1000003-73.2026.8.13.0232
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000003-73.2026.8.13.0232/MG AUTOR : RITA DE CASSIA FREITAS GONZAGA ADVOGADO(A) : FERNANDO JÚNIO CARDOSO SILVA (OAB MG135211) ADVOGADO(A) : NESTOR HENRIQUE MENDES (OAB MG129819) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RITA DE CASSIA FREITAS GONZAGA em face de BANCO BMG S.A. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento 44), na qual, além de impugnar o mérito da demanda, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de complexidade da causa e necessidade de produção de prova pericial técnica em informática para rastrear o dispositivo e o endereço de protocolo de internet (IP) utilizado na contratação. A parte autora apresentou réplica (evento 45), rechaçando as alegações defensivas e juntando laudo técnico-jurídico unilateral de análise de legalidade da contratação eletrônica. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ante a ausência de composição entre as partes (evento 65). É o relato do necessário. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil. I. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. A instituição financeira sustenta que a parte autora não teria buscado previamente a solução da controvérsia pela via administrativa. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a formulação de reclamações perante o Banco Central do Brasil, sob o registro de demanda número 2026544589, e também na plataforma Reclame Aqui, sob o identificador número 246042835. De todo modo, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência apresentada pelo réu em contestação, ao defender a regularidade da contratação impugnada, evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II. DA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO UNILATERAL A autora juntou aos autos laudo técnico-jurídico elaborado de forma unilateral.Embora possa ser considerado como elemento de argumentação da parte, referido documento não possui natureza de prova pericial judicial, por ter sido produzido sem observância do contraditório e da ampla defesa. A prova pericial, para possuir eficácia probatória plena, deve ser produzida por perito nomeado pelo juízo, assegurando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) O laudo pericial particular apresentado pelo agravante, elaborado unilateralmente e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente para comprovar de forma inequívoca a alegada falsidade da assinatura no contrato que embasa a execução. (…) Laudo pericial particular, sem observância do contraditório e da ampla defesa, não constitui prova suficiente para embasar pedido de tutela provisória de suspensão de execução. A tutela provisória na ação rescisória exige prova inequívoca de dano irreparável ou de difícil reparação, não configurada em alegações genéricas de falsidade documental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 473. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.342702-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024)” Portanto, desconsidero o laudo técnico-jurídico unilateral apresentado pela parte autora como prova pericial judicial, analisando-o meramente como peça de argumentação da requerente. III. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial o processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo deslinde possa ser alcançado mediante instrução simplificada, em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes versa sobre a validade de contratação de empréstimo pessoal na modalidade "Crédito na Conta", bem como a regularidade da abertura de conta corrente digital nº 18090904-7 (agência 89) e da alteração do domicílio bancário do recebimento do benefício previdenciário da autora (NB 106.150.274-8). O réu sustenta a idoneidade da contratação formalizada digitalmente mediante assinatura eletrônica avançada, com utilização de biometria facial (selfie) e validação de dados pessoais. Por outro lado, a parte autora nega veementemente a contratação, alegando que foi vítima de fraude virtual complexa operada por terceiros, sustentando que os documentos contratuais registram em Curitiba/PR, localidade incompatível com seu domicílio em Dores do Indaiá/MG. Diante da natureza da controvérsia, constata-se a existência de profundas inconsistências fáticas nos autos, o que torna indispensável a produção de prova pericial técnica especializada em informática forense. Tal perícia faz-se necessária para auditar a integridade da contratação eletrônica, rastrear o dispositivo e o endereço de protocolo de internet (IP) utilizado, e avaliar se o sistema de segurança de biometria facial utilizado pelo banco possui mecanismos de verificação de presença em tempo real (liveness) capazes de afastar a fraude. Ocorre que a produção de prova pericial complexa em informática, em razão de sua extensão e natureza técnica, não se compatibiliza com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, o qual é orientado pela simplicidade procedimental e pela limitação da dilação probatória, sob pena de comprometimento de sua celeridade e finalidade. Assim, diante da necessidade de instrução probatória incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente lide. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível e determino a remessa dos autos para processamento pelo rito ordinário, no âmbito desta mesma Vara, para regular prosseguimento do feito e apreciação das demais questões suscitadas. Intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 5 dias (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão saneadora (art. 357, §1º, CPC). Demais expedientes necessários, pela secretaria. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor RITA DE CASSIA FREITAS GONZAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB: 17023/BA
NESTOR HENRIQUE MENDES
OAB: 129819/MG
FERNANDO JÚNIO CARDOSO SILVA
OAB: 135211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000003-73.2026.8.13.0232/MG AUTOR : RITA DE CASSIA FREITAS GONZAGA ADVOGADO(A) : FERNANDO JÚNIO CARDOSO SILVA (OAB MG135211) ADVOGADO(A) : NESTOR HENRIQUE MENDES (OAB MG129819) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RITA DE CASSIA FREITAS GONZAGA em face de BANCO BMG S.A. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento 44), na qual, além de impugnar o mérito da demanda, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de complexidade da causa e necessidade de produção de prova pericial técnica em informática para rastrear o dispositivo e o endereço de protocolo de internet (IP) utilizado na contratação. A parte autora apresentou réplica (evento 45), rechaçando as alegações defensivas e juntando laudo técnico-jurídico unilateral de análise de legalidade da contratação eletrônica. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ante a ausência de composição entre as partes (evento 65). É o relato do necessário. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil. I. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. A instituição financeira sustenta que a parte autora não teria buscado previamente a solução da controvérsia pela via administrativa. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a formulação de reclamações perante o Banco Central do Brasil, sob o registro de demanda número 2026544589, e também na plataforma Reclame Aqui, sob o identificador número 246042835. De todo modo, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência apresentada pelo réu em contestação, ao defender a regularidade da contratação impugnada, evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II. DA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO UNILATERAL A autora juntou aos autos laudo técnico-jurídico elaborado de forma unilateral.Embora possa ser considerado como elemento de argumentação da parte, referido documento não possui natureza de prova pericial judicial, por ter sido produzido sem observância do contraditório e da ampla defesa. A prova pericial, para possuir eficácia probatória plena, deve ser produzida por perito nomeado pelo juízo, assegurando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) O laudo pericial particular apresentado pelo agravante, elaborado unilateralmente e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente para comprovar de forma inequívoca a alegada falsidade da assinatura no contrato que embasa a execução. (…) Laudo pericial particular, sem observância do contraditório e da ampla defesa, não constitui prova suficiente para embasar pedido de tutela provisória de suspensão de execução. A tutela provisória na ação rescisória exige prova inequívoca de dano irreparável ou de difícil reparação, não configurada em alegações genéricas de falsidade documental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 473. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.342702-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024)” Portanto, desconsidero o laudo técnico-jurídico unilateral apresentado pela parte autora como prova pericial judicial, analisando-o meramente como peça de argumentação da requerente. III. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial o processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo deslinde possa ser alcançado mediante instrução simplificada, em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes versa sobre a validade de contratação de empréstimo pessoal na modalidade "Crédito na Conta", bem como a regularidade da abertura de conta corrente digital nº 18090904-7 (agência 89) e da alteração do domicílio bancário do recebimento do benefício previdenciário da autora (NB 106.150.274-8). O réu sustenta a idoneidade da contratação formalizada digitalmente mediante assinatura eletrônica avançada, com utilização de biometria facial (selfie) e validação de dados pessoais. Por outro lado, a parte autora nega veementemente a contratação, alegando que foi vítima de fraude virtual complexa operada por terceiros, sustentando que os documentos contratuais registram em Curitiba/PR, localidade incompatível com seu domicílio em Dores do Indaiá/MG. Diante da natureza da controvérsia, constata-se a existência de profundas inconsistências fáticas nos autos, o que torna indispensável a produção de prova pericial técnica especializada em informática forense. Tal perícia faz-se necessária para auditar a integridade da contratação eletrônica, rastrear o dispositivo e o endereço de protocolo de internet (IP) utilizado, e avaliar se o sistema de segurança de biometria facial utilizado pelo banco possui mecanismos de verificação de presença em tempo real (liveness) capazes de afastar a fraude. Ocorre que a produção de prova pericial complexa em informática, em razão de sua extensão e natureza técnica, não se compatibiliza com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, o qual é orientado pela simplicidade procedimental e pela limitação da dilação probatória, sob pena de comprometimento de sua celeridade e finalidade. Assim, diante da necessidade de instrução probatória incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente lide. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível e determino a remessa dos autos para processamento pelo rito ordinário, no âmbito desta mesma Vara, para regular prosseguimento do feito e apreciação das demais questões suscitadas. Intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 5 dias (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão saneadora (art. 357, §1º, CPC). Demais expedientes necessários, pela secretaria. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá