1000003-78.2026.8.26.0275
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaporanga - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000003-78.2026.8.26.0275 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.G.M. - M.M.G. - Vistos. 1 - Às fls. 32/34, a requerente esclareceu que M.M.G. é solteira e possui duas filhas, bem como prestou informações acerca da situação patrimonial e previdenciária da interditanda, juntando os documentos de fls. 35/77. Requereu, ainda, a inclusão de P.G.S. no feito e sua citação. O Ministério Público concordou com a emenda e com a citação da interessada (fls. 92). Recebo a emenda à inicial. Inclua-se P.G.S. no cadastro processual, no polo passivo, na qualidade de interessada. Expeça-se carta precatória à Comarca de Santa Bárbara dOeste para sua citação no endereço informado à fl. 33, a fim de que se manifeste sobre o pedido, inclusive quanto à pessoa indicada para o exercício da curatela, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Defiro à interditanda os benefícios da gratuidade da justiça, diante do requerimento de fl. 80, da declaração de fl. 83 e da atuação de curadora especial nomeada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB (fl. 81). Anote-se. Recebo a contestação por negativa geral de fls. 78/80 e a réplica de fls. 95/97. Com a juntada do termo de compromisso devidamente assinado à fl. 98, dou por cumprida a determinação de fl. 86. 3 - Verifico, contudo, que ainda não foram realizadas a citação pessoal e a entrevista judicial de M.M.G. A atuação da curadora especial e a apresentação de contestação não suprem tais atos. Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, a interditanda deve ser pessoalmente citada para comparecer perante o Juízo e ser entrevistada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, relações familiares e demais aspectos relevantes para a aferição de sua capacidade. Inclua-se o feito na primeira pauta disponível para realização da entrevista pessoal da interditanda. Designada a data, cite-se pessoalmente M.M.G., por mandado, para comparecimento, intimando-se também a requerente, os respectivos patronos, a curadora especial e o Ministério Público. Caso a interditanda não possa deslocar-se até o Fórum, deverá o oficial de justiça certificar circunstanciadamente a situação, e a requerente deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação médica atual que demonstre a impossibilidade, para que a entrevista seja realizada no local em que ela se encontrar, na forma do art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil. 4 - Embora a contestação de fls. 78/80 tenha sido apresentada antecipadamente, após a entrevista intime-se a curadora especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a ratifica ou pretende complementá-la. Havendo complementação da defesa, manifeste-se a requerente no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Cumpridas as providências anteriores e decorrido o prazo para manifestação da interessada P.G.S., realizem-se o estudo social e a perícia médica judicial já determinados às fls. 24/25. A avaliação médico-previdenciária de fls. 67/77, produzida para finalidade administrativa e voltada à concessão de benefício assistencial, não substitui a perícia judicial destinada a apurar a capacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil e, se necessária a curatela, delimitar sua extensão. Para o estudo social, encaminhem-se os autos ao setor técnico, que deverá avaliar as condições pessoais, familiares e socioeconômicas da interditanda, a assistência que lhe é prestada, sua relação com a requerente e a aptidão desta para o exercício da curatela. Para a perícia médica, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se os quesitos formulados às fls. 24/25. Intimem-se as partes das datas designadas e facultem-se quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6 - Juntados o estudo social e o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Antes de conclusos, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. Itaporanga, data da assinatura digital. - ADV: ISABELE CRISTINA DA SILVA MACHADO (OAB 445444/SP), ADALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 185137/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.G.M.
Réu M.M.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELE CRISTINA DA SILVA MACHADO
OAB: 445444/SP
ADALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA
OAB: 185137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000003-78.2026.8.26.0275 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.G.M. - M.M.G. - Vistos. 1 - Às fls. 32/34, a requerente esclareceu que M.M.G. é solteira e possui duas filhas, bem como prestou informações acerca da situação patrimonial e previdenciária da interditanda, juntando os documentos de fls. 35/77. Requereu, ainda, a inclusão de P.G.S. no feito e sua citação. O Ministério Público concordou com a emenda e com a citação da interessada (fls. 92). Recebo a emenda à inicial. Inclua-se P.G.S. no cadastro processual, no polo passivo, na qualidade de interessada. Expeça-se carta precatória à Comarca de Santa Bárbara dOeste para sua citação no endereço informado à fl. 33, a fim de que se manifeste sobre o pedido, inclusive quanto à pessoa indicada para o exercício da curatela, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Defiro à interditanda os benefícios da gratuidade da justiça, diante do requerimento de fl. 80, da declaração de fl. 83 e da atuação de curadora especial nomeada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB (fl. 81). Anote-se. Recebo a contestação por negativa geral de fls. 78/80 e a réplica de fls. 95/97. Com a juntada do termo de compromisso devidamente assinado à fl. 98, dou por cumprida a determinação de fl. 86. 3 - Verifico, contudo, que ainda não foram realizadas a citação pessoal e a entrevista judicial de M.M.G. A atuação da curadora especial e a apresentação de contestação não suprem tais atos. Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, a interditanda deve ser pessoalmente citada para comparecer perante o Juízo e ser entrevistada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, relações familiares e demais aspectos relevantes para a aferição de sua capacidade. Inclua-se o feito na primeira pauta disponível para realização da entrevista pessoal da interditanda. Designada a data, cite-se pessoalmente M.M.G., por mandado, para comparecimento, intimando-se também a requerente, os respectivos patronos, a curadora especial e o Ministério Público. Caso a interditanda não possa deslocar-se até o Fórum, deverá o oficial de justiça certificar circunstanciadamente a situação, e a requerente deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação médica atual que demonstre a impossibilidade, para que a entrevista seja realizada no local em que ela se encontrar, na forma do art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil. 4 - Embora a contestação de fls. 78/80 tenha sido apresentada antecipadamente, após a entrevista intime-se a curadora especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a ratifica ou pretende complementá-la. Havendo complementação da defesa, manifeste-se a requerente no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Cumpridas as providências anteriores e decorrido o prazo para manifestação da interessada P.G.S., realizem-se o estudo social e a perícia médica judicial já determinados às fls. 24/25. A avaliação médico-previdenciária de fls. 67/77, produzida para finalidade administrativa e voltada à concessão de benefício assistencial, não substitui a perícia judicial destinada a apurar a capacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil e, se necessária a curatela, delimitar sua extensão. Para o estudo social, encaminhem-se os autos ao setor técnico, que deverá avaliar as condições pessoais, familiares e socioeconômicas da interditanda, a assistência que lhe é prestada, sua relação com a requerente e a aptidão desta para o exercício da curatela. Para a perícia médica, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se os quesitos formulados às fls. 24/25. Intimem-se as partes das datas designadas e facultem-se quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6 - Juntados o estudo social e o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Antes de conclusos, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. Itaporanga, data da assinatura digital. - ADV: ISABELE CRISTINA DA SILVA MACHADO (OAB 445444/SP), ADALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 185137/SP)