0981684-40.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0981684-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que oPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado, tendo o réu, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Por consequência, confirmada a legitimidade da parte ré, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Comum, uma vez que sendo o banco réu legítimo para constar no polo passivo, torna-se competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, tendo como marco inicial para a contagem do prazo o dia em que o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, registrando-se que, no presente caso, deve ser considerada a data de 13/11/2024, conforme o cálculos elaborados no laudo técnico acostado no id.237018377. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de defasagem no saldo da conta do PASEP da parte autora, o seu real valor e a ocorrência de má gestão do fundo. Indefiro ainversão do ônus da prova, devendo ser observado o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, no qual prevê que caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Como consequência, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelas partes, para a qual nomeio o Dr. CASSIO IZIDORO DOS SANTOS DE ANDRADE, Contador, CRC nº 095171/O-5, CPF nº 092.339.777-90, telefones (21)99785-8113, e-mail cassioizidoro@gmail.com, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC. Venham quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré, eis que desnecessária para o deslinde da causa. Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor DIVA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA FELIX BARBOSA LIMA
OAB: 123204/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0981684-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que oPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado, tendo o réu, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Por consequência, confirmada a legitimidade da parte ré, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Comum, uma vez que sendo o banco réu legítimo para constar no polo passivo, torna-se competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, tendo como marco inicial para a contagem do prazo o dia em que o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, registrando-se que, no presente caso, deve ser considerada a data de 13/11/2024, conforme o cálculos elaborados no laudo técnico acostado no id.237018377. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de defasagem no saldo da conta do PASEP da parte autora, o seu real valor e a ocorrência de má gestão do fundo. Indefiro ainversão do ônus da prova, devendo ser observado o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, no qual prevê que caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Como consequência, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelas partes, para a qual nomeio o Dr. CASSIO IZIDORO DOS SANTOS DE ANDRADE, Contador, CRC nº 095171/O-5, CPF nº 092.339.777-90, telefones (21)99785-8113, e-mail cassioizidoro@gmail.com, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC. Venham quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré, eis que desnecessária para o deslinde da causa. Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto