Detalhe do processo

0979927-11.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0979927-11.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : BEATRIZ ALMEIDA SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : MARCELO XIMENES APOLIANO (OAB RJ100255) AUTOR : PRISCILA BEATA SOUZA SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : MARCELO XIMENES APOLIANO (OAB RJ100255) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça a quem comprovou ser beneficiária de programa de assistência social. Anote-se onde couber; Defiro prova pericial contábil requerida pela parte autora e o primeiro réu, para a qual nomeio a perita Luciana Coimbra, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados pela parte autora e o primeiro réu, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Quesitação no prazo de 15 dias na forma do art. 465 §1º NCPC. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se o primeiro réu para depositar o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor. Com o depósito, intime-se a perita para apresentar o laudo em trinta dias. A perita deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista à perita para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações da perita, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ ALMEIDA SANTOS ALVES

Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA

Autor PRISCILA BEATA SOUZA SANTOS ALVES

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

MARCELO XIMENES APOLIANO

OAB: 100255/RJ

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES

OAB: 135976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0979927-11.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : BEATRIZ ALMEIDA SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : MARCELO XIMENES APOLIANO (OAB RJ100255) AUTOR : PRISCILA BEATA SOUZA SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : MARCELO XIMENES APOLIANO (OAB RJ100255) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça a quem comprovou ser beneficiária de programa de assistência social. Anote-se onde couber; Defiro prova pericial contábil requerida pela parte autora e o primeiro réu, para a qual nomeio a perita Luciana Coimbra, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados pela parte autora e o primeiro réu, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Quesitação no prazo de 15 dias na forma do art. 465 §1º NCPC. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se o primeiro réu para depositar o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor. Com o depósito, intime-se a perita para apresentar o laudo em trinta dias. A perita deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista à perita para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações da perita, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos.