1000003-55.2022.5.02.0431
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1000003-55.2022.5.02.0431 AUTOR: GILSON DONIZETI DE SOUZA RÉU: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a669c87 proferido nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - SP Processo nº 1000003-55.2022.5.02.0431 Exequente: GILSON DONIZETI DE SOUZA Executada: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. SILVANA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente GILSON DONIZETI DE SOUZA busca a satisfação do título executivo judicial advindo dos autos da reclamação trabalhista movida em face de PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. No âmbito do julgamento do recurso de revista interposto no processo principal, foi provido o apelo do exequente para condenar a executada à manutenção e ao custeio integral do plano de saúde do trabalhador até a sua efetiva convalescença. A executada noticiou a reativação do plano de saúde, mas requereu a submissão do exequente a nova avaliação médica pericial, alegando a necessidade de verificar se a condição de convalescença ainda persistia. Foi determinada a realização de perícia médica a cargo do perito Doutor Paulo Pinheiro Marçal, a fim de apurar o atual estado de saúde do exequente e a eventual ocorrência de convalescença. O laudo pericial médico foi devidamente encartado aos autos, acompanhado das respostas aos quesitos formulados pelas partes. Em razão das impugnações apresentadas pela executada, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares (fls. 1273 a 1281). Com a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para deliberação. A decisão exequenda estabeleceu expressamente que o plano de saúde deve ser mantido de forma integral e sem ônus ao trabalhador até a sua convalescença, tendo em vista a responsabilidade da empregadora pelo surgimento e agravamento das patologias ocupacionais diagnosticadas durante o vínculo empregatício. Na análise documental e clínica, o perito judicial destacou que o exequente apresenta patologias crônicas degenerativas e traumáticas na coluna vertebral e em ambos os ombros (CID 10 M75 e M54.5), caracterizadas por discopatia degenerativa multissegmentar, abaulamentos e protrusões discais com dor radicular, além de tendinopatia bilateral do manguito rotador, lesões parciais tendíneas, lesão do labrum e artrose acromioclavicular (fls. 1208). Ao examinar a evolução funcional e clínica do trabalhador, o perito judicial concluiu que o exequente apresenta incapacidade parcial e permanente estimada em 25,75%. O perito ressaltou que o quadro clínico permanece com dor crônica, limitação funcional acentuada e necessidade de acompanhamento médico e fisioterápico contínuo para controle sintomático e prevenção de agravamentos. Diante de tais constatações técnicas, verifica-se que o exequente não atingiu o estado de convalescença. Pelo contrário, o conjunto probatório demonstra que as lesões possuem caráter crônico e permanente, exigindo assistência médica e multiprofissional ininterrupta para minorar o sofrimento físico e evitar a evolução para quadros mais graves de incapacidade. Dessa forma, estando demonstrada a persistência da doença ocupacional e a necessidade de acompanhamento médico continuado, a manutenção e o custeio do plano de saúde continuam respaldados no título executivo judicial. As impugnações apresentadas pela executada não possuem o condão de desconstituir as conclusões do laudo pericial, pois se baseiam em meras ilações unilaterais desprovidas de suporte técnico ou científico. O laudo pericial foi elaborado observando o histórico do processo e a real situação de saúde do trabalhador. Por conseguinte, rejeito as impugnações da executada e determino a manutenção do cumprimento da obrigação de fazer, mantendo-se o plano de saúde do exequente nos mesmos termos definidos no título executivo. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a obrigação da executada PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. de manter e custear integralmente o plano de saúde em favor do exequente GILSON DONIZETI DE SOUZA, nos exatos termos fixados no acórdão prolatado, ante a ausência de convalescença clínica do trabalhador; b) INTIMO a executada para que se abstenha de cancelar, suspender ou restringir a cobertura do plano de saúde do exequente, sob pena de aplicação de multa diária e demais medidas coercitivas cabíveis, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência; Novos questionamentos quanto à necessidade de manutenção do plano de saúde deverão ser questionados em ação revisional. c) FIXO os honorários periciais definitivos do perito médico Doutor Paulo Pinheiro Marçal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a cargo da executada, por ter sucumbido na pretensão objeto da perícia, autorizada a dedução de eventuais valores adiantados. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão e satisfeitas eventuais pendências relativas aos honorários periciais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTO ANDRE/SP, 05 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DONIZETI DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CATARINO RODRIGUES FILHO
Autor GILSON DONIZETI DE SOUZA
Autor NELIO PINOTTI LANZA PIRES DE OLIVEIRA
Autor PAULO PINHEIRO MARCAL
Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO IRLAN IGNACIO
OAB: 352853/SP
NEIRE DIAS FERREIRA JORGE
OAB: 296187/SP
ADRIANE MALUF SOUZA
OAB: 199536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1000003-55.2022.5.02.0431 AUTOR: GILSON DONIZETI DE SOUZA RÉU: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a669c87 proferido nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - SP Processo nº 1000003-55.2022.5.02.0431 Exequente: GILSON DONIZETI DE SOUZA Executada: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. SILVANA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente GILSON DONIZETI DE SOUZA busca a satisfação do título executivo judicial advindo dos autos da reclamação trabalhista movida em face de PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. No âmbito do julgamento do recurso de revista interposto no processo principal, foi provido o apelo do exequente para condenar a executada à manutenção e ao custeio integral do plano de saúde do trabalhador até a sua efetiva convalescença. A executada noticiou a reativação do plano de saúde, mas requereu a submissão do exequente a nova avaliação médica pericial, alegando a necessidade de verificar se a condição de convalescença ainda persistia. Foi determinada a realização de perícia médica a cargo do perito Doutor Paulo Pinheiro Marçal, a fim de apurar o atual estado de saúde do exequente e a eventual ocorrência de convalescença. O laudo pericial médico foi devidamente encartado aos autos, acompanhado das respostas aos quesitos formulados pelas partes. Em razão das impugnações apresentadas pela executada, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares (fls. 1273 a 1281). Com a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para deliberação. A decisão exequenda estabeleceu expressamente que o plano de saúde deve ser mantido de forma integral e sem ônus ao trabalhador até a sua convalescença, tendo em vista a responsabilidade da empregadora pelo surgimento e agravamento das patologias ocupacionais diagnosticadas durante o vínculo empregatício. Na análise documental e clínica, o perito judicial destacou que o exequente apresenta patologias crônicas degenerativas e traumáticas na coluna vertebral e em ambos os ombros (CID 10 M75 e M54.5), caracterizadas por discopatia degenerativa multissegmentar, abaulamentos e protrusões discais com dor radicular, além de tendinopatia bilateral do manguito rotador, lesões parciais tendíneas, lesão do labrum e artrose acromioclavicular (fls. 1208). Ao examinar a evolução funcional e clínica do trabalhador, o perito judicial concluiu que o exequente apresenta incapacidade parcial e permanente estimada em 25,75%. O perito ressaltou que o quadro clínico permanece com dor crônica, limitação funcional acentuada e necessidade de acompanhamento médico e fisioterápico contínuo para controle sintomático e prevenção de agravamentos. Diante de tais constatações técnicas, verifica-se que o exequente não atingiu o estado de convalescença. Pelo contrário, o conjunto probatório demonstra que as lesões possuem caráter crônico e permanente, exigindo assistência médica e multiprofissional ininterrupta para minorar o sofrimento físico e evitar a evolução para quadros mais graves de incapacidade. Dessa forma, estando demonstrada a persistência da doença ocupacional e a necessidade de acompanhamento médico continuado, a manutenção e o custeio do plano de saúde continuam respaldados no título executivo judicial. As impugnações apresentadas pela executada não possuem o condão de desconstituir as conclusões do laudo pericial, pois se baseiam em meras ilações unilaterais desprovidas de suporte técnico ou científico. O laudo pericial foi elaborado observando o histórico do processo e a real situação de saúde do trabalhador. Por conseguinte, rejeito as impugnações da executada e determino a manutenção do cumprimento da obrigação de fazer, mantendo-se o plano de saúde do exequente nos mesmos termos definidos no título executivo. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a obrigação da executada PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. de manter e custear integralmente o plano de saúde em favor do exequente GILSON DONIZETI DE SOUZA, nos exatos termos fixados no acórdão prolatado, ante a ausência de convalescença clínica do trabalhador; b) INTIMO a executada para que se abstenha de cancelar, suspender ou restringir a cobertura do plano de saúde do exequente, sob pena de aplicação de multa diária e demais medidas coercitivas cabíveis, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência; Novos questionamentos quanto à necessidade de manutenção do plano de saúde deverão ser questionados em ação revisional. c) FIXO os honorários periciais definitivos do perito médico Doutor Paulo Pinheiro Marçal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a cargo da executada, por ter sucumbido na pretensão objeto da perícia, autorizada a dedução de eventuais valores adiantados. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão e satisfeitas eventuais pendências relativas aos honorários periciais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTO ANDRE/SP, 05 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DONIZETI DE SOUZA
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1000003-55.2022.5.02.0431 AUTOR: GILSON DONIZETI DE SOUZA RÉU: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a669c87 proferido nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - SP Processo nº 1000003-55.2022.5.02.0431 Exequente: GILSON DONIZETI DE SOUZA Executada: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. SILVANA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente GILSON DONIZETI DE SOUZA busca a satisfação do título executivo judicial advindo dos autos da reclamação trabalhista movida em face de PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. No âmbito do julgamento do recurso de revista interposto no processo principal, foi provido o apelo do exequente para condenar a executada à manutenção e ao custeio integral do plano de saúde do trabalhador até a sua efetiva convalescença. A executada noticiou a reativação do plano de saúde, mas requereu a submissão do exequente a nova avaliação médica pericial, alegando a necessidade de verificar se a condição de convalescença ainda persistia. Foi determinada a realização de perícia médica a cargo do perito Doutor Paulo Pinheiro Marçal, a fim de apurar o atual estado de saúde do exequente e a eventual ocorrência de convalescença. O laudo pericial médico foi devidamente encartado aos autos, acompanhado das respostas aos quesitos formulados pelas partes. Em razão das impugnações apresentadas pela executada, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares (fls. 1273 a 1281). Com a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para deliberação. A decisão exequenda estabeleceu expressamente que o plano de saúde deve ser mantido de forma integral e sem ônus ao trabalhador até a sua convalescença, tendo em vista a responsabilidade da empregadora pelo surgimento e agravamento das patologias ocupacionais diagnosticadas durante o vínculo empregatício. Na análise documental e clínica, o perito judicial destacou que o exequente apresenta patologias crônicas degenerativas e traumáticas na coluna vertebral e em ambos os ombros (CID 10 M75 e M54.5), caracterizadas por discopatia degenerativa multissegmentar, abaulamentos e protrusões discais com dor radicular, além de tendinopatia bilateral do manguito rotador, lesões parciais tendíneas, lesão do labrum e artrose acromioclavicular (fls. 1208). Ao examinar a evolução funcional e clínica do trabalhador, o perito judicial concluiu que o exequente apresenta incapacidade parcial e permanente estimada em 25,75%. O perito ressaltou que o quadro clínico permanece com dor crônica, limitação funcional acentuada e necessidade de acompanhamento médico e fisioterápico contínuo para controle sintomático e prevenção de agravamentos. Diante de tais constatações técnicas, verifica-se que o exequente não atingiu o estado de convalescença. Pelo contrário, o conjunto probatório demonstra que as lesões possuem caráter crônico e permanente, exigindo assistência médica e multiprofissional ininterrupta para minorar o sofrimento físico e evitar a evolução para quadros mais graves de incapacidade. Dessa forma, estando demonstrada a persistência da doença ocupacional e a necessidade de acompanhamento médico continuado, a manutenção e o custeio do plano de saúde continuam respaldados no título executivo judicial. As impugnações apresentadas pela executada não possuem o condão de desconstituir as conclusões do laudo pericial, pois se baseiam em meras ilações unilaterais desprovidas de suporte técnico ou científico. O laudo pericial foi elaborado observando o histórico do processo e a real situação de saúde do trabalhador. Por conseguinte, rejeito as impugnações da executada e determino a manutenção do cumprimento da obrigação de fazer, mantendo-se o plano de saúde do exequente nos mesmos termos definidos no título executivo. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a obrigação da executada PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. de manter e custear integralmente o plano de saúde em favor do exequente GILSON DONIZETI DE SOUZA, nos exatos termos fixados no acórdão prolatado, ante a ausência de convalescença clínica do trabalhador; b) INTIMO a executada para que se abstenha de cancelar, suspender ou restringir a cobertura do plano de saúde do exequente, sob pena de aplicação de multa diária e demais medidas coercitivas cabíveis, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência; Novos questionamentos quanto à necessidade de manutenção do plano de saúde deverão ser questionados em ação revisional. c) FIXO os honorários periciais definitivos do perito médico Doutor Paulo Pinheiro Marçal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a cargo da executada, por ter sucumbido na pretensão objeto da perícia, autorizada a dedução de eventuais valores adiantados. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão e satisfeitas eventuais pendências relativas aos honorários periciais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTO ANDRE/SP, 05 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.