1000002-72.2026.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000002-72.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JOSE RONALDO DA SILVA RECLAMADO: SERRA SOUZA & MARQUES GIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d97f70a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que não manteve relação jurídica com o reclamante ou com a primeira reclamada. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante afirmado que prestou serviços em benefício da segunda reclamada e requerido sua responsabilização subsidiária, encontra-se caracterizada a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo, sendo a efetiva existência de responsabilidade matéria de mérito. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que, no exercício da função de pedreiro, mantinha contato habitual com massa polimérica, argamassa, cimento, tintas, solventes, poeiras e ruído elevado, sem equipamentos de proteção adequados, postulando adicional de insalubridade em grau máximo, ou no grau apurado em perícia, e respectivos reflexos. A primeira reclamada impugna o pedido, sustentando inexistência de condições insalubres e fornecimento de equipamentos de proteção. A segunda reclamada também impugna a pretensão, afirmando não haver prova de exposição a agentes enquadráveis na NR-15 e, sucessivamente, requerendo que eventual adicional seja calculado sobre o salário mínimo e apenas sobre os dias efetivamente trabalhados. A controvérsia foi submetida à necessária prova técnica. Como a obra na qual o reclamante havia trabalhado nas dependências da segunda reclamada já se encontrava encerrada, na audiência de 19/03/2026 o próprio reclamante insistiu na realização de perícia direta em obra em andamento indicada pela primeira reclamada. Foi então indicado o endereço da Rua Barão de Mauá, nº 181, São José, São Caetano do Sul, determinando-se a expedição de carta precatória para aquela comarca. A perícia foi produzida nos autos da Carta Precatória nº 1000506-14.2026.5.02.0471, perante a 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, sendo apresentado o laudo pericial de ID 6381cd6. O próprio perito consignou expressamente que a diligência atendia à carta precatória expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Osasco, referente ao presente processo, e que a vistoria ocorreu em 28/04/2026, no Hospital e Maternidade São Luiz, situado na Rua Barão de Mauá, nº 181, em São Caetano do Sul. A utilização de obra similar não reduz a força probatória do trabalho técnico, pois decorreu do encerramento da obra original e foi realizada por determinação judicial, após manifestação do próprio reclamante no sentido da vistoria em obra em andamento indicada pela empregadora. O perito apurou que o reclamante exercia atividades de construção de paredes de alvenaria, assentamento de tijolos com argamassa de cimento, esquadrejamento e acabamento de portas e janelas, além de tarefas correlatas. Também registrou que o autor havia atuado em diversas obras, entre elas unidades do Hospital São Luiz. No que diz respeito aos agentes ambientais, a perícia realizou avaliação qualitativa e quantitativa segundo os parâmetros da NR-15. Quanto ao ruído, foi apurado nível de 79,89 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) considerado para jornada de oito horas, concluindo o expert pela ausência de condição insalubre. Também não foi identificada exposição enquadrável a poeira mineral, agentes químicos ou biológicos. O quadro técnico elaborado pelo perito registra inexistência de exposição caracterizadora de insalubridade nesses agentes. Quanto aos produtos químicos mencionados na inicial, o expert informou que não foi constatado contato dérmico habitual com produto químico em condição enquadrável na NR-15 e que, de acordo com as informações obtidas durante a diligência, o reclamante não utilizava tintas ou solventes em suas tarefas diárias e habituais. A utilização de cimento e argamassa nas atividades ordinárias de pedreiro também não foi classificada tecnicamente como atividade insalubre pelo Anexo 13 da NR-15. Embora o perito tenha registrado que, nos autos da carta precatória, não foram apresentadas fichas de entrega de EPIs, essa circunstância não altera sua conclusão, pois o afastamento da insalubridade não decorreu da neutralização do agente por equipamentos, mas da própria ausência de exposição em intensidade ou condição capaz de caracterizar atividade insalubre. Ao final, o expert concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante todo o período contratual não se classificavam como insalubres, por inexistir exposição a agente físico, químico ou biológico em situação de enquadramento na NR-15. Nos esclarecimentos de ID d27a2b8, o perito reiterou sua conclusão. Consignou, ainda, que a primeira e a segunda reclamadas haviam manifestado concordância com o laudo e que, até então, o reclamante não havia apresentado manifestação técnica capaz de infirmá-lo. Não há nos autos elemento técnico idôneo que desconstitua as conclusões da perícia. Acolho, portanto, o laudo pericial de ID 6381cd6, produzido nos autos da Carta Precatória nº 1000506-14.2026.5.02.0471, complementado pelos esclarecimentos de ID d27a2b8, HOMOLOGANDO suas conclusões, e em sendo assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade. Por consequência, rejeito também os reflexos postulados em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%, assim como a entrega de PPP. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, observado a nomeação do perito nos autos de carta precatória de no. 1000506-14.2026.5.02.0471. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª. RECLAMADA Considerando que o reclamante foi sucumbente em todos os seus pleitos, despicienda a analise da responsabilidade subsidiária invocada. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dado a causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por JOSE RONALDO DA SILVA em face de SERRA SOUZA & MARQUES GIL LTDA e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., para o fim de absolver as reclamadas de todos os pedidos elencados na exordial, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica o reclamante condenado nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, observado a nomeação do perito nos autos de carta precatória de no. 1000506-14.2026.5.02.0471. Custas pela parte reclamada, no importe de R$147,41, calculadas sobre o valor de R$ 7.370,72, dado à causa. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERRA SOUZA & MARQUES GIL LTDA - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE RONALDO DA SILVA
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Réu SERRA SOUZA & MARQUES GIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CESAR MARCOLINO
OAB: 195166/SP
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
RAFAEL VILELA BORGES
OAB: 153893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000002-72.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JOSE RONALDO DA SILVA RECLAMADO: SERRA SOUZA & MARQUES GIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d97f70a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que não manteve relação jurídica com o reclamante ou com a primeira reclamada. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante afirmado que prestou serviços em benefício da segunda reclamada e requerido sua responsabilização subsidiária, encontra-se caracterizada a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo, sendo a efetiva existência de responsabilidade matéria de mérito. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que, no exercício da função de pedreiro, mantinha contato habitual com massa polimérica, argamassa, cimento, tintas, solventes, poeiras e ruído elevado, sem equipamentos de proteção adequados, postulando adicional de insalubridade em grau máximo, ou no grau apurado em perícia, e respectivos reflexos. A primeira reclamada impugna o pedido, sustentando inexistência de condições insalubres e fornecimento de equipamentos de proteção. A segunda reclamada também impugna a pretensão, afirmando não haver prova de exposição a agentes enquadráveis na NR-15 e, sucessivamente, requerendo que eventual adicional seja calculado sobre o salário mínimo e apenas sobre os dias efetivamente trabalhados. A controvérsia foi submetida à necessária prova técnica. Como a obra na qual o reclamante havia trabalhado nas dependências da segunda reclamada já se encontrava encerrada, na audiência de 19/03/2026 o próprio reclamante insistiu na realização de perícia direta em obra em andamento indicada pela primeira reclamada. Foi então indicado o endereço da Rua Barão de Mauá, nº 181, São José, São Caetano do Sul, determinando-se a expedição de carta precatória para aquela comarca. A perícia foi produzida nos autos da Carta Precatória nº 1000506-14.2026.5.02.0471, perante a 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, sendo apresentado o laudo pericial de ID 6381cd6. O próprio perito consignou expressamente que a diligência atendia à carta precatória expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Osasco, referente ao presente processo, e que a vistoria ocorreu em 28/04/2026, no Hospital e Maternidade São Luiz, situado na Rua Barão de Mauá, nº 181, em São Caetano do Sul. A utilização de obra similar não reduz a força probatória do trabalho técnico, pois decorreu do encerramento da obra original e foi realizada por determinação judicial, após manifestação do próprio reclamante no sentido da vistoria em obra em andamento indicada pela empregadora. O perito apurou que o reclamante exercia atividades de construção de paredes de alvenaria, assentamento de tijolos com argamassa de cimento, esquadrejamento e acabamento de portas e janelas, além de tarefas correlatas. Também registrou que o autor havia atuado em diversas obras, entre elas unidades do Hospital São Luiz. No que diz respeito aos agentes ambientais, a perícia realizou avaliação qualitativa e quantitativa segundo os parâmetros da NR-15. Quanto ao ruído, foi apurado nível de 79,89 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) considerado para jornada de oito horas, concluindo o expert pela ausência de condição insalubre. Também não foi identificada exposição enquadrável a poeira mineral, agentes químicos ou biológicos. O quadro técnico elaborado pelo perito registra inexistência de exposição caracterizadora de insalubridade nesses agentes. Quanto aos produtos químicos mencionados na inicial, o expert informou que não foi constatado contato dérmico habitual com produto químico em condição enquadrável na NR-15 e que, de acordo com as informações obtidas durante a diligência, o reclamante não utilizava tintas ou solventes em suas tarefas diárias e habituais. A utilização de cimento e argamassa nas atividades ordinárias de pedreiro também não foi classificada tecnicamente como atividade insalubre pelo Anexo 13 da NR-15. Embora o perito tenha registrado que, nos autos da carta precatória, não foram apresentadas fichas de entrega de EPIs, essa circunstância não altera sua conclusão, pois o afastamento da insalubridade não decorreu da neutralização do agente por equipamentos, mas da própria ausência de exposição em intensidade ou condição capaz de caracterizar atividade insalubre. Ao final, o expert concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante todo o período contratual não se classificavam como insalubres, por inexistir exposição a agente físico, químico ou biológico em situação de enquadramento na NR-15. Nos esclarecimentos de ID d27a2b8, o perito reiterou sua conclusão. Consignou, ainda, que a primeira e a segunda reclamadas haviam manifestado concordância com o laudo e que, até então, o reclamante não havia apresentado manifestação técnica capaz de infirmá-lo. Não há nos autos elemento técnico idôneo que desconstitua as conclusões da perícia. Acolho, portanto, o laudo pericial de ID 6381cd6, produzido nos autos da Carta Precatória nº 1000506-14.2026.5.02.0471, complementado pelos esclarecimentos de ID d27a2b8, HOMOLOGANDO suas conclusões, e em sendo assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade. Por consequência, rejeito também os reflexos postulados em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%, assim como a entrega de PPP. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, observado a nomeação do perito nos autos de carta precatória de no. 1000506-14.2026.5.02.0471. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª. RECLAMADA Considerando que o reclamante foi sucumbente em todos os seus pleitos, despicienda a analise da responsabilidade subsidiária invocada. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dado a causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por JOSE RONALDO DA SILVA em face de SERRA SOUZA & MARQUES GIL LTDA e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., para o fim de absolver as reclamadas de todos os pedidos elencados na exordial, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica o reclamante condenado nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, observado a nomeação do perito nos autos de carta precatória de no. 1000506-14.2026.5.02.0471. Custas pela parte reclamada, no importe de R$147,41, calculadas sobre o valor de R$ 7.370,72, dado à causa. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERRA SOUZA & MARQUES GIL LTDA - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000002-72.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JOSE RONALDO DA SILVA RECLAMADO: SERRA SOUZA & MARQUES GIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d97f70a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que não manteve relação jurídica com o reclamante ou com a primeira reclamada. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante afirmado que prestou serviços em benefício da segunda reclamada e requerido sua responsabilização subsidiária, encontra-se caracterizada a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo, sendo a efetiva existência de responsabilidade matéria de mérito. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que, no exercício da função de pedreiro, mantinha contato habitual com massa polimérica, argamassa, cimento, tintas, solventes, poeiras e ruído elevado, sem equipamentos de proteção adequados, postulando adicional de insalubridade em grau máximo, ou no grau apurado em perícia, e respectivos reflexos. A primeira reclamada impugna o pedido, sustentando inexistência de condições insalubres e fornecimento de equipamentos de proteção. A segunda reclamada também impugna a pretensão, afirmando não haver prova de exposição a agentes enquadráveis na NR-15 e, sucessivamente, requerendo que eventual adicional seja calculado sobre o salário mínimo e apenas sobre os dias efetivamente trabalhados. A controvérsia foi submetida à necessária prova técnica. Como a obra na qual o reclamante havia trabalhado nas dependências da segunda reclamada já se encontrava encerrada, na audiência de 19/03/2026 o próprio reclamante insistiu na realização de perícia direta em obra em andamento indicada pela primeira reclamada. Foi então indicado o endereço da Rua Barão de Mauá, nº 181, São José, São Caetano do Sul, determinando-se a expedição de carta precatória para aquela comarca. A perícia foi produzida nos autos da Carta Precatória nº 1000506-14.2026.5.02.0471, perante a 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, sendo apresentado o laudo pericial de ID 6381cd6. O próprio perito consignou expressamente que a diligência atendia à carta precatória expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Osasco, referente ao presente processo, e que a vistoria ocorreu em 28/04/2026, no Hospital e Maternidade São Luiz, situado na Rua Barão de Mauá, nº 181, em São Caetano do Sul. A utilização de obra similar não reduz a força probatória do trabalho técnico, pois decorreu do encerramento da obra original e foi realizada por determinação judicial, após manifestação do próprio reclamante no sentido da vistoria em obra em andamento indicada pela empregadora. O perito apurou que o reclamante exercia atividades de construção de paredes de alvenaria, assentamento de tijolos com argamassa de cimento, esquadrejamento e acabamento de portas e janelas, além de tarefas correlatas. Também registrou que o autor havia atuado em diversas obras, entre elas unidades do Hospital São Luiz. No que diz respeito aos agentes ambientais, a perícia realizou avaliação qualitativa e quantitativa segundo os parâmetros da NR-15. Quanto ao ruído, foi apurado nível de 79,89 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) considerado para jornada de oito horas, concluindo o expert pela ausência de condição insalubre. Também não foi identificada exposição enquadrável a poeira mineral, agentes químicos ou biológicos. O quadro técnico elaborado pelo perito registra inexistência de exposição caracterizadora de insalubridade nesses agentes. Quanto aos produtos químicos mencionados na inicial, o expert informou que não foi constatado contato dérmico habitual com produto químico em condição enquadrável na NR-15 e que, de acordo com as informações obtidas durante a diligência, o reclamante não utilizava tintas ou solventes em suas tarefas diárias e habituais. A utilização de cimento e argamassa nas atividades ordinárias de pedreiro também não foi classificada tecnicamente como atividade insalubre pelo Anexo 13 da NR-15. Embora o perito tenha registrado que, nos autos da carta precatória, não foram apresentadas fichas de entrega de EPIs, essa circunstância não altera sua conclusão, pois o afastamento da insalubridade não decorreu da neutralização do agente por equipamentos, mas da própria ausência de exposição em intensidade ou condição capaz de caracterizar atividade insalubre. Ao final, o expert concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante todo o período contratual não se classificavam como insalubres, por inexistir exposição a agente físico, químico ou biológico em situação de enquadramento na NR-15. Nos esclarecimentos de ID d27a2b8, o perito reiterou sua conclusão. Consignou, ainda, que a primeira e a segunda reclamadas haviam manifestado concordância com o laudo e que, até então, o reclamante não havia apresentado manifestação técnica capaz de infirmá-lo. Não há nos autos elemento técnico idôneo que desconstitua as conclusões da perícia. Acolho, portanto, o laudo pericial de ID 6381cd6, produzido nos autos da Carta Precatória nº 1000506-14.2026.5.02.0471, complementado pelos esclarecimentos de ID d27a2b8, HOMOLOGANDO suas conclusões, e em sendo assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade. Por consequência, rejeito também os reflexos postulados em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%, assim como a entrega de PPP. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, observado a nomeação do perito nos autos de carta precatória de no. 1000506-14.2026.5.02.0471. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª. RECLAMADA Considerando que o reclamante foi sucumbente em todos os seus pleitos, despicienda a analise da responsabilidade subsidiária invocada. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dado a causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por JOSE RONALDO DA SILVA em face de SERRA SOUZA & MARQUES GIL LTDA e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., para o fim de absolver as reclamadas de todos os pedidos elencados na exordial, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica o reclamante condenado nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, observado a nomeação do perito nos autos de carta precatória de no. 1000506-14.2026.5.02.0471. Custas pela parte reclamada, no importe de R$147,41, calculadas sobre o valor de R$ 7.370,72, dado à causa. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO DA SILVA