mesma cesta de produtos quanto à remuneração variável; que para o PJ tinha que atingir mil pontos para ganhar a remuneração variável; que o gerente conseguia acompanhar as informações para recebimento da remuneração e o que não entrava poderia ser contestado para a gerente-geral, que era quem acompanhava do início ao fim. Indagada sobre a diferença entre os programas AGIR e GERA, respondeu que foi uma mudança de nome e que não houve maior dificuldade nas metas quando mudou o nome do programa. Como se vê, a Reclamante, em seu depoimento pessoal, reconhece que tinha acesso à sua pontuação e às cartilhas do programa, afirmando apenas que não compreendia a metodologia de cálculo da remuneração variável. Também declarou que não consegue precisar se deixou de receber em razão de não ter atingido a pontuação mínima exigida, circunstância que, por si só, enfraquece a alegação de supressão ou pagamento incorreto dessas parcelas. A prova testemunhal não socorre a tese autoral. Destaco que a testemunha Rodrigo informou que recebia os relatórios de acompanhamento dos programas AGIR e GERA, realizando conferência dos valores com base na própria produtividade. A testemunha também confirmou que havia pontuação mínima de mil pontos para percepção da remuneração variável e que ele próprio nem sempre alcançava esse patamar. Conquanto o Sr. Rodrigo tenha mencionado que os seus pedidos de revisão foram indeferidos, tal circunstância não constitui prova de que a Reclamante tenha recebido remuneração inferior à efetivamente devida. Verifica-se, às fls. 795 e seguintes, que o Reclamado trouxe aos autos relatório de desempenho do AGIR da Reclamante com detalhamento da pontuação obtida no decorrer de todo o período imprescrito. Ainda, às fls. 807 e seguintes, vieram aos autos as cartilhas do programa AGIR e GERA, contendo os detalhamentos do programa, faixas de pontuação, grades de avaliação e regras para pagamento, e que infirmam a alegação de absoluta ausência de transparência na sistemática adotada pela empregadora. Também afasto a alegação de a alteração do programa AGIR para o programa GERA importou alteração contratual lesiva. Além de inexistir prova oral nesse sentido - sendo que a testemunha Tatiane afirmou tratar-se apenas de mudança de nomenclatura e a testemunha Rodrigo sequer abordou a questão -, a documentação constante dos autos revela que a remuneração variável percebida pela autora não sofreu redução em decorrência da alteração. Ao contrário, do cotejo dos demonstrativos de pagamento (fls. 612 e seguintes), verifica-se que o maior valor recebido durante a vigência do programa AGIR foi de R$ 900,00, ao passo que, já na vigência do programa GERA, a Reclamante percebeu remuneração variável de até R$ 2.700,00, nos meses de maio e agosto de 2022 (fls. 634 e 638), o que afasta a alegação de prejuízo financeiro decorrente da mudança. Não passa despercebido, ainda, que os prejuízos alegados pela autora foram arbitrados de forma inteiramente unilateral. A autora estima, sem qualquer demonstração objetiva, ter sofrido prejuízo de aproximadamente 25% em razão da substituição do programa AGIR pelo GERA e sustenta, igualmente sem qualquer memória de cálculo, que o Banco teria quitado apenas 50% da remuneração variável efetivamente devida. Tais percentuais foram arbitrados unilateralmente, sem o mínimo lastro. Nesse contexto, inclusive, o requerimento formulado na inicial para elaboração de perícia contábil a fim de apurar: “7 Se os pagamentos a título de AGIR e GERA foram corretamente realizados; 8 Se houve alteração lesiva ao contrato de trabalho com a mudança do programa AGIR para o programa GERA; e, 9 O valor das diferenças devidas à Reclamante” (fls. 34), evidencia a fragilidade da tese da inicial. Isso porque a pretensão não pode ser acolhida com base em mera suspeita de incorreção dos pagamentos. Era ônus da autora demonstrar minimamente a existência de divergências entre os critérios estabelecidos pela empresa e os valores efetivamente quitados, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Não há que se falar em perícia contábil, medida desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC), na medida em que não existem indícios concretos de irregularidade ou demonstração mínima das divergências que a autora, de forma genérica e estimada, alega serem devidas. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável decorrentes dos programas AGIR e GERA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, 2º, CLT). Na inicial, a Reclamante afirma que, embora ocupasse o cargo de Gerente, “não possuía as atribuições e prerrogativas típicas de cargo de confiança previstas no § 2º do artigo 224 da CLT e na Súmula nº 102 do TST. A trabalhadora não possuía subordinados, não tinha alçada para aprovar operações de crédito de forma autônoma, e estava sujeita a controle de horário por meio de sistema de ponto eletrônico, que, aliás, só era utilizado para descontar seus eventuais atrasos”, motivo pelo qual faria jus ao pagamento das horas extras prestadas além da 6ª diária e 30ª semanal, nos moldes dos art. 224, caput, CLT. A autora narra que se ativava das 08h00 às 19h30, de segunda a sexta-feira como regra, além de 01 hora por sábado trabalhado, em média duas vezes por mês (fls. 26). A obreira impugna, desde logo, as anotações de jornada, sob o argumento de que a Reclamada impedia o registro do labor extraordinário prestado no sistema de ponto. Na defesa, a Reclamada se opôs à pretensão sob o argumento de que a Reclamante, enquanto GTE REL EMPRESAS, esteve sob a égide do artigo 224, §2º, CLT (vide fls. 492). De acordo com a tese defensiva, durante todo o período imprescrito, a Reclamante recebeu gratificação de função prevista na cláusula 11ª da CCT, mais vantajosa do que o estipulado legalmente, de 1/3 do salário do cargo efetivo, motivo pelo qual não há que se falar em descaracterização do § 2º do art. 224 da CLT, pois, segundo suas razões, este critério estritamente objetivo seria o único para definir o enquadramento no cargo de confiança bancário (fls. 520). De plano, pontuo que não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que o § 3º da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho instituiu um único critério estritamente objetivo para a caracterização do cargo de confiança, qual seja, o recebimento, ou não da gratificação de função. Da leitura da norma coletiva não se extrai a interpretação apontada pela reclamada, uma vez que o aludido § 3º apenas deixa claro que a jornada de trabalho será de 06 horas diárias, para aqueles que não recebem a gratificação, e de 08 horas diárias para aqueles que recebem o adicional. Em que pese a norma coletiva, de fato, estipule jornada de 08 horas para aqueles que recebem gratificação de função, isso não significa dizer que este passou a ser o único critério, nem que exista “função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes” ou o desempenho de “outros cargos de confiança” nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT. Pois bem. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, para que haja regular enquadramento do empregado bancário na exceção constante no §2° do art. 224, da CLT, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: o efetivo exercício de função de direção, chefia, gerência, fiscalização e equivalentes e, concomitantemente, a percepção de um adicional de, no mínimo, 1/3 do valor do salário normal. A partir dos demonstrativos salariais juntados aos autos às fls. 612 e seguintes, correspondentes ao período imprescrito - nota-se que não cabe discussão quanto ao preenchimento do requisito objetivo. Em todos os demonstrativos existe o crédito da parcela intitulada “Comissão de Cargo”, cujo valor, nitidamente, supera o terço de salário do cargo efetivo. A título exemplificativo, cito o demonstrativo de pagamento correspondente ao mês de junho/2021, de fls. 1765 do PDF, do qual consta o crédito de R$ 4.145,01 a título de “Salário Base” e R$ 3.440,35, a título de “Comissão de Cargo”. Na presente demanda, subsiste, portanto, divergência apenas com relação ao efetivo exercício de cargo de confiança bancária. Passo, assim, à análise. Quanto à função desempenhada, competia à reclamada comprovar nos autos que a reclamante exerceu cargo de confiança consoante o artigo 224, § 2º, da CLT, por tratar-se de fato impeditivo do direito da autora ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária/30ª semanal, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A partir do todo processado, sobretudo diante do depoimento pessoal da autora, convenço-me de que a Reclamante era ocupante de cargo de confiança intermediário, na forma do art. 224, §2º, CLT. Importa salientar que a trabalhadora confirmou ao Juízo que gerenciava uma carteira de clientes pessoa jurídica e realizava o atendimento aos clientes; que quando o cliente precisava de atendimento, comparecia à agência e falava com a depoente. As atribuições mencionadas são exatamente aquelas relacionadas ao cargo gerencial bancário, desempenhado nos moldes do artigo 224, § 2º da CLT. A autora detinha, portanto, posição de destaque e com grau de fidúcia intermediário em relação aos demais empregados de base do Banco reclamado. Frise-se, por oportuno, que, ao assumir uma função de confiança, não se exige autonomia plena, tampouco alçada ilimitada, haja vista que o empregado não deixa de ser subordinado - requisito essencial do vínculo empregatício. No entanto, a especial fidúcia que lhe é conferida deve ser aquela que credita ao bancário uma margem mínima de decisão, extrapolando o serviço meramente técnico/burocrático. Não é outra a situação dos autos. Do exposto, concluo que, no período contratual, a reclamante estava enquadrada no artigo 224, §2º da CLT e sujeita, portanto, à jornada de 08 horas por dia e 40 horas semanais. Há créditos a título de horas extras (HE BD 50% ou PAGTO HORA EXTRA 50%) nos demonstrativos de pagamento, como às fls. 648, 649, 654, 655. Às fls. 578 e seguintes, vieram aos autos os cartões de ponto do período imprescrito, contendo anotações de entrada, saída e intervalos em horários variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Ao alegar que os horários apostos nos controles de ponto não correspondiam à realidade, a reclamante atraiu para si o ônus probatório quanto à jornada alegada na petição inicial (art. 818, I, CLT), do qual, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que batia o ponto, mas nem sempre batia certo; que batia corretamente o horário em média 2 vezes por semana; que a depoente trabalhava, em média, das 8h/8h30 até 19h/19h30; que trabalhava de segunda a sexta e fazia 1 hora de intervalo. A testemunha Rodrigo, a rogo da Reclamante, disse que trabalhou com a reclamante de fevereiro de 2020 a junho de 2021, na agência da Fernando Falcão; que, à época, ambos eram gerentes PJ; que trabalhavam presencialmente no período; que o depoente trabalhava das 9h às 18h; que batia ponto corretamente de 1 a 2 vezes por semana; que, às vezes, chegava antes da reclamante, às vezes depois; que de uma a duas vezes por semana chegava às 8h e, nesses dias, via que a reclamante chegava às 8h; que o depoente via a reclamante às vezes 18h/19h indo embora, variando; que era possível trabalhar após a sua saída, atendendo de 1 a 2 vezes na semana o cliente; que, nessas ocasiões, não prestava o atendimento completo, pedindo para o cliente retornar no dia seguinte; que quando chegava às 8h o gerente-geral eram quem geralmente abria a agência; que a reclamante também já abriu a agência. A testemunha Tatiane, ouvida a rogo do banco reclamado, disse que trabalha na ré há 12 anos; que, hoje, é gerente digital PJ; que trabalhou com autora em 2023, por quase 6 meses, na agência da Rua da Mooca, sendo que era gerente de relacionamento Uniclass nessa época; que a depoente chegava 08h50 e ia embora às 18h e batia o ponto corretamente todos os dias; que a depoente via que a reclamante trabalhava das 9h às 18h, mas tinha dias que acabavam chegando uns minutinhos mais cedo; que a depoente não se recorda se acontecia de a autora ficar depois que a depoente ia embora; que a depoente não se recorda se a autora já abriu agência; que a depoente nunca teve celular corporativo; que a depoente não sabe se a reclamante atendia clientes fora do expediente. Verifica-se que, de um lado, a testemunha Rodrigo informou que só registrava o ponto corretamente de uma a duas vezes por semana, por orientação do gerente, ao passo que a testemunha Tatiana disse que registrava o ponto corretamente todos os dias. A divisão da prova testemunhal não favorece a tese da parte autora, a quem incumbia o ônus da prova. Reforço, e para que não se alegue omissão ou contradição, que a oitiva de uma segunda testemunha não teria o condão de corroborar a procedência do pedido, até porque a análise da prova testemunhal é qualitativa, e não quantitativa (vide ata de fls. 2056). Finalmente, não há que se falar em horas de sobreaviso tão somente pelo uso de celular corporativo, conforme entendimento pacificado na Súmula 428 do TST. Pelo exposto, considerando que não foram produzidos elementos contundentes de prova capazes de desconstituir a validade das anotações apostas, concluo que os cartões de ponto encartados ao feito são válidos para todos os fins, refletindo a jornada integralmente trabalhada pela Reclamante. Ultrapassado esse debate, verifico que a parte autora também se insurge quanto à compensação adotada, argumentando que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, IV, do TST e, ainda, que os prazos para compensação não foram observados, já que em dezembro de 2022 possuía saldo negativo e, em janeiro de 2023, o saldo estava zerado (fls. 1852). Sem razão. Verifica-se que, em janeiro de 2023, houve o desconto do saldo negativo do banco de horas (vide 02h40 ou 2,67 “H DEVEDORAS”, fls. 647), motivo pelo qual o saldo foi zerado no início do ano de 2023, não havendo que se falar na manipulação alegada ou “ocultação do sobrelabor” (fls. 1852). Também não prospera a tese autoral quanto à nulidade do acordo de compensação em razão da sobrejornada habitual, já que as regras insculpidas na Súmula 85 do TST não se aplicam ao banco de horas, conforme item V do enunciado. Outrossim, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, foi categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Destarte, entendo que cabia à demandante pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de trabalho extraordinário realizado e não pago ou não compensado, ou ainda, de saldo não quitado no banco de horas, o que não foi feito. Ante o exposto, considerando que não foi possível concluir, de forma inequívoca, pela existência de diferenças numéricas a favor da reclamante, julgo improcedente o pedido e seus consectários. DOENÇA OCUPACIONAL Na prefacial, a Reclamante expõe que as condições de trabalho a que fora submetida no Banco reclamado desencadearam e agravaram “problemas emocionais” e transtornos psiquiátricos graves (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Episódio Depressivo Leve). Diante das doenças ocupacionais, pugna pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia, reintegração no emprego ou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória e manutenção do plano de saúde. Na contestação, a Reclamada impugnou o pleito. Nega que as moléstias psiquiátricas noticiadas na peça de ingresso tenham nexo de causalidade com o trabalho. De acordo com a tese defensiva: “A parte Reclamante sempre foi tratada com respeito e urbanidade dentro da Reclamada, que cumpriu todas as determinações legais referentes à medicina e segurança do trabalho, preocupando-se com as condições laborais de seus empregados e adotando os meios necessários para eliminação de riscos ocupacionais, inclusive no que tange à saúde mental.” (fls. 494). Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 1869 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, a Sra. Perita médica constatou que (fls. 1875/1877): “5) DA DISCUSSÃO: Do exame médico psiquiátrico realizado, da análise da anamnese, do exame psíquico e dos documentos acostados aos autos, conclui-se que a periciada apresentou quadro compatível com Transtorno de Pânico (F41.0 CID-10) e Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10), sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Observa-se que a periciada apresentou desenvolvimento laboral adequado, galgando promoções e permanecendo ativa e funcional durante longo período na empresa reclamada. Descreve ambiente de trabalho percebido como altamente exigente e emocionalmente desgastante, com cobrança intensa por metas, com piora após a pandemia. Relata presença de sintomas dermatológicos e ansiosos com agravamento em 2022. Afirma ter evoluído com piora progressiva e necessidade de atendimento médico, início de acompanhamento psiquiátrico, uso de psicofármacos e afastamento laboral neste mesmo ano. Há coerência temporal entre os sintomas relatados e o contexto ocupacional descrito, contudo, com um relato de dificuldade de adaptação ao sistema operacional da empresa que passou por mudança após a pandemia. Ressalta-se, que transtornos ansiosos possuem etiologia multifatorial, envolvendo fatores individuais, emocionais, biográficos e ambientais, não podendo ser atribuídos exclusivamente ao trabalho de forma absoluta e isolada. No presente caso, embora a periciada relate insatisfação com mudanças organizacionais ocorridas nos últimos anos de contrato de trabalho, bem como cobrança por metas e transferências entre agências, não foram identificados elementos clínicos suficientes para caracterizar a tríade típica da Síndrome de Burnout. Periciada que apresenta dificuldade em se adaptar à nova gestão da empresa, não apresentando resposta emocional a um estressor identificável, mas a todo o conjunto laboral. Apresenta importantes eventos na vida pessoal como a perda do marido e o adoecimento por câncer. Dito isto, resta afastado elementos técnicos necessários para a caracterização de Síndrome de Burnout. Isto porque, para a presença desta entidade nosológica é necessário o esgotamento ocupacional de um indivíduo que estava previamente adaptado às demandas laborais, o que não se verifica no presente caso. Verifica-se que as dificuldades apresentadas no ambiente de trabalho decorrem, primordialmente, do adoecimento psíquico. Ao desenvolver Transtorno de Pânico, encontra maior dificuldade em se adaptar e a corresponder à demanda laboral. A sensação subjetiva de medo de ter novos episódios de ataques de pânico torna mais difícil a sua adaptação ao trabalho, piorando os sintomas ansiosos e impedindo uma progressão adequada. A análise cronológica dos fatos demonstra que o sofrimento psíquico atualmente relatado encontra-se fortemente associado ao impacto emocional decorrente do desligamento da instituição após décadas de dedicação profissional. Durante a entrevista, os momentos de maior mobilização afetiva ocorreram quando a periciada rememorou sua demissão, a justificativa apresentada pela empresa para o desligamento e o sentimento de injustiça decorrente da ruptura do vínculo profissional construído desde a adolescência. Observa-se, que a periciada enfrentou ao longo de sua trajetória de vida eventos potencialmente estressores de elevada magnitude, incluindo diagnóstico e tratamento de neoplasia maligna de tireoide em 2012 e o falecimento do marido em decorrência de câncer gástrico em 2016. Na época desses eventos demonstrou adequada capacidade adaptativa diante dessas situações graves. Contudo, estando em curso de doença psiquiátrica, a periciada atribui significado central ao desligamento, descrevendo intenso abalo emocional diante da perda do emprego, da alteração de sua identidade profissional e da necessidade de reorganização de sua vida financeira e ocupacional. Tais circunstâncias mostram-se compatíveis com o desenvolvimento de quadro adaptativo subsequente a evento estressor relevante de natureza pessoal e ocupacional, sem que isso implique necessariamente caracterização de doença ocupacional. Importa destacar que o Transtorno de Adaptação é caracterizado justamente pelo surgimento de sintomas emocionais e comportamentais em resposta a um evento estressor identificável, produzindo sofrimento subjetivo e dificuldades adaptativas superiores às habitualmente esperadas para a situação vivenciada. No caso em análise, o desligamento após longa carreira profissional mostra-se temporalmente compatível com a persistência dos sintomas emocionais relatados. Do ponto de vista médico-pericial, não foram identificados elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre os transtornos diagnosticados e as atividades desempenhadas pela periciada durante o contrato de trabalho. As cobranças por metas, avaliações de desempenho, transferências entre unidades e exigências inerentes à atividade bancária constituem aspectos organizacionais frequentemente presentes no setor financeiro e, isoladamente, não permitem caracterizar agente patogênico específico capaz de justificar o adoecimento constatado. Além disso, não foram identificados elementos objetivos que demonstrem exposição a condições excepcionais de trabalho, assédio moral sistemático ou situação ocupacional extraordinária que permitisse estabelecer relação causal direta entre o exercício da atividade profissional e os transtornos psiquiátricos observados. Contudo, na presença de doença psiquiátrica, tais eventos evidenciam a presença de fatores extralaborais relevantes em sua história pessoal, reforçando o caráter multifatorial do adoecimento psíquico. No momento da avaliação pericial, a periciada encontrava-se orientada, lúcida, com pensamento organizado, memória preservada, juízo crítico preservado, sem alterações psicóticas, sem ideação suicida e com capacidade de planejamento futuro mantida. Mantém atividades laborativas como manicure, realiza atendimentos domiciliares e demonstra capacidade de organização e execução de tarefas compatíveis com a vida independente. Dessa forma, conclui-se pela presença de Transtorno de Pânico (F41.0 CID-10) e Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10), sem elementos técnicos que permitam caracterizar Síndrome de Burnout, bem como sem evidências suficientes para o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre os transtornos identificados e as atividades laborais exercidas durante o vínculo empregatício. No momento da perícia, não foram observados elementos compatíveis com incapacidade laborativa total ou permanente do ponto de vista psiquiátrico. Persistem sintomas residuais, encontrando-se a periciada em acompanhamento e tratamento especializado. Resta claro que a periciada possuía diagnóstico de Transtorno de Pânico no momento de seu desligamento. A demissão constitui fator emocional de monta levando a abertura de Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10).” E concluiu (fls. 1878): “6) DA CONCLUSÃO: Conclui-se pela presença de Transtorno de Pânico (F41.0 CID-10) e Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10), sem elementos técnicos que permitam caracterizar Síndrome de Burnout. Ausência de nexo causal ou concausal entre os transtornos identificados e as atividades laborais exercidas. No momento da perícia, periciada apta para atividade laborativa. CONCLUSÕES CID: Transtorno de Pânico (F41.0 CID-10) e Transtorno de Adaptação (F43.2 CID-10) Ausência de nexo causal ou concausal periciada apta para atividade laborativa” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pelas doenças da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência das aludidas doenças ocupacionais e julgo improcedentes todos os pedidos delas decorrentes (indenização por danos materiais, indenização por danos morais, pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória, PLR proporcional ao período de estabilidade, cesta alimentação do período estabilitário, ressarcimento de despesas com convênio médico). DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL/DISPENSA DISCRIMINATÓRIA) Na prefacial, a Reclamante pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão do assédio moral organizacional, da cobrança abusiva de metas, pelas acusações infundadas que teria recebido da Inspetoria, e, ainda, em razão da dispensa discriminatória. A autora alega que a pressão por metas e resultados atingiu níveis absolutamente incompatíveis com a dignidade humana e com a preservação da saúde mental, além do que eram corriqueiras as cobranças públicas e vexatórias, ameaças de demissão, comparações humilhantes entre empregados, exposição de resultados individuais (fl. 16). A Reclamante relata, ainda, ter sido vítima de acusações vagas e de insinuações sobre supostas irregularidades em operações bancárias, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, segundo a Reclamante, caracterizou verdadeira perseguição institucional. Afirma, por fim, que a sua dispensa teve nítido caráter discriminatório, tendo em vista que ocorreu em um momento em que se encontrava fragilizada psicologicamente, em tratamento médico e psiquiátrico. A Reclamada refuta as alegações lançadas na peça de ingresso. Defende que sempre prezou por um ambiente de trabalho saudável, ético e respeitoso, pautado na valorização de seus colaboradores e na observância de práticas regulares de gestão. Argumenta, ainda, que a cobrança de metas se insere no poder diretivo do empregador, sendo algo inerente à atividade empresarial, não configurando, por si só, qualquer ilicitude. Ademais, a Reclamada assevera que a submissão da Reclamante a procedimento de apuração interna pelo setor de “Inspetoria” não configura irregularidade, decorrendo do poder fiscalizatório da ré, instituição financeira “submetida a rigorosos controles internos e normas de compliance, inclusive no tocante à Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD).” (fls. 508). Finalmente, afirma que a dispensa da Reclamante ocorreu por motivos legítimos, sem qualquer relação com a sua condição de saúde. Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. Já o assédio moral organizacional caracteriza-se pela existência de uma política gerencial que, extrapolando o exercício regular do poder diretivo, submete os empregados a pressões e constrangimentos sistemáticos, com o objetivo de alcançar metas e resultados. Nesse caso, o agressor é a própria pessoa jurídica que, valendo-se de uma política de gestão por estresse institucionalizada, para aumentar os seus lucros, acarreta inquestionável deterioração do meio ambiente de trabalho. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto assédio moral organizacional, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A testemunha Rodrigo, ouvida a rogo da Reclamante, declarou que era gerente PJ, assim como a Reclamante; o gerente expunha as metas do depoente e da reclamante por e-mail, impressão e que eram divulgados os números de todos; que os gerentes com baixa performance eram questionados com frases como: "você está prejudicando minha agência, vamos melhorar na semana que vem"; que, nas reuniões, havia cobranças coletivas. Instado a dar um exemplo, disse que ouviam frases como: "por mim, vocês não estariam aqui, pois não preciso de vocês. Pra mim vocês não servem pois não estão performando"; que o gerente-geral Adriano conversava individualmente com cada gerente; que o depoente sabe de gerente advertido por causa de créditos pré-aprovados pelo sistema; que a aprovação vem do Banco, não sendo o cliente quem escolhe o valor pré-aprovado; que assistem uns vídeos de treinamento antifraude durante o horário do expediente; que, fora isso, não há outro curso ministrado. Exibida a imagem de fls. 07 (Arte do Tio Sam acompanhada da frase “Você já atingiu suas metas hoje?!), respondeu que a imagem circulava nos e-mails do banco; que o depoente foi transferido de agência quando fez uma avaliação do gerente; que o ranking vinha com o nome dos gerentes. A testemunha Tatiane, ouvida a rogo da Reclamada, disse que atualmente é gerente digital PJ; não trabalhou com o gerente-geral Adriano. Exibida a imagem de fls. 07 (Arte do Tio Sam acompanhada da frase “Você já atingiu suas metas hoje?!), respondeu que a imagem não circulava na agência; que recebiam e-mails com cobranças; que havia um ranking das primeiras posições, normalmente até a quinta posição dentro de cada segmento; que a depoente não participava de reuniões com gerentes PJ, mas apenas PF; que era facultativo tirar foto com a produtividade; que a depoente já se recusou a tirar a foto e nada aconteceu; que os cursos antifraude eram feitos durante o expediente. Como se vê, a testemunha Rodrigo afirmou que havia divulgação dos resultados nominais de todos os gerentes, além de cobranças coletivas e individuais, com utilização de frases depreciativas. Lado outro, a testemunha Tatiane referiu que o ranking contemplava apenas as primeiras colocações de cada segmento e declarou que a fotografia relacionada à produtividade era facultativa, tendo, inclusive, recusado participar sem sofrer qualquer consequência. As versões conflitantes não favorecem a tese da parte autora, a quem incumbia o ônus da prova (art. 818, I, CLT). Ademais, não restou suficientemente demonstrado que a Reclamante sofreu pessoalmente práticas abusivas como as relatadas pela na exordial e pela testemunha Rodrigo. Destaque-se que a exposição de ranking, por si só, não gera direito a indenização por danos morais, posto que necessária a demonstração nos autos de que essa exposição tenha atingido a honra e a dignidade da trabalhadora, causando-lhe incontestável dor, humilhação ou sofrimento. O que não ocorreu. Superada essa análise, também não vislumbro qualquer conduta abusiva ou desrespeitosa nos e-mails de fls. 124 e seguintes. A solicitação de esclarecimentos adicionais à trabalhadora sobre créditos concedidos decorre do exercício do poder fiscalizatório do empregador, tendo ocorrido de maneira lícita e razoável, não ensejando, dessa forma, o direito à indenização por dano moral pleiteada pela parte reclamante. Eventuais frustrações ou aborrecimentos não caracterizam, por si sós, lesão moral indenizável. Por fim, melhor sorte não assiste à Reclamante no tocante à alegada dispensa discriminatória. A Reclamante recebeu o diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (vide fls. 140) e de transtorno de pânico, enfermidades que, apesar de merecerem a devida atenção, não são capazes de causar estigma ou repulsa social (Tema 254 do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 443 do C. TST). A propósito: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. As doenças da reclamante (transtorno de pânico, transtorno de ansiedade generalizada e reação aguda ao estresse) não se tratam de doenças que causam estigma ou preconceito na sociedade, o que levaria a uma presunção de discriminação na dispensa. A jurisprudência exige mais do que o simples diagnóstico de uma doença para configurar a dispensa discriminatória. É necessário demonstrar que a doença foi o motivo da dispensa, o que não se evidencia nos autos . (TRT-2 - ROT: 10001673820255020003, Relator.: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Considerando que a autora esteve afastada do trabalho para tratamento de ansiedade generalizada (CID F411), doença que não é considerada grave no sentido de suscitar estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do C . TST, não há que se falar em presunção de dispensa discriminatória, de modo que cabia à obreira o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 818, I, da CLT. Recurso da autora conhecido e não provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01002267920205010027, Relator.: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 03/05/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-09). Dessa forma, deveria a reclamante ter produzido provas de que a sua patologia foi a verdadeira causa da demissão (art. 818, I, da CLT), o que não obteve êxito em realizar. No mais, e em que pese esta Magistrada adote as orientações constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial e de Gênero do CNJ, no caso concreto não há sequer início de prova capaz de evidenciar que a dispensa da Reclamante tenha sido motivada por qualquer fator discriminatório. Além de se tratar de inovação processual em relação à petição inicial, manifestada apenas por ocasião da impugnação ao laudo pericial de fls. 1905 e seguintes, não se verifica nos autos qualquer indício de conduta etarista, sexista ou racista que autorize concluir que a autora tenha sido vítima de discriminação múltipla (overlapping oppression). Ao contrário. Do relato prestado pela própria obreira à perita psiquiatra, extrai-se que o seu desligamento decorreu do exercício regular do poder potestativo do empregador, em um contexto relacionado ao desempenho profissional e de procedimento contrário às políticas de liberação de crédito. Esse contexto também é corroborado pela documentação apresentada às fls. 660 e seguintes, que demonstra ter a autora recebido advertências anteriores em razão da inobservância das políticas para concessão de crédito. Assim, inexiste suporte probatório mínimo apto a amparar a alegação de que a dispensa tenha sido permeada por discriminação. A pretensão da Reclamante está fundada exclusivamente em conjecturas, desacompanhadas de elementos objetivos que permitam estabelecer nexo entre suas características pessoais e o ato de dispensa. Não compete ao Poder Judiciário suprir a ausência de prova mediante presunções ou suposições em favor de qualquer das partes, impondo-se, por conseguinte, a rejeição da tese de dispensa discriminatória. Julgo improcedente o pleito. DANO EXISTENCIAL Segundo a Reclamante, o adoecimento causado pelo trabalho gerou dano existencial, na medida em que a privou do convívio familiar saudável, do lazer, do descanso adequado e da possibilidade de desenvolver projetos pessoais. O dano existencial, espécie de dano moral, consiste em uma forma de lesão perpetrada contra o trabalhador, durante um período razoável de tempo, capaz de alterar sua vida cotidiana e/ou impedir o gozo de atividades individuais, familiares e sociais, tais como: atividades culturais, religiosas e recreativas; ou/e danos na dimensão familiar, afetiva, sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, profissional, dentre outras. Sabe-se que, na esteia da jurisprudência do TST, nos casos em que o empregado tem a sua capacidade laborativa reduzida em decorrência de doenças relacionadas às atividades desempenhadas na empresa, o dano em sua esfera moral pode ser presumido. O mesmo, contudo, não acontece em relação, especificamente, ao dano existencial, o qual deve ser comprovado, cabendo ao empregado demonstrar que a moléstia contraída em decorrência do trabalho e, por culpa do empregador, alterou, por exemplo, hábitos de vida e suas relações familiares, sociais e afetivas. Ademais, o C. TST já firmou o entendimento no sentido de ser indevida a cumulação de indenização por dano moral com a de dano existencial decorrente do mesmo fato. Logo, ainda que a patologia da Reclamante guardasse nexo de causalidade com o trabalho - o que, repise-se, não restou demonstrado - não haveria que se falar na condenação do empregador ao pagamento de mais uma indenização por danos extrapatrimoniais vinculada às mesmas lesões. Julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo da reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo esta atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pela reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 8a6a1c9, fl. 48), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. Registre-se, e para que não se alegue omissão, que a impugnação à pretensão pela reclamada, por sua vez, não veio acompanhada de prova. Conforme a tese III do Tema 21, incumbia à própria ré, ao impugnar, apresentar prova capaz de afastar a presunção gerada pela declaração da autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FERNANDA NEPOMUCENO VAREJAO ORDACGI, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; fixo o marco da prescrição quinquenal em 05.01.2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ADRIANA SIQUEIRA DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Contudo, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FERNANDA NEPOMUCENO VAREJAO ORDACGI, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 23.052,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.152.606,28, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.