Detalhe do processo

0989670-45.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
42ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 1204 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0989670-45.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) TESTEMUNHA: FILIPE REBELLO KNAUER, MATHEUS POSSA LARRUBIA LUIZ, EDUARDO CAVALCANTE DA GRACA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO DE SOUZA DA SILVA TESTEMUNHA: CHARLES ARAUJO DA SILVA, JONATAS CASTELO BRANCO Cuida-se dequintareiteração do pedido de retirada da audiência de pauta formulado pela d. defesa técnica, sob o fundamento de que, após realizada a perícia já determinada, necessário se faz oportunizar vista das novas provas às partes para que possam ser submetidas a eventual contraperícia, bem como embasar as eventuais perguntas a serem dirigidas às testemunhas arroladas na nova audiência de continuação a ser designada. É o breve relato. Decido. Da detida análise da medida cautelar de afastamento do sigilo dos dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos (procedimento n.º 0823902-33.2026.8.19.0001), verifica-se que, de fato, muito embora pessoalmente intimado em 08/07/2026 (id. 293419291), a autoridade policial da Delegacia de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal, até a presente data, não se manifestou nos autos, sendo certo ainda que o laudo da prova técnica também não restou colacionado aqueles autos. Ressalte-se que se trata de ação penal em que figura acusado PRESO, sendo este o quinto adiamento da audiência decorrente de requerimento expresso da defesa técnica, que considerou a prova pericial imprescindível para a sua estratégia de atuação, inclusive, para a oitiva dos agentes públicos responsáveis pela investigação. Assim, repisando os mesmos argumentos já expendidos nosids. 264769219, 273585151, 279596683, 285074379 e291595841,visando assegurar a verdade real e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa,ACOLHOo pleito defensivoe, em consequência,RETIRO o FEITO DE PAUTA. Com a juntada do laudo pericial nos autos da medida cautelar n.º 0823902-33.2026.8.19.0001, voltem IMEDIATAMENTE conclusos para designação de AIJ em continuação. Dê-se ciência ao M.P. e à Defesa. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHARLES ARAUJO DA SILVA

Autor EDUARDO CAVALCANTE DA GRACA

Autor FILIPE REBELLO KNAUER

Réu JONATAS CASTELO BRANCO

Autor MATHEUS POSSA LARRUBIA LUIZ

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu THIAGO DE SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO JOSE DUARTE CABRAL

OAB: 218357/RJ

LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA FREITAS

OAB: 144011/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 1204 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0989670-45.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) TESTEMUNHA: FILIPE REBELLO KNAUER, MATHEUS POSSA LARRUBIA LUIZ, EDUARDO CAVALCANTE DA GRACA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO DE SOUZA DA SILVA TESTEMUNHA: CHARLES ARAUJO DA SILVA, JONATAS CASTELO BRANCO Cuida-se dequintareiteração do pedido de retirada da audiência de pauta formulado pela d. defesa técnica, sob o fundamento de que, após realizada a perícia já determinada, necessário se faz oportunizar vista das novas provas às partes para que possam ser submetidas a eventual contraperícia, bem como embasar as eventuais perguntas a serem dirigidas às testemunhas arroladas na nova audiência de continuação a ser designada. É o breve relato. Decido. Da detida análise da medida cautelar de afastamento do sigilo dos dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos (procedimento n.º 0823902-33.2026.8.19.0001), verifica-se que, de fato, muito embora pessoalmente intimado em 08/07/2026 (id. 293419291), a autoridade policial da Delegacia de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal, até a presente data, não se manifestou nos autos, sendo certo ainda que o laudo da prova técnica também não restou colacionado aqueles autos. Ressalte-se que se trata de ação penal em que figura acusado PRESO, sendo este o quinto adiamento da audiência decorrente de requerimento expresso da defesa técnica, que considerou a prova pericial imprescindível para a sua estratégia de atuação, inclusive, para a oitiva dos agentes públicos responsáveis pela investigação. Assim, repisando os mesmos argumentos já expendidos nosids. 264769219, 273585151, 279596683, 285074379 e291595841,visando assegurar a verdade real e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa,ACOLHOo pleito defensivoe, em consequência,RETIRO o FEITO DE PAUTA. Com a juntada do laudo pericial nos autos da medida cautelar n.º 0823902-33.2026.8.19.0001, voltem IMEDIATAMENTE conclusos para designação de AIJ em continuação. Dê-se ciência ao M.P. e à Defesa. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO Juiz de Direito