Detalhe do processo

0990595-41.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0990595-41.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Interdição, proposta por Em segredo de justiça, objetivando a curatela definitiva de Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC e art. 747 e seguintes do CPC. A parte autora afirma que a contraparte possui quadro demencial degenerativo moderado (CID F03), apresenta desorientação temporal, bem como limitação importante para desempenho de atividades de vida diária. No IE 255189948 foi deferida a curatela provisória em favor da autora, bem como determinada a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado IE 262998449. Laudo pericial no IE 287734112, no qual o Expert concluiu que a periciada é portadora de demência não especificada (CID-10 F03), de grau moderado, condição de caráter crônico, irreversível e progressiva, embora passível de tratamento sintomático e de medidas de suporte. O quadro determina comprometimento do discernimento para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como para a gestão autônoma do cotidiano, recomendando-se assistência/curatela voltada a essa classe de atos, sem prejuízo da preservação de aspectos existenciais e da dignidade da periciada. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752, (sec) 2º, do CPC, o qual se manifestou no IE 292222396. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil da requerida no IE 299914313. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, sendo a requerente filha da requerida. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curadora, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos maduros,inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial. Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA a Sra. Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio curadora a requerente Em segredo de justiça, já qualificada nos autos, que deverá representar a curatelada na prática daqueles atos, não podendo, contudo, alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial. Intime-se a curadora para prestar compromisso e cientificá-la do dever de prestar contas. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três)vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIS BARROSO BORGES DE OLIVEIRA

OAB: 131202/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0990595-41.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Interdição, proposta por Em segredo de justiça, objetivando a curatela definitiva de Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC e art. 747 e seguintes do CPC. A parte autora afirma que a contraparte possui quadro demencial degenerativo moderado (CID F03), apresenta desorientação temporal, bem como limitação importante para desempenho de atividades de vida diária. No IE 255189948 foi deferida a curatela provisória em favor da autora, bem como determinada a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado IE 262998449. Laudo pericial no IE 287734112, no qual o Expert concluiu que a periciada é portadora de demência não especificada (CID-10 F03), de grau moderado, condição de caráter crônico, irreversível e progressiva, embora passível de tratamento sintomático e de medidas de suporte. O quadro determina comprometimento do discernimento para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como para a gestão autônoma do cotidiano, recomendando-se assistência/curatela voltada a essa classe de atos, sem prejuízo da preservação de aspectos existenciais e da dignidade da periciada. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752, (sec) 2º, do CPC, o qual se manifestou no IE 292222396. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil da requerida no IE 299914313. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, sendo a requerente filha da requerida. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curadora, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos maduros,inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial. Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA a Sra. Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio curadora a requerente Em segredo de justiça, já qualificada nos autos, que deverá representar a curatelada na prática daqueles atos, não podendo, contudo, alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial. Intime-se a curadora para prestar compromisso e cientificá-la do dever de prestar contas. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três)vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto