Detalhe do processo

1000001-32.2026.5.02.0080

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000001-32.2026.5.02.0080 RECLAMANTE: WILLIAM DOS SANTOS RECLAMADO: PRC RECUPERACAO DE CREDITO LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1f9404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Defiro à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita eis que preenchidos os requisitos legais. Considerando-se os poderes conferidos à(ao) sua(seu) representante, dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pela parte autora e HOMOLOGO o acordo entabulado entre reclamante e 3ª reclamada (PRD RECUPERACAO DE CREDITO LTDA), reduzido a termo na petição de Id: 8bcd9b6, retificado na petição de id 00f1910, para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831 da CLT. As demais reclamadas não participam do acordo e, nos termos da petição de acordo que ora se homologa, ficam excluídas da lide. Tendo em vista o acordo ora homologado, fica cancelada a determinação para realização de perícia médica. Intime-se a Srª perita. Custas processuais calculadas sobre R$ 15.000,00, montante total do acordo, ora fixadas no valor de R$ 300,00, a cargo da reclamante, ficando isento do pagamento nos termos da Lei. Dispenso a comprovação de pagamento das parcelas, entendendo-se o silêncio, após o decurso do prazo para o pagamento da última parcela, como quitação do acordo. Recolhimentos previdenciários a cargo da 3ª reclamada (PRD RECUPERACAO DE CREDITO LTDA), cujo recolhimento deverá ser efetuado e comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Acolho a discriminação de verbas constante da petição de id 00f1910. Diante do valor do acordo, dispenso a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Cumpridos os termos do acordo, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos. Dê-se baixa na pauta e ciência às partes. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu DIVZERO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA

Réu ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.

Réu PEREZ DE REZENDE ADVOCACIA

Réu PRC RECUPERACAO DE CREDITO LTDA.

Réu PRD RECUPERACAO DE CREDITO LTDA

Réu PRG RECUPERACAO DE CREDITO LTDA

Réu RCB INVESTIMENTOS S.A.

Autor WILLIAM DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO ALCANTARA COUCEIRO

OAB: 216717/SP

RAPHAEL MUNIZ DOS SANTOS

OAB: 469111/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000001-32.2026.5.02.0080 RECLAMANTE: WILLIAM DOS SANTOS RECLAMADO: PRC RECUPERACAO DE CREDITO LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1f9404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Defiro à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita eis que preenchidos os requisitos legais. Considerando-se os poderes conferidos à(ao) sua(seu) representante, dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pela parte autora e HOMOLOGO o acordo entabulado entre reclamante e 3ª reclamada (PRD RECUPERACAO DE CREDITO LTDA), reduzido a termo na petição de Id: 8bcd9b6, retificado na petição de id 00f1910, para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831 da CLT. As demais reclamadas não participam do acordo e, nos termos da petição de acordo que ora se homologa, ficam excluídas da lide. Tendo em vista o acordo ora homologado, fica cancelada a determinação para realização de perícia médica. Intime-se a Srª perita. Custas processuais calculadas sobre R$ 15.000,00, montante total do acordo, ora fixadas no valor de R$ 300,00, a cargo da reclamante, ficando isento do pagamento nos termos da Lei. Dispenso a comprovação de pagamento das parcelas, entendendo-se o silêncio, após o decurso do prazo para o pagamento da última parcela, como quitação do acordo. Recolhimentos previdenciários a cargo da 3ª reclamada (PRD RECUPERACAO DE CREDITO LTDA), cujo recolhimento deverá ser efetuado e comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Acolho a discriminação de verbas constante da petição de id 00f1910. Diante do valor do acordo, dispenso a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Cumpridos os termos do acordo, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos. Dê-se baixa na pauta e ciência às partes. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DOS SANTOS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000001-32.2026.5.02.0080 RECLAMANTE: WILLIAM DOS SANTOS RECLAMADO: PRC RECUPERACAO DE CREDITO LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1f9404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Defiro à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita eis que preenchidos os requisitos legais. Considerando-se os poderes conferidos à(ao) sua(seu) representante, dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pela parte autora e HOMOLOGO o acordo entabulado entre reclamante e 3ª reclamada (PRD RECUPERACAO DE CREDITO LTDA), reduzido a termo na petição de Id: 8bcd9b6, retificado na petição de id 00f1910, para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831 da CLT. As demais reclamadas não participam do acordo e, nos termos da petição de acordo que ora se homologa, ficam excluídas da lide. Tendo em vista o acordo ora homologado, fica cancelada a determinação para realização de perícia médica. Intime-se a Srª perita. Custas processuais calculadas sobre R$ 15.000,00, montante total do acordo, ora fixadas no valor de R$ 300,00, a cargo da reclamante, ficando isento do pagamento nos termos da Lei. Dispenso a comprovação de pagamento das parcelas, entendendo-se o silêncio, após o decurso do prazo para o pagamento da última parcela, como quitação do acordo. Recolhimentos previdenciários a cargo da 3ª reclamada (PRD RECUPERACAO DE CREDITO LTDA), cujo recolhimento deverá ser efetuado e comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Acolho a discriminação de verbas constante da petição de id 00f1910. Diante do valor do acordo, dispenso a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Cumpridos os termos do acordo, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos. Dê-se baixa na pauta e ciência às partes. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIVZERO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. - PRG RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - PEREZ DE REZENDE ADVOCACIA - PRD RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - PRC RECUPERACAO DE CREDITO LTDA. - BANCO BRADESCO S.A. - RCB INVESTIMENTOS S.A.