Detalhe do processo

1000004-31.2024.8.26.0567

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Sustação de Protesto
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000004-31.2024.8.26.0567 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Ellenco Construções Ltda - Pedreira Lajeado Ltda Me - Pedreira Lajeado Ltda Me - ELLENCO CONSTRUÇÕES LTDA. - Rejeito a preliminar de carência de ação. A autora deduziu causa de pedir e pedido determinados, consistentes na alegação de divergência entre os quantitativos de materiais efetivamente entregues e os faturados pela ré, com base em relatório comparativo de pesagens e medições topográficas. A discussão acerca da pretensão de incluir no debate produtos já quitados diz respeito ao mérito, e não à ausência de causa de pedir. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A inicial e o aditamento delimitam com clareza o pedido (declaração de inexistência do débito e cancelamento do protesto) e a causa de pedir (diferença entre os quantitativos contratados e os efetivamente entregues, decorrente de irregularidades na pesagem). Os pedidos são coerentes entre si e decorrem logicamente da narração dos fatos, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem outras preliminares, irregularidades ou nulidades processuais, dou o feito por saneado. São incontroversos os seguintes fatos: (i) a existência de relação comercial entre as partes para fornecimento de material pétreo entre junho e novembro de 2023; (ii) a emissão de notas fiscais e duplicatas pela ré no valor total de R$ 210.529,08, com vencimento em 20/12/2023; (iii) a apresentação dos títulos a protesto; (iv) a sustação do protesto por decisão liminar; (v) o pagamento integral de todas as notas fiscais emitidas até novembro de 2023, no montante de R$ 2.490.468,37. Controvertem as partes sobre os seguintes pontos: (i) a regularidade da pesagem dos materiais fornecidos pela ré, especialmente no que se refere à aferição da tara dos caminhões na entrada do estabelecimento; (ii) a efetiva divergência quantitativa entre os materiais faturados e os efetivamente entregues; (iii) a existência ou não do débito objeto dos títulos protestados; (iv) a ocorrência de litigância de má-fé. Da prova pericial A prova documental, embora substanciosa, não é suficiente para o completo esclarecimento dos fatos, considerando que as partes apresentam versões antagônicas acerca da regularidade das pesagens. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial técnica, pleiteada pela autora, a quem incumbirá o pagamento dos honorários periciais. A perícia é indispensável para aferir: (a) as condições de aferição e calibração das balanças utilizadas pela ré à época dos fatos; (b) a metodologia de pesagem adotada (se efetiva ou por digitação manual); (c) a plausibilidade técnica da divergência quantitativa apontada pela autora (4.144,05 toneladas); (d) a eventual repercussão econômica dessa divergência sobre os valores faturados. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perita a engenheira civil, ÁGATA BENEDET DE JESUS (agata.benedet@outlook.com), devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP (código 131924). Fixo os seguintes quesitos do juízo: a) É possível, a partir dos documentos dos autos, identificar a metodologia de pesagem adotada pela ré (Pedreira Lajeado Ltda ME) para aferição da tara dos caminhões no período da relação contratual (junho a novembro de 2023)? b) Há elementos técnicos que indiquem a existência de divergência sistemática entre a tara registrada nos romaneios da ré e a tara real dos mesmos veículos quando pesados em balanças de outros fornecedores da autora? c) A diferença média de 6,13% apontada pela autora no comparativo das taras (fls. 58) é tecnicamente plausível diante das variáveis envolvidas (peso do veículo, variação de combustível, calibração dos equipamentos)? d) A divergência de 4.144,05 toneladas alegada pela autora encontra respaldo técnico nos documentos dos autos? e) Os certificados de calibração apresentados pela ré (fls. 2601/2609 e 2604/2606) referem-se a pesos-padrão utilizados para aferição das balanças, e não às balanças propriamente ditas. É possível afirmar, com base nesses documentos e nos demais elementos dos autos, que as balanças da ré estavam devidamente calibradas e operando dentro dos parâmetros legais durante todo o período da relação contratual? Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Após, INTIME-SE a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a estimativa de seus honorários. Em caso de aceite, cadastre-se a perita junto ao Portal dos Auxiliares. Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intimem-se o autor para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se a perita para que se manifeste, no mesmo prazo. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Da prova documental complementar Indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ortigueira/PR, formulado pela ré/reconvinte às fls. 2875, uma vez que o objeto da demanda (existência ou não do débito entre as partes) não depende do conhecimento acerca da conclusão ou do pagamento da obra de pavimentação contratada pela autora com o ente municipal. Da prova oral A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a vinda aos autos do laudo pericial. Int. - ADV: SIRIANE GEMI FOGACA DE ALMEIDA (OAB 29314/PR), LUCIOMAURO TEIXEIRA PINTO (OAB 43238/PR), REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), LUCIOMAURO TEIXEIRA PINTO (OAB 43238/PR), SIRIANE GEMI FOGAÇA DE ALMEIDA (OAB 29314/PR)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELLENCO CONSTRUÇÕES LTDA.

Autor ELLENCO CONSTRUçõES LTDA

Autor PEDREIRA LAJEADO LTDA ME

Réu PEDREIRA LAJEADO LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIOMAURO TEIXEIRA PINTO

OAB: 43238/PR

REGINALDO DE CAMARGO BARROS

OAB: 153805/SP

SIRIANE GEMI FOGAÇA DE ALMEIDA

OAB: 29314/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000004-31.2024.8.26.0567 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Ellenco Construções Ltda - Pedreira Lajeado Ltda Me - Pedreira Lajeado Ltda Me - ELLENCO CONSTRUÇÕES LTDA. - Rejeito a preliminar de carência de ação. A autora deduziu causa de pedir e pedido determinados, consistentes na alegação de divergência entre os quantitativos de materiais efetivamente entregues e os faturados pela ré, com base em relatório comparativo de pesagens e medições topográficas. A discussão acerca da pretensão de incluir no debate produtos já quitados diz respeito ao mérito, e não à ausência de causa de pedir. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A inicial e o aditamento delimitam com clareza o pedido (declaração de inexistência do débito e cancelamento do protesto) e a causa de pedir (diferença entre os quantitativos contratados e os efetivamente entregues, decorrente de irregularidades na pesagem). Os pedidos são coerentes entre si e decorrem logicamente da narração dos fatos, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem outras preliminares, irregularidades ou nulidades processuais, dou o feito por saneado. São incontroversos os seguintes fatos: (i) a existência de relação comercial entre as partes para fornecimento de material pétreo entre junho e novembro de 2023; (ii) a emissão de notas fiscais e duplicatas pela ré no valor total de R$ 210.529,08, com vencimento em 20/12/2023; (iii) a apresentação dos títulos a protesto; (iv) a sustação do protesto por decisão liminar; (v) o pagamento integral de todas as notas fiscais emitidas até novembro de 2023, no montante de R$ 2.490.468,37. Controvertem as partes sobre os seguintes pontos: (i) a regularidade da pesagem dos materiais fornecidos pela ré, especialmente no que se refere à aferição da tara dos caminhões na entrada do estabelecimento; (ii) a efetiva divergência quantitativa entre os materiais faturados e os efetivamente entregues; (iii) a existência ou não do débito objeto dos títulos protestados; (iv) a ocorrência de litigância de má-fé. Da prova pericial A prova documental, embora substanciosa, não é suficiente para o completo esclarecimento dos fatos, considerando que as partes apresentam versões antagônicas acerca da regularidade das pesagens. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial técnica, pleiteada pela autora, a quem incumbirá o pagamento dos honorários periciais. A perícia é indispensável para aferir: (a) as condições de aferição e calibração das balanças utilizadas pela ré à época dos fatos; (b) a metodologia de pesagem adotada (se efetiva ou por digitação manual); (c) a plausibilidade técnica da divergência quantitativa apontada pela autora (4.144,05 toneladas); (d) a eventual repercussão econômica dessa divergência sobre os valores faturados. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perita a engenheira civil, ÁGATA BENEDET DE JESUS (agata.benedet@outlook.com), devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP (código 131924). Fixo os seguintes quesitos do juízo: a) É possível, a partir dos documentos dos autos, identificar a metodologia de pesagem adotada pela ré (Pedreira Lajeado Ltda ME) para aferição da tara dos caminhões no período da relação contratual (junho a novembro de 2023)? b) Há elementos técnicos que indiquem a existência de divergência sistemática entre a tara registrada nos romaneios da ré e a tara real dos mesmos veículos quando pesados em balanças de outros fornecedores da autora? c) A diferença média de 6,13% apontada pela autora no comparativo das taras (fls. 58) é tecnicamente plausível diante das variáveis envolvidas (peso do veículo, variação de combustível, calibração dos equipamentos)? d) A divergência de 4.144,05 toneladas alegada pela autora encontra respaldo técnico nos documentos dos autos? e) Os certificados de calibração apresentados pela ré (fls. 2601/2609 e 2604/2606) referem-se a pesos-padrão utilizados para aferição das balanças, e não às balanças propriamente ditas. É possível afirmar, com base nesses documentos e nos demais elementos dos autos, que as balanças da ré estavam devidamente calibradas e operando dentro dos parâmetros legais durante todo o período da relação contratual? Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Após, INTIME-SE a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a estimativa de seus honorários. Em caso de aceite, cadastre-se a perita junto ao Portal dos Auxiliares. Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intimem-se o autor para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se a perita para que se manifeste, no mesmo prazo. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Da prova documental complementar Indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ortigueira/PR, formulado pela ré/reconvinte às fls. 2875, uma vez que o objeto da demanda (existência ou não do débito entre as partes) não depende do conhecimento acerca da conclusão ou do pagamento da obra de pavimentação contratada pela autora com o ente municipal. Da prova oral A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a vinda aos autos do laudo pericial. Int. - ADV: SIRIANE GEMI FOGACA DE ALMEIDA (OAB 29314/PR), LUCIOMAURO TEIXEIRA PINTO (OAB 43238/PR), REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), LUCIOMAURO TEIXEIRA PINTO (OAB 43238/PR), SIRIANE GEMI FOGAÇA DE ALMEIDA (OAB 29314/PR)