1000002-96.2026.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000002-96.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - Salete Cano de Oliveira Silva - L.C.M.C. - Vistos. 1. De início, providencie a parte autora o recolhimento das diligências de oficial de justiça para citação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Tendo em vista o relatório médico de fls. 20 e da manifestação favorável do Ministério Público de fls. 242/244, com fundamento no artigo 300 do CPC, nomeio como curadora provisória da parte ré a Sra. Salete Cano de Oliveira Silva, ambas qualificadas em epígrafe, mediante regular compromisso nos autos. Servirá a presente decisão, assinadadigitalmente,como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o(a) advogado(a) da parte nomeada colher a assinatura do(a) Compromissário(a), no campo acima indicado, e juntá-la aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Outrossim, defiro, desde logo, a renovação da certidão de curatela provisória, se vencido e postulado pela parte interessada no curso da ação. 4. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte requerida previsto no artigo 751 do CPC, salientando que nenhum prejuízo advirá de tal dispensa, pois a perícia psiquiátrica é um documento de caráter clínico determinado pela justiça com objetivo de atestar a condição mental da parte interditanda e assessorar tecnicamente o MM. Juiz sentenciante. 5. Cite-se a parte ré para os termos da ação, advertindo-a de que o prazo para apresentação de eventual impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar pormenorizadamente o estado em que se encontra a parte. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Caso decorra o prazo acima, sem a apresentação de impugnação e/ou constituição de advogado para defender a parte ré, oficie-se ao NAJ ou à OAB solicitando a indicação de advogado para exercer a função de curador especial, tal como previsto no artigo 752, §2º do CPC, o qual fica desde logo nomeado. 7. Decorrido o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação pelo curador especial (artigo 752 do CPC), determino a imediata realização da perícia médica e, para tanto, nomeio o Dr. LUCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, tendo ele livre acesso aos autos. 8. Intime-se o perito nomeado a estimar seus honorários já definitivos, em 10 dias. Com a resposta, abra-se vista às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 dias. 9. Oportunamente, tornem para: a) arbitramento dos honorários; e b) estipulação de prazo para depósito. 10. Consigno, desde já, que realizado o depósito o perito deverá ser intimado a designar data e horário para a realização dos trabalhos. 11. Outrossim, se o caso, fica desde já determinada a realização de perícia no domicílio da interditanda. 12. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em cinco dias, a contar da ciência da data designada para o exame. 13. Com a juntada do laudo pericial, autorizo a expedição de guia de levantamento em favor do perito judicial, de imediato; dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação e tornem. 14. No mais, ficam as partes advertidas quanto ao peticionamento extemporâneo que trazem a lume questões irrelevantes ou sem relação direta ao presente, como bem ressaltado pelo DD. Promotor de Justiça, que só ocasionam tumultos e movimentações desnecessárias ao deslinde do feito. 15. Em relação à terceira interessada, visto o seu comparecimento espontâneo nos autos, declaro a mesma citada. Intime-se-a, através de seu advogado, pela imprensa oficial, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Quanto ao pedido de estudo social para aferição do comportamento entre as filhas e a interditanda, será apreciado oportunamente, após a vinda do laudo médico. 17. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SERGIO MOREIRA DA COSTA (OAB 98543/SP), ÍCARO SOUZA FIGUEIREDO (OAB 381588/SP), DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.C.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
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Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000002-96.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - Salete Cano de Oliveira Silva - L.C.M.C. - Vistos. 1. De início, providencie a parte autora o recolhimento das diligências de oficial de justiça para citação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Tendo em vista o relatório médico de fls. 20 e da manifestação favorável do Ministério Público de fls. 242/244, com fundamento no artigo 300 do CPC, nomeio como curadora provisória da parte ré a Sra. Salete Cano de Oliveira Silva, ambas qualificadas em epígrafe, mediante regular compromisso nos autos. Servirá a presente decisão, assinadadigitalmente,como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o(a) advogado(a) da parte nomeada colher a assinatura do(a) Compromissário(a), no campo acima indicado, e juntá-la aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Outrossim, defiro, desde logo, a renovação da certidão de curatela provisória, se vencido e postulado pela parte interessada no curso da ação. 4. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte requerida previsto no artigo 751 do CPC, salientando que nenhum prejuízo advirá de tal dispensa, pois a perícia psiquiátrica é um documento de caráter clínico determinado pela justiça com objetivo de atestar a condição mental da parte interditanda e assessorar tecnicamente o MM. Juiz sentenciante. 5. Cite-se a parte ré para os termos da ação, advertindo-a de que o prazo para apresentação de eventual impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar pormenorizadamente o estado em que se encontra a parte. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Caso decorra o prazo acima, sem a apresentação de impugnação e/ou constituição de advogado para defender a parte ré, oficie-se ao NAJ ou à OAB solicitando a indicação de advogado para exercer a função de curador especial, tal como previsto no artigo 752, §2º do CPC, o qual fica desde logo nomeado. 7. Decorrido o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação pelo curador especial (artigo 752 do CPC), determino a imediata realização da perícia médica e, para tanto, nomeio o Dr. LUCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, tendo ele livre acesso aos autos. 8. Intime-se o perito nomeado a estimar seus honorários já definitivos, em 10 dias. Com a resposta, abra-se vista às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 dias. 9. Oportunamente, tornem para: a) arbitramento dos honorários; e b) estipulação de prazo para depósito. 10. Consigno, desde já, que realizado o depósito o perito deverá ser intimado a designar data e horário para a realização dos trabalhos. 11. Outrossim, se o caso, fica desde já determinada a realização de perícia no domicílio da interditanda. 12. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em cinco dias, a contar da ciência da data designada para o exame. 13. Com a juntada do laudo pericial, autorizo a expedição de guia de levantamento em favor do perito judicial, de imediato; dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação e tornem. 14. No mais, ficam as partes advertidas quanto ao peticionamento extemporâneo que trazem a lume questões irrelevantes ou sem relação direta ao presente, como bem ressaltado pelo DD. Promotor de Justiça, que só ocasionam tumultos e movimentações desnecessárias ao deslinde do feito. 15. Em relação à terceira interessada, visto o seu comparecimento espontâneo nos autos, declaro a mesma citada. Intime-se-a, através de seu advogado, pela imprensa oficial, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Quanto ao pedido de estudo social para aferição do comportamento entre as filhas e a interditanda, será apreciado oportunamente, após a vinda do laudo médico. 17. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SERGIO MOREIRA DA COSTA (OAB 98543/SP), ÍCARO SOUZA FIGUEIREDO (OAB 381588/SP), DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP)