Detalhe do processo

1000005-13.2026.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000005-13.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: GABRIELA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e149c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO GABRIELA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 06/01/2026, em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 04/11/2024 a 14/05/2025, na função de Atendente de Loja, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.100,00 por mês. Assim, postulou, em suma, a rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e intervalo intrajornada, além dos demais consectários legais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.537,69. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID a5d4ec4), com documentos, arguindo preliminar e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID 9e22a54). Depoimento pessoal da reclamante. Oitiva de testemunha. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, até porque se trata de processo submetido ao rito ordinário, no qual não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que acumulava as funções de Atendente de Loja, Padaria e Fiscal de Prevenção e Perdas. Sobre a matéria, cabe, inicialmente, frisar que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no ius variandi do empregador. O fato de o empregado realizar outras funções não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um acréscimo salarial, salvo exceções legais (Lei dos Radialistas – Lei 6.615/78 e Lei 3.207/57) ou quando há previsão legal, convencional ou contratual de remuneração superior, o que não ocorre no presente caso. O empregado, ao deixar de exercer a função pela qual está sendo pago para desempenhar outra atividade, dentro da mesma jornada, já recebe a contraprestação respectiva e, havendo o elastecimento da jornada diária, haverá o direito ao pagamento das horas extras correspondentes. Portanto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Em audiência (ID 2293176), a parte autora desistiu do pedido de adicional de periculosidade, sendo homologada a desistência, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades da reclamante não a expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR 15 da Portaria 3.214/78, conforme Laudo Pericial (ID 9e22a54) e esclarecimentos complementares (ID fa3d41f). O perito foi categórico ao afirmar que, após análise dos autos, diligência no local de trabalho, estudo das atividades desenvolvidas e avaliação dos agentes ambientais, as atividades da reclamante não se enquadravam nos Anexos da NR-15, não tendo sido constatada exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de caracterizar a insalubridade. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora requereu o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 14h às 22h20, com intervalo de 1h, e que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu. A reclamada juntou os cartões de ponto (ID 73265ec). A parte reclamante, em audiência disse: "que registrava jornada por crachá e havia impressão de comprovante; que ao final do mês tinha acesso aos espelhos de ponto; que quando havia alguma incorreção, falava com o gestor que fazia a correção; que tinha 01h de intervalo". Tendo confessado que os registros de ponto refletiam a real jornada praticada e que usufruía de 01h de intervalo, cabia à reclamante apontar diferenças de horas extras a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Não foram apresentados demonstrativos de diferenças. Consta dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos o pagamento de horas extras quando prestadas, e a parte autora não apontou diferenças eventualmente existentes. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). A testemunha afirmou em audiência: "que viu a reclamante grávida carregando caixas de frutas de aproximadamente 13kg; que pelo que sabe a reclamante não tinha atestado para não pegar peso; [...] que o carregamento de mercadorias era frequente". Observe-se que não há nos autos quaisquer provas de que a reclamante tinha restrição para o carregamento de peso pela parte reclamante, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Sem a comprovação de restrições médicas, a parte reclamante permanecia submetida a realização dos trabalhos normais à sua rotina. Portanto, não há violações aos atributos de personalidade que justifiquem a condenação em indenização por danos morais, pelo que, julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA Nos termos do art. 483, d, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O descumprimento das obrigações contratuais, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, está relacionado com as obrigações principais assumidas pelo empregador. O descumprimento de obrigações acessórias, como o descumprimento do recolhimento previdenciário, anotação da CTPS, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, o descumprimento de obrigações de pagar, como a obrigação de conceder vale transporte ou diferenças salariais, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o pagamento das respectivas diferenças pode ser postulado perante a Justiça do Trabalho. Ainda, nos termos do art. 483, e, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, quando "praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama". No presente caso, não ficou demonstrado qualquer fato que ensejasse em culpa, ou dolo, da parte reclamada suficiente configurar falta grave pelo empregador. Portanto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, com base na doutrina e jurisprudência majoritárias, converto-o em pedido de demissão, declarando o término do contrato nesta modalidade, na data de 14/05/2025, última data em que houve efetiva prestação de serviços, conforme manifestação da parte autora (ID 867fd95). São improcedentes, assim, os pedidos aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação das guias do seguro-desemprego e FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, ANOTAÇÃO DE CTPS Em razão do decidido acima, a reclamada faz jus ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de 14 dias; 3/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62; 5/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 146 da CLT e Súmula 171 do TST. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). As anotações devem ser feitas na CTPS digital, nos termos desta sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Na eventualidade da parte reclamante ainda não ter cadastro, a reclamada deve comprovar nos autos a impossibilidade de cumprimento, no mesmo prazo acima, e será novamente intimada após a regularização pela parte autora. Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do art. 39 da CLT, independentemente da multa acima fixada. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Considerando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não se deu por culpa da parte reclamada, julgo improcedente o pedido. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da situação atual de desemprego da parte reclamante, assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência, a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT), destacando-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 790-B, caput e §4º da CLT que permitia a condenação em honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA BATISTA DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decido REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça à parte reclamante e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 14 dias; 3/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62; 5/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 146 da CLT e Súmula 171 do TST;Honorários advocatícios. E nas obrigações de fazer: recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90).efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) a partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral, isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, conforme artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA BATISTA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO RENTE MAFFEI

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor GABRIELA BATISTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TELMA ARAUJO BOCATO

OAB: 177886/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000005-13.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: GABRIELA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e149c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO GABRIELA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 06/01/2026, em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 04/11/2024 a 14/05/2025, na função de Atendente de Loja, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.100,00 por mês. Assim, postulou, em suma, a rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e intervalo intrajornada, além dos demais consectários legais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.537,69. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID a5d4ec4), com documentos, arguindo preliminar e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID 9e22a54). Depoimento pessoal da reclamante. Oitiva de testemunha. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, até porque se trata de processo submetido ao rito ordinário, no qual não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que acumulava as funções de Atendente de Loja, Padaria e Fiscal de Prevenção e Perdas. Sobre a matéria, cabe, inicialmente, frisar que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no ius variandi do empregador. O fato de o empregado realizar outras funções não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um acréscimo salarial, salvo exceções legais (Lei dos Radialistas – Lei 6.615/78 e Lei 3.207/57) ou quando há previsão legal, convencional ou contratual de remuneração superior, o que não ocorre no presente caso. O empregado, ao deixar de exercer a função pela qual está sendo pago para desempenhar outra atividade, dentro da mesma jornada, já recebe a contraprestação respectiva e, havendo o elastecimento da jornada diária, haverá o direito ao pagamento das horas extras correspondentes. Portanto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Em audiência (ID 2293176), a parte autora desistiu do pedido de adicional de periculosidade, sendo homologada a desistência, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades da reclamante não a expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR 15 da Portaria 3.214/78, conforme Laudo Pericial (ID 9e22a54) e esclarecimentos complementares (ID fa3d41f). O perito foi categórico ao afirmar que, após análise dos autos, diligência no local de trabalho, estudo das atividades desenvolvidas e avaliação dos agentes ambientais, as atividades da reclamante não se enquadravam nos Anexos da NR-15, não tendo sido constatada exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de caracterizar a insalubridade. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora requereu o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 14h às 22h20, com intervalo de 1h, e que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu. A reclamada juntou os cartões de ponto (ID 73265ec). A parte reclamante, em audiência disse: "que registrava jornada por crachá e havia impressão de comprovante; que ao final do mês tinha acesso aos espelhos de ponto; que quando havia alguma incorreção, falava com o gestor que fazia a correção; que tinha 01h de intervalo". Tendo confessado que os registros de ponto refletiam a real jornada praticada e que usufruía de 01h de intervalo, cabia à reclamante apontar diferenças de horas extras a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Não foram apresentados demonstrativos de diferenças. Consta dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos o pagamento de horas extras quando prestadas, e a parte autora não apontou diferenças eventualmente existentes. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). A testemunha afirmou em audiência: "que viu a reclamante grávida carregando caixas de frutas de aproximadamente 13kg; que pelo que sabe a reclamante não tinha atestado para não pegar peso; [...] que o carregamento de mercadorias era frequente". Observe-se que não há nos autos quaisquer provas de que a reclamante tinha restrição para o carregamento de peso pela parte reclamante, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Sem a comprovação de restrições médicas, a parte reclamante permanecia submetida a realização dos trabalhos normais à sua rotina. Portanto, não há violações aos atributos de personalidade que justifiquem a condenação em indenização por danos morais, pelo que, julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA Nos termos do art. 483, d, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O descumprimento das obrigações contratuais, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, está relacionado com as obrigações principais assumidas pelo empregador. O descumprimento de obrigações acessórias, como o descumprimento do recolhimento previdenciário, anotação da CTPS, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, o descumprimento de obrigações de pagar, como a obrigação de conceder vale transporte ou diferenças salariais, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o pagamento das respectivas diferenças pode ser postulado perante a Justiça do Trabalho. Ainda, nos termos do art. 483, e, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, quando "praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama". No presente caso, não ficou demonstrado qualquer fato que ensejasse em culpa, ou dolo, da parte reclamada suficiente configurar falta grave pelo empregador. Portanto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, com base na doutrina e jurisprudência majoritárias, converto-o em pedido de demissão, declarando o término do contrato nesta modalidade, na data de 14/05/2025, última data em que houve efetiva prestação de serviços, conforme manifestação da parte autora (ID 867fd95). São improcedentes, assim, os pedidos aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação das guias do seguro-desemprego e FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, ANOTAÇÃO DE CTPS Em razão do decidido acima, a reclamada faz jus ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de 14 dias; 3/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62; 5/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 146 da CLT e Súmula 171 do TST. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). As anotações devem ser feitas na CTPS digital, nos termos desta sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Na eventualidade da parte reclamante ainda não ter cadastro, a reclamada deve comprovar nos autos a impossibilidade de cumprimento, no mesmo prazo acima, e será novamente intimada após a regularização pela parte autora. Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do art. 39 da CLT, independentemente da multa acima fixada. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Considerando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não se deu por culpa da parte reclamada, julgo improcedente o pedido. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da situação atual de desemprego da parte reclamante, assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência, a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT), destacando-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 790-B, caput e §4º da CLT que permitia a condenação em honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA BATISTA DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decido REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça à parte reclamante e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 14 dias; 3/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62; 5/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 146 da CLT e Súmula 171 do TST;Honorários advocatícios. E nas obrigações de fazer: recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90).efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) a partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral, isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, conforme artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA BATISTA DA SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000005-13.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: GABRIELA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e149c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO GABRIELA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 06/01/2026, em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 04/11/2024 a 14/05/2025, na função de Atendente de Loja, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.100,00 por mês. Assim, postulou, em suma, a rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e intervalo intrajornada, além dos demais consectários legais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.537,69. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID a5d4ec4), com documentos, arguindo preliminar e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID 9e22a54). Depoimento pessoal da reclamante. Oitiva de testemunha. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, até porque se trata de processo submetido ao rito ordinário, no qual não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que acumulava as funções de Atendente de Loja, Padaria e Fiscal de Prevenção e Perdas. Sobre a matéria, cabe, inicialmente, frisar que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no ius variandi do empregador. O fato de o empregado realizar outras funções não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um acréscimo salarial, salvo exceções legais (Lei dos Radialistas – Lei 6.615/78 e Lei 3.207/57) ou quando há previsão legal, convencional ou contratual de remuneração superior, o que não ocorre no presente caso. O empregado, ao deixar de exercer a função pela qual está sendo pago para desempenhar outra atividade, dentro da mesma jornada, já recebe a contraprestação respectiva e, havendo o elastecimento da jornada diária, haverá o direito ao pagamento das horas extras correspondentes. Portanto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Em audiência (ID 2293176), a parte autora desistiu do pedido de adicional de periculosidade, sendo homologada a desistência, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades da reclamante não a expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na NR 15 da Portaria 3.214/78, conforme Laudo Pericial (ID 9e22a54) e esclarecimentos complementares (ID fa3d41f). O perito foi categórico ao afirmar que, após análise dos autos, diligência no local de trabalho, estudo das atividades desenvolvidas e avaliação dos agentes ambientais, as atividades da reclamante não se enquadravam nos Anexos da NR-15, não tendo sido constatada exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de caracterizar a insalubridade. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora requereu o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 14h às 22h20, com intervalo de 1h, e que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu. A reclamada juntou os cartões de ponto (ID 73265ec). A parte reclamante, em audiência disse: "que registrava jornada por crachá e havia impressão de comprovante; que ao final do mês tinha acesso aos espelhos de ponto; que quando havia alguma incorreção, falava com o gestor que fazia a correção; que tinha 01h de intervalo". Tendo confessado que os registros de ponto refletiam a real jornada praticada e que usufruía de 01h de intervalo, cabia à reclamante apontar diferenças de horas extras a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Não foram apresentados demonstrativos de diferenças. Consta dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos o pagamento de horas extras quando prestadas, e a parte autora não apontou diferenças eventualmente existentes. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). A testemunha afirmou em audiência: "que viu a reclamante grávida carregando caixas de frutas de aproximadamente 13kg; que pelo que sabe a reclamante não tinha atestado para não pegar peso; [...] que o carregamento de mercadorias era frequente". Observe-se que não há nos autos quaisquer provas de que a reclamante tinha restrição para o carregamento de peso pela parte reclamante, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Sem a comprovação de restrições médicas, a parte reclamante permanecia submetida a realização dos trabalhos normais à sua rotina. Portanto, não há violações aos atributos de personalidade que justifiquem a condenação em indenização por danos morais, pelo que, julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA Nos termos do art. 483, d, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O descumprimento das obrigações contratuais, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, está relacionado com as obrigações principais assumidas pelo empregador. O descumprimento de obrigações acessórias, como o descumprimento do recolhimento previdenciário, anotação da CTPS, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, o descumprimento de obrigações de pagar, como a obrigação de conceder vale transporte ou diferenças salariais, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o pagamento das respectivas diferenças pode ser postulado perante a Justiça do Trabalho. Ainda, nos termos do art. 483, e, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, quando "praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama". No presente caso, não ficou demonstrado qualquer fato que ensejasse em culpa, ou dolo, da parte reclamada suficiente configurar falta grave pelo empregador. Portanto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, com base na doutrina e jurisprudência majoritárias, converto-o em pedido de demissão, declarando o término do contrato nesta modalidade, na data de 14/05/2025, última data em que houve efetiva prestação de serviços, conforme manifestação da parte autora (ID 867fd95). São improcedentes, assim, os pedidos aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação das guias do seguro-desemprego e FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, ANOTAÇÃO DE CTPS Em razão do decidido acima, a reclamada faz jus ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de 14 dias; 3/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62; 5/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 146 da CLT e Súmula 171 do TST. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). As anotações devem ser feitas na CTPS digital, nos termos desta sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Na eventualidade da parte reclamante ainda não ter cadastro, a reclamada deve comprovar nos autos a impossibilidade de cumprimento, no mesmo prazo acima, e será novamente intimada após a regularização pela parte autora. Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do art. 39 da CLT, independentemente da multa acima fixada. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Considerando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não se deu por culpa da parte reclamada, julgo improcedente o pedido. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da situação atual de desemprego da parte reclamante, assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência, a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT), destacando-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 790-B, caput e §4º da CLT que permitia a condenação em honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA BATISTA DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decido REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça à parte reclamante e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 14 dias; 3/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62; 5/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 146 da CLT e Súmula 171 do TST;Honorários advocatícios. E nas obrigações de fazer: recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90).efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) a partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral, isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, conforme artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO