Detalhe do processo

0980890-19.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara de Família da Comarca da Capital
Classe
Guarda de Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 245-D, 247-D, 249-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0980890-19.2025.8.19.0001 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Considerando o grau de litigiosidade na presente demanda, retiro o feito de pauta. 2. Id. 243273141: O pai postulou liminar em caráter de urgência para o restabelecimento da convivência do a criança M. V. com 11 anos de idade, sustentando que desde 19/09/2025 não tem convivência com a filha em razão da conduta da genitora, que cria obstáculos. De outro lado, a autora aduziu que o genitor falta com a verdade ao afirmar que estaria impedido de ter contato com a filha, pois restou comprovado, por meio da réplica, que a menor M. tentou contato por diversas vezes com o pai, sem obter êxito. O pai chegou a inserir em sua biografia do Instagram a informação de que possuiria apenas dois filhos, ignorando publicamente a existência da filha M. No id. 243273142, o réu alegou: ..."causa absoluta perplexidade e repulsa, fato que não é nenhuma novidade, visto que vergonha na cara é algo que poucos possuem, esta é mais uma tentativa da autora, de imputar ao genitor suposta ausência voluntária de convivência com a menor, como se este deliberadamente recusasse contato com sua própria filha"..."Não se trata de ausência de interesse paterno, mas sim de evidente receio decorrente das constantes tentativas da autora de criar situações artificiais destinadas a provocar novos conflitos"..." que indiferentemente da autora, o ora réu, possui decência, recato, endereço fixo e de fácil localização, diferentemente da autora, que se esconde em endereços fictícios, vivendo como rato nos guetos e em local incerto e desconhecido e, tentando se passar como boa bisca, com alegações estapafúrdias, dizendo que tem essa atitude para evitar ser encontrada pelo réu, cujo mesmo possui repulsa contra essa nefasta pessoa." O Ministério Público exarou parecer no id. 288613130. A urbanidade é um dever recíproco entre todos os agentes do processo, razão pela qual advirto que expressões ríspidas não devem ser utilizadas pelas partes. Analisando a presente demanda, com os elementos apresentados até o momento, não se constata a verossimilhança das alegações do genitor a basear o seu pedido de tutela de urgência. Em casos tais, é preciso ter em mente o Princípio do Melhor Interesse da Criança que deve se sobrepor aos interesses particulares daqueles que pleiteiam sua guarda/convivência. Com razão o Dr. Promotor de Justiça, observando que " A versão do requerente de que agiu "por cautela" para evitar conflitos com a ré, embora mereça ser apurada, não justifica, à primeira vista, o rompimento completo dos canais de comunicação direta com a filha incapaz, tampouco a exclusão pública de sua existência em redes sociais, conduta manifestamente prejudicial à psique de uma criança em desenvolvimento. Diante de versões diametralmente opostas e dotadas de severa carga emocional, a prudência dita que o restabelecimento abrupto da convivência, sem a devida triagem técnica, ostenta o condão de agravar a situação de vulnerabilidade da menor. Não há nos autos, até o momento, laudo pericial oficial capaz de ditar qual ambiente resguarda melhor a saúde mental da infante." Dentro deste contexto, não encerrada a dilação probatória, portanto, ainda em cognição sumária, demonstrada a relação marcada por conflitos entre os genitores, o que exige atenção na definição do regime da convivência, os relatos da conduta atribuída ao genitor e o período de distanciamento entre pai e filha, situações que podem colocar em risco a integridade emocional da criança M., acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na ausência dos requisitos correspondentes ao periculum in mora e fumus boni iuris, circunstância que deve determinar a denegação da tutela pleiteada, nos termos conforme exige o artigo 300 do CPC. A situação exige cautela e o estudo psicossocial se mostra necessária para averiguação da vivência familiar da criança M. Após a apresentação do laudo de estudo psicossocial, o que trará uma apuração mais aprofundada e elementos esclarecedores pela equipe técnica, a decisão poderá ser reavaliada. 3. Passo ao saneamento do processo: As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há nulidades para declarar, tampouco preliminares a serem decididas. Dou o feito por saneado (artigo 357, do CPC). O ponto controvertido da lide trata do direito dos genitores no exercício da guarda e a convivência com filha de forma ampla. Provas requeridas (ids. 243273137 e 269533864). Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 10 dias. Indefiro o pedido de prova oral, considerando que o estudo psicossocial realizado pela ETIC se mostra suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo este o destinatário das provas. Determino a avaliação psicossocial pela ETIC. Remetam-se os autos. I-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VLADEMIR LEMOS DE SOUZA

OAB: 107064/RJ

FELIPE MIRANDA FONSECA

OAB: 184440/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 245-D, 247-D, 249-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0980890-19.2025.8.19.0001 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Considerando o grau de litigiosidade na presente demanda, retiro o feito de pauta. 2. Id. 243273141: O pai postulou liminar em caráter de urgência para o restabelecimento da convivência do a criança M. V. com 11 anos de idade, sustentando que desde 19/09/2025 não tem convivência com a filha em razão da conduta da genitora, que cria obstáculos. De outro lado, a autora aduziu que o genitor falta com a verdade ao afirmar que estaria impedido de ter contato com a filha, pois restou comprovado, por meio da réplica, que a menor M. tentou contato por diversas vezes com o pai, sem obter êxito. O pai chegou a inserir em sua biografia do Instagram a informação de que possuiria apenas dois filhos, ignorando publicamente a existência da filha M. No id. 243273142, o réu alegou: ..."causa absoluta perplexidade e repulsa, fato que não é nenhuma novidade, visto que vergonha na cara é algo que poucos possuem, esta é mais uma tentativa da autora, de imputar ao genitor suposta ausência voluntária de convivência com a menor, como se este deliberadamente recusasse contato com sua própria filha"..."Não se trata de ausência de interesse paterno, mas sim de evidente receio decorrente das constantes tentativas da autora de criar situações artificiais destinadas a provocar novos conflitos"..." que indiferentemente da autora, o ora réu, possui decência, recato, endereço fixo e de fácil localização, diferentemente da autora, que se esconde em endereços fictícios, vivendo como rato nos guetos e em local incerto e desconhecido e, tentando se passar como boa bisca, com alegações estapafúrdias, dizendo que tem essa atitude para evitar ser encontrada pelo réu, cujo mesmo possui repulsa contra essa nefasta pessoa." O Ministério Público exarou parecer no id. 288613130. A urbanidade é um dever recíproco entre todos os agentes do processo, razão pela qual advirto que expressões ríspidas não devem ser utilizadas pelas partes. Analisando a presente demanda, com os elementos apresentados até o momento, não se constata a verossimilhança das alegações do genitor a basear o seu pedido de tutela de urgência. Em casos tais, é preciso ter em mente o Princípio do Melhor Interesse da Criança que deve se sobrepor aos interesses particulares daqueles que pleiteiam sua guarda/convivência. Com razão o Dr. Promotor de Justiça, observando que " A versão do requerente de que agiu "por cautela" para evitar conflitos com a ré, embora mereça ser apurada, não justifica, à primeira vista, o rompimento completo dos canais de comunicação direta com a filha incapaz, tampouco a exclusão pública de sua existência em redes sociais, conduta manifestamente prejudicial à psique de uma criança em desenvolvimento. Diante de versões diametralmente opostas e dotadas de severa carga emocional, a prudência dita que o restabelecimento abrupto da convivência, sem a devida triagem técnica, ostenta o condão de agravar a situação de vulnerabilidade da menor. Não há nos autos, até o momento, laudo pericial oficial capaz de ditar qual ambiente resguarda melhor a saúde mental da infante." Dentro deste contexto, não encerrada a dilação probatória, portanto, ainda em cognição sumária, demonstrada a relação marcada por conflitos entre os genitores, o que exige atenção na definição do regime da convivência, os relatos da conduta atribuída ao genitor e o período de distanciamento entre pai e filha, situações que podem colocar em risco a integridade emocional da criança M., acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na ausência dos requisitos correspondentes ao periculum in mora e fumus boni iuris, circunstância que deve determinar a denegação da tutela pleiteada, nos termos conforme exige o artigo 300 do CPC. A situação exige cautela e o estudo psicossocial se mostra necessária para averiguação da vivência familiar da criança M. Após a apresentação do laudo de estudo psicossocial, o que trará uma apuração mais aprofundada e elementos esclarecedores pela equipe técnica, a decisão poderá ser reavaliada. 3. Passo ao saneamento do processo: As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há nulidades para declarar, tampouco preliminares a serem decididas. Dou o feito por saneado (artigo 357, do CPC). O ponto controvertido da lide trata do direito dos genitores no exercício da guarda e a convivência com filha de forma ampla. Provas requeridas (ids. 243273137 e 269533864). Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 10 dias. Indefiro o pedido de prova oral, considerando que o estudo psicossocial realizado pela ETIC se mostra suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo este o destinatário das provas. Determino a avaliação psicossocial pela ETIC. Remetam-se os autos. I-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Titular

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 245-D, 247-D, 249-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0980890-19.2025.8.19.0001 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Considerando o grau de litigiosidade na presente demanda, retiro o feito de pauta. 2. Id. 243273141: O pai postulou liminar em caráter de urgência para o restabelecimento da convivência do a criança M. V. com 11 anos de idade, sustentando que desde 19/09/2025 não tem convivência com a filha em razão da conduta da genitora, que cria obstáculos. De outro lado, a autora aduziu que o genitor falta com a verdade ao afirmar que estaria impedido de ter contato com a filha, pois restou comprovado, por meio da réplica, que a menor M. tentou contato por diversas vezes com o pai, sem obter êxito. O pai chegou a inserir em sua biografia do Instagram a informação de que possuiria apenas dois filhos, ignorando publicamente a existência da filha M. No id. 243273142, o réu alegou: ..."causa absoluta perplexidade e repulsa, fato que não é nenhuma novidade, visto que vergonha na cara é algo que poucos possuem, esta é mais uma tentativa da autora, de imputar ao genitor suposta ausência voluntária de convivência com a menor, como se este deliberadamente recusasse contato com sua própria filha"..."Não se trata de ausência de interesse paterno, mas sim de evidente receio decorrente das constantes tentativas da autora de criar situações artificiais destinadas a provocar novos conflitos"..." que indiferentemente da autora, o ora réu, possui decência, recato, endereço fixo e de fácil localização, diferentemente da autora, que se esconde em endereços fictícios, vivendo como rato nos guetos e em local incerto e desconhecido e, tentando se passar como boa bisca, com alegações estapafúrdias, dizendo que tem essa atitude para evitar ser encontrada pelo réu, cujo mesmo possui repulsa contra essa nefasta pessoa." O Ministério Público exarou parecer no id. 288613130. A urbanidade é um dever recíproco entre todos os agentes do processo, razão pela qual advirto que expressões ríspidas não devem ser utilizadas pelas partes. Analisando a presente demanda, com os elementos apresentados até o momento, não se constata a verossimilhança das alegações do genitor a basear o seu pedido de tutela de urgência. Em casos tais, é preciso ter em mente o Princípio do Melhor Interesse da Criança que deve se sobrepor aos interesses particulares daqueles que pleiteiam sua guarda/convivência. Com razão o Dr. Promotor de Justiça, observando que " A versão do requerente de que agiu "por cautela" para evitar conflitos com a ré, embora mereça ser apurada, não justifica, à primeira vista, o rompimento completo dos canais de comunicação direta com a filha incapaz, tampouco a exclusão pública de sua existência em redes sociais, conduta manifestamente prejudicial à psique de uma criança em desenvolvimento. Diante de versões diametralmente opostas e dotadas de severa carga emocional, a prudência dita que o restabelecimento abrupto da convivência, sem a devida triagem técnica, ostenta o condão de agravar a situação de vulnerabilidade da menor. Não há nos autos, até o momento, laudo pericial oficial capaz de ditar qual ambiente resguarda melhor a saúde mental da infante." Dentro deste contexto, não encerrada a dilação probatória, portanto, ainda em cognição sumária, demonstrada a relação marcada por conflitos entre os genitores, o que exige atenção na definição do regime da convivência, os relatos da conduta atribuída ao genitor e o período de distanciamento entre pai e filha, situações que podem colocar em risco a integridade emocional da criança M., acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na ausência dos requisitos correspondentes ao periculum in mora e fumus boni iuris, circunstância que deve determinar a denegação da tutela pleiteada, nos termos conforme exige o artigo 300 do CPC. A situação exige cautela e o estudo psicossocial se mostra necessária para averiguação da vivência familiar da criança M. Após a apresentação do laudo de estudo psicossocial, o que trará uma apuração mais aprofundada e elementos esclarecedores pela equipe técnica, a decisão poderá ser reavaliada. 3. Passo ao saneamento do processo: As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há nulidades para declarar, tampouco preliminares a serem decididas. Dou o feito por saneado (artigo 357, do CPC). O ponto controvertido da lide trata do direito dos genitores no exercício da guarda e a convivência com filha de forma ampla. Provas requeridas (ids. 243273137 e 269533864). Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 10 dias. Indefiro o pedido de prova oral, considerando que o estudo psicossocial realizado pela ETIC se mostra suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo este o destinatário das provas. Determino a avaliação psicossocial pela ETIC. Remetam-se os autos. I-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Titular