Detalhe do processo

1000004-41.2025.5.02.0332

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000004-41.2025.5.02.0332 RECORRENTE: MICHELE APARECIDA LEANDRO E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 897e1b1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000004-41.2025.5.02.0332 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTES: MICHELE APARECIDA LEANDRO e INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAÚDE - AVANTE SOCIAL RECORRIDAS: MICHELE APARECIDA LEANDRO, INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAÚDE - AVANTE SOCIAL, AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SAÚDE - IS e MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: THEREZA CHRISTINA NAHAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 76dfc9c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. 3a043f1, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: responsabilidade subsidiária, diferenças salariais - piso nacional da enfermagem, adicional de insalubridade, diferenças de verbas rescisórias, dano moral, juros e correção monetária, exclusão da limitação da condenação aos valores dos pedidos e honorários advocatícios. A primeira reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. fde6c9e, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes temas: gratuidade de justiça, diferenças salariais - piso nacional da enfermagem, aviso prévio, diferenças de FGTS, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. d85a5b9, 2b7927c e 18bf248. Parecer do MPT sob Id. 33f1017. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e determinado que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 8 (oito) dias, efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. f3358c), quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo de manifestação. III - FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista em face das segunda e terceira reclamadas, entes da Administração Pública. Sem razão. Estabelece a Súmula 331, V, do C. TST que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". No caso em análise, a segunda reclamada (Autarquia Municipal de Saúde - Saúde - IS) foi legitimamente criada pela Lei Municipal 1.890/2008, tratando-se de pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, com personalidade jurídica e competência técnica inteiramente distinta do terceiro reclamado (Município de Itapecerica da Serra). A autora prestou serviços como enfermeira obstétrica nas dependências do Pronto Socorro Central, unidade sob a gestão direta da mencionada Autarquia, de modo que o Município de Itapecerica da Serra, pessoa jurídica de direito público da Administração Direta, não figurou como tomador de serviços da trabalhadora, não detendo nenhum contrato ou relação jurídica direta com a prestadora de serviços, Instituto Jurídico para Efetivação da Cidadania e Saúde. Diante desse panorama, escorreita a r. sentença que julgou improcedente a ação em face do terceiro reclamado Município de Itapecerica da Serra, considerando que a criação de autarquia municipal operou a devida descentralização do serviço de saúde, restando inviável responsabilizar a administração direta por ato decorrente do ente autônomo. No que tange à segunda reclamada (Autarquia Municipal de Saúde - Saúde - IS), verifica-se que esta firmou com a primeira reclamada o Contrato de Gestão nº 01/2022, após regular Chamamento Público nº 01/2022, visando à operacionalização, gestão e execução de atividades na área de saúde no âmbito municipal. O E. STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e fixar a tese jurídica de Repercussão Geral no Tema 246 (RE 760.931), estabeleceu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere de forma automática a responsabilidade para a Administração Pública, sendo indispensável a demonstração de conduta culposa no cumprimento do dever de fiscalização. A Suprema Corte pacificou a controvérsia acerca do encargo probatório sobre o tema, ao fixar tese jurídica vinculante, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, estabelecendo que compete única e exclusivamente ao trabalhador o encargo probatório de demonstrar o comportamento culposo e negligente do tomador de serviços público. No caso sub judice, a trabalhadora reclamante não se desincumbiu de seu encargo processual. Em primeiro lugar, revela-se inservível a prova emprestada consistente em depoimento pessoal do preposto da Autarquia colhido nos autos do processo nº 1000276-35.2025.5.02.0332. Como bem sopesado na r. sentença, a referida ação foi julgada totalmente improcedente no tocante à responsabilidade subsidiária da Autarquia, tendo o MM Juízo de Origem daquela comarca reconhecido expressamente a regularidade da atuação fiscalizatória estatal. Ademais, a Autarquia de Saúde colacionou substancial prova documental aos autos, encartando vasto acervo contendo relatórios de avaliações trimestrais, aplicação de glosas e notificações de descumprimentos contratuais em face do Instituto de Cidadania e Saúde - Avante Social. Tais elementos de prova demonstram que a administração pública atuou de maneira diligente e fiscalizou ativamente o contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora de serviços, não se configurando inércia ou omissão apta a gerar a responsabilidade civil subjetiva. Por não restar caracterizada conduta culposa in vigilando do ente público tomador de serviços, a manutenção da improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária é medida imperativa de direito, sob pena de vulnerar a tese vinculante do e. STF Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença para estender a condenação no pagamento das diferenças do piso salarial nacional da enfermagem para além de dezembro de 2023, abrangendo todo o período do contrato de trabalho e, especificamente, os meses trabalhados no ano de 2024. Sustenta que restou comprovado nos autos, inclusive por meio de provas emprestadas colhidas em outras demandas em trâmite perante o mesmo juízo de origem, que o primeiro reclamado recebeu regularmente as verbas públicas e os repasses financeiros destinados ao custeio do piso da enfermagem também no ano de 2024. Assim, entende que a suspensão de pagamento com base na ausência de norma coletiva no período posterior a 2023 contraria a legislação federal e a interpretação constitucional emanada da Suprema Corte. Razão não lhe assiste. O exame da matéria atinente à aplicabilidade da Lei 14.434/2022 aos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho exige estrita observância às balizas e diretrizes fixadas pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222. No julgamento dos embargos de declaração na referida ação constitucional, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão e fixou tese vinculante no tocante à implementação do piso salarial aos profissionais celetistas em geral: "EMENTA: Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão "piso salarial". Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiaenão têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário-mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) (g.n.). A r. decisão do Pretório Excelso estabeleceu premissas claras de que a aplicação do piso nacional aos trabalhadores da iniciativa privada ou terceirizados não se opera de forma automática e imediata pela simples vigência da Lei 14.434/2022, exigindo-se, obrigatoriamente, a via da negociação coletiva regionalizada, consagrando-se a primazia do negociado sobre o legislado, de modo que os sindicatos laborais e patronais possam convencionar as condições específicas de cada base territorial e data-base, evitando desemprego em massa e colapso dos serviços de saúde. No caso concreto, o acordo coletivo de trabalho (ACT) celebrado pela primeira reclamada com o sindicato representativo da categoria profissional, com vigência estipulada de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2023, disciplinou o tema em sua Cláusula 33ª. A referida norma coletiva autorizou expressamente a aplicação do piso nacional a partir do momento do recebimento do repasse financeiro do ente público parceiro, fixando o direito às diferenças salariais de maneira retroativa a maio de 2023. Em razão da existência de previsão normativa expressa e da inegável ausência de pagamento da complementação devida durante o ano de 2023, a r. sentença de origem agiu com acerto ao acolher a pretensão da autora exclusivamente no período de maio a dezembro de 2023. Diferente se apresenta, contudo, a situação jurídica em relação ao ano de 2024. O ACT correspondente ao período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 silenciou por completo acerca do piso da enfermagem, não contendo qualquer cláusula ou disposição normativa regulando o pagamento dos valores da Lei 14.434/2022. A CCT do respectivo período, igualmente, restou omissa e nada dispôs sobre o tema . Inexistindo instrumento normativo coletivo vigente no ano de 2024 que discipline a fixação e a aplicação do piso na base territorial da reclamante, torna-se inviável o deferimento das diferenças salariais pretendidas para o referido período, por força do óbice intransponível fixado na decisão vinculante da ADI nº 7.222. A tese recursal obreira de que os repasses governamentais comprovados bastariam para impor a obrigação patronal de pagamento não se sustenta. O repasse de recursos financeiros é pressuposto fático necessário à viabilidade do custeio, mas a exigência constitucional de negociação coletiva formal constitui pressuposto jurídico obrigatório para a implementação do direito aos celetistas, sem o qual carece de respaldo o pleito de diferenças salariais. Ademais, resta pacificado na jurisprudência a impossibilidade de se atribuir efeitos de ultratividade às normas coletivas anteriores, consoante tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 323, de sorte que as disposições do ACT de 2023 não se projetam para o ano de 2024. Nada a modificar. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a reclamante a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para o grau máximo (40%), aduzindo que, na condição de enfermeira obstétrica atuante em diversos setores da maternidade do Pronto Socorro Central de Itapecerica da Serra, mantinha contato direto e permanente com agentes biológicos de alto risco e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Entretanto, sem razão. De fato, concluiu o laudo pericial técnico que as atividades da reclamante eram insalubres em grau máximo devido à exposição permanente a agentes biológicos, conforme o Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE (Id. 5cb947a - item 10). A conclusão pericial se baseou na constatação de que a reclamante, na função de Enfermeira, teria mantido contato com pacientes e materiais infectocontagiosos em um hospital maternidade, uma vez que os EPIs não teriam sido suficientes para neutralizar completamente o risco biológico, ou que o contato era inerente à atividade em sua natureza. Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Id. c8b8649, nos quais ratificou o laudo pericial. O Magistrado não está adstrito às conclusões vertidas no laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de convicção e provas documentais constantes dos autos, consoante dispõe a inteligência do artigo 479 do CPC. No caso concreto, o acervo fático-probatório infirma a conclusão técnica exposta pelo expert. A segunda reclamada (Autarquia de Saúde), apresentou regular impugnação técnica e colacionou como prova emprestada laudos periciais de engenharia produzidos nos autos dos processos nº 1000001-85.2025.5.02.0332 e nº 1000198-41.2025.5.02.0332, que tramitam perante esta mesma 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra. Tais perícias técnicas, que analisaram de forma pormenorizada as mesmas condições do Pronto Socorro Central de Itapecerica da Serra e funções idênticas de enfermagem, foram categóricas ao concluir pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), afastando por completo a tese de grau máximo de exposição. A classificação jurídica de insalubridade em grau máximo em decorrência do contato com agentes biológicos está disciplinada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que relaciona de forma taxativa as seguintes atividades: "Insalubridade em grau máximo. Trabalho ou operação em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados." A prova oral produzida revela que o Pronto Socorro Central de Itapecerica da Serra possui classificação técnica de baixo risco, inexistindo em suas dependências físicas qualquer leito, ala ou setor exclusivo destinado ao isolamento de pacientes acometidos de moléstias infectocontagiosas. Conforme explicitado pela única testemunha ouvida em Juízo, a conduta adotada com pacientes com suspeita de tais doenças consiste na imediata e célere transferência hospitalar coordenada pela Central de Regulação, não permanecendo o enfermo internado no local sob cuidados permanentes da autora. Ademais, as atividades desempenhadas pela obreira, consistentes em atendimentos gerais na maternidade, alojamentos e centro de parto, conquanto expusessem a trabalhadora a risco biológico que justifica o percebimento de insalubridade em grau médio, não se amoldam à situação de contato contínuo e permanente com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, correta a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças do adicional de insalubridade. Nada a alterar. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Postula a reclamante diferenças de verbas rescisórias, argumentando que as parcelas quitadas por ocasião do desligamento contratual não foram devidamente integradas pelas médias salariais e demais adicionais devidos ao longo do pacto laboral. Não lhe assiste razão. A primeira reclamada anexou aos autos o correspondente TRCT e o respectivo comprovante bancário que atesta o regular depósito do valor líquido rescisório de R$ 10.844,88. Nas hipóteses em que o empregador colaciona o TRCT devidamente discriminado e comprova a oportuna quitação das parcelas nele estampadas, o ônus da prova quanto à existência de eventuais diferenças pendentes de pagamento desloca-se inteiramente para a parte autora, nos moldes do que preceitua o artigo 818, I, da CLT. Para que a pretensão ao recebimento de diferenças rescisórias prospere, é imperativo que a parte trabalhadora proceda ao apontamento pormenorizado das rubricas que entende devidas a menor, mediante demonstrativo matemático preciso ou por meio de amostragem em sede de manifestação à contestação (réplica), confrontando de forma analítica os valores declarados no TRCT com as fichas financeiras do contrato. No caso sob análise, a recorrente limitou-se a formular alegações de caráter genérico na peça recursal, asseverando abstratamente que os valores adimplidos não consideraram as integrações salariais de direito, abstendo-se, contudo, de demonstrar concretamente e de forma matemática a subsistência de saldo credor a seu favor. Desse modo, por não ter a reclamante se desincumbido satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia, mantém-se intacta a r. sentença que rejeitou o pleito correspondente. Nada a prover. DANO MORAL Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de reparação moral, sob a alegação de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A irresignação não prospera. O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. O dano extrapatrimonial passível de reparação civil exige a comprovação inequívoca de violação grave a direito da personalidade do trabalhador, tais como sua honra, imagem, intimidade ou integridade psicofísica, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-A a 223-G da CLT. Estabelece o Precedente Vinculante 143 do C. TST (RR - 21391-35.2023.5.04.0271) que: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador", o que não resta comprovado no caso em análise. Logo, porque não comprovado abalo à dignidade ou honra da reclamante, irretocável a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação moral. Nada a reparar. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se a reclamante contra os parâmetros de juros e atualização monetária definidos na r. sentença, buscando a reforma do julgado para que sejam fixados juros e correção na forma do entendimento consolidado do C. TST e nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Assiste-lhe parcial razão, unicamente para fins de adequação técnica do julgado. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, o E. STF assentou de forma vinculante que os créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista devem ser atualizados pelos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral. Ficou definido pelo E. STF que, até que sobrevenha solução legislativa sobre o tema, a atualização deve observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros equivalentes à TRD previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual já engloba em seu bojo tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Entretanto, em 1º/7/2024 foi publicada a Lei 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/8/2024, alterando de forma substancial as regras de atualização monetária e juros do Código Civil. A referida lei alterou o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil para definir o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como índice oficial de correção monetária padrão quando não houver outro convencionado. Em perfeita harmonia, alterou também o artigo 406 do Código Civil para estabelecer que a taxa de juros de mora será equivalente à taxa SELIC subtraída da variação do IPCA acumulada no período de apuração, com limite mínimo de taxa zero quando o IPCA for superior à SELIC. Diante do advento desse novo arcabouço normativo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17/10/2024 (julgamento dos processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135), fixou a exata transição dos parâmetros da ADC 58 para as diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Ficou sedimentado pela mais alta Corte Trabalhista que a ratio decidendido STF nas ADCs 58 e 59 permanece preservada, devendo-se integrar de forma harmônica a nova legislação civil à fase judicial do processo trabalhista, respeitando-se as seguintes balizas e marcos temporais: a) Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incide exclusivamente o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros equivalentes à TRD acumulada (nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991). b) Na fase judicial, no período compreendido entre a data de ajuizamento da demanda (4/9/2024) e o dia 29/8/2024, aplica-se unicamente a taxa SELIC simples (que já engloba juros e correção monetária). c) A partir de 30/8/2024(termo inicial de vigência da Lei 14.905/2024), a atualização do débito dar-se-á pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária, cumulado com juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA no período, observado o piso de taxa zero quando o IPCA superar a SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Não prospera a alegação recursal de incidência autônoma de juros de mora cumulados na fase judicial, restando superada a sistemática de cisão de juros e correção frente ao caráter aglutinador da taxa SELIC. Ademais, no tocante às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que alterou a disciplina de juros do Código Civil, cumpre salientar que a taxa de juros legal padrão corresponderá à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, porém sem afetar a aplicação da Selic em si como índice englobador, observando-se as normativas pertinentes no que for cabível no momento da liquidação da sentença. Assim, impõe-se a reforma parcial da r. sentença tão somente para fins de adequar e especificar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E cumulado com os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, incidindo a taxa SELIC de forma exclusiva a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Reformo parcialmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL Discorda a reclamante da r. sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob a alegação de que viola os preceitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Com razão. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Assim, reformo a r. sentença para excluir a limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial, a qual deverá ser apurada em regular liquidação de sentença. Reformo. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto; CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para adequar e especificar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E cumulado com os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, incidindo a taxa SELIC de forma exclusiva a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e excluir a limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial, a qual deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE APARECIDA LEANDRO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE

Autor INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE

Autor MICHELE APARECIDA LEANDRO

Réu MICHELE APARECIDA LEANDRO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA

Réu MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA

Autor RAUL DE CASTRO

Réu SAUDE - IS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEIVA SCHUVARTZ GUIMARAES

OAB: 120784/MG

ADRIANA DORADO TORRES

OAB: 96756/MG

RAFAEL TRIZOTTI SANTOS

OAB: 446823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000004-41.2025.5.02.0332 RECORRENTE: MICHELE APARECIDA LEANDRO E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 897e1b1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000004-41.2025.5.02.0332 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTES: MICHELE APARECIDA LEANDRO e INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAÚDE - AVANTE SOCIAL RECORRIDAS: MICHELE APARECIDA LEANDRO, INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAÚDE - AVANTE SOCIAL, AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SAÚDE - IS e MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: THEREZA CHRISTINA NAHAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 76dfc9c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. 3a043f1, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: responsabilidade subsidiária, diferenças salariais - piso nacional da enfermagem, adicional de insalubridade, diferenças de verbas rescisórias, dano moral, juros e correção monetária, exclusão da limitação da condenação aos valores dos pedidos e honorários advocatícios. A primeira reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. fde6c9e, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes temas: gratuidade de justiça, diferenças salariais - piso nacional da enfermagem, aviso prévio, diferenças de FGTS, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. d85a5b9, 2b7927c e 18bf248. Parecer do MPT sob Id. 33f1017. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e determinado que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 8 (oito) dias, efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. f3358c), quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo de manifestação. III - FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista em face das segunda e terceira reclamadas, entes da Administração Pública. Sem razão. Estabelece a Súmula 331, V, do C. TST que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". No caso em análise, a segunda reclamada (Autarquia Municipal de Saúde - Saúde - IS) foi legitimamente criada pela Lei Municipal 1.890/2008, tratando-se de pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, com personalidade jurídica e competência técnica inteiramente distinta do terceiro reclamado (Município de Itapecerica da Serra). A autora prestou serviços como enfermeira obstétrica nas dependências do Pronto Socorro Central, unidade sob a gestão direta da mencionada Autarquia, de modo que o Município de Itapecerica da Serra, pessoa jurídica de direito público da Administração Direta, não figurou como tomador de serviços da trabalhadora, não detendo nenhum contrato ou relação jurídica direta com a prestadora de serviços, Instituto Jurídico para Efetivação da Cidadania e Saúde. Diante desse panorama, escorreita a r. sentença que julgou improcedente a ação em face do terceiro reclamado Município de Itapecerica da Serra, considerando que a criação de autarquia municipal operou a devida descentralização do serviço de saúde, restando inviável responsabilizar a administração direta por ato decorrente do ente autônomo. No que tange à segunda reclamada (Autarquia Municipal de Saúde - Saúde - IS), verifica-se que esta firmou com a primeira reclamada o Contrato de Gestão nº 01/2022, após regular Chamamento Público nº 01/2022, visando à operacionalização, gestão e execução de atividades na área de saúde no âmbito municipal. O E. STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e fixar a tese jurídica de Repercussão Geral no Tema 246 (RE 760.931), estabeleceu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere de forma automática a responsabilidade para a Administração Pública, sendo indispensável a demonstração de conduta culposa no cumprimento do dever de fiscalização. A Suprema Corte pacificou a controvérsia acerca do encargo probatório sobre o tema, ao fixar tese jurídica vinculante, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, estabelecendo que compete única e exclusivamente ao trabalhador o encargo probatório de demonstrar o comportamento culposo e negligente do tomador de serviços público. No caso sub judice, a trabalhadora reclamante não se desincumbiu de seu encargo processual. Em primeiro lugar, revela-se inservível a prova emprestada consistente em depoimento pessoal do preposto da Autarquia colhido nos autos do processo nº 1000276-35.2025.5.02.0332. Como bem sopesado na r. sentença, a referida ação foi julgada totalmente improcedente no tocante à responsabilidade subsidiária da Autarquia, tendo o MM Juízo de Origem daquela comarca reconhecido expressamente a regularidade da atuação fiscalizatória estatal. Ademais, a Autarquia de Saúde colacionou substancial prova documental aos autos, encartando vasto acervo contendo relatórios de avaliações trimestrais, aplicação de glosas e notificações de descumprimentos contratuais em face do Instituto de Cidadania e Saúde - Avante Social. Tais elementos de prova demonstram que a administração pública atuou de maneira diligente e fiscalizou ativamente o contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora de serviços, não se configurando inércia ou omissão apta a gerar a responsabilidade civil subjetiva. Por não restar caracterizada conduta culposa in vigilando do ente público tomador de serviços, a manutenção da improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária é medida imperativa de direito, sob pena de vulnerar a tese vinculante do e. STF Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença para estender a condenação no pagamento das diferenças do piso salarial nacional da enfermagem para além de dezembro de 2023, abrangendo todo o período do contrato de trabalho e, especificamente, os meses trabalhados no ano de 2024. Sustenta que restou comprovado nos autos, inclusive por meio de provas emprestadas colhidas em outras demandas em trâmite perante o mesmo juízo de origem, que o primeiro reclamado recebeu regularmente as verbas públicas e os repasses financeiros destinados ao custeio do piso da enfermagem também no ano de 2024. Assim, entende que a suspensão de pagamento com base na ausência de norma coletiva no período posterior a 2023 contraria a legislação federal e a interpretação constitucional emanada da Suprema Corte. Razão não lhe assiste. O exame da matéria atinente à aplicabilidade da Lei 14.434/2022 aos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho exige estrita observância às balizas e diretrizes fixadas pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222. No julgamento dos embargos de declaração na referida ação constitucional, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão e fixou tese vinculante no tocante à implementação do piso salarial aos profissionais celetistas em geral: "EMENTA: Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão "piso salarial". Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiaenão têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário-mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) (g.n.). A r. decisão do Pretório Excelso estabeleceu premissas claras de que a aplicação do piso nacional aos trabalhadores da iniciativa privada ou terceirizados não se opera de forma automática e imediata pela simples vigência da Lei 14.434/2022, exigindo-se, obrigatoriamente, a via da negociação coletiva regionalizada, consagrando-se a primazia do negociado sobre o legislado, de modo que os sindicatos laborais e patronais possam convencionar as condições específicas de cada base territorial e data-base, evitando desemprego em massa e colapso dos serviços de saúde. No caso concreto, o acordo coletivo de trabalho (ACT) celebrado pela primeira reclamada com o sindicato representativo da categoria profissional, com vigência estipulada de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2023, disciplinou o tema em sua Cláusula 33ª. A referida norma coletiva autorizou expressamente a aplicação do piso nacional a partir do momento do recebimento do repasse financeiro do ente público parceiro, fixando o direito às diferenças salariais de maneira retroativa a maio de 2023. Em razão da existência de previsão normativa expressa e da inegável ausência de pagamento da complementação devida durante o ano de 2023, a r. sentença de origem agiu com acerto ao acolher a pretensão da autora exclusivamente no período de maio a dezembro de 2023. Diferente se apresenta, contudo, a situação jurídica em relação ao ano de 2024. O ACT correspondente ao período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 silenciou por completo acerca do piso da enfermagem, não contendo qualquer cláusula ou disposição normativa regulando o pagamento dos valores da Lei 14.434/2022. A CCT do respectivo período, igualmente, restou omissa e nada dispôs sobre o tema . Inexistindo instrumento normativo coletivo vigente no ano de 2024 que discipline a fixação e a aplicação do piso na base territorial da reclamante, torna-se inviável o deferimento das diferenças salariais pretendidas para o referido período, por força do óbice intransponível fixado na decisão vinculante da ADI nº 7.222. A tese recursal obreira de que os repasses governamentais comprovados bastariam para impor a obrigação patronal de pagamento não se sustenta. O repasse de recursos financeiros é pressuposto fático necessário à viabilidade do custeio, mas a exigência constitucional de negociação coletiva formal constitui pressuposto jurídico obrigatório para a implementação do direito aos celetistas, sem o qual carece de respaldo o pleito de diferenças salariais. Ademais, resta pacificado na jurisprudência a impossibilidade de se atribuir efeitos de ultratividade às normas coletivas anteriores, consoante tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 323, de sorte que as disposições do ACT de 2023 não se projetam para o ano de 2024. Nada a modificar. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a reclamante a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para o grau máximo (40%), aduzindo que, na condição de enfermeira obstétrica atuante em diversos setores da maternidade do Pronto Socorro Central de Itapecerica da Serra, mantinha contato direto e permanente com agentes biológicos de alto risco e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Entretanto, sem razão. De fato, concluiu o laudo pericial técnico que as atividades da reclamante eram insalubres em grau máximo devido à exposição permanente a agentes biológicos, conforme o Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE (Id. 5cb947a - item 10). A conclusão pericial se baseou na constatação de que a reclamante, na função de Enfermeira, teria mantido contato com pacientes e materiais infectocontagiosos em um hospital maternidade, uma vez que os EPIs não teriam sido suficientes para neutralizar completamente o risco biológico, ou que o contato era inerente à atividade em sua natureza. Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Id. c8b8649, nos quais ratificou o laudo pericial. O Magistrado não está adstrito às conclusões vertidas no laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de convicção e provas documentais constantes dos autos, consoante dispõe a inteligência do artigo 479 do CPC. No caso concreto, o acervo fático-probatório infirma a conclusão técnica exposta pelo expert. A segunda reclamada (Autarquia de Saúde), apresentou regular impugnação técnica e colacionou como prova emprestada laudos periciais de engenharia produzidos nos autos dos processos nº 1000001-85.2025.5.02.0332 e nº 1000198-41.2025.5.02.0332, que tramitam perante esta mesma 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra. Tais perícias técnicas, que analisaram de forma pormenorizada as mesmas condições do Pronto Socorro Central de Itapecerica da Serra e funções idênticas de enfermagem, foram categóricas ao concluir pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), afastando por completo a tese de grau máximo de exposição. A classificação jurídica de insalubridade em grau máximo em decorrência do contato com agentes biológicos está disciplinada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que relaciona de forma taxativa as seguintes atividades: "Insalubridade em grau máximo. Trabalho ou operação em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados." A prova oral produzida revela que o Pronto Socorro Central de Itapecerica da Serra possui classificação técnica de baixo risco, inexistindo em suas dependências físicas qualquer leito, ala ou setor exclusivo destinado ao isolamento de pacientes acometidos de moléstias infectocontagiosas. Conforme explicitado pela única testemunha ouvida em Juízo, a conduta adotada com pacientes com suspeita de tais doenças consiste na imediata e célere transferência hospitalar coordenada pela Central de Regulação, não permanecendo o enfermo internado no local sob cuidados permanentes da autora. Ademais, as atividades desempenhadas pela obreira, consistentes em atendimentos gerais na maternidade, alojamentos e centro de parto, conquanto expusessem a trabalhadora a risco biológico que justifica o percebimento de insalubridade em grau médio, não se amoldam à situação de contato contínuo e permanente com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, correta a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças do adicional de insalubridade. Nada a alterar. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Postula a reclamante diferenças de verbas rescisórias, argumentando que as parcelas quitadas por ocasião do desligamento contratual não foram devidamente integradas pelas médias salariais e demais adicionais devidos ao longo do pacto laboral. Não lhe assiste razão. A primeira reclamada anexou aos autos o correspondente TRCT e o respectivo comprovante bancário que atesta o regular depósito do valor líquido rescisório de R$ 10.844,88. Nas hipóteses em que o empregador colaciona o TRCT devidamente discriminado e comprova a oportuna quitação das parcelas nele estampadas, o ônus da prova quanto à existência de eventuais diferenças pendentes de pagamento desloca-se inteiramente para a parte autora, nos moldes do que preceitua o artigo 818, I, da CLT. Para que a pretensão ao recebimento de diferenças rescisórias prospere, é imperativo que a parte trabalhadora proceda ao apontamento pormenorizado das rubricas que entende devidas a menor, mediante demonstrativo matemático preciso ou por meio de amostragem em sede de manifestação à contestação (réplica), confrontando de forma analítica os valores declarados no TRCT com as fichas financeiras do contrato. No caso sob análise, a recorrente limitou-se a formular alegações de caráter genérico na peça recursal, asseverando abstratamente que os valores adimplidos não consideraram as integrações salariais de direito, abstendo-se, contudo, de demonstrar concretamente e de forma matemática a subsistência de saldo credor a seu favor. Desse modo, por não ter a reclamante se desincumbido satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia, mantém-se intacta a r. sentença que rejeitou o pleito correspondente. Nada a prover. DANO MORAL Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de reparação moral, sob a alegação de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A irresignação não prospera. O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. O dano extrapatrimonial passível de reparação civil exige a comprovação inequívoca de violação grave a direito da personalidade do trabalhador, tais como sua honra, imagem, intimidade ou integridade psicofísica, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-A a 223-G da CLT. Estabelece o Precedente Vinculante 143 do C. TST (RR - 21391-35.2023.5.04.0271) que: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador", o que não resta comprovado no caso em análise. Logo, porque não comprovado abalo à dignidade ou honra da reclamante, irretocável a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação moral. Nada a reparar. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se a reclamante contra os parâmetros de juros e atualização monetária definidos na r. sentença, buscando a reforma do julgado para que sejam fixados juros e correção na forma do entendimento consolidado do C. TST e nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Assiste-lhe parcial razão, unicamente para fins de adequação técnica do julgado. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, o E. STF assentou de forma vinculante que os créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista devem ser atualizados pelos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral. Ficou definido pelo E. STF que, até que sobrevenha solução legislativa sobre o tema, a atualização deve observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros equivalentes à TRD previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual já engloba em seu bojo tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Entretanto, em 1º/7/2024 foi publicada a Lei 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/8/2024, alterando de forma substancial as regras de atualização monetária e juros do Código Civil. A referida lei alterou o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil para definir o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como índice oficial de correção monetária padrão quando não houver outro convencionado. Em perfeita harmonia, alterou também o artigo 406 do Código Civil para estabelecer que a taxa de juros de mora será equivalente à taxa SELIC subtraída da variação do IPCA acumulada no período de apuração, com limite mínimo de taxa zero quando o IPCA for superior à SELIC. Diante do advento desse novo arcabouço normativo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17/10/2024 (julgamento dos processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135), fixou a exata transição dos parâmetros da ADC 58 para as diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Ficou sedimentado pela mais alta Corte Trabalhista que a ratio decidendido STF nas ADCs 58 e 59 permanece preservada, devendo-se integrar de forma harmônica a nova legislação civil à fase judicial do processo trabalhista, respeitando-se as seguintes balizas e marcos temporais: a) Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incide exclusivamente o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros equivalentes à TRD acumulada (nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991). b) Na fase judicial, no período compreendido entre a data de ajuizamento da demanda (4/9/2024) e o dia 29/8/2024, aplica-se unicamente a taxa SELIC simples (que já engloba juros e correção monetária). c) A partir de 30/8/2024(termo inicial de vigência da Lei 14.905/2024), a atualização do débito dar-se-á pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária, cumulado com juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA no período, observado o piso de taxa zero quando o IPCA superar a SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Não prospera a alegação recursal de incidência autônoma de juros de mora cumulados na fase judicial, restando superada a sistemática de cisão de juros e correção frente ao caráter aglutinador da taxa SELIC. Ademais, no tocante às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que alterou a disciplina de juros do Código Civil, cumpre salientar que a taxa de juros legal padrão corresponderá à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, porém sem afetar a aplicação da Selic em si como índice englobador, observando-se as normativas pertinentes no que for cabível no momento da liquidação da sentença. Assim, impõe-se a reforma parcial da r. sentença tão somente para fins de adequar e especificar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E cumulado com os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, incidindo a taxa SELIC de forma exclusiva a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Reformo parcialmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL Discorda a reclamante da r. sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob a alegação de que viola os preceitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Com razão. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Assim, reformo a r. sentença para excluir a limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial, a qual deverá ser apurada em regular liquidação de sentença. Reformo. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto; CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para adequar e especificar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E cumulado com os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, incidindo a taxa SELIC de forma exclusiva a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e excluir a limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial, a qual deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE APARECIDA LEANDRO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000004-41.2025.5.02.0332 RECORRENTE: MICHELE APARECIDA LEANDRO E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 897e1b1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000004-41.2025.5.02.0332 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTES: MICHELE APARECIDA LEANDRO e INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAÚDE - AVANTE SOCIAL RECORRIDAS: MICHELE APARECIDA LEANDRO, INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAÚDE - AVANTE SOCIAL, AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SAÚDE - IS e MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: THEREZA CHRISTINA NAHAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 76dfc9c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. 3a043f1, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: responsabilidade subsidiária, diferenças salariais - piso nacional da enfermagem, adicional de insalubridade, diferenças de verbas rescisórias, dano moral, juros e correção monetária, exclusão da limitação da condenação aos valores dos pedidos e honorários advocatícios. A primeira reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. fde6c9e, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes temas: gratuidade de justiça, diferenças salariais - piso nacional da enfermagem, aviso prévio, diferenças de FGTS, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. d85a5b9, 2b7927c e 18bf248. Parecer do MPT sob Id. 33f1017. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e determinado que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 8 (oito) dias, efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. f3358c), quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo de manifestação. III - FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista em face das segunda e terceira reclamadas, entes da Administração Pública. Sem razão. Estabelece a Súmula 331, V, do C. TST que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". No caso em análise, a segunda reclamada (Autarquia Municipal de Saúde - Saúde - IS) foi legitimamente criada pela Lei Municipal 1.890/2008, tratando-se de pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, com personalidade jurídica e competência técnica inteiramente distinta do terceiro reclamado (Município de Itapecerica da Serra). A autora prestou serviços como enfermeira obstétrica nas dependências do Pronto Socorro Central, unidade sob a gestão direta da mencionada Autarquia, de modo que o Município de Itapecerica da Serra, pessoa jurídica de direito público da Administração Direta, não figurou como tomador de serviços da trabalhadora, não detendo nenhum contrato ou relação jurídica direta com a prestadora de serviços, Instituto Jurídico para Efetivação da Cidadania e Saúde. Diante desse panorama, escorreita a r. sentença que julgou improcedente a ação em face do terceiro reclamado Município de Itapecerica da Serra, considerando que a criação de autarquia municipal operou a devida descentralização do serviço de saúde, restando inviável responsabilizar a administração direta por ato decorrente do ente autônomo. No que tange à segunda reclamada (Autarquia Municipal de Saúde - Saúde - IS), verifica-se que esta firmou com a primeira reclamada o Contrato de Gestão nº 01/2022, após regular Chamamento Público nº 01/2022, visando à operacionalização, gestão e execução de atividades na área de saúde no âmbito municipal. O E. STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e fixar a tese jurídica de Repercussão Geral no Tema 246 (RE 760.931), estabeleceu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere de forma automática a responsabilidade para a Administração Pública, sendo indispensável a demonstração de conduta culposa no cumprimento do dever de fiscalização. A Suprema Corte pacificou a controvérsia acerca do encargo probatório sobre o tema, ao fixar tese jurídica vinculante, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, estabelecendo que compete única e exclusivamente ao trabalhador o encargo probatório de demonstrar o comportamento culposo e negligente do tomador de serviços público. No caso sub judice, a trabalhadora reclamante não se desincumbiu de seu encargo processual. Em primeiro lugar, revela-se inservível a prova emprestada consistente em depoimento pessoal do preposto da Autarquia colhido nos autos do processo nº 1000276-35.2025.5.02.0332. Como bem sopesado na r. sentença, a referida ação foi julgada totalmente improcedente no tocante à responsabilidade subsidiária da Autarquia, tendo o MM Juízo de Origem daquela comarca reconhecido expressamente a regularidade da atuação fiscalizatória estatal. Ademais, a Autarquia de Saúde colacionou substancial prova documental aos autos, encartando vasto acervo contendo relatórios de avaliações trimestrais, aplicação de glosas e notificações de descumprimentos contratuais em face do Instituto de Cidadania e Saúde - Avante Social. Tais elementos de prova demonstram que a administração pública atuou de maneira diligente e fiscalizou ativamente o contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora de serviços, não se configurando inércia ou omissão apta a gerar a responsabilidade civil subjetiva. Por não restar caracterizada conduta culposa in vigilando do ente público tomador de serviços, a manutenção da improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária é medida imperativa de direito, sob pena de vulnerar a tese vinculante do e. STF Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença para estender a condenação no pagamento das diferenças do piso salarial nacional da enfermagem para além de dezembro de 2023, abrangendo todo o período do contrato de trabalho e, especificamente, os meses trabalhados no ano de 2024. Sustenta que restou comprovado nos autos, inclusive por meio de provas emprestadas colhidas em outras demandas em trâmite perante o mesmo juízo de origem, que o primeiro reclamado recebeu regularmente as verbas públicas e os repasses financeiros destinados ao custeio do piso da enfermagem também no ano de 2024. Assim, entende que a suspensão de pagamento com base na ausência de norma coletiva no período posterior a 2023 contraria a legislação federal e a interpretação constitucional emanada da Suprema Corte. Razão não lhe assiste. O exame da matéria atinente à aplicabilidade da Lei 14.434/2022 aos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho exige estrita observância às balizas e diretrizes fixadas pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222. No julgamento dos embargos de declaração na referida ação constitucional, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão e fixou tese vinculante no tocante à implementação do piso salarial aos profissionais celetistas em geral: "EMENTA: Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão "piso salarial". Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiaenão têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário-mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) (g.n.). A r. decisão do Pretório Excelso estabeleceu premissas claras de que a aplicação do piso nacional aos trabalhadores da iniciativa privada ou terceirizados não se opera de forma automática e imediata pela simples vigência da Lei 14.434/2022, exigindo-se, obrigatoriamente, a via da negociação coletiva regionalizada, consagrando-se a primazia do negociado sobre o legislado, de modo que os sindicatos laborais e patronais possam convencionar as condições específicas de cada base territorial e data-base, evitando desemprego em massa e colapso dos serviços de saúde. No caso concreto, o acordo coletivo de trabalho (ACT) celebrado pela primeira reclamada com o sindicato representativo da categoria profissional, com vigência estipulada de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2023, disciplinou o tema em sua Cláusula 33ª. A referida norma coletiva autorizou expressamente a aplicação do piso nacional a partir do momento do recebimento do repasse financeiro do ente público parceiro, fixando o direito às diferenças salariais de maneira retroativa a maio de 2023. Em razão da existência de previsão normativa expressa e da inegável ausência de pagamento da complementação devida durante o ano de 2023, a r. sentença de origem agiu com acerto ao acolher a pretensão da autora exclusivamente no período de maio a dezembro de 2023. Diferente se apresenta, contudo, a situação jurídica em relação ao ano de 2024. O ACT correspondente ao período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 silenciou por completo acerca do piso da enfermagem, não contendo qualquer cláusula ou disposição normativa regulando o pagamento dos valores da Lei 14.434/2022. A CCT do respectivo período, igualmente, restou omissa e nada dispôs sobre o tema . Inexistindo instrumento normativo coletivo vigente no ano de 2024 que discipline a fixação e a aplicação do piso na base territorial da reclamante, torna-se inviável o deferimento das diferenças salariais pretendidas para o referido período, por força do óbice intransponível fixado na decisão vinculante da ADI nº 7.222. A tese recursal obreira de que os repasses governamentais comprovados bastariam para impor a obrigação patronal de pagamento não se sustenta. O repasse de recursos financeiros é pressuposto fático necessário à viabilidade do custeio, mas a exigência constitucional de negociação coletiva formal constitui pressuposto jurídico obrigatório para a implementação do direito aos celetistas, sem o qual carece de respaldo o pleito de diferenças salariais. Ademais, resta pacificado na jurisprudência a impossibilidade de se atribuir efeitos de ultratividade às normas coletivas anteriores, consoante tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 323, de sorte que as disposições do ACT de 2023 não se projetam para o ano de 2024. Nada a modificar. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a reclamante a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para o grau máximo (40%), aduzindo que, na condição de enfermeira obstétrica atuante em diversos setores da maternidade do Pronto Socorro Central de Itapecerica da Serra, mantinha contato direto e permanente com agentes biológicos de alto risco e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Entretanto, sem razão. De fato, concluiu o laudo pericial técnico que as atividades da reclamante eram insalubres em grau máximo devido à exposição permanente a agentes biológicos, conforme o Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE (Id. 5cb947a - item 10). A conclusão pericial se baseou na constatação de que a reclamante, na função de Enfermeira, teria mantido contato com pacientes e materiais infectocontagiosos em um hospital maternidade, uma vez que os EPIs não teriam sido suficientes para neutralizar completamente o risco biológico, ou que o contato era inerente à atividade em sua natureza. Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Id. c8b8649, nos quais ratificou o laudo pericial. O Magistrado não está adstrito às conclusões vertidas no laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de convicção e provas documentais constantes dos autos, consoante dispõe a inteligência do artigo 479 do CPC. No caso concreto, o acervo fático-probatório infirma a conclusão técnica exposta pelo expert. A segunda reclamada (Autarquia de Saúde), apresentou regular impugnação técnica e colacionou como prova emprestada laudos periciais de engenharia produzidos nos autos dos processos nº 1000001-85.2025.5.02.0332 e nº 1000198-41.2025.5.02.0332, que tramitam perante esta mesma 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra. Tais perícias técnicas, que analisaram de forma pormenorizada as mesmas condições do Pronto Socorro Central de Itapecerica da Serra e funções idênticas de enfermagem, foram categóricas ao concluir pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), afastando por completo a tese de grau máximo de exposição. A classificação jurídica de insalubridade em grau máximo em decorrência do contato com agentes biológicos está disciplinada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que relaciona de forma taxativa as seguintes atividades: "Insalubridade em grau máximo. Trabalho ou operação em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados." A prova oral produzida revela que o Pronto Socorro Central de Itapecerica da Serra possui classificação técnica de baixo risco, inexistindo em suas dependências físicas qualquer leito, ala ou setor exclusivo destinado ao isolamento de pacientes acometidos de moléstias infectocontagiosas. Conforme explicitado pela única testemunha ouvida em Juízo, a conduta adotada com pacientes com suspeita de tais doenças consiste na imediata e célere transferência hospitalar coordenada pela Central de Regulação, não permanecendo o enfermo internado no local sob cuidados permanentes da autora. Ademais, as atividades desempenhadas pela obreira, consistentes em atendimentos gerais na maternidade, alojamentos e centro de parto, conquanto expusessem a trabalhadora a risco biológico que justifica o percebimento de insalubridade em grau médio, não se amoldam à situação de contato contínuo e permanente com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, correta a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças do adicional de insalubridade. Nada a alterar. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Postula a reclamante diferenças de verbas rescisórias, argumentando que as parcelas quitadas por ocasião do desligamento contratual não foram devidamente integradas pelas médias salariais e demais adicionais devidos ao longo do pacto laboral. Não lhe assiste razão. A primeira reclamada anexou aos autos o correspondente TRCT e o respectivo comprovante bancário que atesta o regular depósito do valor líquido rescisório de R$ 10.844,88. Nas hipóteses em que o empregador colaciona o TRCT devidamente discriminado e comprova a oportuna quitação das parcelas nele estampadas, o ônus da prova quanto à existência de eventuais diferenças pendentes de pagamento desloca-se inteiramente para a parte autora, nos moldes do que preceitua o artigo 818, I, da CLT. Para que a pretensão ao recebimento de diferenças rescisórias prospere, é imperativo que a parte trabalhadora proceda ao apontamento pormenorizado das rubricas que entende devidas a menor, mediante demonstrativo matemático preciso ou por meio de amostragem em sede de manifestação à contestação (réplica), confrontando de forma analítica os valores declarados no TRCT com as fichas financeiras do contrato. No caso sob análise, a recorrente limitou-se a formular alegações de caráter genérico na peça recursal, asseverando abstratamente que os valores adimplidos não consideraram as integrações salariais de direito, abstendo-se, contudo, de demonstrar concretamente e de forma matemática a subsistência de saldo credor a seu favor. Desse modo, por não ter a reclamante se desincumbido satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia, mantém-se intacta a r. sentença que rejeitou o pleito correspondente. Nada a prover. DANO MORAL Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de reparação moral, sob a alegação de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A irresignação não prospera. O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. O dano extrapatrimonial passível de reparação civil exige a comprovação inequívoca de violação grave a direito da personalidade do trabalhador, tais como sua honra, imagem, intimidade ou integridade psicofísica, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-A a 223-G da CLT. Estabelece o Precedente Vinculante 143 do C. TST (RR - 21391-35.2023.5.04.0271) que: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador", o que não resta comprovado no caso em análise. Logo, porque não comprovado abalo à dignidade ou honra da reclamante, irretocável a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação moral. Nada a reparar. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se a reclamante contra os parâmetros de juros e atualização monetária definidos na r. sentença, buscando a reforma do julgado para que sejam fixados juros e correção na forma do entendimento consolidado do C. TST e nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Assiste-lhe parcial razão, unicamente para fins de adequação técnica do julgado. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, o E. STF assentou de forma vinculante que os créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista devem ser atualizados pelos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral. Ficou definido pelo E. STF que, até que sobrevenha solução legislativa sobre o tema, a atualização deve observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros equivalentes à TRD previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual já engloba em seu bojo tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Entretanto, em 1º/7/2024 foi publicada a Lei 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/8/2024, alterando de forma substancial as regras de atualização monetária e juros do Código Civil. A referida lei alterou o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil para definir o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como índice oficial de correção monetária padrão quando não houver outro convencionado. Em perfeita harmonia, alterou também o artigo 406 do Código Civil para estabelecer que a taxa de juros de mora será equivalente à taxa SELIC subtraída da variação do IPCA acumulada no período de apuração, com limite mínimo de taxa zero quando o IPCA for superior à SELIC. Diante do advento desse novo arcabouço normativo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17/10/2024 (julgamento dos processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135), fixou a exata transição dos parâmetros da ADC 58 para as diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Ficou sedimentado pela mais alta Corte Trabalhista que a ratio decidendido STF nas ADCs 58 e 59 permanece preservada, devendo-se integrar de forma harmônica a nova legislação civil à fase judicial do processo trabalhista, respeitando-se as seguintes balizas e marcos temporais: a) Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incide exclusivamente o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros equivalentes à TRD acumulada (nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991). b) Na fase judicial, no período compreendido entre a data de ajuizamento da demanda (4/9/2024) e o dia 29/8/2024, aplica-se unicamente a taxa SELIC simples (que já engloba juros e correção monetária). c) A partir de 30/8/2024(termo inicial de vigência da Lei 14.905/2024), a atualização do débito dar-se-á pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária, cumulado com juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA no período, observado o piso de taxa zero quando o IPCA superar a SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Não prospera a alegação recursal de incidência autônoma de juros de mora cumulados na fase judicial, restando superada a sistemática de cisão de juros e correção frente ao caráter aglutinador da taxa SELIC. Ademais, no tocante às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que alterou a disciplina de juros do Código Civil, cumpre salientar que a taxa de juros legal padrão corresponderá à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, porém sem afetar a aplicação da Selic em si como índice englobador, observando-se as normativas pertinentes no que for cabível no momento da liquidação da sentença. Assim, impõe-se a reforma parcial da r. sentença tão somente para fins de adequar e especificar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E cumulado com os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, incidindo a taxa SELIC de forma exclusiva a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Reformo parcialmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL Discorda a reclamante da r. sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob a alegação de que viola os preceitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Com razão. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Assim, reformo a r. sentença para excluir a limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial, a qual deverá ser apurada em regular liquidação de sentença. Reformo. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto; CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para adequar e especificar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E cumulado com os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, incidindo a taxa SELIC de forma exclusiva a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e excluir a limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial, a qual deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE