Detalhe do processo

0996220-63.2009.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0996220-63.2009.8.13.0040 - Y CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: MINAS IMOBILIARIA LTDA - ME CPF: 04.367.113/0001-80 RÉU: CANDIDA DE AVILA LEMOS CPF: 900.651.156-00 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BEATRIZ FRANCO DE ALMEIDA E OUTROS (Id. 10702037078) em face da sentença de Id. 10650724699, alegando a existência de omissão e contradição quanto à viabilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Sustentam os embargantes que, conforme certidão do Oficial de Registro de Imóveis (Id. 9480849758), não há área remanescente registrada na matrícula de origem do loteamento, o que impossibilitaria a outorga da escritura pela via administrativa e sujeitaria os réus à incidência de multa diária por fato alheio às suas vontades. Pugnam pela concessão de efeitos infringentes para que seja determinada a abertura de matrícula por ordem judicial. Instada, a parte embargada manifestou anuência ao acolhimento dos aclaratórios (Id. 10702161692). Decido. Os embargos são próprios, tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenou os réus à outorga de escritura definitiva de uma área remanescente identificada pela perícia. Todavia, a certidão imobiliária de Id. 9480849758 atesta que tal remanescente não se encontra administrativamente averbado na inscrição originária do Bairro Fertiza (Inscrição nº 06, Livro 08-A), o que torna inócua a condenação ao cumprimento voluntário da obrigação, ante o óbice do princípio da continuidade registral. Considerando que a área foi perfeitamente individualizada pelo laudo pericial (Id. 9480836096) e que a própria sentença já previu a aplicação do art. 501 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o enriquecimento sem causa por meio de astreintes de impossível cumprimento. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente MANDADO DE ABERTURA DE MATRÍCULA ao Oficial do Registro de Imóveis de Araxá/MG, devendo o documento ser instruído com cópia da sentença e do memorial descritivo e planta constantes do laudo pericial (Id. 9480843915), a fim de regularizar o domínio em favor da autora, servindo a sentença como título hábil para o registro, nos termos do art. 501 do CPC. Fica a presente decisão valendo como mandado. Em razão da alteração da forma de cumprimento, torno sem efeito a multa diária fixada na sentença de Id. 10650724699, e saliento que eventuais despesas cartorárias deverão ser suportadas pela parte ré. Mantenho incólume os demais termos da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 17 de julho de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BEATRIZ FRANCO DE ALMEIDA LEMOS

Réu CANDIDA DE AVILA LEMOS

Réu ELIANA BARONI LEMOS

Réu ELISABETE BARONI LEMOS FREIRE

Réu ESPÓLIO DE MANOELA MARIA LEMOS RIBEIRO RODRIGUES

Réu ESPóLIO CARLOS JOSé LEMOS

Réu ESPóLIO EDUARDO COELHO LEMOS

Réu ESPóLIO GILBERTO LEMOS

Autor MINAS IMOBILIARIA LTDA - ME

Réu RADIAH PEREIRA DAS NEVES LEMOS

Réu RAQUEL CLAUDIA MORAIS

Réu RAQUEL MARIA MORAIS LOCCA

Réu RONALDO PEDRO LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL AUGUSTO DE AVILA

OAB: 91359/MG

JOSE SEBASTIAO CHEIR DIB

OAB: 12341/MG

ROBERTO PINHEIRO DOS SANTOS

OAB: 30638/MG

GUILHERME CECILIO RESENDE

OAB: 86985/MG

EDSONINA APARECIDA DE CARVALHO

OAB: 41836/MG

ROSENVALDO LUIZ BORGES

OAB: 69005/MG

RAQUEL MARIA MORAIS LOCCA

OAB: 211764/MG

SERGIO LUIZ AZEVEDO GOULART

OAB: 111172/MG

FABIANO MIGUEL HUEB

OAB: 82554/MG

NATHALIA MOTA BORGES

OAB: 157187/MG

ELIANE COSTA SANTOS ZAGO

OAB: 41838/MG

FERNANDO JOSE CHEIR DIB

OAB: 94350/MG

MARCO ANTONIO TEIXEIRA

OAB: 72509/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0996220-63.2009.8.13.0040 - Y CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: MINAS IMOBILIARIA LTDA - ME CPF: 04.367.113/0001-80 RÉU: CANDIDA DE AVILA LEMOS CPF: 900.651.156-00 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BEATRIZ FRANCO DE ALMEIDA E OUTROS (Id. 10702037078) em face da sentença de Id. 10650724699, alegando a existência de omissão e contradição quanto à viabilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Sustentam os embargantes que, conforme certidão do Oficial de Registro de Imóveis (Id. 9480849758), não há área remanescente registrada na matrícula de origem do loteamento, o que impossibilitaria a outorga da escritura pela via administrativa e sujeitaria os réus à incidência de multa diária por fato alheio às suas vontades. Pugnam pela concessão de efeitos infringentes para que seja determinada a abertura de matrícula por ordem judicial. Instada, a parte embargada manifestou anuência ao acolhimento dos aclaratórios (Id. 10702161692). Decido. Os embargos são próprios, tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenou os réus à outorga de escritura definitiva de uma área remanescente identificada pela perícia. Todavia, a certidão imobiliária de Id. 9480849758 atesta que tal remanescente não se encontra administrativamente averbado na inscrição originária do Bairro Fertiza (Inscrição nº 06, Livro 08-A), o que torna inócua a condenação ao cumprimento voluntário da obrigação, ante o óbice do princípio da continuidade registral. Considerando que a área foi perfeitamente individualizada pelo laudo pericial (Id. 9480836096) e que a própria sentença já previu a aplicação do art. 501 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o enriquecimento sem causa por meio de astreintes de impossível cumprimento. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente MANDADO DE ABERTURA DE MATRÍCULA ao Oficial do Registro de Imóveis de Araxá/MG, devendo o documento ser instruído com cópia da sentença e do memorial descritivo e planta constantes do laudo pericial (Id. 9480843915), a fim de regularizar o domínio em favor da autora, servindo a sentença como título hábil para o registro, nos termos do art. 501 do CPC. Fica a presente decisão valendo como mandado. Em razão da alteração da forma de cumprimento, torno sem efeito a multa diária fixada na sentença de Id. 10650724699, e saliento que eventuais despesas cartorárias deverão ser suportadas pela parte ré. Mantenho incólume os demais termos da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 17 de julho de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito