Detalhe do processo

0986980-43.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0986980-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEMILSON SILVA ANTONELLI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOEMILSON SILVA ANTONELLI, em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Relata o autor que possui residência de aproximadamente 50m² no bairro de Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, onde sempre residiu sozinho e manteve pagamento regular de suas contas de água, com média histórica de consumo em torno de R$ 163,07 mensais. Sustenta que a concessionária ré criou indevidamente duas matrículas para o mesmo imóvel sendo a primeira matrícula nº 403010228-9 (ativa) e a segunda matrícula nº 403520280-0 (desativada), fazendo com que o autor recebesse, por aproximadamente um ano, cobranças em duplicidade. Aduz que, mesmo tendo comparecido diversas vezes à empresa para reclamar, era ludibriado pelas atendentes e acabava obrigado a firmar parcelamentos para evitar o corte do serviço. Acrescenta que, após o cancelamento administrativo da matrícula duplicada, os valores da matrícula ativa 403010228-9 passaram a apresentar elevação excessiva e injustificada, saltando da média de R$ 163,07 para valores entre R$ 374,00 e R$ 526,79 mensais a partir de junho de 2024. Afirma que foi compelido a pagar pela instalação do hidrômetro o valor de R$ 1.107,50, o que seria ilegal segundo a legislação estadual. Narra, ainda, que sofreu corte indevido do fornecimento de água em 23/10/2025, apesar de as cinco últimas contas estarem quitadas, e que os débitos cobrados não eram do mês de referência. A inicial foi instruída com os documentos em ids. 239032117/239043867. Decisão que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, assim como a gratuidade de justiça à parte autora em id. 239194056. Contestação em id. 246413735, na qual a ré, em preliminar, pugnou pela necessidade de retificação do polo passivo para que constasse ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.. No mérito, sustenta que a duplicidade de matrículas decorreu de inconsistência operacional já sanada administrativamente, com o cancelamento da matrícula secundária em 25/09/2024. Defende que as cobranças foram baseadas em consumo real medido por hidrômetro certificado pelo INMETRO, sendo legítimo o critério tarifário progressivo. Alega que os cortes no fornecimento ocorreram por inadimplência comprovada, e não por débitos pretéritos. Réplica em id. 258830543. Decisão que deferiu a nova tutela de urgência requerida em id. 273049242. Manifestação das partes em provas em id. 273611124 e id. 273978756, com decisão saneadora em id. 277332960. Decisão de 285012500 que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, sob o fundamento de que a causa estava madura para julgamento imediato e de que a parte autora adotara postura dilatória. Manifestação da autora em id. 294343330 que noticiou novo corte no fornecimento de água ocorrido no dia 13/07/2026, às 16h, quando funcionários da ré teriam desligado o fornecimento de água em sua residência, com fundamento em débitos pretéritos. Requerendo o restabelecimento urgente da tutela e a religação do serviço. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, esclareço que o requerimento de retificação do polo passivo restou superada com a regularização processual e a apresentação de defesa pela parte ré, não havendo prejuízo processual a ser sanado. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se esclarecidos pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Tratando-se de relação de consumo deve ser aplicada as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo,tem-se que a responsabilidade da ré, diante de tal hipótese, é objetiva. Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, (sec) 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A existência de duplicidade de matrículas para o mesmo imóvel do autor é fato incontroverso nos autos. A própria ré, em sua contestação (id. 246413735), admitiu expressamente que, por inconsistência técnico-operacional, foi gerada a matrícula secundária nº 403520280, vinculada ao mesmo imóvel já atendido pela matrícula originária nº 403010228-9, e que essa duplicidade perdurou até 25/09/2024, quando a matrícula indevida foi desativada. Busca minimizar a gravidade da falha ao tratá-la como mero "ajuste cadastral" ou "regularização administrativa". Contudo, a conduta configura falha grave na prestação do serviço. Com efeito, restou comprovado nos autos que a duplicidade perdurou por aproximadamente dez meses (de novembro de 2023 a setembro de 2024), período durante o qual o autor, pessoa idosa, de baixa instrução e desempregada, recebeu cobranças em duplicidade e foi submetido a constantes ameaças de corte e a efetivas suspensões do fornecimento de água, tudo por erro exclusivo e imputável à concessionária. As faturas da matrícula indevida (403520280-0) juntadas aos autos demonstram que o autor efetuou pagamentos regulares, conforme se verifica nos comprovantes de id. 239032140, id. 283691467 e id. 283435674. Some-se a isso o fato de que a ré não promoveu a regularização espontânea e imediata. Conforme se depreende da própria documentação da concessionária (id. 282840085), foi necessária a realização de múltiplas vistorias cadastrais (OS nº 3626366, 3727314, 3765180 e 4076354) ao longo dos meses de junho e julho de 2024 para que se constatasse o óbvio: que se tratava do mesmo imóvel. O cancelamento da matrícula indevida somente ocorreu em 25/09/2024, após insistência do consumidor. E mesmo após o cancelamento, a ré não promoveu a restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor na matrícula duplicada. Não obstante a sua alegação de que promoveu "abatimento sistêmico" e "cancelamento administrativo" de parte dos débitos, não comprova a devolução ou compensação efetiva dos valores que o autor efetivamente pagou. O demonstrativo de faturamento por ela juntado (id. 239032133) indica que o autor possui débito consolidado de R$ 3.906,59 na matrícula ativa, o que corrobora a tese de que não houve compensação real. A falha na prestação do serviço é, portanto, evidente e incontroversa, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, já citado. O autor sustenta que, a partir de junho de 2024, sua fatura de água passou de uma média histórica de R$ 163,07 para valores entre R$ 374,09 e R$ 526,79, o que representaria acréscimo de aproximadamente 130% a 223%, sem causa aparente. Alega que tal aumento decorre da inclusão de parcelas do parcelamento forçado e da chamada "cota extra", e não de aumento real de consumo. Por sua vez, a ré defende a regularidade das cobranças, afirmando que foram baseadas em leitura real do hidrômetro, que o consumo registrado é fiel e que eventual elevação pode decorrer de vazamento interno, o qual seria de responsabilidade do usuário. A ré, apesar de deter o ônus probatório de comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade das cobranças. Limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a certificação do hidrômetro pelo INMETRO e sobre a progressividade tarifária, mas não produziu prova técnica individualizada que demonstrasse a correção das medições no período questionado, a inexistência de falha no equipamento ou a compatibilidade do consumo registrado com o perfil de uso do imóvel e dos moradores. Em contrapartida, o autor comprovou documentalmente que sua média histórica de consumo antes de junho de 2024 era estável, girando em torno de 15 m³ mensais, com valor aproximado de R$ 163,07. As faturas juntadas demonstram que, a partir de junho de 2024, houve picos abruptos de consumo, 19 m³ em junho/2024, 24 m³ em julho/2024, 17 m³ em agosto/2024, 20 m³ em setembro/2024, sem que houvesse qualquer alteração na rotina do imóvel ou qualquer comunicação prévia da concessionária sobre eventual anormalidade. A tentativa da ré de atribuir a elevação a suposto vazamento interno é desprovida de qualquer lastro probatório. Não há nos autos qualquer relatório de vistoria técnica, laudo pericial, registro fotográfico ou notificação ao consumidor acerca da existência de vazamento. A alegação é meramente especulativa e não encontra amparo na prova dos autos. Conforme entendimento consolidado, incumbe à concessionária demonstrar a regularidade da medição e a inexistência de defeito no serviço, não sendo lícito transferir ao consumidor a responsabilidade por suposto vazamento sem qualquer prova técnica. Desta forma,resta evidenciada a ilegalidade das cobranças excessivas a partir de junho de 2024, o que determina o refaturamento das contas da matrícula ativa 403010228-9, com base na média histórica de consumo do autor anterior a junho de 2024, ou seja, o valor de R$ 163,07 mensais (correspondente a aproximadamente 15 m³), aplicando-se a tarifa vigente para cada período, com o consequente cancelamento dos valores excedentes, inclusive da rubrica denominada "cota extra". Restou demonstrado, ainda, que o autor sofreu múltiplas interrupções no fornecimento de água na sua residência: cortes ocorridos, conforme relato do autor e documentos da ré, em datas diversas, sendo o mais recente em 13 de julho de 2026. A ré sustenta que os cortes decorreram de inadimplência, apontando supostos débitos em aberto na matrícula ativa. Contudo, análise detida da documentação revela que as interrupções ocorreram em contexto de controvérsia sobre a própria existência e legitimidade dos débitos, agravada pela duplicidade de matrículas que contaminou todo o histórico financeiro do autor. OTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua Súmula nº 192, firmou o entendimento de que a interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial, configura dano moral in re ipsa. Na hipótese vertente, o corte noticiado na petição de 13/07/2026 (id. 294343330) é particularmente grave, pois ocorreu após a revogação da tutela de urgência (id. 285012500), num contexto em que o autor se encontrava desempregado, em situação de vulnerabilidade, e as faturas correntes estavam sendo pagas. O corte foi motivado por débitos pretéritos que são objeto da presente demanda e cuja legalidade se discute. Desta maneira, reconheçoa ilegalidade dos cortes de fornecimento de água efetuados pela ré, determinando que se abstenha de realizar novas interrupções com fundamento nos débitos ora discutidos, e que proceda ao imediato restabelecimento do serviço, caso ainda persista a suspensão. O autor alega que foi compelido a pagar o valor de R$ 1.107,50 a título de instalação do hidrômetro, o que seria ilegal. O comprovante desse pagamento foi juntado aos autos (id. 283435678 e id. 239032127). A Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.901/2006 dispõe que é da concessionária o ônus pela instalação ou transferência dos medidores. A Súmula 315 do TJRJ é expressa:"Incube às Empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários." A cobrança pela instalação do hidrômetro é, portanto, indevida e abusiva, impondo-se a restituição do valor pago pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que, à toda evidência, não ocorreu. Isso porque, a duplicidade de matrículas não decorreu de interpretação complexa de dispositivos legais ou de dúvida razoável sobre a aplicação da norma, mas de falha operacional grosseira da concessionária, que criou e manteve por quase um ano duas matrículas para o mesmo imóvel, cobrando o consumidor em duplicidade. A própria ré reconhece que a criação da matrícula secundária foi indevida, mas não demonstra ter tomado providências espontâneas para devolver os valores pagos a maior. Ao contrário, o autor teve de recorrer ao Judiciário para ver reconhecido seu direito. A Súmula 85 do TJRJ, por sua vez, aplica-se a hipóteses em que a cobrança encontra previsão em regulamento, o que não é o caso da duplicidade de matrículas. Não há regulamento que autorize a concessionária a cobrar duas faturas de um mesmo imóvel por erro seu. A situação é de erro injustificável, que não se enquadra na exceção do parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim sendo,reconheço o direito do autor à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente na matrícula 403520280-0, bem como do valor indevidamente cobrado pela instalação do hidrômetro (R$ 1.107,50). Ressalvo, contudo, que os valores pagos na matrícula duplicada deverão ser apurados no cumrprimento de sentença, uma vez que o autor declarou não possuir todos os comprovantes de pagamento (id. 280676430), e a ré detém os registros financeiros completos. A apuração deverá considerar os pagamentos comprovados nos autos e aqueles que a ré, em cumprimento ao dever de exibição documental, apresentar em sede de liquidação. A conduta da ré não se limitou a um erro isolado. Foi uma falha sistêmica e reiterada, que perdurou por meses e que somente veio a ser corrigida após a intervenção judicial. A concessionária, mesmo após o cancelamento administrativo da matrícula duplicada, manteve cobranças excessivas e efetuou novos cortes, como o noticiado em 13/07/2026, demonstrando desídia e descaso com o consumidor. O dano moral sofrido pelo autor é, portanto, evidente e grave, atingindo sua dignidade, sua saúde e sua higiene pessoais, além de submetê-lo a constrangimento e humilhação perante vizinhos e familiares, que testemunharam a repetição dos cortes de água. O autor foi submetido a mais de um ano de cobranças em duplicidade, a múltiplos cortes de serviço essencial, a parcelamentos forçados de débitos controversos e à cobrança indevida pela instalação do hidrômetro. Tudo isso enquanto se encontrava em situação de vulnerabilidade agravada sendo pessoa idosa (62 anos), desempregada, de baixa instrução e residente em comunidade carente. O fornecimento de água é serviço público essencial (art. 22 do CDC). A gravidade da conduta da ré, que criou e manteve a duplicidade de matrículas por aproximadamente um ano, submetendo o autor a cobranças em duplicidade, somadas a reiteração da falha, com múltiplos cortes de fornecimento, inclusive após a propositura da ação, a condição pessoal do autor, idoso, desempregado, hipossuficiente e de baixa instrução, que potencializou o sofrimento e a sensação de impotência, a capacidade econômica da ré, e a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de que o valor não seja irrisório, sob pena de esvaziar a função compensatória e punitiva da reparação, determinam a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com os precedentes deste Tribunal. Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos cortes de fornecimento de água efetuados pela ré na residência do autor, determinando que a ré se abstenha de realizar novas interrupções com fundamento nos débitos ora discutidos; b) DETERMINAR o imediato restabelecimento do fornecimento de água na residência do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa como ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do art. 77 parágrafo 1o do CPC, caso ainda não tenha sido restabelecido. c) DETERMINAR o refaturamento das contas de água da matrícula ativa nº 403010228-9, relativas ao período de junho de 2024 a abril de 2025, com base na média histórica de consumo do autor anterior a junho de 2024 (R$ 163,07 mensais, correspondentes a aproximadamente 15 m³), com a aplicação da tarifa vigente em cada período, e o consequente cancelamento dos valores excedentes, inclusive da rubrica denominada "cota extra"; d) CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor pago pela instalação do hidrômetro (R$ 1.107,50), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); e) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente na matrícula 403520280-0, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados no cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC); f) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do Código Civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. P.R.I RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor JOEMILSON SILVA ANTONELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

PRISCILA SANTOS MARTINS

OAB: 213167/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0986980-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEMILSON SILVA ANTONELLI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOEMILSON SILVA ANTONELLI, em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Relata o autor que possui residência de aproximadamente 50m² no bairro de Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, onde sempre residiu sozinho e manteve pagamento regular de suas contas de água, com média histórica de consumo em torno de R$ 163,07 mensais. Sustenta que a concessionária ré criou indevidamente duas matrículas para o mesmo imóvel sendo a primeira matrícula nº 403010228-9 (ativa) e a segunda matrícula nº 403520280-0 (desativada), fazendo com que o autor recebesse, por aproximadamente um ano, cobranças em duplicidade. Aduz que, mesmo tendo comparecido diversas vezes à empresa para reclamar, era ludibriado pelas atendentes e acabava obrigado a firmar parcelamentos para evitar o corte do serviço. Acrescenta que, após o cancelamento administrativo da matrícula duplicada, os valores da matrícula ativa 403010228-9 passaram a apresentar elevação excessiva e injustificada, saltando da média de R$ 163,07 para valores entre R$ 374,00 e R$ 526,79 mensais a partir de junho de 2024. Afirma que foi compelido a pagar pela instalação do hidrômetro o valor de R$ 1.107,50, o que seria ilegal segundo a legislação estadual. Narra, ainda, que sofreu corte indevido do fornecimento de água em 23/10/2025, apesar de as cinco últimas contas estarem quitadas, e que os débitos cobrados não eram do mês de referência. A inicial foi instruída com os documentos em ids. 239032117/239043867. Decisão que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, assim como a gratuidade de justiça à parte autora em id. 239194056. Contestação em id. 246413735, na qual a ré, em preliminar, pugnou pela necessidade de retificação do polo passivo para que constasse ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.. No mérito, sustenta que a duplicidade de matrículas decorreu de inconsistência operacional já sanada administrativamente, com o cancelamento da matrícula secundária em 25/09/2024. Defende que as cobranças foram baseadas em consumo real medido por hidrômetro certificado pelo INMETRO, sendo legítimo o critério tarifário progressivo. Alega que os cortes no fornecimento ocorreram por inadimplência comprovada, e não por débitos pretéritos. Réplica em id. 258830543. Decisão que deferiu a nova tutela de urgência requerida em id. 273049242. Manifestação das partes em provas em id. 273611124 e id. 273978756, com decisão saneadora em id. 277332960. Decisão de 285012500 que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, sob o fundamento de que a causa estava madura para julgamento imediato e de que a parte autora adotara postura dilatória. Manifestação da autora em id. 294343330 que noticiou novo corte no fornecimento de água ocorrido no dia 13/07/2026, às 16h, quando funcionários da ré teriam desligado o fornecimento de água em sua residência, com fundamento em débitos pretéritos. Requerendo o restabelecimento urgente da tutela e a religação do serviço. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, esclareço que o requerimento de retificação do polo passivo restou superada com a regularização processual e a apresentação de defesa pela parte ré, não havendo prejuízo processual a ser sanado. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se esclarecidos pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Tratando-se de relação de consumo deve ser aplicada as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo,tem-se que a responsabilidade da ré, diante de tal hipótese, é objetiva. Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, (sec) 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A existência de duplicidade de matrículas para o mesmo imóvel do autor é fato incontroverso nos autos. A própria ré, em sua contestação (id. 246413735), admitiu expressamente que, por inconsistência técnico-operacional, foi gerada a matrícula secundária nº 403520280, vinculada ao mesmo imóvel já atendido pela matrícula originária nº 403010228-9, e que essa duplicidade perdurou até 25/09/2024, quando a matrícula indevida foi desativada. Busca minimizar a gravidade da falha ao tratá-la como mero "ajuste cadastral" ou "regularização administrativa". Contudo, a conduta configura falha grave na prestação do serviço. Com efeito, restou comprovado nos autos que a duplicidade perdurou por aproximadamente dez meses (de novembro de 2023 a setembro de 2024), período durante o qual o autor, pessoa idosa, de baixa instrução e desempregada, recebeu cobranças em duplicidade e foi submetido a constantes ameaças de corte e a efetivas suspensões do fornecimento de água, tudo por erro exclusivo e imputável à concessionária. As faturas da matrícula indevida (403520280-0) juntadas aos autos demonstram que o autor efetuou pagamentos regulares, conforme se verifica nos comprovantes de id. 239032140, id. 283691467 e id. 283435674. Some-se a isso o fato de que a ré não promoveu a regularização espontânea e imediata. Conforme se depreende da própria documentação da concessionária (id. 282840085), foi necessária a realização de múltiplas vistorias cadastrais (OS nº 3626366, 3727314, 3765180 e 4076354) ao longo dos meses de junho e julho de 2024 para que se constatasse o óbvio: que se tratava do mesmo imóvel. O cancelamento da matrícula indevida somente ocorreu em 25/09/2024, após insistência do consumidor. E mesmo após o cancelamento, a ré não promoveu a restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor na matrícula duplicada. Não obstante a sua alegação de que promoveu "abatimento sistêmico" e "cancelamento administrativo" de parte dos débitos, não comprova a devolução ou compensação efetiva dos valores que o autor efetivamente pagou. O demonstrativo de faturamento por ela juntado (id. 239032133) indica que o autor possui débito consolidado de R$ 3.906,59 na matrícula ativa, o que corrobora a tese de que não houve compensação real. A falha na prestação do serviço é, portanto, evidente e incontroversa, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, já citado. O autor sustenta que, a partir de junho de 2024, sua fatura de água passou de uma média histórica de R$ 163,07 para valores entre R$ 374,09 e R$ 526,79, o que representaria acréscimo de aproximadamente 130% a 223%, sem causa aparente. Alega que tal aumento decorre da inclusão de parcelas do parcelamento forçado e da chamada "cota extra", e não de aumento real de consumo. Por sua vez, a ré defende a regularidade das cobranças, afirmando que foram baseadas em leitura real do hidrômetro, que o consumo registrado é fiel e que eventual elevação pode decorrer de vazamento interno, o qual seria de responsabilidade do usuário. A ré, apesar de deter o ônus probatório de comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade das cobranças. Limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a certificação do hidrômetro pelo INMETRO e sobre a progressividade tarifária, mas não produziu prova técnica individualizada que demonstrasse a correção das medições no período questionado, a inexistência de falha no equipamento ou a compatibilidade do consumo registrado com o perfil de uso do imóvel e dos moradores. Em contrapartida, o autor comprovou documentalmente que sua média histórica de consumo antes de junho de 2024 era estável, girando em torno de 15 m³ mensais, com valor aproximado de R$ 163,07. As faturas juntadas demonstram que, a partir de junho de 2024, houve picos abruptos de consumo, 19 m³ em junho/2024, 24 m³ em julho/2024, 17 m³ em agosto/2024, 20 m³ em setembro/2024, sem que houvesse qualquer alteração na rotina do imóvel ou qualquer comunicação prévia da concessionária sobre eventual anormalidade. A tentativa da ré de atribuir a elevação a suposto vazamento interno é desprovida de qualquer lastro probatório. Não há nos autos qualquer relatório de vistoria técnica, laudo pericial, registro fotográfico ou notificação ao consumidor acerca da existência de vazamento. A alegação é meramente especulativa e não encontra amparo na prova dos autos. Conforme entendimento consolidado, incumbe à concessionária demonstrar a regularidade da medição e a inexistência de defeito no serviço, não sendo lícito transferir ao consumidor a responsabilidade por suposto vazamento sem qualquer prova técnica. Desta forma,resta evidenciada a ilegalidade das cobranças excessivas a partir de junho de 2024, o que determina o refaturamento das contas da matrícula ativa 403010228-9, com base na média histórica de consumo do autor anterior a junho de 2024, ou seja, o valor de R$ 163,07 mensais (correspondente a aproximadamente 15 m³), aplicando-se a tarifa vigente para cada período, com o consequente cancelamento dos valores excedentes, inclusive da rubrica denominada "cota extra". Restou demonstrado, ainda, que o autor sofreu múltiplas interrupções no fornecimento de água na sua residência: cortes ocorridos, conforme relato do autor e documentos da ré, em datas diversas, sendo o mais recente em 13 de julho de 2026. A ré sustenta que os cortes decorreram de inadimplência, apontando supostos débitos em aberto na matrícula ativa. Contudo, análise detida da documentação revela que as interrupções ocorreram em contexto de controvérsia sobre a própria existência e legitimidade dos débitos, agravada pela duplicidade de matrículas que contaminou todo o histórico financeiro do autor. OTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua Súmula nº 192, firmou o entendimento de que a interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial, configura dano moral in re ipsa. Na hipótese vertente, o corte noticiado na petição de 13/07/2026 (id. 294343330) é particularmente grave, pois ocorreu após a revogação da tutela de urgência (id. 285012500), num contexto em que o autor se encontrava desempregado, em situação de vulnerabilidade, e as faturas correntes estavam sendo pagas. O corte foi motivado por débitos pretéritos que são objeto da presente demanda e cuja legalidade se discute. Desta maneira, reconheçoa ilegalidade dos cortes de fornecimento de água efetuados pela ré, determinando que se abstenha de realizar novas interrupções com fundamento nos débitos ora discutidos, e que proceda ao imediato restabelecimento do serviço, caso ainda persista a suspensão. O autor alega que foi compelido a pagar o valor de R$ 1.107,50 a título de instalação do hidrômetro, o que seria ilegal. O comprovante desse pagamento foi juntado aos autos (id. 283435678 e id. 239032127). A Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.901/2006 dispõe que é da concessionária o ônus pela instalação ou transferência dos medidores. A Súmula 315 do TJRJ é expressa:"Incube às Empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários." A cobrança pela instalação do hidrômetro é, portanto, indevida e abusiva, impondo-se a restituição do valor pago pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que, à toda evidência, não ocorreu. Isso porque, a duplicidade de matrículas não decorreu de interpretação complexa de dispositivos legais ou de dúvida razoável sobre a aplicação da norma, mas de falha operacional grosseira da concessionária, que criou e manteve por quase um ano duas matrículas para o mesmo imóvel, cobrando o consumidor em duplicidade. A própria ré reconhece que a criação da matrícula secundária foi indevida, mas não demonstra ter tomado providências espontâneas para devolver os valores pagos a maior. Ao contrário, o autor teve de recorrer ao Judiciário para ver reconhecido seu direito. A Súmula 85 do TJRJ, por sua vez, aplica-se a hipóteses em que a cobrança encontra previsão em regulamento, o que não é o caso da duplicidade de matrículas. Não há regulamento que autorize a concessionária a cobrar duas faturas de um mesmo imóvel por erro seu. A situação é de erro injustificável, que não se enquadra na exceção do parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim sendo,reconheço o direito do autor à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente na matrícula 403520280-0, bem como do valor indevidamente cobrado pela instalação do hidrômetro (R$ 1.107,50). Ressalvo, contudo, que os valores pagos na matrícula duplicada deverão ser apurados no cumrprimento de sentença, uma vez que o autor declarou não possuir todos os comprovantes de pagamento (id. 280676430), e a ré detém os registros financeiros completos. A apuração deverá considerar os pagamentos comprovados nos autos e aqueles que a ré, em cumprimento ao dever de exibição documental, apresentar em sede de liquidação. A conduta da ré não se limitou a um erro isolado. Foi uma falha sistêmica e reiterada, que perdurou por meses e que somente veio a ser corrigida após a intervenção judicial. A concessionária, mesmo após o cancelamento administrativo da matrícula duplicada, manteve cobranças excessivas e efetuou novos cortes, como o noticiado em 13/07/2026, demonstrando desídia e descaso com o consumidor. O dano moral sofrido pelo autor é, portanto, evidente e grave, atingindo sua dignidade, sua saúde e sua higiene pessoais, além de submetê-lo a constrangimento e humilhação perante vizinhos e familiares, que testemunharam a repetição dos cortes de água. O autor foi submetido a mais de um ano de cobranças em duplicidade, a múltiplos cortes de serviço essencial, a parcelamentos forçados de débitos controversos e à cobrança indevida pela instalação do hidrômetro. Tudo isso enquanto se encontrava em situação de vulnerabilidade agravada sendo pessoa idosa (62 anos), desempregada, de baixa instrução e residente em comunidade carente. O fornecimento de água é serviço público essencial (art. 22 do CDC). A gravidade da conduta da ré, que criou e manteve a duplicidade de matrículas por aproximadamente um ano, submetendo o autor a cobranças em duplicidade, somadas a reiteração da falha, com múltiplos cortes de fornecimento, inclusive após a propositura da ação, a condição pessoal do autor, idoso, desempregado, hipossuficiente e de baixa instrução, que potencializou o sofrimento e a sensação de impotência, a capacidade econômica da ré, e a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de que o valor não seja irrisório, sob pena de esvaziar a função compensatória e punitiva da reparação, determinam a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com os precedentes deste Tribunal. Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos cortes de fornecimento de água efetuados pela ré na residência do autor, determinando que a ré se abstenha de realizar novas interrupções com fundamento nos débitos ora discutidos; b) DETERMINAR o imediato restabelecimento do fornecimento de água na residência do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa como ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do art. 77 parágrafo 1o do CPC, caso ainda não tenha sido restabelecido. c) DETERMINAR o refaturamento das contas de água da matrícula ativa nº 403010228-9, relativas ao período de junho de 2024 a abril de 2025, com base na média histórica de consumo do autor anterior a junho de 2024 (R$ 163,07 mensais, correspondentes a aproximadamente 15 m³), com a aplicação da tarifa vigente em cada período, e o consequente cancelamento dos valores excedentes, inclusive da rubrica denominada "cota extra"; d) CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor pago pela instalação do hidrômetro (R$ 1.107,50), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); e) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente na matrícula 403520280-0, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados no cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC); f) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do Código Civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. P.R.I RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular