Detalhe do processo

1000001-30.2026.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000001-30.2026.8.13.0418/MG AUTOR : ANTONIO DO DIVINO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÓNIO CORDEIRO DE MACEDO (OAB MG090295) ADVOGADO(A) : SAMUEL PASSOS CORDEIRO CAMPOS (OAB MG218608) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DO DIVINO RODRIGUES em face da sentença proferida nestes autos Evento 10 (doc 1) , que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por incompetência absoluta deste Juízo Estadual, em razão da instalação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal no município de Minas Novas/MG, nos termos da Portaria Presi 328/2025 do TRF da 6ª Região. Os embargos Evento 15 (doc 1) apontam omissão da sentença quanto à natureza acidentária do benefício discutido, sustentando que, tratando-se de ação em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho (NB 535.701.458-9, espécie 91 — Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente do Trabalho), a competência da Justiça Estadual decorreria diretamente do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo, portanto, originária e não delegada, razão pela qual a Portaria Presi 328/2025 não teria o condão de afastá-la. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, o art. 109, I, da Constituição Federal, ao definir a competência da Justiça Federal, expressamente exclui de seu âmbito as causas de acidente de trabalho. Trata-se de exclusão constitucional de competência, e não de mera delegação legal. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações acidentárias em face do INSS é, portanto, originária e decorre diretamente do texto constitucional, não se confundindo com a competência federal delegada de que trata o art. 109, § 3º, da CF/88 — esta sim passível de ser afastada pela instalação de vara federal ou unidade avançada de atendimento na localidade. A sentença embargada, ao aplicar os efeitos da Portaria Presi 328/2025 indistintamente, sem distinguir a natureza acidentária da demanda, incorreu em omissão relevante, deixando de se pronunciar sobre questão que, se enfrentada, conduziria necessariamente a resultado diverso. Configurada, portanto, a hipótese do art. 1.022, II, do CPC, com reflexo direto no dispositivo da decisão, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração , com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito perante este Juízo Estadual , que detém competência constitucional originária para processar e julgar a presente ação acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, preservados todos os atos processuais já praticados, na forma do art. 65 do CPC. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PERÍCIA MÉDICA: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente , nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada Evento 1 (doc 5) , sem elementos nos autos que a infirmem. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 334, a regra de realização de audiência de conciliação. Entretanto, na presente ação, deixo de designá-la, tendo em vista a manifesta inutilidade do ato, considerando a natureza da lide previdenciária acidentária e a posição institucional consolidada do INSS de não celebrar acordos antes da instrução probatória, o que torna a designação da audiência incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º e art. 8º, CPC). O CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01, com participação da AGU, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, aos juízes estaduais e federais com competência para julgar ações previdenciárias e acidentárias relativas à concessão de benefícios por incapacidade, para que implementem nos processos judiciais que necessitem de perícia médica a antecipação da prova técnica. Portanto, considerando a natureza da causa, julgo por bem antecipar a produção das provas. Haja vista a concessão da Justiça Gratuita à parte autora, determino que a nomeação do perito nos autos e o pagamento dos honorários periciais se dê por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita — Sistema AJG/TJMG. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Indefiro o pedido de adiantamento de honorários periciais, uma vez que, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deve observar o disposto no art. 22, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026 do TJMG, que veda expressamente o adiantamento de honorários decorrentes da realização dos trabalhos pelo auxiliar da justiça, sendo o pagamento devido apenas após a entrega integral do serviço. Intime-se o perito nomeado para que proceda ao agendamento de data e horário para realização do exame, com prazo mínimo de 40 (quarenta) dias, com a devida comunicação a este Juízo. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 465, § 1º, do CPC c/c art. 64, III, "c", do Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG, podendo, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. Caso necessário, encaminhe-se ao e-mail informado pelo perito cópia integral dos autos escaneados, a fim de que possua acesso ao processo durante a perícia. Encaminhe-se ao expert os quesitos unificados, bem como os quesitos formulados pelas partes. Com a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias , nos termos do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 c/c art. 183 do CPC. Ainda, deve o INSS ser intimado para a apresentação das cópias do processo administrativo, inclusive todo o conteúdo e documentos das perícias realizadas na esfera administrativa. Após a manifestação sobre os laudos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial Evento 1 (doc 1) , o próprio autor condicionou expressamente o requerimento à realização de perícia médica e à constatação da incapacidade laborativa no decorrer da instrução processual. Assim, reservo sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que os elementos probatórios necessários ao exame dos requisitos do art. 300 do CPC estarão disponíveis. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o feito. Tais atos deverão ser cumpridos sem a necessidade de o processo vir concluso, salvo se houver algum pedido específico das partes para análise imediata. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou à parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DO DIVINO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ANTÓNIO CORDEIRO DE MACEDO

OAB: 90295/MG

SAMUEL PASSOS CORDEIRO CAMPOS

OAB: 218608/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000001-30.2026.8.13.0418/MG AUTOR : ANTONIO DO DIVINO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÓNIO CORDEIRO DE MACEDO (OAB MG090295) ADVOGADO(A) : SAMUEL PASSOS CORDEIRO CAMPOS (OAB MG218608) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DO DIVINO RODRIGUES em face da sentença proferida nestes autos Evento 10 (doc 1) , que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por incompetência absoluta deste Juízo Estadual, em razão da instalação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal no município de Minas Novas/MG, nos termos da Portaria Presi 328/2025 do TRF da 6ª Região. Os embargos Evento 15 (doc 1) apontam omissão da sentença quanto à natureza acidentária do benefício discutido, sustentando que, tratando-se de ação em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho (NB 535.701.458-9, espécie 91 — Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente do Trabalho), a competência da Justiça Estadual decorreria diretamente do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo, portanto, originária e não delegada, razão pela qual a Portaria Presi 328/2025 não teria o condão de afastá-la. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, o art. 109, I, da Constituição Federal, ao definir a competência da Justiça Federal, expressamente exclui de seu âmbito as causas de acidente de trabalho. Trata-se de exclusão constitucional de competência, e não de mera delegação legal. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações acidentárias em face do INSS é, portanto, originária e decorre diretamente do texto constitucional, não se confundindo com a competência federal delegada de que trata o art. 109, § 3º, da CF/88 — esta sim passível de ser afastada pela instalação de vara federal ou unidade avançada de atendimento na localidade. A sentença embargada, ao aplicar os efeitos da Portaria Presi 328/2025 indistintamente, sem distinguir a natureza acidentária da demanda, incorreu em omissão relevante, deixando de se pronunciar sobre questão que, se enfrentada, conduziria necessariamente a resultado diverso. Configurada, portanto, a hipótese do art. 1.022, II, do CPC, com reflexo direto no dispositivo da decisão, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração , com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito perante este Juízo Estadual , que detém competência constitucional originária para processar e julgar a presente ação acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, preservados todos os atos processuais já praticados, na forma do art. 65 do CPC. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PERÍCIA MÉDICA: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente , nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada Evento 1 (doc 5) , sem elementos nos autos que a infirmem. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 334, a regra de realização de audiência de conciliação. Entretanto, na presente ação, deixo de designá-la, tendo em vista a manifesta inutilidade do ato, considerando a natureza da lide previdenciária acidentária e a posição institucional consolidada do INSS de não celebrar acordos antes da instrução probatória, o que torna a designação da audiência incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º e art. 8º, CPC). O CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01, com participação da AGU, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, aos juízes estaduais e federais com competência para julgar ações previdenciárias e acidentárias relativas à concessão de benefícios por incapacidade, para que implementem nos processos judiciais que necessitem de perícia médica a antecipação da prova técnica. Portanto, considerando a natureza da causa, julgo por bem antecipar a produção das provas. Haja vista a concessão da Justiça Gratuita à parte autora, determino que a nomeação do perito nos autos e o pagamento dos honorários periciais se dê por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita — Sistema AJG/TJMG. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Indefiro o pedido de adiantamento de honorários periciais, uma vez que, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deve observar o disposto no art. 22, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026 do TJMG, que veda expressamente o adiantamento de honorários decorrentes da realização dos trabalhos pelo auxiliar da justiça, sendo o pagamento devido apenas após a entrega integral do serviço. Intime-se o perito nomeado para que proceda ao agendamento de data e horário para realização do exame, com prazo mínimo de 40 (quarenta) dias, com a devida comunicação a este Juízo. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 465, § 1º, do CPC c/c art. 64, III, "c", do Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG, podendo, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. Caso necessário, encaminhe-se ao e-mail informado pelo perito cópia integral dos autos escaneados, a fim de que possua acesso ao processo durante a perícia. Encaminhe-se ao expert os quesitos unificados, bem como os quesitos formulados pelas partes. Com a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias , nos termos do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 c/c art. 183 do CPC. Ainda, deve o INSS ser intimado para a apresentação das cópias do processo administrativo, inclusive todo o conteúdo e documentos das perícias realizadas na esfera administrativa. Após a manifestação sobre os laudos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial Evento 1 (doc 1) , o próprio autor condicionou expressamente o requerimento à realização de perícia médica e à constatação da incapacidade laborativa no decorrer da instrução processual. Assim, reservo sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que os elementos probatórios necessários ao exame dos requisitos do art. 300 do CPC estarão disponíveis. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o feito. Tais atos deverão ser cumpridos sem a necessidade de o processo vir concluso, salvo se houver algum pedido específico das partes para análise imediata. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou à parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual