Detalhe do processo

0980626-02.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0980626-02.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA DE SOUZA BRITO RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Afasto a tese de inépcia da petição inicial, pois esta cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura. Rejeito a prejudicial de prescrição, visto que tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a pretensão de revisão se renova mensalmente, a cada vencimento. Rejeito a preliminar de perda do objeto, uma vez que a autora não pretende apenas a exclusão do redutor, mas também requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas. Assim, permanece presente o interesse processual. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: A legalidade da aplicação do redutor de 10% no cálculo inicial do benefício complementar de aposentadoria da autora. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC ,DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela ré e NOMEIO como perito deste juízo o Dr. Jorge Rodrigues da Costa Junior, CRC RJ 70042, e-mail:jorge.rodrigues@jarconsulting.com.br. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Autor NORMA DE SOUZA BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER DA COSTA MARTINS

OAB: 22081/RJ

WALTER FELIPE DOS SANTOS MARTINS

OAB: 107203/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

RENATO LOBO GUIMARAES

OAB: 14517/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0980626-02.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA DE SOUZA BRITO RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Afasto a tese de inépcia da petição inicial, pois esta cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura. Rejeito a prejudicial de prescrição, visto que tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a pretensão de revisão se renova mensalmente, a cada vencimento. Rejeito a preliminar de perda do objeto, uma vez que a autora não pretende apenas a exclusão do redutor, mas também requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas. Assim, permanece presente o interesse processual. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: A legalidade da aplicação do redutor de 10% no cálculo inicial do benefício complementar de aposentadoria da autora. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC ,DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela ré e NOMEIO como perito deste juízo o Dr. Jorge Rodrigues da Costa Junior, CRC RJ 70042, e-mail:jorge.rodrigues@jarconsulting.com.br. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular