Detalhe do processo

0982665-69.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0982665-69.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA HESSEN CITRANGOLO RÉU: CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES O acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a inversão do ônus da autora ressalvou expressamente que "a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação do agravante de provar minimamente os fatos alegados. No mesmo sentido a Súmula n° 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Em consequência, mantenho as provas deferidas na decisão saneadora, pelas quais a autora protestou, testemunhal e depoimento pessoal. As rés informaram não ter mais provas a produzir após o conhecimento do resultado do agravo (ids. 289989893/297953676). Uma vez que o perito já informou aceitar o encargo, intime-se para informar o local, dia e hora para o exame pericial. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA HESSEN CITRANGOLO

Réu CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA

Réu CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALINO FERREIRA DE ABREU

OAB: 15136/RJ

JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO

OAB: 143142/RJ

NATHALIA ONOFRE DOS SANTOS

OAB: 255580/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0982665-69.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA HESSEN CITRANGOLO RÉU: CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES O acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a inversão do ônus da autora ressalvou expressamente que "a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação do agravante de provar minimamente os fatos alegados. No mesmo sentido a Súmula n° 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Em consequência, mantenho as provas deferidas na decisão saneadora, pelas quais a autora protestou, testemunhal e depoimento pessoal. As rés informaram não ter mais provas a produzir após o conhecimento do resultado do agravo (ids. 289989893/297953676). Uma vez que o perito já informou aceitar o encargo, intime-se para informar o local, dia e hora para o exame pericial. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular