0983005-13.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0983005-13.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA PEREIRA COELHO RÉU: HOSPITAL CASA SANTA CRUZ HOSPITAL GERAL ADMINISTR Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Isabela Pereira Coelho em face de Hospital Casa Santa Cruz, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que buscou atendimento médico nas dependências da ré em duas oportunidades, nos dias 23 e 24 de junho de 2025, apresentando quadro de febre alta, dor abdominal intensa, distensão abdominal, vômitos, diarreia e falta de ar. Alega que, apesar da gravidade dos sintomas, recebeu diagnóstico de infecção urinária e foi liberada, sem investigação clínica adequada, vindo posteriormente a ser diagnosticada, em hospital diverso, com Doença Inflamatória Pélvica (DIP), quadro que teria evoluído com acometimento da corrente sanguínea, útero e intestino, exigindo internação de urgência. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os atendimentos foram realizados em conformidade com a melhor prática médica e que o diagnóstico apresentado era compatível com o quadro clínico então existente. Aduz inexistência de erro médico, ausência de nexo causal e de dano indenizável. Impugna, ainda, o pedido de ressarcimento dos valores relativos ao plano de saúde e à consulta médica particular, sustentando ausência de comprovação e inexistência de vínculo entre tais despesas e sua atuação. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica e manifestação em provas, na qual a autora impugnou os argumentos defensivos, reiterou a existência de relação de consumo, requereu a inversão do ônus da prova, reafirmou a ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e renovou o pedido de produção de prova documental, testemunhal e pericial. fileciteturn0file0 É o relatório. Passo a sanear. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se o atendimento médico-hospitalar prestado pela parte ré observou a técnica médica adequada; b) verificar a existência de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegados pela autora; c) apurar a existência e a extensão dos danos materiais e morais eventualmente suportados. Considerando tratar-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos elementos necessários à demonstração da correção da conduta médica adotada, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade do atendimento prestado, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, porquanto a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, sendo indispensável o conhecimento especializado para aferição da adequação do atendimento médico prestado, da correção do diagnóstico realizado e da eventual existência de falha na prestação do serviço. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal requerida, uma vez que a parte não indicou quais fatos específicos pretende demonstrar por esse meio de prova, revelando-se o requerimento genérico e insuficiente para justificar sua realização. Nomeio como perito o Dr. Oscar Cirne Neto, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento da serventia, observadas as disposições do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do expert para início dos trabalhos. Não haverá depósito prévio de honorários periciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões técnicas submetidas à perícia. Intime-se a parte ré para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas, diante da inversão do ônus probatório ora deferida, sob pena de preclusão. Acostem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos eventualmente faltantes, dando-se vista, em seguida, à parte contrária. P.I.. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL CASA SANTA CRUZ HOSPITAL GERAL ADMINISTR
Autor ISABELA PEREIRA COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO PEREIRA COELHO
OAB: 189326/RJ
THIAGO CARVALHO GUIDINE
OAB: 145494/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0983005-13.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA PEREIRA COELHO RÉU: HOSPITAL CASA SANTA CRUZ HOSPITAL GERAL ADMINISTR Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Isabela Pereira Coelho em face de Hospital Casa Santa Cruz, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que buscou atendimento médico nas dependências da ré em duas oportunidades, nos dias 23 e 24 de junho de 2025, apresentando quadro de febre alta, dor abdominal intensa, distensão abdominal, vômitos, diarreia e falta de ar. Alega que, apesar da gravidade dos sintomas, recebeu diagnóstico de infecção urinária e foi liberada, sem investigação clínica adequada, vindo posteriormente a ser diagnosticada, em hospital diverso, com Doença Inflamatória Pélvica (DIP), quadro que teria evoluído com acometimento da corrente sanguínea, útero e intestino, exigindo internação de urgência. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os atendimentos foram realizados em conformidade com a melhor prática médica e que o diagnóstico apresentado era compatível com o quadro clínico então existente. Aduz inexistência de erro médico, ausência de nexo causal e de dano indenizável. Impugna, ainda, o pedido de ressarcimento dos valores relativos ao plano de saúde e à consulta médica particular, sustentando ausência de comprovação e inexistência de vínculo entre tais despesas e sua atuação. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica e manifestação em provas, na qual a autora impugnou os argumentos defensivos, reiterou a existência de relação de consumo, requereu a inversão do ônus da prova, reafirmou a ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e renovou o pedido de produção de prova documental, testemunhal e pericial. fileciteturn0file0 É o relatório. Passo a sanear. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se o atendimento médico-hospitalar prestado pela parte ré observou a técnica médica adequada; b) verificar a existência de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegados pela autora; c) apurar a existência e a extensão dos danos materiais e morais eventualmente suportados. Considerando tratar-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos elementos necessários à demonstração da correção da conduta médica adotada, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade do atendimento prestado, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, porquanto a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, sendo indispensável o conhecimento especializado para aferição da adequação do atendimento médico prestado, da correção do diagnóstico realizado e da eventual existência de falha na prestação do serviço. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal requerida, uma vez que a parte não indicou quais fatos específicos pretende demonstrar por esse meio de prova, revelando-se o requerimento genérico e insuficiente para justificar sua realização. Nomeio como perito o Dr. Oscar Cirne Neto, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento da serventia, observadas as disposições do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do expert para início dos trabalhos. Não haverá depósito prévio de honorários periciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões técnicas submetidas à perícia. Intime-se a parte ré para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas, diante da inversão do ônus probatório ora deferida, sob pena de preclusão. Acostem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos eventualmente faltantes, dando-se vista, em seguida, à parte contrária. P.I.. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular