Detalhe do processo

1000004-53.2026.8.13.0557

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000004-53.2026.8.13.0557/MG AUTOR : DAVI HENRIQUE MACHADO VALADARES ADVOGADO(A) : BRUNO WALLACE NEVES BARBOSA (OAB MG222887) RÉU : CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAVI HENRIQUE MACHADO VALADARES em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. Narra a parte autora, em petição inicial, que é cliente da plataforma da ré, utilizando seus serviços para gestão financeira. Todavia, de forma abrupta, a requerida bloqueou e encerrou a conta bancária do autor, sem qualquer critério objetivo ou aviso prévio. Afirma que, em contato com a instituição, esta argumentou de forma genérica que o bloqueio foi motivado por motivos internos de segurança. Requer, desta forma, que seja a parte ré condenada a proceder com a reativação e desbloqueio da conta do requerente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contestação apresentada ao evento n° 36, alega a requerida que o ocorrido fora motivado pela evidência de fraude por meio de transações suspeitas e práticas de autofinanciamento. Afirma ainda que o cancelamento a qualquer tempo está previsto em contrato de afiliação. Impugnação à contestação apresentada ao evento n° 37. Audiência de conciliação realizada no evento n° 39. As partes não alcançaram a autocomposição. Quanto à dilação probatória, requereu a parte requerida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Enquanto o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese necessária. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal para a elucidação dos fatos. Acerca da inquirição de testemunhas, saliento o que prescreve o art. 443 do Código de Processo Civil . Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Na espécie, entendo como desnecessária a produção de prova testemunhal, pois os fatos que a requerente pretende provar com a oitiva das testemunhas, são meramente documentais. Desta forma, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendem de apreciação, passo ao julgamento do mérito. Situando-se a parte autora e rés, respectivamente, como consumidora e fornecedoras, nas iras do artigo 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, passo a analisar o caso à luz do diploma consumerista. O presente litígio versa em razão de verificar a licitude da conduta da ré quanto ao encerramento unilateral da conta do autor pelo InfinitePay, e à eventual responsabilização por danos morais. Segundo o art. 14, do CDC, os fornecedores de serviços respondem, objetivamente, pelos danos que causarem ao consumidor quando da execução de serviços. Tendo por base essas premissas, bem como o quanto disposto no art. 5º, X, da Constituição, e nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, tem-se como elementos fundamentais do dever de indenizar o evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e esse dano, independentemente de prova da culpa ou do dolo. Em análise aos documentos juntados nos autos, entendo que razão assiste a parte autora. Inicialmente, é importante registrar que, nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Assim, qualquer rescisão unilateral deve observar os princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Verifica-se que o dano ao autor restou comprovado, haja vista que ele utilizava a conta bancária para a movimentação de valores provenientes de sua atividade profissional. No caso da conduta em si, alega a requerida que a rescisão foi motivada por indícios de transação irregular, não havendo comprovação de que tenha ocorrido de forma abusiva ou arbitrária. No entanto, a instituição não apresentou documentos que demonstrassem que a conta do requerente foi alvo de denúncia relacionada a uma transação bancária suspeita (compra simulada em máquina de cartão), fato que supostamente motivou a rescisão contratual. Além disso, a parte ainda afirma que outra instituição bancária registrou uma transação do requerente como “fraude”. Todavia, não consta nos autos qualquer documento que possa comprovar o alegado, bem como o início do procedimento Chargeback , que, mais uma vez, não possui lastro probatório. É incontestável que o princípio da autonomia da vontade, juntamente com a faculdade regulamentar conferida às instituições financeiras, permite a resilição unilateral dos contratos de conta corrente, notadamente aqueles de trato sucessivo e por prazo indeterminado. Contudo, essa faculdade não pode ser exercida de forma arbitrária ou abusiva, devendo observar o arcabouço normativo que rege as relações de consumo. Ante isso, destaco o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, declarando a irregularidade do encerramento unilateral de conta bancária, ante a ausência de comprovação de notificação prévia eficaz e motivação idônea, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A recorrente sustenta que o valor fixado a título de danos morais se mostra insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, requerendo sua majoração, bem como o aumento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais em decorrência do encerramento unilateral irregular de conta bancária observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou se comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do CDC, especialmente à responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 5. O encerramento unilateral de conta bancária sem comprovação de notificação prévia eficaz e sem justificativa idônea caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 6. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da condenação. 7. O valor fixado em sentença revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e da capacidade econômica da instituição financeira, mostrando-se adequada a majoração da indenização para R$ 15.000,00. 8. Os juros moratórios devem in cidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, enquanto a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O encerramento unilateral de conta bancária sem comprovação de notificação prévia eficaz e sem motivação idônea configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, cujo arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.201747-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Desta forma, diante da ausência de justificativa plausível, restando comprovada a falha na prestação de serviço, o deferimento dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Em relação aos danos morais, surgem quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial contratual ou extracontratual. Dessa forma, configurado o dano moral indenizável, impõe-se a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida. O descadastramento injustificado da conta bancária do autor, bem como a recusa da instituição financeira de ao menos fornecer informações quanto a motivação do encerramento, tipifica conduta desleal violadora do princípio da boa-fé objetiva e geradora de danos morais, inclusive à luz da Teoria do Desvio Produtivo. Assim, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) CONFIRMAR A LIMINAR deferida ao evento n° 10; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 8,000.00 (oito mil reais). O valor da indenização por danos materiais deve ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso pelo índice IPCA (STJ, Súmula 43) (CC, art. 389, parágrafo único). Após a citação, o crédito já atualizado deverá ser corrigido uma única vez, até o efetivo pagamento, aplicando-se o índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto a correção monetária como os juros de mora (CC, art. 405 e 406, §1º). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme determina o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95, cabendo eventual análise do pleito à segunda instância em caso de interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099 de 1995. Caso ocorra a interposição de recurso inominado e, tendo em vista que o CPC/2015 dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância (artigo 1.010, §3º), após as formalidades previstas nos §1º e §2º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95 (preparo e apresentação de resposta escrita), remetam-se os autos Turma Recursal de Itabira, sem necessidade de nova conclusão. Não sobrevindo manifestação de nenhuma das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA

Autor DAVI HENRIQUE MACHADO VALADARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO WALLACE NEVES BARBOSA

OAB: 222887/MG

EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000004-53.2026.8.13.0557/MG AUTOR : DAVI HENRIQUE MACHADO VALADARES ADVOGADO(A) : BRUNO WALLACE NEVES BARBOSA (OAB MG222887) RÉU : CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAVI HENRIQUE MACHADO VALADARES em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. Narra a parte autora, em petição inicial, que é cliente da plataforma da ré, utilizando seus serviços para gestão financeira. Todavia, de forma abrupta, a requerida bloqueou e encerrou a conta bancária do autor, sem qualquer critério objetivo ou aviso prévio. Afirma que, em contato com a instituição, esta argumentou de forma genérica que o bloqueio foi motivado por motivos internos de segurança. Requer, desta forma, que seja a parte ré condenada a proceder com a reativação e desbloqueio da conta do requerente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contestação apresentada ao evento n° 36, alega a requerida que o ocorrido fora motivado pela evidência de fraude por meio de transações suspeitas e práticas de autofinanciamento. Afirma ainda que o cancelamento a qualquer tempo está previsto em contrato de afiliação. Impugnação à contestação apresentada ao evento n° 37. Audiência de conciliação realizada no evento n° 39. As partes não alcançaram a autocomposição. Quanto à dilação probatória, requereu a parte requerida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Enquanto o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese necessária. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal para a elucidação dos fatos. Acerca da inquirição de testemunhas, saliento o que prescreve o art. 443 do Código de Processo Civil . Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Na espécie, entendo como desnecessária a produção de prova testemunhal, pois os fatos que a requerente pretende provar com a oitiva das testemunhas, são meramente documentais. Desta forma, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendem de apreciação, passo ao julgamento do mérito. Situando-se a parte autora e rés, respectivamente, como consumidora e fornecedoras, nas iras do artigo 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, passo a analisar o caso à luz do diploma consumerista. O presente litígio versa em razão de verificar a licitude da conduta da ré quanto ao encerramento unilateral da conta do autor pelo InfinitePay, e à eventual responsabilização por danos morais. Segundo o art. 14, do CDC, os fornecedores de serviços respondem, objetivamente, pelos danos que causarem ao consumidor quando da execução de serviços. Tendo por base essas premissas, bem como o quanto disposto no art. 5º, X, da Constituição, e nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, tem-se como elementos fundamentais do dever de indenizar o evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e esse dano, independentemente de prova da culpa ou do dolo. Em análise aos documentos juntados nos autos, entendo que razão assiste a parte autora. Inicialmente, é importante registrar que, nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Assim, qualquer rescisão unilateral deve observar os princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Verifica-se que o dano ao autor restou comprovado, haja vista que ele utilizava a conta bancária para a movimentação de valores provenientes de sua atividade profissional. No caso da conduta em si, alega a requerida que a rescisão foi motivada por indícios de transação irregular, não havendo comprovação de que tenha ocorrido de forma abusiva ou arbitrária. No entanto, a instituição não apresentou documentos que demonstrassem que a conta do requerente foi alvo de denúncia relacionada a uma transação bancária suspeita (compra simulada em máquina de cartão), fato que supostamente motivou a rescisão contratual. Além disso, a parte ainda afirma que outra instituição bancária registrou uma transação do requerente como “fraude”. Todavia, não consta nos autos qualquer documento que possa comprovar o alegado, bem como o início do procedimento Chargeback , que, mais uma vez, não possui lastro probatório. É incontestável que o princípio da autonomia da vontade, juntamente com a faculdade regulamentar conferida às instituições financeiras, permite a resilição unilateral dos contratos de conta corrente, notadamente aqueles de trato sucessivo e por prazo indeterminado. Contudo, essa faculdade não pode ser exercida de forma arbitrária ou abusiva, devendo observar o arcabouço normativo que rege as relações de consumo. Ante isso, destaco o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, declarando a irregularidade do encerramento unilateral de conta bancária, ante a ausência de comprovação de notificação prévia eficaz e motivação idônea, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A recorrente sustenta que o valor fixado a título de danos morais se mostra insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, requerendo sua majoração, bem como o aumento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais em decorrência do encerramento unilateral irregular de conta bancária observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou se comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do CDC, especialmente à responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 5. O encerramento unilateral de conta bancária sem comprovação de notificação prévia eficaz e sem justificativa idônea caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 6. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da condenação. 7. O valor fixado em sentença revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e da capacidade econômica da instituição financeira, mostrando-se adequada a majoração da indenização para R$ 15.000,00. 8. Os juros moratórios devem in cidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, enquanto a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O encerramento unilateral de conta bancária sem comprovação de notificação prévia eficaz e sem motivação idônea configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, cujo arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.201747-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Desta forma, diante da ausência de justificativa plausível, restando comprovada a falha na prestação de serviço, o deferimento dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Em relação aos danos morais, surgem quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial contratual ou extracontratual. Dessa forma, configurado o dano moral indenizável, impõe-se a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida. O descadastramento injustificado da conta bancária do autor, bem como a recusa da instituição financeira de ao menos fornecer informações quanto a motivação do encerramento, tipifica conduta desleal violadora do princípio da boa-fé objetiva e geradora de danos morais, inclusive à luz da Teoria do Desvio Produtivo. Assim, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) CONFIRMAR A LIMINAR deferida ao evento n° 10; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 8,000.00 (oito mil reais). O valor da indenização por danos materiais deve ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso pelo índice IPCA (STJ, Súmula 43) (CC, art. 389, parágrafo único). Após a citação, o crédito já atualizado deverá ser corrigido uma única vez, até o efetivo pagamento, aplicando-se o índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto a correção monetária como os juros de mora (CC, art. 405 e 406, §1º). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme determina o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95, cabendo eventual análise do pleito à segunda instância em caso de interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099 de 1995. Caso ocorra a interposição de recurso inominado e, tendo em vista que o CPC/2015 dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância (artigo 1.010, §3º), após as formalidades previstas nos §1º e §2º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95 (preparo e apresentação de resposta escrita), remetam-se os autos Turma Recursal de Itabira, sem necessidade de nova conclusão. Não sobrevindo manifestação de nenhuma das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.