Detalhe do processo

1000001-73.2026.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000001-73.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: MARTA SOFIA NUNES PIRES RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72715bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARTA SOFIA NUNES PIRES, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 01/01/2026, em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 02/04/2012 a 05/08/2025, na função de Fisioterapeuta, percebendo como última remuneração o valor de R$ 3.750,23 por mês. Assim, postulou o pagamento de horas extras decorrentes da jornada especial de 30 horas semanais (Lei 8.856/94), adicional de insalubridade em grau máximo, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.332.616,80. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 6cb9fbc), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID 8abe9ff). Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas por memoriais pela parte reclamada (ID. c5da080), remissivas pela parte reclamante. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, ressaltando-se que, em processo submetido ao rito ordinário, não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Inexistindo qualquer comprovação de vícios na elaboração, considero válidos os documentos juntados pelo autor (art. 830 da CLT e OJ 36 da SBDI-I do TST). Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TST A quitação a que se refere a Súmula 330 do TST em conjunto com o art. 477, §2º da CLT dispõe que a quitação aposta no TRCT tem eficácia liberatória em relação ao pagamento dos valores discriminados no referido instrumento. A interpretação buscada pela reclamada na defesa não prospera, por infringir o art. 5º, XXXV, da CF, afrontando os princípios da indisponibilidade e da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito. INEXIGIBILIDADE DE SENTENÇA NORMATIVA FUTURA A questão remete ao mérito e, se for o caso, com ele será analisado. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (01/01/2026) e o início do período contratual informado (02/04/2012), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 01/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Considerando que a reclamada comprovou a observância do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante pleiteia equiparação salarial com o paradigma, alegando identidade de funções e diferença remuneratória. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, a identidade de funções e o trabalho em benefício do mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. Por sua vez, incumbe a reclamada a prova dos fatos impeditivos do direito, quais sejam, diferença de empregadores ou de localidades, maior produtividade e perfeição técnica do paradigma, tempo de serviço superior a quatro anos, a diferença de tempo na função superior a dois anos ou a existência de quadro de pessoal organizado em carreira ou plano de cargos e salários. Nesse sentido, as orientações contidas na Súmula 6 do C. TST. A reclamante disse em audiência: "que trabalhou na mesma unidade e mesmo turno que o Sr. Lucas Brito (unidade Samaritano); que ficou na unidade Samaritano até o final do contrato; que o mesmo ocorreu com Lucas; que nem a reclamante nem o paradigma trabalhavam especificamente no setor de clínica médica; que apenas eventualmente faziam atendimento de algum paciente de sua responsabilidade nesse setor". O preposto da reclamada disse: "que Lucas Brito trabalhou na unidade Samaritano por cerca de 01 ano e depois foi para unidade Higienópolis; que a reclamada HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA refere-se à unidade Samaritano; que a reclamante trabalhou com Lucas na unidade Samaritano; que o paradigma era fisioterapeuta; que não havia diferença entre as funções do Lucas e da reclamante, apenas trabalhavam em turnos diferentes; que não sabe informar se o salário do paradigma e da reclamante eram o mesmo". A primeira testemunha da reclamante disse: "que trabalhou com a reclamante na unidade Samaritano; que o paradigma também trabalhava com o depoente; que o paradigma chegou a trabalhar no mesmo horário que a reclamante por alguns períodos". A primeira testemunha da reclamada disse "que trabalhou com a reclamante na unidade Samaritano, no setor de UTI; que o paradigma também trabalhou na mesma unidade; que o paradigma geralmente ficava na clínica médica mas ciclavam entre os postos; que a depoente fazia as mesmas atividades que a reclamante e paradigma". Com efeito, no presente caso, a prova oral produzida demonstrou que reclamante e paradigma exerciam a mesma função de fisioterapeuta na mesma unidade (Samaritano), sendo ambos vinculados à mesma reclamada. A preposta da reclamada confessou que não havia diferenças funcionais entre reclamante e paradigma. Não foi produzida nenhuma prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, condeno a ré ao pagamento de diferenças salariais, por equiparação salarial com o paradigma Lucas Brito Barbieri, durante todo o curso do contrato de trabalho a partir de 03/11/2021, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. A liquidação deverá desconsiderar as vantagens de natureza pessoal do paradigma (Súm. 6, VI, do TST). DIFERENÇAS SALARIAIS A parte reclamante alega que a reclamada deixou de aplicar os reajustes salariais previstos nas normas coletivas da categoria (SINFITO-SP / SINDHOSP), requerendo diferenças salariais e reflexos. O pedido da reclamante é baseado nas Convenções Coletivas de Trabalho e na Sentença Normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 1004589-07.2021.5.02.0000 (DC), que tramitou perante a SDC do TRT da 2ª Região (ID e7c9147). Referida sentença normativa, em relação ao período 2021/2022, fixou reajuste salarial de 7,59% e vigência de 01/05/2021 a 30/04/2022 para as cláusulas econômicas, e até 30/04/2025 para as cláusulas sociais (fls. 92-93 do PDF). A sentença transitou em julgado e produziu efeitos, sendo aplicável ao caso concreto por força do art. 7º, XXVI, da CF/88. As CCTs subsequentes estabeleceram os seguintes reajustes: CCT 2023/2024 (ID aab6b61): reajuste de 3,83% (Cláusula 1ª ou 12ª);CCT 2024/2025 (ID 009d294): reajuste de 3,23% (Cláusula 1ª);CCT 2025/2026 (ID 1c44a62): reajuste de 5,32% (Cláusula 1ª). A reclamada não demonstrou, de forma analítica, a correta aplicação dos reajustes ao salário-base da reclamante, ônus que lhe competia (arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC). A ficha financeira da reclamante (IDs 2baaf7c, ec9250f, 442619c, b622402) demonstra que o salário-base não foi recomposto na forma e nos percentuais previstos nos instrumentos normativos. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nas normas coletivas (CCTs 2020/2021, 2021/2022 - Sentença Normativa, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres, em grau máximo (40%), em virtude da exposição habitual a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE), tendo em vista que a reclamante, como fisioterapeuta na UTI, atendia pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (COVID-19, H1N1, tuberculose), mantendo contato com materiais infectados e não esterilizados. Ademais, o laudo aponta que a reclamada não apresentou ficha de entrega de EPIs e a substituição dos equipamentos ficava a critério da reclamante, não sendo possível aferir a neutralização da insalubridade. Acolho as conclusões do laudo pericial, sendo desnecessária a elaboração de nova perícia. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT). Considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações 6.266 e 8.682, que declarou a inconstitucionalidade da base de cálculo prevista no art. 192 da CLT, e a SV 4 do STF, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário-mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT 2). Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de insalubridade já remunera tais dias (OJ 103, SBDI-1, TST). HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 19h às 07h em escala 12x60, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, além de ser compelida a iniciar o labor 15 minutos antes e estendê-lo por 15 minutos após o horário contratual para passagem de plantão (30 minutos diários não computados). Disse, ainda, que realizava 3 plantões extras semanais. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho da reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos. A reclamada alegou em defesa que possui controles de jornada, mas não os juntou aos autos. Tal omissão implica a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338, III, do TST. A testemunha da reclamante disse: "que a passagem de plantão, caso não houvesse interrupção, levava 15min; que a passagem de plantão ocorria no início e término da jornada e não era anotado no cartão de ponto; que o mesmo ocorria com a reclamante; que isso ocorria em todo plantão". O preposto da reclamada, por sua vez, afirmou: "que variações de jornada eram registradas nos cartões de ponto; [...] que a troca de plantão levava 5 minutos, incluso no horário registrado". Contudo, não apresentou tais registros. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: das 19h às 07h, escala 12x60, com 10 minutos de intervalo intrajornada, e mais 30 minutos diários de prorrogação para passagem de plantão (15 minutos antes e 15 minutos após).realizava 3 plantões semanais extras, nos mesmos horários. O acordo de compensação de jornada é nulo por força da insalubridade, ante a ausência de inspeção prévia e autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do TST). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 30ª hora semanal ou à 12ª diária (o que for mais benéfico), considerando a jornada fixada em sentença, acrescidas do adicional de 100% (Cláusula 13ª das CCTs - SINFITO-SP/SINDHOSP), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSRs e feriados e FGTS + 40% (Súmula 172 do TST). A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 150. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Considerando a jornada fixada, a reclamante usufruía de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, em flagrante desrespeito ao art. 71 da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de 50 minutos extras diários (período total suprimido) com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Não há reflexos ante a natureza indenizatória da verba. Feriados Diante da jornada fixada, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com adicional de 100%, nos termos do art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSRs e FGTS + 40%. ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno e que a hipótese tratada no art. 59-A diz respeito à escala 12x36, não 12x60, há diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 45% sobre o valor da hora, para todas as horas noturnas laboradas (das 22:00 horas às 05:00 horas) e sobre as horas noturnas prorrogadas (além das 05:00 horas), nos termos da Súmula 60 do TST, observada a redução da hora noturna, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSR e feriados e FGTS+40%. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. MULTA NORMATIVA No presente caso, são incontroversas as violações às cláusulas dos instrumentos coletivos, no tocante às cláusulas de reajuste salarial (Cláusula 1ª das CCTs dos períodos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026) e à jornada de trabalho, conforme reconhecido nos tópicos anteriores. Portanto, nos termos da Cláusula 35ª (ou correspondente) das CCTs (IDs fab5466, aab6b61, 009d294, 1c44a62), julgo o pedido procedente e condeno a reclamada ao pagamento das multas previstas nos respectivos instrumentos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais sob alegação de discriminação salarial de gênero (Lei 14.611/2023) e retenção indevida de FGTS. O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). Não há nos autos provas da discriminação praticada além da diferença salarial reconhecida no tópico de equiparação salarial. Não é possível aferir que a circunstância se deu por discriminação de gênero, sendo a prova de ônus da parte reclamante (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu. Quanto ao FGTS, não houve comprovação de ato ilícito patronal apto a gerar dano moral. No presente caso, a conduta da reclamada não enseja dano moral, tendo em vista que não houve ofensa aos citados atributos da personalidade. Assim, julgo improcedente o pedido. OFÍCIOS Tendo em vista a constatação pelo perito de que a parte reclamada não apresentou ficha de entrega de EPIs e deixava a substituição dos equipamentos a critério da parte reclamante, oficie-se à DRT e ao MPT para as providências que entenderem cabíveis. dedução Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. Honorários periciais Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ 198 da SDI-I do TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARTA SOFIA NUNES PIRES em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA , decido REJEITAR as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 01/01/2021; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça à parte reclamante e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos; b) diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos e reflexos; c) adicional de insalubridade e reflexos; d) horas extraordinárias e reflexos; e) intervalo intrajornada; f) feriados trabalhados em dobro e reflexos; g) multa normativa; h) honorários advocatícios. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 70.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA SOFIA NUNES PIRES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA

Autor MARTA SOFIA NUNES PIRES

Autor SERGIO ANCONA LOPEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANDRE CAMARGO

OAB: 324363/SP

BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS

OAB: 326711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000001-73.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: MARTA SOFIA NUNES PIRES RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72715bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARTA SOFIA NUNES PIRES, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 01/01/2026, em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 02/04/2012 a 05/08/2025, na função de Fisioterapeuta, percebendo como última remuneração o valor de R$ 3.750,23 por mês. Assim, postulou o pagamento de horas extras decorrentes da jornada especial de 30 horas semanais (Lei 8.856/94), adicional de insalubridade em grau máximo, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.332.616,80. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 6cb9fbc), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID 8abe9ff). Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas por memoriais pela parte reclamada (ID. c5da080), remissivas pela parte reclamante. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, ressaltando-se que, em processo submetido ao rito ordinário, não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Inexistindo qualquer comprovação de vícios na elaboração, considero válidos os documentos juntados pelo autor (art. 830 da CLT e OJ 36 da SBDI-I do TST). Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TST A quitação a que se refere a Súmula 330 do TST em conjunto com o art. 477, §2º da CLT dispõe que a quitação aposta no TRCT tem eficácia liberatória em relação ao pagamento dos valores discriminados no referido instrumento. A interpretação buscada pela reclamada na defesa não prospera, por infringir o art. 5º, XXXV, da CF, afrontando os princípios da indisponibilidade e da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito. INEXIGIBILIDADE DE SENTENÇA NORMATIVA FUTURA A questão remete ao mérito e, se for o caso, com ele será analisado. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (01/01/2026) e o início do período contratual informado (02/04/2012), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 01/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Considerando que a reclamada comprovou a observância do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante pleiteia equiparação salarial com o paradigma, alegando identidade de funções e diferença remuneratória. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, a identidade de funções e o trabalho em benefício do mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. Por sua vez, incumbe a reclamada a prova dos fatos impeditivos do direito, quais sejam, diferença de empregadores ou de localidades, maior produtividade e perfeição técnica do paradigma, tempo de serviço superior a quatro anos, a diferença de tempo na função superior a dois anos ou a existência de quadro de pessoal organizado em carreira ou plano de cargos e salários. Nesse sentido, as orientações contidas na Súmula 6 do C. TST. A reclamante disse em audiência: "que trabalhou na mesma unidade e mesmo turno que o Sr. Lucas Brito (unidade Samaritano); que ficou na unidade Samaritano até o final do contrato; que o mesmo ocorreu com Lucas; que nem a reclamante nem o paradigma trabalhavam especificamente no setor de clínica médica; que apenas eventualmente faziam atendimento de algum paciente de sua responsabilidade nesse setor". O preposto da reclamada disse: "que Lucas Brito trabalhou na unidade Samaritano por cerca de 01 ano e depois foi para unidade Higienópolis; que a reclamada HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA refere-se à unidade Samaritano; que a reclamante trabalhou com Lucas na unidade Samaritano; que o paradigma era fisioterapeuta; que não havia diferença entre as funções do Lucas e da reclamante, apenas trabalhavam em turnos diferentes; que não sabe informar se o salário do paradigma e da reclamante eram o mesmo". A primeira testemunha da reclamante disse: "que trabalhou com a reclamante na unidade Samaritano; que o paradigma também trabalhava com o depoente; que o paradigma chegou a trabalhar no mesmo horário que a reclamante por alguns períodos". A primeira testemunha da reclamada disse "que trabalhou com a reclamante na unidade Samaritano, no setor de UTI; que o paradigma também trabalhou na mesma unidade; que o paradigma geralmente ficava na clínica médica mas ciclavam entre os postos; que a depoente fazia as mesmas atividades que a reclamante e paradigma". Com efeito, no presente caso, a prova oral produzida demonstrou que reclamante e paradigma exerciam a mesma função de fisioterapeuta na mesma unidade (Samaritano), sendo ambos vinculados à mesma reclamada. A preposta da reclamada confessou que não havia diferenças funcionais entre reclamante e paradigma. Não foi produzida nenhuma prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, condeno a ré ao pagamento de diferenças salariais, por equiparação salarial com o paradigma Lucas Brito Barbieri, durante todo o curso do contrato de trabalho a partir de 03/11/2021, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. A liquidação deverá desconsiderar as vantagens de natureza pessoal do paradigma (Súm. 6, VI, do TST). DIFERENÇAS SALARIAIS A parte reclamante alega que a reclamada deixou de aplicar os reajustes salariais previstos nas normas coletivas da categoria (SINFITO-SP / SINDHOSP), requerendo diferenças salariais e reflexos. O pedido da reclamante é baseado nas Convenções Coletivas de Trabalho e na Sentença Normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 1004589-07.2021.5.02.0000 (DC), que tramitou perante a SDC do TRT da 2ª Região (ID e7c9147). Referida sentença normativa, em relação ao período 2021/2022, fixou reajuste salarial de 7,59% e vigência de 01/05/2021 a 30/04/2022 para as cláusulas econômicas, e até 30/04/2025 para as cláusulas sociais (fls. 92-93 do PDF). A sentença transitou em julgado e produziu efeitos, sendo aplicável ao caso concreto por força do art. 7º, XXVI, da CF/88. As CCTs subsequentes estabeleceram os seguintes reajustes: CCT 2023/2024 (ID aab6b61): reajuste de 3,83% (Cláusula 1ª ou 12ª);CCT 2024/2025 (ID 009d294): reajuste de 3,23% (Cláusula 1ª);CCT 2025/2026 (ID 1c44a62): reajuste de 5,32% (Cláusula 1ª). A reclamada não demonstrou, de forma analítica, a correta aplicação dos reajustes ao salário-base da reclamante, ônus que lhe competia (arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC). A ficha financeira da reclamante (IDs 2baaf7c, ec9250f, 442619c, b622402) demonstra que o salário-base não foi recomposto na forma e nos percentuais previstos nos instrumentos normativos. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nas normas coletivas (CCTs 2020/2021, 2021/2022 - Sentença Normativa, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres, em grau máximo (40%), em virtude da exposição habitual a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE), tendo em vista que a reclamante, como fisioterapeuta na UTI, atendia pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (COVID-19, H1N1, tuberculose), mantendo contato com materiais infectados e não esterilizados. Ademais, o laudo aponta que a reclamada não apresentou ficha de entrega de EPIs e a substituição dos equipamentos ficava a critério da reclamante, não sendo possível aferir a neutralização da insalubridade. Acolho as conclusões do laudo pericial, sendo desnecessária a elaboração de nova perícia. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT). Considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações 6.266 e 8.682, que declarou a inconstitucionalidade da base de cálculo prevista no art. 192 da CLT, e a SV 4 do STF, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário-mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT 2). Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de insalubridade já remunera tais dias (OJ 103, SBDI-1, TST). HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 19h às 07h em escala 12x60, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, além de ser compelida a iniciar o labor 15 minutos antes e estendê-lo por 15 minutos após o horário contratual para passagem de plantão (30 minutos diários não computados). Disse, ainda, que realizava 3 plantões extras semanais. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho da reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos. A reclamada alegou em defesa que possui controles de jornada, mas não os juntou aos autos. Tal omissão implica a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338, III, do TST. A testemunha da reclamante disse: "que a passagem de plantão, caso não houvesse interrupção, levava 15min; que a passagem de plantão ocorria no início e término da jornada e não era anotado no cartão de ponto; que o mesmo ocorria com a reclamante; que isso ocorria em todo plantão". O preposto da reclamada, por sua vez, afirmou: "que variações de jornada eram registradas nos cartões de ponto; [...] que a troca de plantão levava 5 minutos, incluso no horário registrado". Contudo, não apresentou tais registros. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: das 19h às 07h, escala 12x60, com 10 minutos de intervalo intrajornada, e mais 30 minutos diários de prorrogação para passagem de plantão (15 minutos antes e 15 minutos após).realizava 3 plantões semanais extras, nos mesmos horários. O acordo de compensação de jornada é nulo por força da insalubridade, ante a ausência de inspeção prévia e autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do TST). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 30ª hora semanal ou à 12ª diária (o que for mais benéfico), considerando a jornada fixada em sentença, acrescidas do adicional de 100% (Cláusula 13ª das CCTs - SINFITO-SP/SINDHOSP), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSRs e feriados e FGTS + 40% (Súmula 172 do TST). A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 150. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Considerando a jornada fixada, a reclamante usufruía de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, em flagrante desrespeito ao art. 71 da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de 50 minutos extras diários (período total suprimido) com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Não há reflexos ante a natureza indenizatória da verba. Feriados Diante da jornada fixada, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com adicional de 100%, nos termos do art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSRs e FGTS + 40%. ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno e que a hipótese tratada no art. 59-A diz respeito à escala 12x36, não 12x60, há diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 45% sobre o valor da hora, para todas as horas noturnas laboradas (das 22:00 horas às 05:00 horas) e sobre as horas noturnas prorrogadas (além das 05:00 horas), nos termos da Súmula 60 do TST, observada a redução da hora noturna, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSR e feriados e FGTS+40%. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. MULTA NORMATIVA No presente caso, são incontroversas as violações às cláusulas dos instrumentos coletivos, no tocante às cláusulas de reajuste salarial (Cláusula 1ª das CCTs dos períodos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026) e à jornada de trabalho, conforme reconhecido nos tópicos anteriores. Portanto, nos termos da Cláusula 35ª (ou correspondente) das CCTs (IDs fab5466, aab6b61, 009d294, 1c44a62), julgo o pedido procedente e condeno a reclamada ao pagamento das multas previstas nos respectivos instrumentos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais sob alegação de discriminação salarial de gênero (Lei 14.611/2023) e retenção indevida de FGTS. O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). Não há nos autos provas da discriminação praticada além da diferença salarial reconhecida no tópico de equiparação salarial. Não é possível aferir que a circunstância se deu por discriminação de gênero, sendo a prova de ônus da parte reclamante (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu. Quanto ao FGTS, não houve comprovação de ato ilícito patronal apto a gerar dano moral. No presente caso, a conduta da reclamada não enseja dano moral, tendo em vista que não houve ofensa aos citados atributos da personalidade. Assim, julgo improcedente o pedido. OFÍCIOS Tendo em vista a constatação pelo perito de que a parte reclamada não apresentou ficha de entrega de EPIs e deixava a substituição dos equipamentos a critério da parte reclamante, oficie-se à DRT e ao MPT para as providências que entenderem cabíveis. dedução Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. Honorários periciais Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ 198 da SDI-I do TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARTA SOFIA NUNES PIRES em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA , decido REJEITAR as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 01/01/2021; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça à parte reclamante e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos; b) diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos e reflexos; c) adicional de insalubridade e reflexos; d) horas extraordinárias e reflexos; e) intervalo intrajornada; f) feriados trabalhados em dobro e reflexos; g) multa normativa; h) honorários advocatícios. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 70.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA SOFIA NUNES PIRES

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000001-73.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: MARTA SOFIA NUNES PIRES RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72715bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARTA SOFIA NUNES PIRES, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 01/01/2026, em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 02/04/2012 a 05/08/2025, na função de Fisioterapeuta, percebendo como última remuneração o valor de R$ 3.750,23 por mês. Assim, postulou o pagamento de horas extras decorrentes da jornada especial de 30 horas semanais (Lei 8.856/94), adicional de insalubridade em grau máximo, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.332.616,80. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 6cb9fbc), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID 8abe9ff). Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas por memoriais pela parte reclamada (ID. c5da080), remissivas pela parte reclamante. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, ressaltando-se que, em processo submetido ao rito ordinário, não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Inexistindo qualquer comprovação de vícios na elaboração, considero válidos os documentos juntados pelo autor (art. 830 da CLT e OJ 36 da SBDI-I do TST). Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TST A quitação a que se refere a Súmula 330 do TST em conjunto com o art. 477, §2º da CLT dispõe que a quitação aposta no TRCT tem eficácia liberatória em relação ao pagamento dos valores discriminados no referido instrumento. A interpretação buscada pela reclamada na defesa não prospera, por infringir o art. 5º, XXXV, da CF, afrontando os princípios da indisponibilidade e da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito. INEXIGIBILIDADE DE SENTENÇA NORMATIVA FUTURA A questão remete ao mérito e, se for o caso, com ele será analisado. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (01/01/2026) e o início do período contratual informado (02/04/2012), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 01/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Considerando que a reclamada comprovou a observância do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante pleiteia equiparação salarial com o paradigma, alegando identidade de funções e diferença remuneratória. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, a identidade de funções e o trabalho em benefício do mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. Por sua vez, incumbe a reclamada a prova dos fatos impeditivos do direito, quais sejam, diferença de empregadores ou de localidades, maior produtividade e perfeição técnica do paradigma, tempo de serviço superior a quatro anos, a diferença de tempo na função superior a dois anos ou a existência de quadro de pessoal organizado em carreira ou plano de cargos e salários. Nesse sentido, as orientações contidas na Súmula 6 do C. TST. A reclamante disse em audiência: "que trabalhou na mesma unidade e mesmo turno que o Sr. Lucas Brito (unidade Samaritano); que ficou na unidade Samaritano até o final do contrato; que o mesmo ocorreu com Lucas; que nem a reclamante nem o paradigma trabalhavam especificamente no setor de clínica médica; que apenas eventualmente faziam atendimento de algum paciente de sua responsabilidade nesse setor". O preposto da reclamada disse: "que Lucas Brito trabalhou na unidade Samaritano por cerca de 01 ano e depois foi para unidade Higienópolis; que a reclamada HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA refere-se à unidade Samaritano; que a reclamante trabalhou com Lucas na unidade Samaritano; que o paradigma era fisioterapeuta; que não havia diferença entre as funções do Lucas e da reclamante, apenas trabalhavam em turnos diferentes; que não sabe informar se o salário do paradigma e da reclamante eram o mesmo". A primeira testemunha da reclamante disse: "que trabalhou com a reclamante na unidade Samaritano; que o paradigma também trabalhava com o depoente; que o paradigma chegou a trabalhar no mesmo horário que a reclamante por alguns períodos". A primeira testemunha da reclamada disse "que trabalhou com a reclamante na unidade Samaritano, no setor de UTI; que o paradigma também trabalhou na mesma unidade; que o paradigma geralmente ficava na clínica médica mas ciclavam entre os postos; que a depoente fazia as mesmas atividades que a reclamante e paradigma". Com efeito, no presente caso, a prova oral produzida demonstrou que reclamante e paradigma exerciam a mesma função de fisioterapeuta na mesma unidade (Samaritano), sendo ambos vinculados à mesma reclamada. A preposta da reclamada confessou que não havia diferenças funcionais entre reclamante e paradigma. Não foi produzida nenhuma prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, condeno a ré ao pagamento de diferenças salariais, por equiparação salarial com o paradigma Lucas Brito Barbieri, durante todo o curso do contrato de trabalho a partir de 03/11/2021, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. A liquidação deverá desconsiderar as vantagens de natureza pessoal do paradigma (Súm. 6, VI, do TST). DIFERENÇAS SALARIAIS A parte reclamante alega que a reclamada deixou de aplicar os reajustes salariais previstos nas normas coletivas da categoria (SINFITO-SP / SINDHOSP), requerendo diferenças salariais e reflexos. O pedido da reclamante é baseado nas Convenções Coletivas de Trabalho e na Sentença Normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 1004589-07.2021.5.02.0000 (DC), que tramitou perante a SDC do TRT da 2ª Região (ID e7c9147). Referida sentença normativa, em relação ao período 2021/2022, fixou reajuste salarial de 7,59% e vigência de 01/05/2021 a 30/04/2022 para as cláusulas econômicas, e até 30/04/2025 para as cláusulas sociais (fls. 92-93 do PDF). A sentença transitou em julgado e produziu efeitos, sendo aplicável ao caso concreto por força do art. 7º, XXVI, da CF/88. As CCTs subsequentes estabeleceram os seguintes reajustes: CCT 2023/2024 (ID aab6b61): reajuste de 3,83% (Cláusula 1ª ou 12ª);CCT 2024/2025 (ID 009d294): reajuste de 3,23% (Cláusula 1ª);CCT 2025/2026 (ID 1c44a62): reajuste de 5,32% (Cláusula 1ª). A reclamada não demonstrou, de forma analítica, a correta aplicação dos reajustes ao salário-base da reclamante, ônus que lhe competia (arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC). A ficha financeira da reclamante (IDs 2baaf7c, ec9250f, 442619c, b622402) demonstra que o salário-base não foi recomposto na forma e nos percentuais previstos nos instrumentos normativos. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nas normas coletivas (CCTs 2020/2021, 2021/2022 - Sentença Normativa, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres, em grau máximo (40%), em virtude da exposição habitual a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE), tendo em vista que a reclamante, como fisioterapeuta na UTI, atendia pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (COVID-19, H1N1, tuberculose), mantendo contato com materiais infectados e não esterilizados. Ademais, o laudo aponta que a reclamada não apresentou ficha de entrega de EPIs e a substituição dos equipamentos ficava a critério da reclamante, não sendo possível aferir a neutralização da insalubridade. Acolho as conclusões do laudo pericial, sendo desnecessária a elaboração de nova perícia. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT). Considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações 6.266 e 8.682, que declarou a inconstitucionalidade da base de cálculo prevista no art. 192 da CLT, e a SV 4 do STF, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário-mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT 2). Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de insalubridade já remunera tais dias (OJ 103, SBDI-1, TST). HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 19h às 07h em escala 12x60, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, além de ser compelida a iniciar o labor 15 minutos antes e estendê-lo por 15 minutos após o horário contratual para passagem de plantão (30 minutos diários não computados). Disse, ainda, que realizava 3 plantões extras semanais. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho da reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos. A reclamada alegou em defesa que possui controles de jornada, mas não os juntou aos autos. Tal omissão implica a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338, III, do TST. A testemunha da reclamante disse: "que a passagem de plantão, caso não houvesse interrupção, levava 15min; que a passagem de plantão ocorria no início e término da jornada e não era anotado no cartão de ponto; que o mesmo ocorria com a reclamante; que isso ocorria em todo plantão". O preposto da reclamada, por sua vez, afirmou: "que variações de jornada eram registradas nos cartões de ponto; [...] que a troca de plantão levava 5 minutos, incluso no horário registrado". Contudo, não apresentou tais registros. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: das 19h às 07h, escala 12x60, com 10 minutos de intervalo intrajornada, e mais 30 minutos diários de prorrogação para passagem de plantão (15 minutos antes e 15 minutos após).realizava 3 plantões semanais extras, nos mesmos horários. O acordo de compensação de jornada é nulo por força da insalubridade, ante a ausência de inspeção prévia e autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do TST). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 30ª hora semanal ou à 12ª diária (o que for mais benéfico), considerando a jornada fixada em sentença, acrescidas do adicional de 100% (Cláusula 13ª das CCTs - SINFITO-SP/SINDHOSP), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSRs e feriados e FGTS + 40% (Súmula 172 do TST). A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 150. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Considerando a jornada fixada, a reclamante usufruía de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, em flagrante desrespeito ao art. 71 da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de 50 minutos extras diários (período total suprimido) com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Não há reflexos ante a natureza indenizatória da verba. Feriados Diante da jornada fixada, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com adicional de 100%, nos termos do art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSRs e FGTS + 40%. ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno e que a hipótese tratada no art. 59-A diz respeito à escala 12x36, não 12x60, há diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 45% sobre o valor da hora, para todas as horas noturnas laboradas (das 22:00 horas às 05:00 horas) e sobre as horas noturnas prorrogadas (além das 05:00 horas), nos termos da Súmula 60 do TST, observada a redução da hora noturna, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSR e feriados e FGTS+40%. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. MULTA NORMATIVA No presente caso, são incontroversas as violações às cláusulas dos instrumentos coletivos, no tocante às cláusulas de reajuste salarial (Cláusula 1ª das CCTs dos períodos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026) e à jornada de trabalho, conforme reconhecido nos tópicos anteriores. Portanto, nos termos da Cláusula 35ª (ou correspondente) das CCTs (IDs fab5466, aab6b61, 009d294, 1c44a62), julgo o pedido procedente e condeno a reclamada ao pagamento das multas previstas nos respectivos instrumentos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais sob alegação de discriminação salarial de gênero (Lei 14.611/2023) e retenção indevida de FGTS. O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). Não há nos autos provas da discriminação praticada além da diferença salarial reconhecida no tópico de equiparação salarial. Não é possível aferir que a circunstância se deu por discriminação de gênero, sendo a prova de ônus da parte reclamante (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu. Quanto ao FGTS, não houve comprovação de ato ilícito patronal apto a gerar dano moral. No presente caso, a conduta da reclamada não enseja dano moral, tendo em vista que não houve ofensa aos citados atributos da personalidade. Assim, julgo improcedente o pedido. OFÍCIOS Tendo em vista a constatação pelo perito de que a parte reclamada não apresentou ficha de entrega de EPIs e deixava a substituição dos equipamentos a critério da parte reclamante, oficie-se à DRT e ao MPT para as providências que entenderem cabíveis. dedução Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. Honorários periciais Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ 198 da SDI-I do TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARTA SOFIA NUNES PIRES em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA , decido REJEITAR as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 01/01/2021; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça à parte reclamante e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos; b) diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos e reflexos; c) adicional de insalubridade e reflexos; d) horas extraordinárias e reflexos; e) intervalo intrajornada; f) feriados trabalhados em dobro e reflexos; g) multa normativa; h) honorários advocatícios. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 70.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA