0988248-32.1975.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0988248-32.1975.8.26.0053 (053.75.988248-7) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Rubens Rosa e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporada ao patrimônio do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a área de 78,49 m² do imóvel descrito na petição inicial e individualizado no laudo pericial e nos esclarecimentos periciais de fls. 726/752, cadastrado sob o contribuinte nº 111.487.0020-9, mediante o pagamento da justa indenização fixada em R$ 283.600,00 (duzentos e oitenta e três mil e seiscentos reais), válida para a data-base de junho de 2021, com correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais (incluídos os honorários periciais), bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial corrigida e o valor da indenização final fixada nesta sentença corrigida, ambos corrigidos monetariamente, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Transitada esta sentença em julgado e efetuado o depósito do saldo remanescente, se houver, expeça-se carta de adjudicação em favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Satisfeitos os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante a comprovação da propriedade do imóvel, quitação de débitos fiscais incidentes até a data da imissão na posse e publicação dos editais de praxe, poderão os expropriados levantarem os valores. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS (OAB 255022/SP), ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS (OAB 255022/SP), JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO (OAB 352383/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Réu RUBENS ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO
OAB: 352383/SP
ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS
OAB: 255022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0988248-32.1975.8.26.0053 (053.75.988248-7) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Rubens Rosa e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporada ao patrimônio do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a área de 78,49 m² do imóvel descrito na petição inicial e individualizado no laudo pericial e nos esclarecimentos periciais de fls. 726/752, cadastrado sob o contribuinte nº 111.487.0020-9, mediante o pagamento da justa indenização fixada em R$ 283.600,00 (duzentos e oitenta e três mil e seiscentos reais), válida para a data-base de junho de 2021, com correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais (incluídos os honorários periciais), bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial corrigida e o valor da indenização final fixada nesta sentença corrigida, ambos corrigidos monetariamente, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Transitada esta sentença em julgado e efetuado o depósito do saldo remanescente, se houver, expeça-se carta de adjudicação em favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Satisfeitos os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante a comprovação da propriedade do imóvel, quitação de débitos fiscais incidentes até a data da imissão na posse e publicação dos editais de praxe, poderão os expropriados levantarem os valores. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS (OAB 255022/SP), ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS (OAB 255022/SP), JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO (OAB 352383/SP)