Detalhe do processo

0984038-38.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0984038-38.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. R. M. RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO 1)Cumpra-se o v. Acórdão. 2)Certifique a serventia se a ré foi intimada pessoalmente da decisão que deferiu a liminar. Do contrário, intime-se por OJA de plantão para cumprimento da tutela deferida pela segunda instancia. 3)Ciência ao MP. 4)Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo de 15 dias. 5)Sem prejuízo, verifico que foi determinado pelo segundo grau requisição de parecer do NATJus para subsidiar eventual reavaliação da medida. Este Juízo já oficiou ao NATJus em outro caso semelhante. O órgão, todavia, responde com a informação que sua atuação se limita aos casos relacionados à saúde pública, com base no Termo de Cooperação Técnica 003/238/2024 (SEI 2024.06011401). Vale colacionar teor do ofício enviado em um dos processos mencionados: Em vista disso e com o fim de atender o determinado no segundo grau - colher elementos para subsidiar eventual reavaliação da tutela -, defiro de ofício a produção da prova pericial. Destaco desde logo que a autora é domiciliada no DF. Portanto, se a demandante não puder se locomover até o Rio de Janeiro para o exame, autorizo a realização da perícia na modalidade virtual (telemedicina) caso seja possível e, de acordo com o "expert", a medida produza segurança, eficiência e resultados semelhantes se a prova fosse produzida pessoalmente. Nomeio o Dr. Wagner Barreto, cadastrado no SEJUD-TJRJ. Intime-se para aceitação do encargo e para apresentar proposta de honorários. Prazo de 5 dias. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Sem prejuízo, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o adiantamento dos honorários a ser rateado pelas partes, destacando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 238257814. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Intimem-se. Ciência ao MP. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A. R. M.

Réu REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLE GORAYB CORREA

OAB: 446065/SP

FERNANDA DE OLIVEIRA MELO

OAB: 98744/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0984038-38.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. R. M. RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO 1)Cumpra-se o v. Acórdão. 2)Certifique a serventia se a ré foi intimada pessoalmente da decisão que deferiu a liminar. Do contrário, intime-se por OJA de plantão para cumprimento da tutela deferida pela segunda instancia. 3)Ciência ao MP. 4)Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo de 15 dias. 5)Sem prejuízo, verifico que foi determinado pelo segundo grau requisição de parecer do NATJus para subsidiar eventual reavaliação da medida. Este Juízo já oficiou ao NATJus em outro caso semelhante. O órgão, todavia, responde com a informação que sua atuação se limita aos casos relacionados à saúde pública, com base no Termo de Cooperação Técnica 003/238/2024 (SEI 2024.06011401). Vale colacionar teor do ofício enviado em um dos processos mencionados: Em vista disso e com o fim de atender o determinado no segundo grau - colher elementos para subsidiar eventual reavaliação da tutela -, defiro de ofício a produção da prova pericial. Destaco desde logo que a autora é domiciliada no DF. Portanto, se a demandante não puder se locomover até o Rio de Janeiro para o exame, autorizo a realização da perícia na modalidade virtual (telemedicina) caso seja possível e, de acordo com o "expert", a medida produza segurança, eficiência e resultados semelhantes se a prova fosse produzida pessoalmente. Nomeio o Dr. Wagner Barreto, cadastrado no SEJUD-TJRJ. Intime-se para aceitação do encargo e para apresentar proposta de honorários. Prazo de 5 dias. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Sem prejuízo, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o adiantamento dos honorários a ser rateado pelas partes, destacando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 238257814. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Intimem-se. Ciência ao MP. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular