Detalhe do processo

1000004-77.2025.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000004-77.2025.8.13.0625/MG AUTOR : HELENA LUCIA DIAS ALMEIDA VENDRAMIN ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME PEROBELLI PIANTA (OAB MG158926) DECISÃO Defiro a produção de prova documental suplementar. Determino a intimação do Município de São João del-Rei para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos os seguintes documentos que se encontram sob sua custódia funcional e administrativa: cópia integral do Contrato Administrativo nº 016/2016 acompanhado de todos os seus respectivos termos de prorrogação, decretos ou atos administrativos autorizadores de renovação abrangendo o período integral de 18/05/2016 a 23/01/2024; cópias das leis municipais autorizativas que embasaram cada uma das renovações contratuais; comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias da autora (guias de recolhimento, GFIP/eSocial e extrato analítico do CNIS); demonstrativo rescisório detalhado das verbas pagas em janeiro de 2024 com indicação das bases de cálculo; cópias dos laudos ambientais e programas de segurança do trabalho vigentes no período da prestação de serviços (LTCAT, PCMSO, PGR/PPRA); fichas de fornecimento e controle de equipamentos de proteção individual (EPIs); registros dosimétricos individuais de radiação ionizante da autora e relatórios de calibração periódica dos aparelhos de raio-X da Unidade de Pronto Atendimento. Defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho e ambiental, bem como de perícia médica judicial, destinadas a esclarecer o ambiente de trabalho e apurar a existência de nexo causal ou concausal entre o labor e as enfermidades diagnosticadas. Para a realização dos trabalhos periciais integrados, nomeio como perito do Juízo o médico especialista em medicina do trabalho e perícias judiciais Dr. Carlos Eduardo Nogueira, com endereço eletrônico e contatos cadastrados no banco de peritos deste Tribunal, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça e recaindo o ônus pericial também sobre questões controvertidas que demandam prova da Administração, a remuneração pericial observará o regramento próprio das perícias custeadas pela assistência judiciária gratuita e pelo ente público conforme deliberação oportuna. Quanto à prova oral requerida, defiro a oitiva de testemunhas, indeferidos depoimentos pessoais. Audiência de instrução será designada após manifestações das aprtes sobre o laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HELENA LUCIA DIAS ALMEIDA VENDRAMIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUILHERME PEROBELLI PIANTA

OAB: 158926/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000004-77.2025.8.13.0625/MG AUTOR : HELENA LUCIA DIAS ALMEIDA VENDRAMIN ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME PEROBELLI PIANTA (OAB MG158926) DECISÃO Defiro a produção de prova documental suplementar. Determino a intimação do Município de São João del-Rei para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos os seguintes documentos que se encontram sob sua custódia funcional e administrativa: cópia integral do Contrato Administrativo nº 016/2016 acompanhado de todos os seus respectivos termos de prorrogação, decretos ou atos administrativos autorizadores de renovação abrangendo o período integral de 18/05/2016 a 23/01/2024; cópias das leis municipais autorizativas que embasaram cada uma das renovações contratuais; comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias da autora (guias de recolhimento, GFIP/eSocial e extrato analítico do CNIS); demonstrativo rescisório detalhado das verbas pagas em janeiro de 2024 com indicação das bases de cálculo; cópias dos laudos ambientais e programas de segurança do trabalho vigentes no período da prestação de serviços (LTCAT, PCMSO, PGR/PPRA); fichas de fornecimento e controle de equipamentos de proteção individual (EPIs); registros dosimétricos individuais de radiação ionizante da autora e relatórios de calibração periódica dos aparelhos de raio-X da Unidade de Pronto Atendimento. Defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho e ambiental, bem como de perícia médica judicial, destinadas a esclarecer o ambiente de trabalho e apurar a existência de nexo causal ou concausal entre o labor e as enfermidades diagnosticadas. Para a realização dos trabalhos periciais integrados, nomeio como perito do Juízo o médico especialista em medicina do trabalho e perícias judiciais Dr. Carlos Eduardo Nogueira, com endereço eletrônico e contatos cadastrados no banco de peritos deste Tribunal, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça e recaindo o ônus pericial também sobre questões controvertidas que demandam prova da Administração, a remuneração pericial observará o regramento próprio das perícias custeadas pela assistência judiciária gratuita e pelo ente público conforme deliberação oportuna. Quanto à prova oral requerida, defiro a oitiva de testemunhas, indeferidos depoimentos pessoais. Audiência de instrução será designada após manifestações das aprtes sobre o laudo pericial.