Detalhe do processo

0996167-75.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0996167-75.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) I -Anteo parecer favorável do MP, id 256957462, DEFIRO a curatela provisória de MARIA JOSÉ BARCELLOS CARVALHOpelo prazo de 180 dias, nomeando suas sobrinhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiçacomo curadoras. Lavra-se o termo e oficie-se. II-Expeça-se mandado de citação, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar para o teor do art. 245 do CPC/15. A necessidade ou não de se designar a entrevista pessoal prevista no art. 752 (sec)2º do CPC/2015 será apurada após a perícia médica a ser realizada. Caso o interditando não tenha constituído advogado, dê-se vista ao curador especial. III- A fim de se obter maiores informações acerca do estado de saúde do interditando, e conferir celeridade ao feito, com vistas a seu amadurecimento para sentença, determino que seja produzida desde logo prova pericial. Nomeio o Dr.João Carlos Dias da Silva - CRM 52.30869-3, com dados conhecidos pelo cartório, como perito do juízo. Além dos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) A interditanda é portador de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique e descreva-a. b) Desde quanto a moléstia que acomete a interditanda começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) A interditanda tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) A interditanda tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) A interditanda é capaz de exercer atividades laborais? g) A interditanda lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) A interditanda é compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) A interditanda é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) Ainterditandaseria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicosanteriormente citados mediantesimples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso a interditando apresente apenas deficiência física, que atos estaria o interditando impossibilitado de praticar pessoalmente? l) Ainterditandaé capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) Ainterditandaapresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? IV- Fixo os honorários periciais em 02 (dois) salários-mínimos. Venha o recolhimento devendo ser efetuado o depósito em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias. V - Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fica facultado ao perito e aos interessados agendar dia, horário e local para a realização do exame. VI - Apresentado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento ao Sr. Perito, referente aos seus honorários. VII- Após a expedição do mandado de pagamento do perito, dê-se vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias. VIII- Caso ainterditandanão tenha constituído advogado, dê-se vista à Curadoria Especial que desde já fica nomeada, na figura do Defensor Público. RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA FAGUNDES TOMAZINI

OAB: 198297/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0996167-75.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) I -Anteo parecer favorável do MP, id 256957462, DEFIRO a curatela provisória de MARIA JOSÉ BARCELLOS CARVALHOpelo prazo de 180 dias, nomeando suas sobrinhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiçacomo curadoras. Lavra-se o termo e oficie-se. II-Expeça-se mandado de citação, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar para o teor do art. 245 do CPC/15. A necessidade ou não de se designar a entrevista pessoal prevista no art. 752 (sec)2º do CPC/2015 será apurada após a perícia médica a ser realizada. Caso o interditando não tenha constituído advogado, dê-se vista ao curador especial. III- A fim de se obter maiores informações acerca do estado de saúde do interditando, e conferir celeridade ao feito, com vistas a seu amadurecimento para sentença, determino que seja produzida desde logo prova pericial. Nomeio o Dr.João Carlos Dias da Silva - CRM 52.30869-3, com dados conhecidos pelo cartório, como perito do juízo. Além dos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) A interditanda é portador de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique e descreva-a. b) Desde quanto a moléstia que acomete a interditanda começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) A interditanda tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) A interditanda tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) A interditanda é capaz de exercer atividades laborais? g) A interditanda lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) A interditanda é compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) A interditanda é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) Ainterditandaseria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicosanteriormente citados mediantesimples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso a interditando apresente apenas deficiência física, que atos estaria o interditando impossibilitado de praticar pessoalmente? l) Ainterditandaé capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) Ainterditandaapresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? IV- Fixo os honorários periciais em 02 (dois) salários-mínimos. Venha o recolhimento devendo ser efetuado o depósito em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias. V - Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fica facultado ao perito e aos interessados agendar dia, horário e local para a realização do exame. VI - Apresentado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento ao Sr. Perito, referente aos seus honorários. VII- Após a expedição do mandado de pagamento do perito, dê-se vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias. VIII- Caso ainterditandanão tenha constituído advogado, dê-se vista à Curadoria Especial que desde já fica nomeada, na figura do Defensor Público. RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular