Detalhe do processo

0996721-52.2009.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0996721-52.2009.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Gravíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado por este juízo em favor de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em decorrência de dúvida suscitada pela defesa técnica acerca de sua higidez psíquica ao tempo dos fatos descritos na denúncia da ação penal principal. O acusado responde perante este juízo pelo crime de homicídio qualificado, fato ocorrido no ano de 2007 (ID 9652796039). O procedimento foi instaurado por meio da Portaria nº 18/2009, datada de 2 de agosto de 2009, acolhendo requerimento formulado pela defesa do acusado, que apontou histórico de transtornos psicológicos compatíveis com depressão e ansiedade (ID 9652790830). Com a instauração do incidente, determinou-se a suspensão do curso da ação penal de origem, nomeando-se curador ao réu e formulando-se os quesitos judiciais (ID 9652790830). O Ministério Público apresentou seus quesitos em 27 de julho de 2009 (ID 9652790830). Ao longo de aproximadamente quinze anos, o andamento deste feito restou prejudicado por diversos fatores estruturais e de localização do acusado. Inicialmente, houve a recusa ou impedimento dos peritos nomeados por este juízo (ID 9652790835). Posteriormente, em razão do excessivo atraso na disponibilização de vaga pelos órgãos estatais competentes para a realização da perícia médica, este juízo determinou o relaxamento da prisão preventiva do réu em 5 de maio de 2010, visando evitar constrangimento ilegal por excesso de prazo (ID 9652803577). Colocado em liberdade, o acusado mudou-se de endereço sem prévia comunicação a este juízo, o que ensejou inúmeras diligências frustradas para sua localização e intimação (ID 9652806872). Em novembro de 2014, a defesa requereu a juntada e homologação de laudo pericial produzido em outro processo criminal a título de prova emprestada (ID 9652806872). Todavia, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao aproveitamento daquela prova, argumentando que a aferição da imputabilidade deve retroagir ao momento específico do fato denunciado (ID 9652805821). Este juízo acolheu o parecer ministerial e indeferiu o pedido de prova emprestada em 11 de novembro de 2014 (ID 9652805821). Após a virtualização dos autos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no ano de 2022 (ID 9652795968), este juízo reiterou as requisições de vaga para a realização do exame pericial oficial (ID 9713013513). Em 27 de abril de 2026, o Centro de Apoio Médico e Pericial (CAMP), em Ribeirão das Neves, comunicou o agendamento do exame de sanidade mental em caráter ambulatorial para o dia 18 de junho de 2026, às 8 horas e 30 minutos (ID 10668715169). Devidamente intimado da data e local do exame por oficial de justiça em 15 de maio de 2026, o acusado ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA recusou-se a exarar sua assinatura no mandado e declarou expressamente ao meirinho que não compareceria ao exame pericial agendado (ID 10680561193). De fato, no dia 19 de junho de 2026, o Centro de Apoio Médico e Pericial encaminhou ofício informando o não comparecimento do periciando ao ato designado (ID 10700102269). Instado a se manifestar sobre a certidão de não comparecimento, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presente incidente sem a elaboração do laudo pericial, sob o argumento de que a recusa voluntária do réu obsta a realização compulsória do exame, operando-se a preclusão da prova, além de apontar a inexistência de dúvida fundada sobre a higidez mental do acusado (ID 10707191510). A defesa técnica, por sua vez, peticionou em 8 de julho de 2026, manifestando-se de acordo com o teor da certidão do oficial de justiça e requerendo o arquivamento do presente procedimento com o consequente prosseguimento da ação penal principal (ID 10710607739). 2. FUNDAMENTAÇÃO A instauração do incidente de insanidade mental, nos moldes previstos na legislação processual penal, não constitui direito subjetivo absoluto do acusado, tampouco medida de deferimento automático. Exige-se, para a sua concessão e manutenção, a presença de dúvida real, fundada e razoável acerca da capacidade de discernimento do agente ao tempo da conduta delituosa. O artigo 149 do Código de Processo Penal disciplina a matéria de forma precisa, condicionando a submissão do acusado ao exame médico-legal à existência de dúvida sobre a sua integridade mental. O dispositivo legal em comento possui a seguinte redação literal: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. No caso em apreço, verifica-se que o pedido inicial formulado pela defesa no ano de 2009 amparou-se unicamente em relatórios médicos que indicavam que o acusado sofria de sintomas compatíveis com depressão e ansiedade (ID 9652790830). Tais patologias, de natureza essencialmente leve ou moderada, são transtornos psicológicos comuns que não possuem o condão de afetar, por si sós, as faculdades cognitivas ou a capacidade de autodeterminação do indivíduo. A imputabilidade penal, nos termos do artigo 26 do Código Penal, restará afastada ou reduzida apenas quando o agente, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, for inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estatuto Repressivo assim estabelece em seu artigo 26: Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Como se extrai da norma penal, a mera existência de diagnóstico de transtorno depressivo ou ansioso não induz à presunção de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que a prescrição de medicamentos controlados ou o histórico de acompanhamento psicológico não justificam, isoladamente, a instauração ou a manutenção do incidente pericial. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR: INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - REJEIÇÃO - MÉRITO: DECOTE DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. A simples juntada de receituários médicos que prescrevem o uso de ansiolíticos ou antidepressivos não é suficiente, por si só, para embasar a instauração do incidente. Isso porque o uso de medicação controlada, notadamente em quadros clínicos de transtornos leves ou moderados, como a ansiedade generalizada, não guarda, necessariamente, relação direta com a inimputabilidade penal prevista no artigo 26 do Código Penal, a qual exige que o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não se constatando manifesta impertinência no reconhecimento das qualificadoras, inviável seu afastamento, devendo a questão ser apreciada pelo conselho de sentença, este competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. (TJMG – Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.042858-8/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) No mesmo diapasão, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a existência de documentação médica indicativa de enfermidade psíquica não impõe de forma automática a realização da perícia, cabendo ao magistrado avaliar a real necessidade da medida com base no comportamento do réu e nos elementos concretos dos autos. A propósito, cita-se o julgado da Corte Superior: Dessa forma, constata-se que o presente incidente, que se arrasta há mais de quinze anos sem que tenha sido demonstrada qualquer alteração no discernimento do acusado, carece de justa causa para sua continuidade, uma vez que os elementos de convicção amealhados não apontam para a existência de dúvida fundada sobre a higidez mental de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA ao tempo do fato delituoso. A par da manifesta ausência de dúvida fundada sobre a sanidade mental do réu, sobreveio fato novo que pôs fim definitivo à utilidade do presente procedimento: a recusa expressa e voluntária do acusado em submeter-se ao exame pericial. Conforme certificado pelo oficial de justiça encarregado da diligência de intimação pessoal, o réu, ao tomar ciência do agendamento da perícia médica perante o Centro de Apoio Médico e Pericial (CAMP), asseverou de forma categórica que não compareceria ao ato e negou-se a assinar o mandado (ID 10680561193). Essa recusa verbal converteu-se em inadimplemento fático no dia 18 de junho de 2026, data em que o réu deixou de comparecer ao estabelecimento médico-penal oficial, inviabilizando a confecção do laudo (ID 10700102269). O ordenamento jurídico pátrio assegura ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, corolário do princípio constitucional da ampla defesa e do nemo tenetur se detegere. Sob essa ótica, o exame de insanidade mental, conquanto constitua meio de prova relevante, não pode ser realizado de forma coercitiva ou compulsória quando o próprio réu a ele se opõe. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado sobre a impossibilidade de submissão forçada do réu ao exame psiquiátrico, reconhecendo que a perícia é uma faculdade defensiva que pressupõe a cooperação do acusado. A esse respeito, colhe-se o acórdão da referida Corte Superior: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECORRENTE COM QUADRO GRAVE DE DEPRESSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. 2. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE SIMPLES PERÍCIA. INCIDENTE INSTAURADO EM BENEFÍCIO DA DEFESA. FACULDADE DE NÃO COMPARECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa se insurge contra o incidente de insanidade mental instaurado pelo Magistrado de origem, exatamente para aferir a situação de saúde do recorrente, por considerar que se trata de exame que vai além do objetivo defensivo, de demonstrar o quadro grave de depressão do paciente, podendo causar maior prejuízo ao recorrente. - Contudo, conforme registrado pelo Tribunal Regional, o incidente de insanidade mental é "instrumento processual adequado, e legalmente previsto, para apurar a integridade mental 'latu sensu' do acusado, ora paciente". "O paciente tem o direito de ser acompanhado por médico de sua confiança na condição de assistente técnico, e apresentar seus quesitos, quando da realização de exame pericial de qualquer natureza, para que tenha condições de exercer em sua plenitude, a sua defesa, prestigiando-se os direitos fundamentais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quais sejam a ampla defesa e o contraditório". 2. Ademais, como é de conhecimento, o incidente de insanidade mental "é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe". (HC 133078, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, DJe 22/9/2016). Não há se falar, portanto, em obrigatoriedade de o recorrente se submeter ao incidente de insanidade mental. - Nessa linha de intelecção, sendo o incidente de insanidade mental o instrumento processual adequado, e legalmente previsto, para se aferir eventual quadro grave de depressão que impeça o recorrente de prosseguir respondendo à ação penal, cabe à defesa avaliar se a perícia a ser realizada é adequada ou não à constatação da fragilidade da saúde do paciente, ainda que possam ser igualmente formuladas perguntas a respeito de sua imputabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.606/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Nesse contexto, a oposição voluntária do acusado ao exame que sua própria defesa técnica havia postulado gera efeitos processuais imediatos. Não se pode admitir que a marcha processual da ação penal principal permaneça sobrestada por tempo indeterminado aguardando a realização de uma prova que o próprio réu se recusa a produzir. A suspensão processual não pode ser utilizada como mecanismo de eternização da impunidade, sob pena de frontal violação ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência da jurisdição. A conduta do réu, ao manifestar desinteresse no exame e faltar ao ato designado, configura comportamento incompatível com o prosseguimento do incidente, operando-se a preclusão lógica e consumativa da faculdade de produzir a prova pericial. Ademais, a não realização do exame por ato exclusivo e voluntário do réu afasta qualquer alegação futura de nulidade ou cerceamento de defesa, incidindo a regra do artigo 565 do Código de Processo Penal, segundo a qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido. Por fim, releva notar que ambas as partes concordam com o desfecho extintivo deste procedimento. O Ministério Público postulou expressamente o arquivamento do feito e a designação do julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 10707191510). A defesa técnica do acusado, em petição subscrita por seu advogado constituído, anuiu integralmente com a pretensão de arquivamento deste incidente e requereu o regular prosseguimento da ação penal originária (ID 10710607739). Inexistindo prova a ser produzida e havendo expressa concordância das partes, a extinção e o arquivamento deste incidente são medidas que se impõem, devendo o processo principal retomar seu curso natural para que o acusado seja submetido ao julgamento soberano pelo Conselho de Sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Incidente de Insanidade Mental instaurado em favor de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA. Para o cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências: a) Traslade-se cópia integral da presente decisão para os autos da ação penal principal de número 0760485-56.2007.8.13.0481; b) Promova-se, nos autos principais, o levantamento da suspensão do processo que havia sido determinada em razão deste incidente; c) Certifique-se o arquivamento definitivo deste procedimento, procedendo-se às respectivas baixas de estilo; d) Sem prejuízo das providências anteriores, façam-se os autos principais conclusos a este juízo para análise da designação da sessão plenária de julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

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JOAO TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 51741/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0996721-52.2009.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Gravíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado por este juízo em favor de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em decorrência de dúvida suscitada pela defesa técnica acerca de sua higidez psíquica ao tempo dos fatos descritos na denúncia da ação penal principal. O acusado responde perante este juízo pelo crime de homicídio qualificado, fato ocorrido no ano de 2007 (ID 9652796039). O procedimento foi instaurado por meio da Portaria nº 18/2009, datada de 2 de agosto de 2009, acolhendo requerimento formulado pela defesa do acusado, que apontou histórico de transtornos psicológicos compatíveis com depressão e ansiedade (ID 9652790830). Com a instauração do incidente, determinou-se a suspensão do curso da ação penal de origem, nomeando-se curador ao réu e formulando-se os quesitos judiciais (ID 9652790830). O Ministério Público apresentou seus quesitos em 27 de julho de 2009 (ID 9652790830). Ao longo de aproximadamente quinze anos, o andamento deste feito restou prejudicado por diversos fatores estruturais e de localização do acusado. Inicialmente, houve a recusa ou impedimento dos peritos nomeados por este juízo (ID 9652790835). Posteriormente, em razão do excessivo atraso na disponibilização de vaga pelos órgãos estatais competentes para a realização da perícia médica, este juízo determinou o relaxamento da prisão preventiva do réu em 5 de maio de 2010, visando evitar constrangimento ilegal por excesso de prazo (ID 9652803577). Colocado em liberdade, o acusado mudou-se de endereço sem prévia comunicação a este juízo, o que ensejou inúmeras diligências frustradas para sua localização e intimação (ID 9652806872). Em novembro de 2014, a defesa requereu a juntada e homologação de laudo pericial produzido em outro processo criminal a título de prova emprestada (ID 9652806872). Todavia, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao aproveitamento daquela prova, argumentando que a aferição da imputabilidade deve retroagir ao momento específico do fato denunciado (ID 9652805821). Este juízo acolheu o parecer ministerial e indeferiu o pedido de prova emprestada em 11 de novembro de 2014 (ID 9652805821). Após a virtualização dos autos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no ano de 2022 (ID 9652795968), este juízo reiterou as requisições de vaga para a realização do exame pericial oficial (ID 9713013513). Em 27 de abril de 2026, o Centro de Apoio Médico e Pericial (CAMP), em Ribeirão das Neves, comunicou o agendamento do exame de sanidade mental em caráter ambulatorial para o dia 18 de junho de 2026, às 8 horas e 30 minutos (ID 10668715169). Devidamente intimado da data e local do exame por oficial de justiça em 15 de maio de 2026, o acusado ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA recusou-se a exarar sua assinatura no mandado e declarou expressamente ao meirinho que não compareceria ao exame pericial agendado (ID 10680561193). De fato, no dia 19 de junho de 2026, o Centro de Apoio Médico e Pericial encaminhou ofício informando o não comparecimento do periciando ao ato designado (ID 10700102269). Instado a se manifestar sobre a certidão de não comparecimento, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presente incidente sem a elaboração do laudo pericial, sob o argumento de que a recusa voluntária do réu obsta a realização compulsória do exame, operando-se a preclusão da prova, além de apontar a inexistência de dúvida fundada sobre a higidez mental do acusado (ID 10707191510). A defesa técnica, por sua vez, peticionou em 8 de julho de 2026, manifestando-se de acordo com o teor da certidão do oficial de justiça e requerendo o arquivamento do presente procedimento com o consequente prosseguimento da ação penal principal (ID 10710607739). 2. FUNDAMENTAÇÃO A instauração do incidente de insanidade mental, nos moldes previstos na legislação processual penal, não constitui direito subjetivo absoluto do acusado, tampouco medida de deferimento automático. Exige-se, para a sua concessão e manutenção, a presença de dúvida real, fundada e razoável acerca da capacidade de discernimento do agente ao tempo da conduta delituosa. O artigo 149 do Código de Processo Penal disciplina a matéria de forma precisa, condicionando a submissão do acusado ao exame médico-legal à existência de dúvida sobre a sua integridade mental. O dispositivo legal em comento possui a seguinte redação literal: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. No caso em apreço, verifica-se que o pedido inicial formulado pela defesa no ano de 2009 amparou-se unicamente em relatórios médicos que indicavam que o acusado sofria de sintomas compatíveis com depressão e ansiedade (ID 9652790830). Tais patologias, de natureza essencialmente leve ou moderada, são transtornos psicológicos comuns que não possuem o condão de afetar, por si sós, as faculdades cognitivas ou a capacidade de autodeterminação do indivíduo. A imputabilidade penal, nos termos do artigo 26 do Código Penal, restará afastada ou reduzida apenas quando o agente, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, for inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estatuto Repressivo assim estabelece em seu artigo 26: Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Como se extrai da norma penal, a mera existência de diagnóstico de transtorno depressivo ou ansioso não induz à presunção de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que a prescrição de medicamentos controlados ou o histórico de acompanhamento psicológico não justificam, isoladamente, a instauração ou a manutenção do incidente pericial. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR: INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - REJEIÇÃO - MÉRITO: DECOTE DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. A simples juntada de receituários médicos que prescrevem o uso de ansiolíticos ou antidepressivos não é suficiente, por si só, para embasar a instauração do incidente. Isso porque o uso de medicação controlada, notadamente em quadros clínicos de transtornos leves ou moderados, como a ansiedade generalizada, não guarda, necessariamente, relação direta com a inimputabilidade penal prevista no artigo 26 do Código Penal, a qual exige que o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não se constatando manifesta impertinência no reconhecimento das qualificadoras, inviável seu afastamento, devendo a questão ser apreciada pelo conselho de sentença, este competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. (TJMG – Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.042858-8/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) No mesmo diapasão, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a existência de documentação médica indicativa de enfermidade psíquica não impõe de forma automática a realização da perícia, cabendo ao magistrado avaliar a real necessidade da medida com base no comportamento do réu e nos elementos concretos dos autos. A propósito, cita-se o julgado da Corte Superior: Dessa forma, constata-se que o presente incidente, que se arrasta há mais de quinze anos sem que tenha sido demonstrada qualquer alteração no discernimento do acusado, carece de justa causa para sua continuidade, uma vez que os elementos de convicção amealhados não apontam para a existência de dúvida fundada sobre a higidez mental de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA ao tempo do fato delituoso. A par da manifesta ausência de dúvida fundada sobre a sanidade mental do réu, sobreveio fato novo que pôs fim definitivo à utilidade do presente procedimento: a recusa expressa e voluntária do acusado em submeter-se ao exame pericial. Conforme certificado pelo oficial de justiça encarregado da diligência de intimação pessoal, o réu, ao tomar ciência do agendamento da perícia médica perante o Centro de Apoio Médico e Pericial (CAMP), asseverou de forma categórica que não compareceria ao ato e negou-se a assinar o mandado (ID 10680561193). Essa recusa verbal converteu-se em inadimplemento fático no dia 18 de junho de 2026, data em que o réu deixou de comparecer ao estabelecimento médico-penal oficial, inviabilizando a confecção do laudo (ID 10700102269). O ordenamento jurídico pátrio assegura ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, corolário do princípio constitucional da ampla defesa e do nemo tenetur se detegere. Sob essa ótica, o exame de insanidade mental, conquanto constitua meio de prova relevante, não pode ser realizado de forma coercitiva ou compulsória quando o próprio réu a ele se opõe. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado sobre a impossibilidade de submissão forçada do réu ao exame psiquiátrico, reconhecendo que a perícia é uma faculdade defensiva que pressupõe a cooperação do acusado. A esse respeito, colhe-se o acórdão da referida Corte Superior: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECORRENTE COM QUADRO GRAVE DE DEPRESSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. 2. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE SIMPLES PERÍCIA. INCIDENTE INSTAURADO EM BENEFÍCIO DA DEFESA. FACULDADE DE NÃO COMPARECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa se insurge contra o incidente de insanidade mental instaurado pelo Magistrado de origem, exatamente para aferir a situação de saúde do recorrente, por considerar que se trata de exame que vai além do objetivo defensivo, de demonstrar o quadro grave de depressão do paciente, podendo causar maior prejuízo ao recorrente. - Contudo, conforme registrado pelo Tribunal Regional, o incidente de insanidade mental é "instrumento processual adequado, e legalmente previsto, para apurar a integridade mental 'latu sensu' do acusado, ora paciente". "O paciente tem o direito de ser acompanhado por médico de sua confiança na condição de assistente técnico, e apresentar seus quesitos, quando da realização de exame pericial de qualquer natureza, para que tenha condições de exercer em sua plenitude, a sua defesa, prestigiando-se os direitos fundamentais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quais sejam a ampla defesa e o contraditório". 2. Ademais, como é de conhecimento, o incidente de insanidade mental "é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe". (HC 133078, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, DJe 22/9/2016). Não há se falar, portanto, em obrigatoriedade de o recorrente se submeter ao incidente de insanidade mental. - Nessa linha de intelecção, sendo o incidente de insanidade mental o instrumento processual adequado, e legalmente previsto, para se aferir eventual quadro grave de depressão que impeça o recorrente de prosseguir respondendo à ação penal, cabe à defesa avaliar se a perícia a ser realizada é adequada ou não à constatação da fragilidade da saúde do paciente, ainda que possam ser igualmente formuladas perguntas a respeito de sua imputabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.606/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Nesse contexto, a oposição voluntária do acusado ao exame que sua própria defesa técnica havia postulado gera efeitos processuais imediatos. Não se pode admitir que a marcha processual da ação penal principal permaneça sobrestada por tempo indeterminado aguardando a realização de uma prova que o próprio réu se recusa a produzir. A suspensão processual não pode ser utilizada como mecanismo de eternização da impunidade, sob pena de frontal violação ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência da jurisdição. A conduta do réu, ao manifestar desinteresse no exame e faltar ao ato designado, configura comportamento incompatível com o prosseguimento do incidente, operando-se a preclusão lógica e consumativa da faculdade de produzir a prova pericial. Ademais, a não realização do exame por ato exclusivo e voluntário do réu afasta qualquer alegação futura de nulidade ou cerceamento de defesa, incidindo a regra do artigo 565 do Código de Processo Penal, segundo a qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido. Por fim, releva notar que ambas as partes concordam com o desfecho extintivo deste procedimento. O Ministério Público postulou expressamente o arquivamento do feito e a designação do julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 10707191510). A defesa técnica do acusado, em petição subscrita por seu advogado constituído, anuiu integralmente com a pretensão de arquivamento deste incidente e requereu o regular prosseguimento da ação penal originária (ID 10710607739). Inexistindo prova a ser produzida e havendo expressa concordância das partes, a extinção e o arquivamento deste incidente são medidas que se impõem, devendo o processo principal retomar seu curso natural para que o acusado seja submetido ao julgamento soberano pelo Conselho de Sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Incidente de Insanidade Mental instaurado em favor de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA. Para o cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências: a) Traslade-se cópia integral da presente decisão para os autos da ação penal principal de número 0760485-56.2007.8.13.0481; b) Promova-se, nos autos principais, o levantamento da suspensão do processo que havia sido determinada em razão deste incidente; c) Certifique-se o arquivamento definitivo deste procedimento, procedendo-se às respectivas baixas de estilo; d) Sem prejuízo das providências anteriores, façam-se os autos principais conclusos a este juízo para análise da designação da sessão plenária de julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio