Detalhe do processo

1000002-53.2026.8.26.0062

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bariri - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000002-53.2026.8.26.0062 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.D.R. - P.R. - Vistos. 1. O relato do oficial de Justiça de fls. 133, somado ao relatório médico juntado a fl. 21 atestam que o interditando está impossibilitado de receber a citação. Ao tratar da citação de pessoa mentalmente incapaz ou impossibilitada de recebê-la, o art. 245 do CPC dispõe que o fato deverá ser provado por meio de atestado médico. Trata-se de regra aplicável aos processos em geral e cabe observar que, nas ações de interdição a alegação de incapacidade do interessado já é feita na petição inicial e na mesma ocasião já se apresenta atestado médico, conforme requisito previsto no art. 750 do CPC. Assim, são dispensáveis as etapas previstas no art. 245, §§ 1º a 3º, do CPC. Reconheço, portanto, a impossibilidade de citação do interditando e nomeio curadora ao citando a sua filha A. V. R. P. qualificada a fls. 47, para que possa receber a citação, conforme prevê o art. 245, § 4º, do CPC, já que o autor, em tese, possui interesse contrário. CITE-SE e INTIME-SE o interditando por mandado pela Central Compartilhada, na pessoa do curador acima nomeado (CPC, art. 751), cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Conste também do mandado as observações constantes da parte final do item 5 de fls. 53/55. Servirá a presente decisão como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Transcorrido o prazo da impugnação, com o sem ela, tornem conclusos para designação de data, horário e local para a entrevista ou, se o caso, a dispensa dela. 3. Fls. 163/213: trata-se de ação de interdição na qual foi deferida curatela provisória, com limitação de poderes à representação do interditando perante o INSS. Sobreveio acórdão em agravo de instrumento provendo parcialmente o recurso para autorizar a movimentação dos valores do benefício previdenciário, mantida, no mais, a limitação dos poderes. Assim, deve ser adequado o comando judicial à decisão colegiada, permitindo-se a movimentação dos valores do benefício previdenciário, sem prejuízo da manutenção das demais restrições e do controle judicial dos atos praticados pelo curador, inclusive mediante futura prestação de contas, se necessário. Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão proferido, mantenho a curatela provisória anteriormente deferida, com a limitação de poderes já estabelecida, acrescendo, contudo, autorização para que o(a) curador(a) provisório(a) proceda à movimentação dos valores depositados na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do interditando, exclusivamente para atendimento de suas necessidades, devendo manter registros e documentos comprobatórios das despesas realizadas, sujeitos à fiscalização judicial. Anote-se a ampliação dos poderes do curador provisório nos termos do v. acórdão, independentemente de novo termo de compromisso ou averbação, mantidas as demais disposições, ficando cientificado o curador, por meio desta publicação. 4. No mais, prossiga-se com o regular andamento do feito, requisitando-se a realização da perícia médica já determinada, nos termos das decisões anteriores. Int. e dil. - ADV: TOMÁS ÉDSON PAULINO (OAB 178824/SP), RAMIS RAMSÉS RADUAN (OAB 354665/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.D.R.

Réu P.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMIS RAMSÉS RADUAN

OAB: 354665/SP

TOMÁS ÉDSON PAULINO

OAB: 178824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000002-53.2026.8.26.0062 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.D.R. - P.R. - Vistos. 1. O relato do oficial de Justiça de fls. 133, somado ao relatório médico juntado a fl. 21 atestam que o interditando está impossibilitado de receber a citação. Ao tratar da citação de pessoa mentalmente incapaz ou impossibilitada de recebê-la, o art. 245 do CPC dispõe que o fato deverá ser provado por meio de atestado médico. Trata-se de regra aplicável aos processos em geral e cabe observar que, nas ações de interdição a alegação de incapacidade do interessado já é feita na petição inicial e na mesma ocasião já se apresenta atestado médico, conforme requisito previsto no art. 750 do CPC. Assim, são dispensáveis as etapas previstas no art. 245, §§ 1º a 3º, do CPC. Reconheço, portanto, a impossibilidade de citação do interditando e nomeio curadora ao citando a sua filha A. V. R. P. qualificada a fls. 47, para que possa receber a citação, conforme prevê o art. 245, § 4º, do CPC, já que o autor, em tese, possui interesse contrário. CITE-SE e INTIME-SE o interditando por mandado pela Central Compartilhada, na pessoa do curador acima nomeado (CPC, art. 751), cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Conste também do mandado as observações constantes da parte final do item 5 de fls. 53/55. Servirá a presente decisão como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Transcorrido o prazo da impugnação, com o sem ela, tornem conclusos para designação de data, horário e local para a entrevista ou, se o caso, a dispensa dela. 3. Fls. 163/213: trata-se de ação de interdição na qual foi deferida curatela provisória, com limitação de poderes à representação do interditando perante o INSS. Sobreveio acórdão em agravo de instrumento provendo parcialmente o recurso para autorizar a movimentação dos valores do benefício previdenciário, mantida, no mais, a limitação dos poderes. Assim, deve ser adequado o comando judicial à decisão colegiada, permitindo-se a movimentação dos valores do benefício previdenciário, sem prejuízo da manutenção das demais restrições e do controle judicial dos atos praticados pelo curador, inclusive mediante futura prestação de contas, se necessário. Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão proferido, mantenho a curatela provisória anteriormente deferida, com a limitação de poderes já estabelecida, acrescendo, contudo, autorização para que o(a) curador(a) provisório(a) proceda à movimentação dos valores depositados na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do interditando, exclusivamente para atendimento de suas necessidades, devendo manter registros e documentos comprobatórios das despesas realizadas, sujeitos à fiscalização judicial. Anote-se a ampliação dos poderes do curador provisório nos termos do v. acórdão, independentemente de novo termo de compromisso ou averbação, mantidas as demais disposições, ficando cientificado o curador, por meio desta publicação. 4. No mais, prossiga-se com o regular andamento do feito, requisitando-se a realização da perícia médica já determinada, nos termos das decisões anteriores. Int. e dil. - ADV: TOMÁS ÉDSON PAULINO (OAB 178824/SP), RAMIS RAMSÉS RADUAN (OAB 354665/SP)