0980293-32.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900LP PROCESSO Nº: 0980293-32.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: SERGIO REIS DE AMARAL CPF: 035.162.856-80 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DESPACHO Vistos. 1 – Atento aos termos da sentença e à discordância inconciliável entre as partes, necessária se faz a liquidação por arbitramento. 2 – Assim, determino a realização de perícia a cargo do banco requerido, sucumbente na obrigação de apresentar o saldo devedor do contrato, atualizado em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado. 3 – Com a finalidade de concentrar a realização de perícias em casos como o dos autos, para realização por profissionais anteriormente nomeados e cujos laudos contaram com objetividade e metodologia que melhor traduz os termos da sentença/acórdão constante dos autos, prestigiando-se, assim, os princípios da impessoalidade, economia e celeridade processuais, como também publicidade e transparência, de vez que será empregada a mesma metodologia a ser analisada pelas partes e ao final pelo juiz, proceda-se a nomeação direta de perito CONTADOR/ECONOMISTA já cadastrado no Sistema AJ, nos termos do artigo 18, parágrafo único, parte inicial da Resolução TJMG nº 882, de 2018, observada a distribuição equitativa dentre os cadastrados, o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, para realizar a perícia requerida (CPC, art. 466). 4 – Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III). Por oportuno, destaco que os parâmetros para a elaboração dos cálculos estão delineados na decisão judicial, a saber, a elaboração de cálculos do saldo devedor do contrato aplicando os termos da revisão judicial. 5 – Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser esta quantia razoável para elaboração do laudo no caso concreto. 6 – Intime-se a requerida para o depósito da verba honorária, no mesmo prazo de 15 dias (concedido para indicação de assistente técnico e quesitos). 7 – Eventualmente indicados os assistentes técnicos e comprovado o depósito da verba honorária, intime-se o (a) Sr. (a) Perito (a) para dar início aos trabalhos, dando ciência às partes do início da perícia. 8 – Fixo o prazo de 40 dias para entrega do laudo. 9 – Com a entrega do laudo, expedir alvará para o i. perito e, intimar as partes sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (477, § 1º). Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor SERGIO REIS DE AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900LP PROCESSO Nº: 0980293-32.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: SERGIO REIS DE AMARAL CPF: 035.162.856-80 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DESPACHO Vistos. 1 – Atento aos termos da sentença e à discordância inconciliável entre as partes, necessária se faz a liquidação por arbitramento. 2 – Assim, determino a realização de perícia a cargo do banco requerido, sucumbente na obrigação de apresentar o saldo devedor do contrato, atualizado em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado. 3 – Com a finalidade de concentrar a realização de perícias em casos como o dos autos, para realização por profissionais anteriormente nomeados e cujos laudos contaram com objetividade e metodologia que melhor traduz os termos da sentença/acórdão constante dos autos, prestigiando-se, assim, os princípios da impessoalidade, economia e celeridade processuais, como também publicidade e transparência, de vez que será empregada a mesma metodologia a ser analisada pelas partes e ao final pelo juiz, proceda-se a nomeação direta de perito CONTADOR/ECONOMISTA já cadastrado no Sistema AJ, nos termos do artigo 18, parágrafo único, parte inicial da Resolução TJMG nº 882, de 2018, observada a distribuição equitativa dentre os cadastrados, o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, para realizar a perícia requerida (CPC, art. 466). 4 – Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III). Por oportuno, destaco que os parâmetros para a elaboração dos cálculos estão delineados na decisão judicial, a saber, a elaboração de cálculos do saldo devedor do contrato aplicando os termos da revisão judicial. 5 – Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser esta quantia razoável para elaboração do laudo no caso concreto. 6 – Intime-se a requerida para o depósito da verba honorária, no mesmo prazo de 15 dias (concedido para indicação de assistente técnico e quesitos). 7 – Eventualmente indicados os assistentes técnicos e comprovado o depósito da verba honorária, intime-se o (a) Sr. (a) Perito (a) para dar início aos trabalhos, dando ciência às partes do início da perícia. 8 – Fixo o prazo de 40 dias para entrega do laudo. 9 – Com a entrega do laudo, expedir alvará para o i. perito e, intimar as partes sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (477, § 1º). Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito